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  • Boletim Informativo Diário (BID) 174/2018

    DESTAQUES:

    Alterada norma que instala e designa os conselheiros suplentes que integrarão as Turmas Extraordinárias das Seções de Julgamento do CARF, onde foram designados, entre outros, representantes dos Contribuintes (CNC)

    Aprovado o Regimento da 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8)

    DESTAQUES:

    Alterada norma que instala e designa os conselheiros suplentes que integrarão as Turmas Extraordinárias das Seções de Julgamento do CARF, onde foram designados, entre outros, representantes dos Contribuintes (CNC)

    Aprovado o Regimento da 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8)

  • Prazo mínimo para intimar mutuário devedor pode ser ampliado

    Pode ser fixado em 12 meses o prazo de carência para intimação do mutuário devedor de financiamento imobiliário. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senando (PLS) nº 369/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    Pode ser fixado em 12 meses o prazo de carência para intimação do mutuário devedor de financiamento imobiliário. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senando (PLS) nº 369/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

     

    A proposta do senador Dário Berger (MDB-SC) altera a lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514, de 1997) para estender o prazo de retomada do imóvel visando aumentar o período de renegociação da dívida, por via judicial ou extrajudicial.

     

    Atualmente, a partir da terceira parcela mensal atrasada o credor já pode iniciar a retomada do imóvel. Na justificativa do projeto, Dário destaca que, só em 2016, a retomada de imóveis cresceu mais de 80% em razão do desemprego e da crise econômica.

     

    Na atual situação econômica e jurídica, observa o senador, o mutuário inadimplente acaba por perder seu imóvel rapidamente, em menos de cem dias. Estudo recente revela que a maioria dos imóveis oferecidos em leilões no Brasil foi retomada de adquirentes que não honraram as obrigações assumidas.

     

    “Não é possível que o prazo seja tão exíguo, como os atuais 90 dias necessários à notificação. O prazo de um ano é mais razoável e humano para com o combalido mutuário da casa própria. E, assim, os direitos à moradia, ao crédito e à Justiça serão preservados”, avalia o autor.

  • Proposta prevê incentivos fiscais para empresas que contratarem autistas

    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 9960/18, do deputado Marcos Abrão (PPS-GO), que cria incentivos fiscais para a contratação de pessoas com transtornos do espectro autista. A proposta muda a Lei nº 12.764/12.

    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 9960/18, do deputado Marcos Abrão (PPS-GO), que cria incentivos fiscais para a contratação de pessoas com transtornos do espectro autista. A proposta muda a Lei nº 12.764/12.

     

    De acordo com o texto, as empresas que contratarem, como empregados ou prestadores de serviços, cidadãos com algum grau de autismo ficarão isentas da contribuição destinada à Seguridade Social, que é de 20% sobre o total da remuneração paga.

     

    Além disso, as companhias que recolherem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta poderão excluir, do valor total da receita, as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a empregado ou prestador de serviço com transtorno do espectro autista.

     

    As empresas tributadas com base no lucro real também poderão deduzir, da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a quantia correspondente ao total das remunerações dessas pessoas.

     

    Os benefícios previstos na proposta valerão por até quatro anos contados da efetiva contratação, desde que não haja interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo de prestação de serviço.

     

    Políticas de inclusão

     

    Marcos Abrão argumenta que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2009, foi um importante marco para o reforço de políticas públicas de inclusão de autistas no mercado de trabalho. “Trata-se de questão extremamente relevante, já que, conforme dados do Centro para Controle e Prevenção de Doenças, órgão governamental dos Estados Unidos, aproximadamente uma em cada 68 crianças tem sido identificada como portadora do transtorno do espectro autista”, afirma o autor.

     

    Porém, segundo ele, no Brasil a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda está “muito aquém do desejado”, o que justifica a apresentação do projeto.

     

    Caso a proposta seja aprovada, as novas regras entrarão em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei.

