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  • CARF/Robert Bosch Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preços de transferência / Nulidade

    Processo nº 16561.720109/2014-55 e 16561.720147/2016-70

    O colegiado começou a julgar se mantém uma cobrança fiscal de IRPJ e CSLL lavrada contra a Bosch em relação ao ano de 2009. De forma unânime, a turma converteu o julgamento dos dois processos em diligência.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preços de transferência / Nulidade

    Processo nº 16561.720109/2014-55 e 16561.720147/2016-70

    O colegiado começou a julgar se mantém uma cobrança fiscal de IRPJ e CSLL lavrada contra a Bosch em relação ao ano de 2009. De forma unânime, a turma converteu o julgamento dos dois processos em diligência.

    A Receita Federal havia contestado o cálculo dos preços de transferência apresentados pela fabricante de peças para automóveis, referente à importação de produtos vendidos por empresas do mesmo grupo econômico. A indústria pediu a aplicação do método Custo de Produção Mais Lucro (CPL), enquanto a fiscalização entendeu que a metodologia correta seria o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

    Antes de debater a controvérsia sobre os métodos de preços de transferência, a defesa argumentou que o auditor fiscal cometeu um erro que levaria à nulidade do auto de infração. Em um dos processos, durante a fiscalização, a Receita havia intimado o contribuinte a apresentar os argumentos favoráveis à aplicação do CPL e a Bosch entregou uma contestação dos cálculos do fiscal. Como prova da entrega, a defesa apresentou ao Carf um protocolo emitido pela Receita.

    Entretanto, na autuação o auditor negou que a empresa tivesse entregue a documentação. Diante do protocolo, o presidente da turma e relator do caso, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, argumentou que a fiscalização deveria ter se pronunciado sobre os cálculos apresentados pelo contribuinte em resposta à intimação. “A auditoria de campo […] tem que se manifestar sobre isso, é o básico. Não pode falar que [o contribuinte] não apresentou”, afirmou.

    Nesse sentido, o conselheiro Caio Nader Quintella argumentou que há uma diferença importante entre a fiscalização negar que o contribuinte tenha apresentado os documentos e a fiscalização considerar a documentação falha ou incompleta. “É a diferença entre a tempestividade e a improcedência”, resumiu.

    O segundo processo debate outra alegação de nulidade. Em agosto a Receita havia dado trinta dias para o contribuinte contestar os preços de transferência. A empresa afirmou que apresentaria os cálculos e pediu uma extensão no prazo, que a fiscalização teria negado sem motivo. Ou seja, a fiscalização teria lavrado a autuação antes de o contribuinte contestar os preços de transferência. Segundo a defesa, geralmente a Receita só nega pedidos como este se a fiscalização ocorrer no final do ano e a demora resultar na decadência do lançamento.

    Por unanimidade, a turma converteu o julgamento dos dois casos em diligência para a Receita Federal esclarecer o que ocorreu nos processos de fiscalização. De toda forma, a defesa argumentou que as autuações são inválidas. No primeiro caso, a cobrança seria nula porque o contribuinte apresentou o método CPL e a fiscalização desconsiderou indevidamente os cálculos apresentados. No segundo caso, a defesa pede a anulação porque a Receita teria negado a extensão do prazo sem motivo. 

  • CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720059/2013-15

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720059/2013-15

    O colegiado adiou para outubro a decisão sobre a cobrança fiscal de R$ 1,5 bilhão lavrada contra a Ambev. Por enquanto votaram três conselheiros: o relator do caso, conselheiro Rogério Gil, manteve a autuação. Já os conselheiros Carlos Candal Moreira Filho e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa cancelaram grande parte da cobrança. Pediu vista o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.

    Apesar de não terem votado formalmente, os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca sinalizaram no julgamento que também derrubariam a maior parte da exigência fiscal. Se não houver uma mudança na composição da turma, não será mais possível pedir vista e o colegiado deve tomar a decisão em outubro. Na próxima reunião, os conselheiros que já votaram podem alterar o posicionamento.

