1ª Turma da Câmara Superior
Nulidade / Incorporada
Processo nº 16561.000024/2007-28
1ª Turma da Câmara Superior
Nulidade / Incorporada
Processo nº 16561.000024/2007-28
1ª Turma da Câmara Superior
Nulidade / Incorporada
Processo nº 16561.000024/2007-28
1ª Turma da Câmara Superior
Nulidade / Incorporada
Processo nº 16561.000024/2007-28
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Perda em operações de crédito
Processo nº 10880.736407/2011-25
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Perda em operações de crédito
Processo nº 10880.736407/2011-25
O colegiado deve excluir do cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela administradora de cartões as perdas registradas pela companhia em operações de crédito? A despesa diz respeito a uma intermediação entre o usuário do cartão e uma instituição financeira. Os conselheiros começaram a debater a controvérsia quando o relator retirou o processo de pauta para reexaminar algumas questões de admissibilidade. De toda forma, a discussão sobre as perdas já foi conhecida pela turma.
Quando o consumidor fica inadimplente, automaticamente a Liderprime assume um financiamento com um banco para pagar o rotativo. Quando o usuário quita a fatura atrasada, a administradora usa o montante para liquidar o financiamento. Mas se o consumidor deixa de pagar pela segunda vez, com a insolvência a Liderprime continua devendo para o banco e registra perda.
A Receita Federal reincluiu as perdas no lucro líquido por entender que a detentora do crédito com o cliente é o banco, e não a administradora. Isso porque, para a fiscalização, a administradora não tem como atividade principal a aplicação e a custódia de recursos financeiros, de forma que os valores em disputa não integrariam os resultados operacionais da Liderprime. Já o contribuinte defendeu que acaba atuando como fiadora no empréstimo, e que a despesa faz parte da atividade operacional da administradora. Assim, na visão da empresa, as perdas são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Passivo não comprovado
Processo nº 19515.001728/2006-81
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Passivo não comprovado
Processo nº 19515.001728/2006-81
Quando começa a contar o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos quando acusa o contribuinte de manter na contabilidade um passivo cuja exigibilidade não foi comprovada? Para a fiscalização, a empresa forjou uma dívida que não existia para camuflar valores que deveriam ser tributados. Nesse contexto, o marco inicial é a data em que a dívida foi registrada na contabilidade ou o fisco pode autuar o contribuinte enquanto a companhia mantiver os valores nos balanços indevidamente?
Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que não ocorreu decadência, porque o fato gerador do passivo não comprovado ocorreria no balanço objeto da fiscalização. O relator do caso e presidente da turma nesta sessão, conselheiro Rafael Vidal Araújo, argumentou que o contribuinte não conseguiu comprovar a exigibilidade dos débitos, o que autorizaria o auditor fiscal a presumir que ocorreu omissão de receitas.
Por outro lado, os conselheiros representantes do contribuinte entenderam que o prazo decadencial começa a contar quando o passivo foi incluído na contabilidade. Na visão do conselheiro Luís Flávio Neto, a fiscalização conhecia as datas em que as obrigações supostamente fictícias teriam surgido, momento em que o fisco poderia exigir comprovações e autuar.
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Decisão judicial
Processo nº 13808.003115/2001-00
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Decisão judicial
Processo nº 13808.003115/2001-00
A empresa do ramo de incorporações imobiliárias impetrou um mandado de segurança contra o despacho de admissibilidade que havia negado seguimento do recurso especial à Câmara Superior. A juíza aceitou o pedido da companhia por entender que o despacho estava equivocado, determinando o “regular processamento” do caso no Carf.
