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  • CARF/Fazenda Nacional x Vallourec Tubos do Brasil S.A.

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE/Softwares de prateleira

    Processo nº 10680.009647/2008-12

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE/Softwares de prateleira

    Processo nº 10680.009647/2008-12

    Ainda no debate sobre a incidência da Contribuição na Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), a turma analisou o recurso contra a Vallourec sobre a aquisição do que é conhecido como “software de prateleira”, ou seja, um programa de computador que não permite modificações pelo adquirente. Sobre a operação, ocorrida entre 2003 e 2004, foi lavrado auto de R$ 1,7 milhão, em valores históricos, já incluído multa de ofício e juros de mora.

    A Vallourec teve o recurso pela não incidência provido nas câmaras baixas do Carf em 2015, porém a Fazenda Nacional recorreu. A empresa expôs novamente suas alegações: para ela, a importação do software não permite a cobrança da CIDE, uma vez que não há a transferência de tecnologia. De acordo com o artigo 11º da “lei do software” (lei nº 9.609/1998), citada pela contribuinte, só haveria esta transferência de tecnologia passível de tributação no caso de transmissão do código-fonte da aplicação – o que não ocorreu no caso.

    O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, baseou seu voto na recente súmula nº 127 do Carf. Aprovada no início do mês, ela determina que “a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. O recurso à Fazenda Nacional foi provido por cinco votos a três.

     

  • CARF/ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE / Incidência / Programação

    Processo nº 19515.720170/2014-46

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE / Incidência / Programação

    Processo nº 19515.720170/2014-46

    Os dribles de Lionel Messi, os passes de Tom Brady no SuperBowl, ou as enterradas de LeBron James, transmitidos pela ESPN Brasil em seu canal de TV por assinatura, são eventos cujos direitos autorais são fatos geradores da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A decisão da turma ocorreu por cinco votos favoráveis à taxação e três contrários.

    A ESPN argumentou sua defesa no artigo 10º do decreto nº 4.195/2002. O dispositivo traz cinco hipóteses nas quais poderia haver a cobrança da Cide sobre os royalties, mas, segundo o veículo de comunicação, a lista é taxativa ao não inclui os direitos autorais.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou recurso pugnando pela aplicação da contribuição, também com base na lei nº 10.168/2000, que regulamenta a Cide. O conselheiro-relator e presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, votou por negar o provimento ao recurso. A divergência, liderada pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que uma solução de consulta, a 6/2016, entende não incidir a Cide sobre o pagamento relativo a contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior.

     

  • STJ/Vale S.A X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    Dívida Ativa

    REsp 1.760.150

    Relator: Herman Benjamin

    O colegiado entendeu que é possível a penhora de crédito a ser pago em precatório, em substituição à carta de fiança. A discussão girou em torno da possibilidade de substituição de garantia da execução.

    2ª Turma

    Dívida Ativa

    REsp 1.760.150

    Relator: Herman Benjamin

    O colegiado entendeu que é possível a penhora de crédito a ser pago em precatório, em substituição à carta de fiança. A discussão girou em torno da possibilidade de substituição de garantia da execução.

    Em primeira instância, a decisão foi pela possibilidade de penhorar o precatório judicial no valor de R$ 2,4 milhões, atualizados em 2010, para a garantia da execução. O crédito que a empresa iria receber por precatório era de correção monetária sobre um pagamento indevido de Finsocial. No caso, já havia uma carta de fiança, mas a Fazenda Nacional entendeu que a execução estaria melhor atendida com a penhora do precatório.

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve o entendimento e a empresa apresentou recurso ao STJ. 

    Pelo entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, o fato de precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não impede que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição a carta de fiança.

    O ministro citou o artigo 15, II, da Lei de Execução Fiscal (LEF) que prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir, à Fazenda, a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    A decisão foi unânime.