     

    Tramitação

     

    O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

  • Natal deve abrir 72,7 mil vagas temporárias no varejo

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) prevê que o Natal deste ano deverá registrar queda, tanto nas vendas quanto na abertura de vagas temporárias. A Confederação estima a contratação de 72,7 mil trabalhadores temporários, o que representa recuo de 1,7% em relação aos 73,9 mil postos criados no ano passado. De acordo com a CNC, a desaceleração da economia diante do cenário de incertezas do segundo semestre deverá levar as vendas do varejo a crescer menos no Natal de 2018 (+2,3%) do que no de 2017 (+3,9%), resultando em uma movimentação de R$ 34,4 bilhões.

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) prevê que o Natal deste ano deverá registrar queda, tanto nas vendas quanto na abertura de vagas temporárias. A Confederação estima a contratação de 72,7 mil trabalhadores temporários, o que representa recuo de 1,7% em relação aos 73,9 mil postos criados no ano passado. De acordo com a CNC, a desaceleração da economia diante do cenário de incertezas do segundo semestre deverá levar as vendas do varejo a crescer menos no Natal de 2018 (+2,3%) do que no de 2017 (+3,9%), resultando em uma movimentação de R$ 34,4 bilhões.

    A temporada de oferta de vagas no setor deve ocorrer entre setembro e dezembro – um “efeito de adiamento” em relação aos anos anteriores. “Antes da crise, mais de 20% das vagas eram preenchidas até outubro. Nos três últimos anos, esse percentual não passou dos 15%”, afirma Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da CNC.

    Os maiores volumes de contratação deverão se concentrar no segmento de vestuário (47,9 mil vagas) e no de hiper e supermercados (11,5 mil vagas). Além de serem os “grandes empregadores” do varejo – juntos eles representam 42% da força de trabalho do setor –, esses segmentos costumam responder, em média, por 60% das vendas natalinas.

    Salários

    O salário de admissão deverá alcançar R$ 1.230, avançando, portanto, 3,9% em termos nominais na comparação com o mesmo período do ano passado. O maior salário de admissão deverá ocorrer no ramo de artigos farmacêuticos, perfumarias e cosméticos (R$ 1.500), seguido pelas lojas especializadas na venda de produtos de informática e comunicação (R$ 1.431). No entanto, esses segmentos deverão ofertar apenas 1,5% das vagas totais a serem criadas no varejo.

    Efetivação dos temporários

    Diante da lentidão no processo de retomada econômica e das incertezas em relação às condições de consumo no início de 2019, a taxa de absorção dos trabalhadores temporários deverá voltar a recuar em relação ao percentual percebido após o natal de 2017, quando 23,1% dos contratados em regime temporário foram efetivados nos meses seguintes ao Natal.

  • CARF/LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/ Serviços de Corretagem /LINDB

    Processo nº 10166.724557/2014-12 e mais quatro outros

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/ Serviços de Corretagem /LINDB

    Processo nº 10166.724557/2014-12 e mais quatro outros

    O lote de cinco processos debate tese enfrentada por algumas turmas da 2ª Seção nos últimos meses: a relação entre a Lopes e os corretores de imóveis responsáveis por vender seus imóveis constitui vínculo empregatício, ou é uma mera parceria para serviços de corretagem, para fins da cobrança de contribuição previdenciária, na alíquota de 20%?

    A turma, porém, não concluiu esta discussão. O presidente substituto da turma, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, retirou os processos de pauta, após o contribuinte suscitar que a turma debata a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A alteração recente na LINDB, por meio da Lei nº 13.655/2018, prevê que o processo administrativo, quando julgado, deva levar em consideração a jurisprudência da época dos fatos.

    Sobre o mérito, contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se pronunciaram. Para o contribuinte, o que ocorre é uma mera parceria sem constituição de vínculo empregatício. O patrono do caso, para justificar a não incidência da contribuição, lembrou a redação do artigo 6º da Lei nº 6.530/1978, que define que “não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado”, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT.