DESTAQUES:
Instituída a “Agenda Mais Acesso, Cuidado, Informação e Respeito à Saúde das Mulheres”
Estabelecido procedimento para contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional
DESTAQUES:
Instituída a “Agenda Mais Acesso, Cuidado, Informação e Respeito à Saúde das Mulheres”
Estabelecido procedimento para contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 9.789/2018, que inclui o Fundo Geral de Turismo (Fungetur) entre as fontes de recursos de apoio à aviação regional, planejada para facilitar o acesso aeroviário aos municípios com potencial turístico. Pelo texto, a União está autorizada a conceder subvenção econômica de até 10% dos recursos do Fungetur para empresas aéreas cadastradas no Programa de Aviação Regional (PDAR).
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 9.789/2018, que inclui o Fundo Geral de Turismo (Fungetur) entre as fontes de recursos de apoio à aviação regional, planejada para facilitar o acesso aeroviário aos municípios com potencial turístico. Pelo texto, a União está autorizada a conceder subvenção econômica de até 10% dos recursos do Fungetur para empresas aéreas cadastradas no Programa de Aviação Regional (PDAR).
O autor, deputado Mário Heringer (PDT-MG) observa que o PDAR, criado em 2015, inicialmente previa a execução de estudos e projetos de reforma e construção de aeroportos regionais em 270 cidades. No entanto, esse número foi reduzido a 189 aeroportos regionais.
Ele argumenta ainda que a falta de incentivo resultou no aumento do preço da passagem. “Por ter fluxo muito inferior de passageiros do que a aviação comercial interestadual, e ser obrigada a seguir regras da aviação internacional não adaptadas às operações regionais, os preços da aviação regional são excessivamente elevados para o turismo.
Pelo texto, a concessão da subvenção às empresas de aviação regional deve respeitar as regras da Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771 de 2008).
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Viação e Transportes; de Turismo; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Tramita na Câmara dos Deputados proposta que garante à gestante provedora seis meses de salário-maternidade, sem ônus para o empregador, até o final do sexto mês de gozo da licença maternidade. O texto considera gestante provedora aquela responsável por mais de 70% da renda familiar.
Tramita na Câmara dos Deputados proposta que garante à gestante provedora seis meses de salário-maternidade, sem ônus para o empregador, até o final do sexto mês de gozo da licença maternidade. O texto considera gestante provedora aquela responsável por mais de 70% da renda familiar.
A medida consta no Projeto de Lei nº 9.739/2018, do deputado Flavinho (PSC-SP), e visa incentivar a contratação de mulheres no período gestacional. “Em diversas ocasiões, excelentes candidatas deixam de ser admitidas em vagas de emprego em decorrência do seu estado gestacional, que gera maior custo para a empresa”, justificou.
Isenção
Ao instituir o Programa Nacional de Promoção e Proteção ao Emprego da Gestante Provedora, o projeto isenta o empregador que contratar esta gestante do recolhimento previdenciário no período em que for pago o benefício do salário-maternidade a ela.
Pelo texto, a lei, se aprovada, entrará em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação e será regulamentada em até 180 dias pelo Poder Executivo. A gestante provedora deverá, ao término da licença, comprovar perante ao órgão competente da Seguridade Social a sua situação de principal mantenedora do lar.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto de lei do Senado (PLS nº 373/2018) torna obrigatório o atestado médico e o aval do sindicato da categoria para que gestantes possam trabalhar em condições de insalubridade. Do senador Pedro Chaves (PRB-MS), o texto altera a reforma trabalhista sancionada em julho de 2017, tornando necessário, para o trabalho em condições insalubres em grau médio ou mínimo, o aval da entidade de defesa dos direitos dos trabalhadores. O projeto aguarda apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Projeto de lei do Senado (PLS nº 373/2018) torna obrigatório o atestado médico e o aval do sindicato da categoria para que gestantes possam trabalhar em condições de insalubridade. Do senador Pedro Chaves (PRB-MS), o texto altera a reforma trabalhista sancionada em julho de 2017, tornando necessário, para o trabalho em condições insalubres em grau médio ou mínimo, o aval da entidade de defesa dos direitos dos trabalhadores. O projeto aguarda apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O autor reconhece que as condições de trabalho insalubre de gestantes e lactantes foi um dos pontos de maior controvérsia na reforma trabalhista. Para o parlamentar, a nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “cria uma problemática onde não existia”.