    A Receita Federal exigiu o IRPJ e a CSLL incidentes sobre lucros que empresas do grupo Ambev auferiram no exterior em 2008 e, na visão do auditor fiscal, deveriam ter sido oferecidas à tributação. As controladas têm sede na Dinamarca, em Luxemburgo, nas Ilhas Cayman, na Argentina e no Uruguai. A maior parte da autuação fiscal diz respeito a uma companhia dinamarquesa, país com que o Brasil firmou um tratado para evitar a dupla tributação.

    A norma de colaboração com o país europeu veda a incidência dos tributos brasileiros sobre o lucro que não for distribuído por sociedades anônimas residentes na Dinamarca, proibição considerada muito benéfica pela Receita. Segundo fontes próximas ao caso, a Ambev teria reduzido em R$ 800 milhões o lucro da companhia dinamarquesa, valor que corresponderia a ágio decorrente de uma operação societária no exterior.

    Nepomuceno e Vilhena argumentaram que a controlada da Ambev na Dinamarca comprovou a alteração da personalidade jurídica para sociedade anônima ainda em 2008, de forma que a companhia poderia se beneficiar do tratado bilateral. Na visão deles, o Brasil desrespeitaria o tratado se tributasse os lucros que não foram distribuídos pela dinamarquesa.

    Fonseca acrescentou que a Receita não poderia tributar os lucros antes da distribuição. Isso porque a empresa poderia decidir transformar parte dos lucros em capital social, por exemplo. “Para tributar tem que considerar dividendo ficto, o que é uma criação. Enquanto não deliberar não há dividendo. […] Uma alternativa é tributar pelo MEP [Método de Equivalência Patrimonial], mas no Brasil isso não é tributado”, disse durante o julgamento.

    Já o conselheiro Figueiredo, que pediu vista, argumentou que a Receita Federal não tributou os lucros da dinamarquesa, mas a participação relativa à Ambev. Na visão dele, isso seria permitido já que a controladora está sediada no Brasil.

    Apesar de ter votado para exonerar grande parte da autuação, Candal havia ponderado em agosto que declarou o voto de forma provisória naquela ocasião, e provavelmente só firmaria sua posição em outubro. 

  • CARF/Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo nº 16682.720206/2017-14

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo nº 16682.720206/2017-14

    Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre ágio gerado em 2008 na venda da rede de postos Ipiranga para a Petrobras, a Braskem e o grupo Ultra – detentor da marca Ultragaz. Na operação, segundo a defesa, foram registrados ágios de R$ 449,9 milhões e R$ 179 milhões. A fiscalização cobrou multa de 75%.

    Para a PGFN, ambos os ágios não teriam substância econômica, e teriam sido constituídos artificialmente apenas com o objetivo de reduzir a carga tributária. Já o contribuinte alegou que a operação ocorreu entre partes independentes.

    Como o grupo Ultra havia pago o IRPJ e a CSLL à alíquota de 34% sobre os R$ 179 milhões que considerou como ganho de capital, a defesa pediu que os valores fossem compensados para reduzir a dívida relativa ao ágio. O colegiado permitiu a compensação por maioria de sete votos a um. “Se estou reconhecendo que o ágio não existiu, então não existiria o ganho de capital tributável. Como foi pago o imposto, o contribuinte tem o direito de deduzir”, argumentou o presidente da turma, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

    Ainda, o contribuinte pediu o cancelamento da penalidade com base no artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que à época da operação havia dúvida razoável quanto à tributação correta. Durante o julgamento, alguns conselheiros descreveram a tese como “ousada”. Por voto de qualidade, a turma manteve a multa de ofício.

  • CARF/Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IOF / Empréstimo desnecessário

    Processo nº 10830.010605/2007-74

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IOF / Empréstimo desnecessário

    Processo nº 10830.010605/2007-74

    A turma debateu se devem incidir IRPJ e CSLL sobre o valor que a cervejaria pagou a título de IOF ao tomar um empréstimo destinado a aumentar o capital social da empresa. Ao analisar o processo anteriormente, a Câmara Superior havia considerado o empréstimo uma despesa desnecessária à atividade da companhia, de forma que o principal e os juros seriam indedutíveis da base de cálculo do IRPJ.