  • STJ/Jefferson Mucciolo X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    Liquidação / Indisponibilidade de bens

    REsp 1.705.580

    Relator: Og Fernandes

    Os ministros estão divididos em um processo que trata da indisponibilidade de patrimônio do devedor. A discussão é sobre a possibilidade de interpor medida cautelar fiscal enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

    2ª Turma

    Liquidação / Indisponibilidade de bens

    REsp 1.705.580

    Relator: Og Fernandes

    Os ministros estão divididos em um processo que trata da indisponibilidade de patrimônio do devedor. A discussão é sobre a possibilidade de interpor medida cautelar fiscal enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

    A jurisprudência do tribunal segue o artigo 2º, VI e IX da Lei 8.397/92. O inciso VI prevê ser possível pedir medida cautelar fiscal quando houver prova de que o débito supera em 30% o patrimônio do contribuinte. Já o inciso IX determinar que a cautelar pode ser apresentada se for comprovado que o contribuinte teria praticado atos que dificultam a satisfação do crédito.

    Na sessão desta terça-feira (18/9), o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Herman Benjamin. Para ele, já ficou indicado no acórdão que houve ocultação de patrimônio, o que gerou a cautelar para bloquear os bens. Sendo isso, segundo Benjamin, é possível interpor medida cautelar para bloquear os bens, mesmo antes de finalizado o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

    No entanto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, já havia votado para dar provimento ao recurso especial para afastar, até o julgamento do recurso interposto em processo administrativo, a indisponibilidade dos bens do recorrente. Para ele, é preciso que o julgamento administrativo termine para só então interpor a medida cautelar fiscal. Assim também votou o ministro Mauro Campbell Marques.

    O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

     

  • STJ/Coamo Agroindustrial Cooperativa X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Liquidação / Energia elétrica

    REsp 1.516.566 (AgInt)

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Liquidação / Energia elétrica

    REsp 1.516.566 (AgInt)

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Indicando a aplicação da Súmula 7 do STJ, todos os ministros da turma entenderam não ser possível analisar o mérito da ação que trata sobre créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica, juros remuneratórios e moratórios. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina já haviam votado no mérito da questão, mas mudaram de ideia para acompanhar a ministra Regina Helena Costa e não conhecer do recurso. 

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Por unanimidade, os ministros entenderam não ser possível analisar o mérito da discussão sobre o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. No caso, a ação tratava do termo final da incidência de juros remuneratórios.

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Por unanimidade, os ministros entenderam não ser possível analisar o mérito da discussão sobre o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. No caso, a ação tratava do termo final da incidência de juros remuneratórios.

    Com voto vista, o ministro Gurgel de Faria apontou para a Súmula 7 do tribunal que impede o reexame de provas no STJ. De acordo com o magistrado, o acórdão apontou que os cálculos da recorrente estavam incorretos, mas não seria possível analisar as provas para julgar o caso.

    O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado no caso e entendido que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora.

    No entanto, após ouvir o entendimento de Gurgel de Faria, mudou de ideia e acabou aderindo ao voto do colega pelo não conhecimento da ação.

    Um caso semelhante é analisado pela 1ª Seção do tribunal. Trata-se do REsp 790.288 em que os ministros discutem qual é o termo final, ou seja, até quando deve haver a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras. Na última quarta-feira (12/9), o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou o seu voto e entendeu de maneira favorável ao contribuinte. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. 

  • STJ/Município de São Paulo X Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de SP

    1ª Turma

    ISS

    AREsp 1.160.270

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Turma

    ISS

    AREsp 1.160.270

    Relator: Gurgel de Faria

    O colegiado voltou a julgar se incide o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a atividade da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo. O julgamento foi retomado com voto vista da ministra Regina Helena Costa. Até agora o placar está 2 x 1 para a não incidência do tributo. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

    A cooperativa pede a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não é contribuinte do ISS. A empresa argumentou que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados e não contratos de transporte com aspectos negociais.

    O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu de forma contrária. Para ele, a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes. “A cooperativa não é contribuinte do ISS, independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi, quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.

    O mesmo entendeu a ministra Regina Helena Costa. Segundo a magistrada, a cooperativa de táxi não é contribuinte do ISS e não presta o serviço de transporte, o que poderia gerar a incidência do imposto. “Os taxistas que fazem o deslocamento dos passageiros. A cooperativa não é nem proprietária dos carros”, apontou a ministra.

