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  • CARF/Paulo Tinoco Cabral X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    ITR

    REsp 1.759.047

    Relator: Herman Benjamin

    A turma não conheceu do recurso que discutia se as alíquotas do Imposto Territorial Rural (ITR) poderiam ser fixadas de acordo com o tamanho do imóvel. Para o colegiado, a questão é constitucional e por isso não pode ser analisada em recurso especial no STJ.

    2ª Turma

    ITR

    REsp 1.759.047

    Relator: Herman Benjamin

    A turma não conheceu do recurso que discutia se as alíquotas do Imposto Territorial Rural (ITR) poderiam ser fixadas de acordo com o tamanho do imóvel. Para o colegiado, a questão é constitucional e por isso não pode ser analisada em recurso especial no STJ.

    O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a tese questionada não diz respeito à interpretação da legislação federal, mas sim ao exame da sua compatibilidade com a Constituição Federal. O artigo 153, parágrafo 4º, I, da CF diz que o imposto sobre propriedade territorial rural será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Recurso Especial não conhecido. A decisão foi unânime. 

  • STJ/Fazenda Nacional X Viação Garcia Ltda

    2ª Turma

    Veículo apreendido/entrega ilegal de mercadorias/multa

    REsp 1.584.669

    Relator: Humberto Martins

    2ª Turma

    Veículo apreendido/entrega ilegal de mercadorias/multa

    REsp 1.584.669

    Relator: Humberto Martins

    A turma voltou a discutir a apreensão de veículo como meio de coerção para pagamento da multa pela entrega ilegal de mercadorias no país. Por maioria, o colegiado decidiu encaminhar o caso de volta à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para que o colegiado se manifeste sobre a constitucionalidade do artigo 74 da Lei 10.833 de 2003, que trata da pena de perdimento.

    Antes de chegar ao STJ, o processo foi analisado pelo TRF3. A 4ª Turma da Corte decidiu que não seria a hipótese de aplicar o dispositivo de lei que prevê a pena de perdimento, isso é, a sanção que tem como consequência a perda de mercadorias e veículos na operação de comércio exterior.

    No entanto, segundo os ministros do STJ, a turma do TRF3 não poderia apenas deixar de aplicar o dispositivo, já que era preciso afetar o processo à Corte Especial para analisar a constitucionalidade ou não da regra. Assim prevê a Súmula 10 do STF, que determina que apenas o Órgão Especial do tribunal pode reconhecer inconstitucionalidade de lei.

    O colegiado seguiu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que apresentou voto vista na sessão desta quinta-feira (20/9). O relator, ministro Humberto Martins, que já havia votado pela possibilidade de apreensão do veículo até o pagamento da multa, não faz mais parte da turma e ficou vencido.

     

  • CARF/Raízen Combustíveis S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / LINDB

    Processo nº 16682.720863/2017-61

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / LINDB

    Processo nº 16682.720863/2017-61

    Por maioria, a turma converteu o julgamento em diligência para determinar que a PGFN se manifeste a respeito da aplicação da LINDB ao Carf e analise se os precedentes encaminhados pelo contribuinte representam a jurisprudência do tribunal administrativo na época da autuação. A Raízen argumentou que o Carf costumava exonerar cobranças fiscais em casos de ágio interno, e que o artigo nº 24 da LINDB vincula o tribunal ao entendimento majoritário naquela época.

    Da tribuna, a procuradoria afirmou que em respeito ao princípio da eficiência abriria mão de se manifestar formalmente no processo quanto aos paradigmas apresentados pela Raízen. Isso porque a PGFN entende que o artigo nº 24 da LINDB não se refere à decisão do contribuinte de amortizar valores da base de cálculo, o que seria considerado um ato privado. Diante dessa tese, a Fazenda não analisaria os precedentes e a diligência seria desnecessária.