    Com a decisão, a instância máxima devolveu o caso à câmara baixa para analisar se o IOF é dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a Câmara Superior determinou que a turma ordinária apreciasse se os juros pagos no empréstimo podem ser deduzidos da base da CSLL, que segundo a defesa teria fundamentação legal diversa do IRPJ.

    Por unanimidade, os conselheiros entenderam que a empresa deve pagar o IRPJ sobre o IOF. Para auxiliar na decisão, os conselheiros fizeram um paralelo entre o empréstimo e uma casa de praia, desnecessária para a atividade negocial. “A empresa pega uma casa de praia em valor considerável e põe na contabilidade. Se colocar como despesa, o IPTU da casa zera o lucro real. Aí a empresa não paga mais imposto? Não tem lógica isso”, exemplificou o conselheiro suplente Ângelo Abrantes Nunes.

    Após o exemplo, os conselheiros decidiram manter a incidência do IRPJ sobre o IOF. Por fim, a turma por voto de qualidade manteve no cálculo da CSLL o IOF e os juros pagos pelo empréstimo.

  • CARF/MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato

    Processo nº 16004.720364/2016-85

    A turma manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL e IRRF referente aos anos de 2011 a 2013 sobre pagamentos que a empresa teria feito a título de propina destinada a agentes públicos e privados, notadamente à cúpula da Petrobras.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato

    Processo nº 16004.720364/2016-85

    A turma manteve, por unanimidade, a cobrança de IRPJ, CSLL e IRRF referente aos anos de 2011 a 2013 sobre pagamentos que a empresa teria feito a título de propina destinada a agentes públicos e privados, notadamente à cúpula da Petrobras.

    Segundo o Ministério Público, empreiteiras como a MPE formaram um cartel para fraudar licitações da Petrobras, de forma que as construtoras se revezavam como vencedoras dos contratos públicos. Em seguida, as empreiteiras simulariam contratos de prestação de serviços com empresas de fachada para maquiar a distribuição de propina. De acordo com a fiscalização, as empresas forjavam os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento, que não serviriam de comprovação.

    A MPE havia deduzido do cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos à suposta prestação de serviços. Além de reincluir o montante na base tributável, a Fazenda Nacional cobrou a retenção na fonte à alíquota de 35% por entender que os pagamentos não tinham causa nem beneficiário identificado.

    A defesa pediu o cancelamento da autuação por entender que a Receita Federal deveria ter lavrado a cobrança contra o consórcio do qual fazia parte a MPE, e não contra a empresa. Segundo a defesa, a MPE deveria ser apresentada como responsável solidária e não contribuinte principal. Isso porque a lei nº 12.402/2011 permitiria que consórcios fossem responsáveis por obrigações tributárias.

    Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a legislação apontada pelo contribuinte tem escopo limitado e não se refere a todos os tributos federais. “Se a tributação é dos consórcios, como a MPE pegou os valores para reduzir do cálculo dos próprios tributos?”, questionou o procurador. A Fazenda acrescentou que o patrimônio dos consórcios é formado na medida da participação das pessoas jurídicas, que também pagam tributos proporcionalmente.

    A turma entendeu que a empresa participou do esquema fraudulento, forjou os documentos e teve a intenção de sonegar tributos. Assim, o colegiado manteve a exigência de IRPJ, CSLL e IRRF por unanimidade, acrescida de multa qualificada, considerando os sócios da MPE como responsáveis solidários pela dívida tributária.

