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  • Proposta garante adicional de insalubridade a trabalhador de farmácias comunitárias e hospitalares

    Trabalhadores de drogarias e farmácias comunitárias e hospitalares poderão receber um adicional no salário por trabalho insalubre. É o que propõe o Projeto de Lei nº 10028/2018, do deputado Saraiva Felipe (MDB-MG). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943).

    Trabalhadores de drogarias e farmácias comunitárias e hospitalares poderão receber um adicional no salário por trabalho insalubre. É o que propõe o Projeto de Lei nº 10028/2018, do deputado Saraiva Felipe (MDB-MG). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943).

    Saraiva Felipe argumenta que a legislação trabalhista considera insalubre a atividade capaz de causar danos a sua saúde do trabalhador. Ele lembra, no entanto, que a lei ainda não assegura adicional de insalubridade a trabalhadores de farmácias, drogarias e postos de medicamentos, os quais, segundo ele, lidam diariamente com diversas patologias.

    No caso das farmácias hospitalares, segundo ele, a situação é ainda mais grave, já que os farmacêuticos e auxiliares circulam pelo hospital, atuam em farmácias dos blocos cirúrgicos e dos centros de terapia intensiva e recebem restos de medicamentos devolvidos.

    “É sabido que no Brasil a farmácia ou drogaria é o primeiro local para onde o cidadão se dirige na busca pelos cuidados de saúde”, diz o autor, que é médico. Ele observa que o risco mais comum de contaminação a que se sujeitam esses trabalhadores é o de contrair doenças respiratórias e tuberculose, cujo contágio ocorre por meio de gotas de saliva que acabam expelidas na respiração.

    Mas, acrescenta Saraiva Felipe, outros serviços, como a administração de medicamentos injetáveis, a perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos, a medição da glicemia capilar ou uma simples aferição de pressão arterial, também expõem o trabalhador a outras classes de contágio.

    Tramitação

    O projeto será discutido e votado de forma conclusiva nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Projeto revoga norma que impede propriedades menores de serem enquadradas como parques temáticos

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados anula trecho de decreto presidencial que impede propriedades com menos de 60 mil m² de serem enquadradas como parques temáticos. A alteração do decreto está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1021/2018, do deputado Evandro Roman (PSD-PR).

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados anula trecho de decreto presidencial que impede propriedades com menos de 60 mil m² de serem enquadradas como parques temáticos. A alteração do decreto está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1021/2018, do deputado Evandro Roman (PSD-PR).

    O trecho a ser sustado faz parte do Decreto nº 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/2008), a qual define as atribuições do governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico. Segundo Roman, a limitação prevista no decreto (área mínima de 60 mil m²) não encontra respaldo em nenhuma lei ordinária e, portanto, invade a competência legislativa do Congresso Nacional.

    “Vedar o enquadramento como prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático daqueles sítios que não atingem a metragem mínima restringe a liberdade de iniciativa de empreender”, contesta Roman.

    Tramitação

    O texto será analisado pelas comissões de Turismo; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

  • Exame para identificação de diabetes pode ser obrigatório para o trabalhador

    Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9937/2018, do Senado Federal, que torna obrigatório exame para a identificação da diabetes mellitus na admissão e no desligamento do trabalhador. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei dos Diabéticos (Lei nº 11.347/2006).

    Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9937/2018, do Senado Federal, que torna obrigatório exame para a identificação da diabetes mellitus na admissão e no desligamento do trabalhador. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei dos Diabéticos (Lei nº 11.347/2006).

    Na justificativa, o autor defende a importância dos exames de rastreamento do diabetes que podem “reduzir as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas à doença, bem como os efeitos da hiperglicemia crônica”. O texto também prevê a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à monitoração da glicemia e sobre a prevenção e o diagnóstico precoce do diabetes mellitus.

    Ainda segundo o projeto, o poder público deverá implementar políticas que assegurem a prevenção e o diagnóstico precoce do diabetes mellitus.