    Apesar do pedido, a maior parte dos conselheiros considerou importante que a Fazenda se manifestasse nesse sentido por escrito, para que o posicionamento conste formalmente no processo. Ficaram vencidos os conselheiros Eva Maria Los e José Carlos de Assis Guimarães, para quem a diligência seria desnecessária.

  • CARF/Globo Comunicação e Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo nº 16682.720857/2017-12

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo nº 16682.720857/2017-12

    Por voto de qualidade, a turma manteve a maior parte da cobrança de IRPJ e CSLL relativa a uma série de ágios que a Globo havia amortizado ao expandir os investimentos no setor de TV por assinatura e na indústria fonográfica, em operações que ocorreram de 1998 a 2005. O grupo fez aquisições e capitalizações em empresas como Distel – acionista da Sky – e NET.

    Os quatro conselheiros representantes do contribuinte entenderam que a legislação propõe uma renúncia fiscal ao permitir a amortização do ágio, e que o grupo Globo respeitou os requisitos legais que permitem aproveitar o benefício. A relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, acrescentou que a reestruturação societária foi longa, com etapas de conhecimento público e notório, além de efetivo impacto econômico.

    Já os quatro conselheiros representantes da Fazenda Nacional argumentaram que apenas alguns dos ágios registrados pelo contribuinte cumpriram os critérios estabelecidos na lei que permite a dedução. Parte dos valores, segundo a conselheira Eva Maria Los, resultaram de supostas compras dentro do grupo econômico, que não teriam substância ou justificativa econômica. 

  • CARF/General Electric Capital do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo nº 16327.720792/2016-65

    Por voto de qualidade, a turma entendeu que houve ganho de capital tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando a General Electric vendeu o Banco GE e a GE Promotora para o grupo BMG. Enquanto o banco comercializava produtos financeiros, a promotora atuava para vendê-los no mercado.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo nº 16327.720792/2016-65

    Por voto de qualidade, a turma entendeu que houve ganho de capital tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando a General Electric vendeu o Banco GE e a GE Promotora para o grupo BMG. Enquanto o banco comercializava produtos financeiros, a promotora atuava para vendê-los no mercado.

    O banco foi vendido por um preço menor que o patrimônio líquido, o que gerou perda de capital, já que a cotação negociada era inferior ao valor de mercado da empresa. Já a promotora era deficitária, e foi comercializada pelo valor simbólico de R$ 1 mil.

    A Receita Federal argumentou que os dois ativos foram negociados em um pacote, para o mesmo comprador, de forma que a GE não poderia analisá-los separadamente. Assim, a fiscalização computou o prejuízo da promotora no custo de aquisição dos ativos. Após os cálculos do auditor fiscal, a contabilização conjunta das empresas resultaria em ganho de capital tributável.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que o auditor fiscal não acusou a GE de simulação ou fraude. Para a defesa, sem descaracterizar a venda a fiscalização não podia alterar a contabilização dos ativos vendidos. Ainda, a GE argumentou que em decisões anteriores em disputas relativas a ágio o Carf havia determinado que, em casos de PL negativo, o custo de aquisição deveria ser considerado zero. 

  • CARF/Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF e IOF / Lava Jato

    Processo nº 16561.720152/2016-82

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF e IOF / Lava Jato

    Processo nº 16561.720152/2016-82

    Por unanimidade, a turma considerou o doleiro Alberto Youssef como responsável tributário pela dívida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativa a 2012 e 2013 cobrada da Labogen. De acordo com o Ministério Público, o operador usava a empresa de fachada para movimentar ao exterior recursos obtidos de forma ilícita. O doleiro teria evadido US$ 444 milhões por meio de ao menos 300 operações, baseadas em contratos fraudulentos de câmbio e importações fictícias, segundo a força-tarefa.