  • CARF/Da Vinci Confecções Ltda – ME x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF / Lava Jato

    Processo nº 10835.720460/2016-64

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF / Lava Jato

    Processo nº 10835.720460/2016-64

    O colegiado manteve, por unanimidade, uma cobrança de R$ 70 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) exigida da Da Vinci Confecções, empresa considerada de fachada da operadora Nelma Kodama. Na operação Lava Jato, a doleira é acusada de movimentar propina em cooperação com o operador Alberto Youssef. A turma também considerou como responsáveis solidários pela dívida tributária familiares da ex-doleira e outras empresas ligadas à família, que teriam colaborado para ocultar o patrimônio obtido de forma ilícita.

    Segundo o Ministério Público, em 2013 Kodama remeteu indevidamente ao exterior US$ 5,3 milhões por meio de 91 contratos de câmbio fraudulentos destinados a pagar importações fictícias. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou a operadora de usar uma rede de empresas fraudulentas no Brasil e de offshores em países como China e Hong Kong para movimentar propina ao exterior, pagamentos sobre os quais a Fazenda pediu a incidência do IRRF à alíquota de 35% com multa qualificada de 150%.

    Na época das operações, a Da Vinci havia declarado ao fisco que as transferências correspondiam a importações. Porém, ao longo das ações penais, as partes teriam confessado que as operações fraudulentas tinham como objetivo lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Para a turma, os beneficiários dos pagamentos não foram identificados e a empresa não conseguiu comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, hipóteses em que a retenção na fonte é devida à alíquota de 35%.

    Para a PGFN, a empresa do irmão de Kodama pagava um mensalão à operadora. Ainda segundo a fiscalização, a mãe da ex-doleira teria atuado como laranja na compra de um Porsche Cayman por R$ 225 mil, que teria sido pago com dinheiro desviado. A defesa dos contribuintes argumentou que os valores se tratavam de pagamento em troca de um empréstimo e que os familiares não deveriam responder pela dívida tributária. No entanto, a turma entendeu que a defesa não conseguiu comprovar a alegação e que os familiares deveriam responder solidariamente pelos tributos.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x WMS Supermercados do Brasil Ltda

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Base de cálculo

    Processo nº 11080.011290/2006-94

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Base de cálculo

    Processo nº 11080.011290/2006-94

    Ao reverter entendimento da câmara baixa, por cinco votos a três, a turma definiu que incide PIS e Cofins em despesas com bonificações pagas por fornecedores, estoque de abertura de loja e outros contratos. A Fazenda Nacional recorreu contra decisão de câmara baixa que garantiu, ao contribuinte, o direito a não reconhecer como receitas tais descontos e bonificações, não integrando a base de cálculo das duas contribuições.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os valores relativos a bonificações e descontos comerciais, dados por fornecedores à contribuinte, assim como não devolução de mercadorias, teriam natureza de receita tributável e não dariam direito a crédito. O mesmo argumento foi usado para valores com estoque de abertura de uma nova unidade. O entendimento é que estes itens geram receitas em decorrência da exploração da atividade econômica.

    A empresa entende que tributar tais valores seria equivalente a tributar a atividade meio. Este total, de acordo com a WMS, já teria sido tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A contribuinte também argumenta que a Fazenda Nacional apresentou recurso 20 dias após a publicação do acórdão de turma ordinária. Como o prazo regulamentar é de 15 dias, o WMS pediu que o recurso não fosse conhecido, por ser intempestivo

    A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, considerou o recurso tempestivo com base no artigo 79 do Regimento Interno do Carf (RI-Carf). Em seu voto, porém, Vanessa manteve a decisão de piso e negou provimento, afastando a cobrança.

    Autor de voto-vista, o conselheiro representante dos contribuintes Demes Brito divergiu da relatora e deu provimento à Fazenda. A relatora acabou seguida apenas pelas conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran. 

  • CARF/Cooperativa de Crédito de Livre Admissão – Sicoob Credicoonai x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Atos de cooperativas de crédito

    Processo nº 13826.000170/2005-45

    Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota x Fazenda Nacional

    Processo nº 10840.001627/2005-62

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Atos de cooperativas de crédito

    Processo nº 13826.000170/2005-45

    Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota x Fazenda Nacional

    Processo nº 10840.001627/2005-62

    Ambos os casos estão suspensos por pedido de vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. A discussão, já enfrentada anteriormente pelo colegiado, é se atos de uma cooperativa de crédito devem gerar ou não a incidência do PIS e da Cofins.