    Tramitação

    A proposta tramita com prioridade e será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • CARF/Green Capital Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Venda de cotas por pessoa física

    Processo nº 16327.720862/2016-85

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Venda de cotas por pessoa física

    Processo nº 16327.720862/2016-85

    Para vender a um grupo estrangeiro a participação que a Green Capital tinha na GPS, o contribuinte fez uma cisão parcial a fim de devolver as cotas negociadas para os sócios pessoas físicas. A devolução de capital teve como objetivo reduzir a carga tributária devida na venda. Quando a empresa aliena a participação societária diretamente, é devida a alíquota de 34% em IRPJ e CSLL. A negociação via pessoa física reduz o percentual para 15% no IRPF.

    O contribuinte argumentou que o planejamento é permitido de acordo com o artigo nº 22 da lei 9.249/1995, que autoriza a avaliação de bens e ativos a valor de mercado quando são devolvidos a sócios ou acionistas. Entretanto, a Receita Federal cobrou o IRPJ e a CSLL por considerar a manobra abusiva e fraudulenta.

    De forma unânime, os conselheiros cancelaram o auto de infração por entenderem que a lei autorizou os contribuintes a venderem os ativos por meio das pessoas físicas para reduzir os tributos devidos na operação. “Puseram o dispositivo na lei. Tentamos achar uma lógica, mas fica difícil, isso causa uma distorção e ponto. Nas operações de ágio, as empresas dão uma volta para cumprir a norma. No caso do 22 nem precisa dar volta, pode fazer direto”, sintetizou o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

     

  • CARF/Fiat Administradora de Consórcios Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Correção monetária de balanços

    Processo nº 13805.005722/96-80

    O contribuinte discutiu na Justiça qual percentual deveria utilizar para fazer a correção monetária de balanços em 1989, cujos valores haviam sido afetados devido à inflação gerada após o Plano Verão, no governo José Sarney. O ajuste influencia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Correção monetária de balanços

    Processo nº 13805.005722/96-80

    O contribuinte discutiu na Justiça qual percentual deveria utilizar para fazer a correção monetária de balanços em 1989, cujos valores haviam sido afetados devido à inflação gerada após o Plano Verão, no governo José Sarney. O ajuste influencia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Na correção monetária, o contribuinte havia aplicado um percentual de 78% e a Receita Federal havia lavrado o auto de infração por considerar que o correto seria 28%. O Judiciário, no entanto, determinou o índice de 42%.

    Com base nisso, sobrou na esfera administrativa apenas a discussão sobre qual penalidade seria devida. Com base na retroatividade benigna, a DRJ abaixou o percentual da multa de 100% para 75%. Porém, o acórdão da 1ª instância acrescentou à decisão administrativa um quadro com o valor que a Fiat deveria pagar a título da penalidade. Para calcular a multa, a DRJ se baseou no principal que havia sido cobrado originalmente pela Receita, e não ajustou o valor conforme determinado na decisão judicial.

    Os conselheiros debateram se o recurso deveria ser conhecido, já que o contribuinte não discordava da decisão da DRJ e apenas contestava o cálculo final. “Esse quadro realmente está errado, não tinha nem que ter”, comentou o conselheiro Carlos Candal Moreira Filho. Para resolver o problema e evitar mais litígio, o colegiado decidiu dar provimento parcial ao recurso para determinar que a delegacia da Receita Federal observe a decisão judicial ao calcular o valor devido.

     

  • CARF/Chevron Brasil Lubrificantes S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Sucessão

    Processo nº 11052.720005/2014-77

    A Chevron Lubrificantes deduziu do cálculo do IRPJ e da CSLL valores que uma empresa do grupo havia pago em 2009 e 2010 devido a um auto de infração relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado do Rio de Janeiro (RJ). O contribuinte considerou a despesa como necessária à atividade da empresa.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Sucessão

    Processo nº 11052.720005/2014-77

    A Chevron Lubrificantes deduziu do cálculo do IRPJ e da CSLL valores que uma empresa do grupo havia pago em 2009 e 2010 devido a um auto de infração relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado do Rio de Janeiro (RJ). O contribuinte considerou a despesa como necessária à atividade da empresa.