Pedro Chaves argumenta que o trabalho insalubre da gestante “nunca foi expressamente proibido nem permitido”. De acordo com o senador, a reforma trabalhista “introduziu um elemento de incerteza”, uma vez que atestados médicos poderiam ser usados “de má-fé” pelos empregadores. Por isso o senador defende mais garantias às grávidas. “Dessa forma, atingimos um equilíbrio mutuamente proveitoso entre o interesse das gestantes, dos empregadores e da sociedade, corrigindo as eventuais lacunas existentes na lei”, afirma na justificativa do PLS nº 373/2018.
Pela legislação em vigor, a empregada grávida deve ser desligada de atividades insalubres em grau médio ou mínimo se apresentar um atestado que recomende o afastamento. Nesses casos, a gestante mantém a remuneração, inclusive o valor do adicional de insalubridade.
O projeto mantém a possibilidade de afastamento. Mas determina que a empregada só poderá ser autorizada a trabalhar em condições de insalubridade se apresentar atestado emitido por médico de confiança e receba o aval do sindicato. Caso não haja entidade de representação da categoria, a agência ou a gerência regional do Ministério do Trabalho podem conceder a autorização.
O devedor em uma ação judicial poderá escolher o banco onde será feito o depósito judicial, que poderá ser público ou privado. É o que determina o Projeto de Lei nº 9.666/2018, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O devedor em uma ação judicial poderá escolher o banco onde será feito o depósito judicial, que poderá ser público ou privado. É o que determina o Projeto de Lei nº 9.666/2018, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A norma, atualmente, determina que os depósitos judiciais, determinados por juízes, devem ser recolhidos ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou a bancos públicos estaduais. O deputado alega que essa limitação pode prejudicar o devedor e o credor da ação, pois os recursos aplicados costumam geram rendimentos abaixo dos praticados no mercado.
Para Faria de Sá, o credor é prejudicado pois pode receber, ao final do processo, um valor inferior ao que teria obtido em uma aplicação financeira regular. Já o devedor perde, pois pode ser acionado pelo credor para cobrir a diferença entre o rendimento do depósito judicial e o verificado em aplicações regulares, como CDB. “Estes efeitos financeiros não são nada desprezíveis haja vista o tempo médio de duração das ações judiciais”, afirma Faria de Sá.
Garantia
Segundo o projeto, que se baseia em sugestão da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o devedor poderá escolher o banco desde que, cumulativamente, os rendimentos sejam superiores aos previstos para os depósitos judiciais, e a soma do capital aplicado e dos rendimentos seja protegida contra inadimplência do banco. Essa proteção é fornecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) – entidade mantida pelos bancos que administra mecanismo de proteção aos depositantes em caso de insolvência da instituição financeira. O fundo fornece um limite atual de garantia de R$ 250 mil por depositante.
O projeto determina que quando o valor do depósito judicial superar o limite de garantia, o banco deve informar ao juiz e transferir a diferença para um banco público ou outra instituição indicada pelo devedor. O texto estabelece ainda que os valores de depósito judicial aplicados em bancos escolhidos pelo devedor não estarão sujeitos a penhora, inclusive a eletrônica.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão de controle do Poder Judiciário – poderá definir os requisitos mínimos para os bancos interessados em receber depósitos judiciais, que poderá levar em conta escalas de classificação de risco. Caberá ao Banco Central, segundo a proposta, manter informação atualizada no seu site sobre os bancos que contam com garantia fornecida pelo FGC.
Negócios jurídicos
O PL nº 9.666/2018 estabelece ainda que as partes (credor e devedor) de um processo judicial que admite a celebração de “negócios jurídicos processuais” (livre negociação entre as partes de procedimentos processuais, como produção de provas, prazos e rateio das custas processuais, entre outros) poderão fazer um acordo para que o juiz determine a penhora ou a hipoteca antes da decisão condenatória. Faria de Sá afirma que a possibilidade de antecipação das garantias poderá reduzir o tempo de duração do processo.