    Para a PGFN, os efeitos desta redação não valem ao caso, uma vez que foram inseridos na lei em 2015, após os fatos geradores que são de 2011. A procuradora apontou que, apesar da alegação de mera parceria da Lopes, os corretores estão sujeitos a um código rígido ordenado pela empresa, que obriga o uso de crachá, vestimenta e de apresentação, que pode culminar no afastamento do corretor em caso de descumprimento. A PGFN também suscitou a súmula nº 458 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”. Para a PGFN, a súmula e o caso concreto contém contexto fático semelhante.

    O contribuinte pediu a aplicação do artigo 24 da LINDB ao caso, enquanto a PGFN entende que, mesmo à época dos fatos, a Lopes tinha orientação e jurisprudência contrárias à ação que tomou. A relatora do caso, conselheira Renata Toratti Cassini, afirmou que o pedido estava presente apenas nos memoriais, e que gostaria de analisar a aplicabilidade do artigo 24 com melhor profundidade. Com isso, o presidente retirou o processo de pauta.

     

     

  • CARF/Casa Bahia Comercial Ltda. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Incidência

    Processo nº 10805.722632/2014-20

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Incidência

    Processo nº 10805.722632/2014-20

    A turma iniciou a análise do processo que discute se as Casas Bahia, rede de varejo ligada à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), deveria ter recolhido a contribuição previdenciária sobre uma série de pagamentos feitos por ela no ano de 2010. Entre os itens debatidos estão cursos educacionais, bonificações e Participações nos Lucros ou Resultados (PLR).

    A contribuinte focou sua defesa na incidência do tributo sobre a PLR. Para a Casas Bahia, houve uma manobra indevida sua ao estender o acordo que permitiria a distribuição de lucros, propondo contratos de uma região onde o sindicato participou para outra onde não houve auxílio sindical. A rede varejista, entretanto, argumenta que o acordo foi tratado nos ditames da Lei nº 10.101/2000, e que a comissão responsável pelo texto teria levado em consideração nomes escolhidos pelo sindicato dentro da mesma categoria.

    O relator, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, encaminhou o seu voto por dar parcial provimento aos pedidos. Em relação à PLR, Jamed negou provimento, por entender que, ao contrário do que defende a recorrente, há a necessidade de que a categoria represente não apenas a função exercida pelos trabalhadores, mas também a territorialidade destes empregados. O caso está suspenso para vista coletiva.

     

     

  • CARF-HOB Hospital Oftalmológico de Brasília x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Pejotização

    Processos nº 10166.728615/2011-26 e mais três outros

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Pejotização

    Processos nº 10166.728615/2011-26 e mais três outros

    O hospital foi acusado pela Receita Federal de contratar pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos, mantendo vínculos similares aos destinados a empregados com carteira assinada. A prática, conhecida como “pejotização”, teria como objetivo a diminuição dos encargos a serem pagos. A contribuição previdenciária, centro deste processo, é um deles.

    A empresa argumentou que o modelo é comum à realidade hospitalar no país, e que permite a contratação de médicos que atendam no hospital, sem necessariamente estarem vinculados a ele. Um dos conselheiros, ao exemplificar a situação, retratou como em algumas especialidades médicas os profissionais podem atender pacientes “por fora”, em seus consultórios particulares, indo às unidades hospitalares apenas para procedimentos médico-cirúrgicos.

    O voto do conselheiro-relator, Gegrorio Rechmann Junior, foi por dar provimento ao recurso da empresa, ao entender que o modelo de atuação possui regulamentação e não configura vínculo empregatício passível de contribuição previdenciária. Com três votos pelo provimento e dois contrários, o conselheiro Luis Henrique Dias Lima pediu vista, devendo retornar com voto na sessão de outubro.