    Entretanto, a Receita Federal alegou que a infração do ICMS não se referia à Chevron Lubrificantes. Isso porque, segundo a fiscalização, a empresa autuada não teria sido sucedida pelo contribuinte analisado nesse processo.

    Segundo a defesa, após comprar a Texaco, a Chevron desistiu do negócio de combustíveis no Brasil. Com isso, o grupo teria vendido para o grupo Ipiranga todos os ativos e passivos relativos aos combustíveis. Após uma reorganização societária, a Chevron Lubrificantes teria concentrado apenas os negócios de lubrificantes e graxas. A defesa sustentou que o auto de ICMS seria do contribuinte porque se referia à compra de óleo básico, insumo que não é relacionado ao combustível.

    Entretanto, a turma manteve a cobrança por unanimidade. De acordo com a relatora do caso, conselheira Maria Lúcia Miceli, o contribuinte de IRPJ não conseguiu provar que sucedeu a empresa do grupo que responde pela dívida tributária de ICMS no Rio de Janeiro. Nesse sentido, a relatora citou um parecer da Procuradoria da Dívida Ativa do Rio, para quem a Chevron Lubrificantes poderia ser considerada no máximo responsável solidária.

     

  • CARF/Whirlpool S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Desfalque por empregados

    Processo nº 10314.720770/2016-68

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Desfalque por empregados

    Processo nº 10314.720770/2016-68

    Por unanimidade, turma entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre uma dívida de aproximadamente R$ 1 bilhão que o grupo Whirlpool foi obrigado a pagar ao Banco Safra devido a um empréstimo que o diretor superintendente e três gerentes da Embraco tomaram em 1989 sem conhecimento da companhia. Rodolpho Bertola e outros três funcionários pegaram o dinheiro emprestado do Safra para financiar a Distribank, corretora de valores controlada por um filho do executivo. Somando principal, juros e honorários, a dívida chegou a quase R$ 1 bilhão. O grupo detém marcas como Brastemp e Consul.

    Os funcionários esconderam o empréstimo da contabilidade por algum tempo porque a Distribank costumava pagar as parcelas desviadas da Embraco. Entretanto, no fim da década de 80 as bolsas de valores brasileiras quebraram e a corretora não conseguiu mais quitar o financiamento. A Whirlpool descobriu a dívida quando, de acordo com a defesa, o próprio Joseph Safra ligou para o presidente do conselho de administração da Embraco para cobrar o empréstimo. Logo em seguida a empresa demitiu os quatro envolvidos.

    No Carf, o grupo discutiu se a despesa de R$ 1 bilhão é dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL. As partes debateram se, para efeitos tributários, Rodolpho Bertola seria considerado empregado ou sócio da Whirlpool. Isso porque o artigo nº 364 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) permite a dedução de prejuízos causados por desfalque, apropriação indébita e furto por parte de empregados ou terceiros.

    De um lado, a empresa defendeu que o estatuto da companhia determinava a subordinação do diretor superintendente ao presidente do conselho de administração da Embraco, o que comprovaria o vínculo empregatício. Além disso, a defesa alegou que o desvio de recursos por parte dos empregados faz parte do risco empresarial, motivo pelo qual o RIR teria artigos para prevenir esse tipo de atitude.

    Por outro lado, a PGFN argumentou que Bertola era diretor superintendente há 12 anos, de forma que suas ações representam a vontade da companhia e deveriam ser equiparadas à posição de sócio. Assim, na lógica da Fazenda, os atos de má gestão não teriam sido realizados à revelia da empresa, mas devido a uma crise de governança que não justifica a dedução na base do IR.