    O patrono dos dois casos argumenta que não, uma vez que tais atos cooperados não são fatos geradores para as duas contribuições, pois não há, necessariamente, faturamento. O relator de ambos os casos é o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que entendeu se tratar de uma decisão casuística, sem jurisprudência sedimentada. Antes da vista, Lock Freire votou por negar provimento ao recurso. 

  • CARF/Panasonic do Brasil Limitada e Fazenda Nacional x As mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Triangulação / Acordo com a Aladi

    Processos nº 11128.006439/2006-20 e mais 17 outros

    O caso envolve a análise de operação conhecida como “triangulação” e seus reflexos sobre o Imposto de Importação (II). Trata-se da análise dos acordos mantidos entre o Brasil e os países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Triangulação / Acordo com a Aladi

    Processos nº 11128.006439/2006-20 e mais 17 outros

    O caso envolve a análise de operação conhecida como “triangulação” e seus reflexos sobre o Imposto de Importação (II). Trata-se da análise dos acordos mantidos entre o Brasil e os países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

    A contribuinte pagou o valor cheio do II e requereu a restituição do montante pago a maior, tomando como base o acordo travado entre os países da Aladi. Neste acordo, o Brasil promove uma redução tributária nas importações entre países-membros do bloco e, na importação de aparelhos celulares como os adquiridos pela Panasonic do Brasil a redução chega a 20% do imposto.

    Os aparelhos eram produzidos pela Panasonic no México, um país integrante do bloco. Por questões de logística, porém, estes bens eram embarcados para o Brasil pelo porto de Houston, nos Estados Unidos. Como este último não é um país-membro da Aladi, a Receita entende não existir hipótese de redução tarifária, não cabendo restituição.

    A contribuinte alega que os documentos presentes nos autos comprovam que a operação foi regular e validada pela alfândega norte-americana, como define a resolução nº 252 da Aladi. A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, deu provimento ao recurso, entendendo que a contribuinte teria se valido de solução de consulta para validar sua atuação.

    Autor de voto-vista, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência, com o argumento que a única maneira de se manter o benefício seria pela documentação da aduana norte-americana, o que não ocorreu. Pelo voto de qualidade, o provimento acabou negado.

    O valor individual de cada processo, de acordo com fontes ligadas ao caso, não seria alto. A Panasonic, porém, responderia no Carf a cerca de 400 processos com a mesma temática, parte deles já julgados. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Estado do Rio de Janeiro

    3ª Turma da Câmara Superior

    Pasep/Repasses para o Fundeb

    Processo nº 12448.731119/2014-61

    Os repasses feitos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), gerido pelos estados da federação, são fatos geradores passíveis de tributação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)?

    3ª Turma da Câmara Superior

    Pasep/Repasses para o Fundeb

    Processo nº 12448.731119/2014-61

    Os repasses feitos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), gerido pelos estados da federação, são fatos geradores passíveis de tributação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)?

    O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, deu provimento parcial ao recurso. O julgador excluiu da base de cálculo do Pasep os valores que são destinados pelo Estado a outra entidade pública. Durante seu voto, o conselheiro exemplificou: se o Estado do Rio de Janeiro recebesse R$ 1 milhão a título de Fundeb, mas enviasse R$ 800 mil aos municípios ou outros entes do poder público, apenas os R$ 200 mil restantes seriam passíveis de tributação.

    A turma acompanhou o relator por unanimidade. A discussão tem uma temática, segundo o relator, que não é inédita na turma. Esta decisão, porém, seria a primeira após a Receita Federal, na solução de consulta nº 278/2017, reconhecer que os valores do Fundeb não compõem a base de cálculo do Pasep.