    Em decisão rara no Carf, por voto de qualidade o colegiado afastou a qualificação da penalidade exigida neste tipo de infração de IRRF. A Receita Federal cobrou o imposto à alíquota de 35% sobre as transferências sem beneficiário identificado e cujas causas não foram comprovadas. Para a turma decidir de forma favorável ao contribuinte nesta tese, foi decisivo o voto da presidente da turma, conselheira Ester Marques Lins de Sousa.

    A presidente acompanhou três conselheiros representantes do contribuinte. Os julgadores entenderam que a multa qualificada somada à cobrança do IRRF à alíquota máxima de 35% configuraria uma dupla sanção relativa à mesma conduta de fazer pagamentos sem causa. Com isso, a multa caiu de 225% para 112,5%.

    O colegiado julgou dois recursos sobre a responsabilidade solidária: no primeiro, o doleiro negou ter qualquer relação com as transferências ilícitas realizadas pela Labogen. Para manter a responsabilidade, a turma enfatizou que o próprio Youssef afirmou em delação premiada que tinha acesso livre à Labogen para comandar o esquema de corrupção. De acordo com o Banco Central, a Labogen teria feito 971 remessas financeiras ao exterior de 2011 a 2014, sem registros de importações correspondentes no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

    No segundo recurso, o Banco Confidence de Câmbio também negou envolvimento com o esquema de corrupção. Isso porque a cliente do banco era uma corretora que negociava com a Labogen. Segundo a defesa, a corretora tinha uma conta bancária em dólares e, via internet banking, dava a ordem de remeter o dinheiro aos destinatários no exterior. Como o banco só executaria as ordens, a turma entendeu por unanimidade que o Confidence não era responsável pela cobrança.

    A autuação também envolvia uma exigência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sobre a qual o colegiado não deliberou. A turma entendeu que a 3ª Seção era competente para julgar o caso em relação a este tributo e decidiu apartar o processo. 

  • CARF/Condomínio Shopping Center Tacaruna x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Receita sobre locação de estacionamentos

    Processo nº 10480.009809/00-13

    O shopping recorreu à Câmara Superior por considerar não tributável pela Cofins as receitas oriundas de estacionamento, entre os anos de 1997 e 2000.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Receita sobre locação de estacionamentos

    Processo nº 10480.009809/00-13

    O shopping recorreu à Câmara Superior por considerar não tributável pela Cofins as receitas oriundas de estacionamento, entre os anos de 1997 e 2000.

    Em sua alegação, o recorrente afirma não ser uma pessoa jurídica e que, na condição de condomínio, nada mais é do que a representação de uma propriedade comum, de um bem imóvel, adquirido pelos condôminos. A cobrança da Cofins sobre as receitas de estacionamento deveriam ser feitas aos condôminos, de maneira proporcional às suas cotas. Como, segundo o patrono do caso, os condôminos já efetuaram este pagamento, a manutenção da cobrança resultaria, na visão do shopping center, em uma bitributação.

    O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, negou provimento ao recurso com base em um recente entendimento da turma, julgado no primeiro semestre e que considera os condomínios de shopping pessoas jurídicas aptas ao recolhimento de PIS e Cofins com base em suas receitas. O relator foi acompanhado pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal antes do caso ser suspenso para vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama.

  • CARF/Por sete votos a um, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Alíquota zero

    Processo nº 11516.723069/2012-63

    Fazenda Nacional x Santa Fé Veículos Ltda.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Alíquota zero

    Processo nº 11516.723069/2012-63

    Fazenda Nacional x Santa Fé Veículos Ltda.

    A contribuinte, que faz a revenda de carros da General Motors, recebeu uma autuação com cobrança de cerca de R$1,6 milhão, em valores históricos, pelo não recolhimento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras e na revenda de veículos novos. Na câmara baixa do Carf, o colegiado apenas afastou a qualificação da multa, diminuindo a pena de 150% para 75% do valor devido. A Fazenda recorre, pedindo o restabelecimento da alíquota máxima.