A proposta do deputado estabelece ainda que, para assegurar o resultado do processo e o eventual direito do credor, as partes podem escolher em que banco serão depositados os valores discutidos na ação. Os valores depositados estarão sujeitos a algumas regras. Por exemplo, as partes deverão decidir em que tipo de aplicação os recursos serão depositados, ou a quem caberá essa decisão. Os recursos são poderão ser movimentados por autorização judicial e não estarão sujeitos à penhora.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Mercado reduz expectativa para o PIB brasileiro – No último relatório Focus divulgado pelo Banco Central (06/09), a mediana das expectativas para o IPCA teve ligeira queda, alcançando 4,05%. No curto prazo, as projeções dos analistas para o IPCA são de 0,24% para setembro, 0,30% para outubro e 0,30% para novembro. As cinco instituições que mais acertam – TOP 5 – projetam IPCA de 0,30%, 0,35% e 0,36%, respectivamente, valores próximos dos estimados pelo mercado.
Mercado reduz expectativa para o PIB brasileiro – No último relatório Focus divulgado pelo Banco Central (06/09), a mediana das expectativas para o IPCA teve ligeira queda, alcançando 4,05%. No curto prazo, as projeções dos analistas para o IPCA são de 0,24% para setembro, 0,30% para outubro e 0,30% para novembro. As cinco instituições que mais acertam – TOP 5 – projetam IPCA de 0,30%, 0,35% e 0,36%, respectivamente, valores próximos dos estimados pelo mercado. A mediana das projeções dos analistas para o IPCA de 2019 manteve-se em 4,11% e, para 2020, a estimativa é de 4,0%. Já para 2021, reduziu-se para 3,87%. Apesar de estar acima da meta de inflação estabelecida para o período, 3,75%, está dentro do intervalo de tolerância.
Percentual de famílias com dívidas aumenta em agosto de 2018 – O percentual de famílias que relataram ter dívidas entre cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, empréstimo pessoal, prestação de carro e seguro alcançou 60,7% em agosto de 2018, o que representa uma alta em relação ao patamar observado em julho de 2018 – a segunda alta mensal consecutiva. Entretanto, houve redução em relação a agosto de 2017, quando o indicador alcançou 61,2% do total de famílias. O percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso aumentou em agosto de 2018 na comparação com o mês imediatamente anterior, de 23,7% a 23,8% do total. Contudo, houve queda do percentual de famílias inadimplentes em relação a agosto de 2017, que havia registrado 25,9% do total.
Inflação registra menor taxa para agosto em vinte anos – O IPCA – índice utilizado no regime de metas de inflação – apresentou recuo de 0,09% no mês de agosto, contra +0,33% em julho. Foi a menor taxa para o mês em vinte anos, quando o IPCA registrou queda de 0,51%. No ano, o índice apresentou elevação de 2,85%, abaixo da alta do mesmo período do ano anterior. No acumulado em 12 meses, a inflação acusou incremento de 4,19%, abaixo do resultado registrado nos 12 meses imediatamente anteriores. Apesar da valorização do dólar, a continuidade da fraca atividade vem contribuindo para o bom comportamento da inflação no período.
A Semana Nacional de Crédito: definições – A Semana Nacional de Crédito (SNC) vem sendo preparada pelo Grupo de Trabalho (GT) do Fórum Permanente das MPEs desde maio deste ano. Através das reuniões, os participantes esperam colher números superlativos em relação aos do ano passado. Para se ter ideia dos acontecimentos, no ano passado, a SNC foi planejada, elaborada e executada com pouco mais de dois meses de antecedência e surpreendeu. Desta vez, com a criação do GT e o início da preparação com um semestre antes, espera-se maior maturidade e melhores condições de execução das ações.