    “A atividade de cooperativa de táxi de promover mediante telefonia ou radiocomunicação a interface entre a clientela composta por empresas cadastradas e os motoristas cooperados não configura hipótese de incidência do ISS de prestar serviço de transporte”, concluiu.

     

  • Proposta prevê que salário-maternidade seja pago em no máximo 30 dias

    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 1.0021/2018, do Senado, que estabelece um prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir de seu requerimento. De acordo com o texto, caso o prazo não seja cumprido, o benefício será então concedido automaticamente, de maneira provisória.

    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 1.0021/2018, do Senado, que estabelece um prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir de seu requerimento. De acordo com o texto, caso o prazo não seja cumprido, o benefício será então concedido automaticamente, de maneira provisória.

    O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/1991). O autor da proposta, senador Telmário Mota (PTB-RR), afirma que “a morosidade na concessão de benefícios previdenciários é histórica, caracterizando grave problema social na medida em que a natureza alimentar não admite o deferimento tardio”.

    Recentemente, por meio de uma parceria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com cartórios, passou a ser possível a concessão do benefício já a partir do registro de nascimento da criança, mas somente nos estabelecimentos que aderiram ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). Os demais casos continuam sujeitos à solicitação junto ao INSS.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Projeto obriga a Receita Federal a oferecer formulários para turista declarar bens antes de viajar

    Proposta em discussão na Câmara dos Deputados obriga a Receita Federal a disponibilizar em todos os aeroportos do País formulários para que o viajante declare os bens que carrega em viagens ao exterior. O objetivo, segundo o autor, deputado Vitor Valim (Pros-CE), é evitar a cobrança de tributos sobre esses bens, assegurando tranquilidade ao turista no retorno ao País.

    Proposta em discussão na Câmara dos Deputados obriga a Receita Federal a disponibilizar em todos os aeroportos do País formulários para que o viajante declare os bens que carrega em viagens ao exterior. O objetivo, segundo o autor, deputado Vitor Valim (Pros-CE), é evitar a cobrança de tributos sobre esses bens, assegurando tranquilidade ao turista no retorno ao País.

    “Há necessidade de uma declaração que comprove que a pessoa saiu do Brasil com determinados bens, como celulares e computadores, para que quando retorne ao País não seja taxada pela posse desses produtos”, explica Valim.

    Nota fiscal

    Além do formulário de comprovação da saída temporária de bens para o exterior, previsto no Projeto de Lei nº 9.875/2018, o viajante também poderá utilizar nota fiscal emitida por estabelecimento brasileiro para comprovar a procedência dos bens levados na viagem.

    Atualmente, para declarar o transporte de valores superiores a R$ 10 mil em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, tanto na saída quanto na chegada ao País, a Receita Federal já disponibiliza a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

    O projeto estabelece ainda que o novo formulário deverá ser regulamento pelo Executivo em até 30 dias.

    Tramitação

    O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Proposta define em quatro anos prazo para anular alterações em contratos sociais de empresas

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para definir em quatro anos o prazo prescricional aplicado a pedidos de anulação de alterações em contratos sociais de empresas. O prazo prescricional é o período que alguém tem para exercer o direito de pedir algo.

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para definir em quatro anos o prazo prescricional aplicado a pedidos de anulação de alterações em contratos sociais de empresas. O prazo prescricional é o período que alguém tem para exercer o direito de pedir algo.

    A alteração está prevista no Projeto de Lei nº 9.871/2018, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), e confirma o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual normas gerais do Direito Civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais de empresas.

    A 3ª Turma decidiu em caso específico que pedido para anular alterações no contrato social de empresa deve atender ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não na Lei das S.A (nº 6.404/1976) – 2 anos – ou no Código Comercial – 20 anos. Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi argumentou que não cabe aplicação da Lei das S.A uma vez que as alterações que se pretende anular não foram tomadas em assembleia geral ou especial de acionistas.

    Em relação ao Código Comercial, observou que não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”. “A decisão do STJ inova na aplicação do prazo do artigo 178 do Código Civil nos contratos sociais. Nossa iniciativa tem por finalidade incorporar ao Código Civil esse inovador entendimento”, sustenta Augusto Carvalho.

    Tramitação

    O projeto será discutido e votado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.