    A contribuinte afirma que não houve prática dolosa no não recolhimento, que considera serem passíveis de alíquota zero. Além disso, houve a cooperação da Santa Fé com a autoridade fiscalizadora, explicando as razões do porquê considerou aplicar a tributação desta maneira. Com isso, estaria afastado o dolo que motivaria os 150% de multa.

    A relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional. Para Tatiana, os acórdãos apresentados como paradigmas pelo poder público, ao tratar da conduta reiterada de casos onde foi comprovado o dolo, não trariam semelhança com a discussão deste processo. Apenas o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire considerou ser possível conhecer da discussão. 

  • CARF/Le Sac Comercial Center Couros Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa de Perdimento / Preclusão

    Processo nº 10314.722061/2012-93

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa de Perdimento / Preclusão

    Processo nº 10314.722061/2012-93

    A empresa, que controla a marca Le Postiche, especializada na venda de bolsas e malas, responde a cinco autos de infração que, segundo sua defesa, somam valores próximos a R$ 100 milhões. Neste processo, a recorrente é cobrada do valor total da mercadoria importada, segundo a Receita Federal, com intuito fraudulento na ocultação do real importador, em montante de cerca de R$ 10 milhões.

    O patrono do caso defendeu que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), 1ª instância de julgamento administrativo, não analisou uma documentação complementar apresentada pela empresa com entendimento que, ao não juntar os documentos no prazo correto, a discussão estaria preclusa. Este argumento, entende a Le Sac, estaria equivocado e deveria ser revisto pela turma.

    O relator do caso, conselheiro Demes Brito, não acolheu o recurso da contribuinte. Para o julgador, a matéria posta a análise do colegiado realmente estaria preclusa, com base no artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972. O entendimento foi vencedor por cinco votos a três. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello abriram divergência ao entender ser possível a discussão sobre as provas.

     

  • CARF/First S/A e Fazenda Nacional x As mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa de perdimento / Fraude na importação

    Processos nº 10983.722368/2011-21 e mais cinco outros

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa de perdimento / Fraude na importação

    Processos nº 10983.722368/2011-21 e mais cinco outros

    Parecidos com pequenos tubos de ensaio, as preformas de polietileno são a base da indústria de refrigerantes – cada um destes tubos, depois de derretidos, se transforma numa garrafa PET pronta para o envase. Foi a importação destes pequenos tubos pela First que gerou os seis autos de infração, cobrando cerca de R$ 24 milhões, ou 100% do valor aduaneiro dos bens fiscalizados. A Receita afirma que houve simulação entre a First e as reais adquirentes do produtos.

    A empresa buscou afastar a acusação de que os bens, vindos do Uruguai, seriam importados por “conta e ordem”, onde a First adquiriria produtos a mando de outras empresas, com objetivo de economia tributária. Segundo a First, as preformas seriam adquiridas por encomenda, onde haveria a aquisição por conta própria e uma negociação posterior com as envasadoras de refrescos.

    Duas empresas ligadas à Coca-Cola e incluídas como responsáveis solidárias no processo também apresentaram suas defesas. A Uberlândia Refrescos alegou que houve a alteração do critério jurídico por parte da autoridade, quando a 1ª instância entendeu que não existiria uma importação por conta e ordem, mas sim irregularidades na operação por encomenda. A Brasal reiterou que houve a importação direta pela First, com recursos próprios, e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estaria tentando salvar um auto viciado.

    A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendeu que a operação seria mesmo por encomenda e com os recursos próprios da First, considerando improcedente o lançamento. Por cinco votos a três, porém, prevaleceu a tese de que apesar de não ter havido a antecipação de recursos, houve outras provas de que os produtos estavam de antemão encomendados. “A fraude resta comprovada na medida em que existia outra parte nestas operações que não foi levada ao conhecimento do Fisco”, apontou a conselheira-suplente Semíramis de Oliveira Duro, em substituição ao conselheiro Demes Brito.