    Por unanimidade, a turma afastou a cobrança fiscal. Os conselheiros não chegaram a uma conclusão quanto ao suposto vínculo empregatício de Bertola, mas entenderam que a participação dos três outros funcionários foi crucial para que o esquema ilícito se concretizasse, já que eles negociaram com o Safra e forjaram a contabilidade da Embraco. Para enganar o banco, os gerentes se basearam em procurações assinadas por um superior que os autorizava a gerir os negócios habituais da empresa.

    Como não havia dúvida de que os três eram empregados da Whirlpool, os conselheiros entenderam que estaria configurada a hipótese do artigo nº 394 do RIR. “Ainda que a conduta do diretor superintendente possa ser discutível, ficou caracterizado o dispositivo do 364 pelo conjunto dos fatos. A não ser que os três fossem coagidos”, sintetizou o presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado.

    Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Lúcia Miceli e Paulo Henrique Silva Figueiredo, representantes da Fazenda Nacional. “Não há prova de que os três não se beneficiaram e foram meros instrumentos para benefício único e exclusivo do Bertola. Se fossem meros instrumentos, não caberia a dedutibilidade, mas isso não ficou comprovado”, argumentou Figueiredo. 

  • CARF/Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Compensação

    Processo nº 12585.000188/2010-21

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Compensação

    Processo nº 12585.000188/2010-21

    A fabricante de caminhões foi autuada por ter tentado se aproveitar de R$19,8 milhões em créditos de Cofins em julho de 2009. A operação, que iria utilizar-se de valores relativos aos dois primeiros trimestre do ano, foi barrada pela administração tributária. Para o Fisco, os pedidos deveriam ter sido utilizados em solicitações de compensações especificas, mas relacionadas ao trimestre gerador do crédito, isso é, cada pedido deveria ser correspondente a um trimestre de 2009.

    O contribuinte entende que a autuação se vale de uma interpretação da fiscalização do artigo 28 da Instrução Normativa (IN) nº 900/2008. Para a empresa, a documentação não deixa dúvidas sobre a origem do crédito, inclusive apontando a existência de montantes de períodos anteriores a 2009 a serem aproveitados pela empresa.

    Apesar do tema não ser inédito dentro da turma, esta é a primeira vez que o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que ingressou no colegiado no início de 2018, relata processo sobre o assunto. Oliveira Santos entendeu que os créditos existem, não prescrevem e poderiam ser utilizados pela contribuinte. O conselheiro, porém, negou provimento, por entender não terem sido cumpridos os requisitos para o aproveitamento dos valores. Com um voto acompanhando o relator e um contrário, o conselheiro Demes Brito pediu vista ao caso, que deve retornar à turma em outubro.

  • CARF/Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Compensação

    Processo nº 15374.001334/00-94

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Compensação

    Processo nº 15374.001334/00-94

    A contribuinte foi autuada por não ter recolhido o PIS entre fevereiro e setembro de 1999, uma vez que efetuou compensação sem autorização da Secretaria da Receita Federal. A Imerys pleiteia, na Câmara Superior, o direito à compensação sem prévia autorização.

    Parte da cobrança já havia sido cancelada na 1ª instância administrativa. Segundo a empresa, sua atitude foi respaldada pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite que compensações de mesmo tributo prescindem de prévia autorização da Receita Federal. A necessidade de autorização da autoridade tributária, prevista no artigo 73 da lei nº 9.430/1996, seria apenas para a compensação de diferentes tributos.

    A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, deu provimento ao recurso da contribuinte, cancelando o auto. O caso está suspenso para vista da conselheira Vanessa Marini Cecconello, após quatro votos contrários e dois favoráveis ao recurso do contribuinte. 

  • CARF/FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Zona Franca de Manaus

    Processos nº 13603.000985/2007-19

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Zona Franca de Manaus

    Processos nº 13603.000985/2007-19

    O caso, que debatia a incidência do PIS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, foi julgado de maneira breve. O relator do caso, conselheiro Demes Brito, votou por dar provimento com base no Ato Declaratório nº 4/2017, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensa a apresentação de recursos sobre o tema. O entendimento foi seguido por unanimidade.