  • CARF-Tam Linhas Aéreas S/A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    SAT / Autoenquadramento

    Processo nº 19515.720476/2015-83

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    SAT / Autoenquadramento

    Processo nº 19515.720476/2015-83

    A TAM deveria, por lei, recolher o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) na alíquota de 3% sobre a folha de salário, por exercer atividade considerada de risco grave. A empresa aérea então se aproveitou de uma permissão da lei e se autoenquadrou em uma categoria de risco menor, recolhendo o SAT na alíquota de 1%. Esta diferença de 2% é a lide do auto, pela qual o Fisco cobra cerca de R$200 milhões, relativos aos anos de 2010 e 2011.

    Em sua defesa, a contribuinte alegou que toda a mudança de critério para a diminuição no valor recolhido está fundamentada em laudos técnicos, apresentados por ela no autos. A TAM também acusou a auditora fiscal responsável de se recusar a atender o pedido de diligência feito pelo Carf em 2017, e de não se atentar aos documentos e laudos. Segundo o patrono do caso, que já foi conselheiro do Carf, não seria o papel da casa se dedicar a “consertar” autos viciados.

    A argumentação do relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, foi por cancelar a cobrança por vício material. Na visão do conselheiro, acompanhada por unanimidade pela turma, o Fisco se absteve de motivar a autuação.

     

     

  • CARF/João de Lucca Filho x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Omissão de rendimentos / verbas indenizatórias

    Processo nº 13859.000172/2006-38

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Omissão de rendimentos / verbas indenizatórias

    Processo nº 13859.000172/2006-38

    O contribuinte foi autuado por omissão de rendimentos no recebimento de dois valores, um de R$100 e outro de R$ 47 mil. O recorrente não contesta a primeira cobrança, mas afirma que os R$ 47 mil foram recebidos como verbas indenizatórias, que entende não serem passíveis de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

    Para o relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, o contribuinte tem razão ao argumentar que não há imposto suplementar a ser pago. Friess porém não atendeu o pedido do contribuinte para garantir a restituição de valores, por considerar que o tema é alheio ao Carf e ao auto. Por unanimidade, o julgador deu provimento ao recurso para tornar o lançamento insubsistente, cancelando a cobrança.

     

  • CARF-Afonso Antunes da Motta x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/ Operação Zelotes

    Processo nº: 11080.730589/2016-13

    Edison Pereira Rodrigues x Fazenda Nacional

    Processo nº 11060.722991/2016-62

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/ Operação Zelotes

    Processo nº: 11080.730589/2016-13

    Edison Pereira Rodrigues x Fazenda Nacional

    Processo nº 11060.722991/2016-62

    Os dois processos tratam de desdobramentos da Operação Zelotes envolvendo o ex-presidente do Carf, Edison Pereira Rodrigues, e o deputado federal Afonso Motta (PDT-RS). A pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os julgamentos ocorreram a portas fechadas, sem a presença do público ou da imprensa. O motivo, de acordo com a presidente da turma, Miriam Denise Xavier, seria a análise de temas que correm em sigilo na esfera judicial.

    O regimento do Carf não explicita as razões para que um julgamento seja fechado ao público. Um outro presidente de turma na 2ª Seção, ouvido pelo JOTA, considerou em tese que um caso sigiloso na via judicial deve mesmo ser apreciado a portas fechadas. Caso contrário, os conselheiros poderiam ser legalmente responsáveis pelo vazamento de informações.

    Segundo membros da PGFN com conhecimento dos dois casos, a análise não envolve a anulação de acórdãos já aprovados pelo Carf, como outros autos analisados pelo tribunal no âmbito da Zelotes em 2018. O que estaria em jogo aqui, ao menos no caso de Edison, que integrou o Carf de 2001 a 2003, seria a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital. O caso do deputado, segundo um procurador da Fazenda Nacional, também teria relação com a Zelotes.

    Na sessão, apenas o advogado do deputado esteve presente, além da procuradora representante da Fazenda Nacional. A relatoria dos dois casos é do conselheiro Rayd Ferreira Santana, representante dos contribuintes. Com o pedido de vista, o caso deve ser enfrentado pela turma novamente em outubro.