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  • CARF/Fazenda Nacional x Polibrasil Resinas S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Nulidade / Incorporada

    Processo nº 16561.000024/2007-28

    1ª Turma da Câmara Superior

    Nulidade / Incorporada

    Processo nº 16561.000024/2007-28

    Quando cobrou tributos do contribuinte, a Receita Federal lavrou a autuação em nome da Polibrasil Resinas, embora na época a empresa já tivesse sido incorporada pela Suzano Petroquímica. A defesa argumentou que a cobrança deveria ser cancelada porque a extinção já havia sido comunicada à fiscalização, tanto que informações sobre a sucessão constariam no termo de verificação fiscal.

    Os conselheiros começaram a debater se o suposto erro na identificação da empresa se trataria de vício material, capaz de anular o auto de infração. Por enquanto o relator do caso, conselheiro Demetrius Nichele Macei, entendeu que a autuação deveria ser mantida. Para ele, a incorporação ocorreu durante o período de fiscalização, de forma que a Receita não teria alternativa senão identificar a empresa como “Polibrasil, sucedida pela Suzano Petroquímica”.

    Em seguida, três conselheiros acompanharam o relator. O conselheiro Luís Flávio Neto pediu vista em mesa para analisar se ao caso se aplica a súmula nº 112 do Carf. O enunciado diz que é nulo lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária que ocorreu e foi comunicada à Receita antes de ser lavrado o auto. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Hipercard Banco Múltiplo S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Transferência

    Processo nº 10480.735112/2012-25

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Transferência

    Processo nº 10480.735112/2012-25

    O colegiado entendeu que devem incidir IRPJ e CSLL sobre ágio de R$ 418,8 milhões que havia sido transferido da Hipercard Administradora de Cartões de Crédito para a Hipercard Banco Múltiplo em 2005. A reestruturação societária teve origem quando o grupo Unibanco comprou a Hipercard, em 2004.

    Além disso, a Hipercard também havia amortizado ágio de R$ 179,2 milhões quando comprou a Modelo de Investimentos Financeiros em 2006. No entanto, a PGFN não recorreu desta matéria, de forma que ficou mantida a decisão favorável ao contribuinte proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção.

    Em relação à operação societária envolvendo a administradora de cartões, a Fazenda Nacional argumentou que o banco não poderia ter transferido o ágio entre as empresas se queria usufruir o benefício fiscal de abater os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a Receita Federal havia acusado o banco de usar indevidamente empresas veículo e deixar de comprovar a origem do ágio.

    Por outro lado, a defesa da Hipercard sustentou que houve efetivo pagamento dos valores na transação realizada por partes independentes. Além disso, o banco defendeu que houve propósito negocial na operação. Isso porque, do ponto de vista do Unibanco, faria mais sentido transferir o controle da administradora de cartões para o Banco Múltiplo.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Editora Scipione S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Propósito negocial

    Processo nº 19515.002021/2005-19

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Propósito negocial

    Processo nº 19515.002021/2005-19

    O caso debate se o contribuinte poderia amortizar, na base tributável pelo IRPJ e pela CSLL, ágio gerado em 2001, quando a Editora Abril e a francesa Havas investiram no negócio editorial de educação da Scipione. As principais disputas no processo ocorreram no conhecimento e, no mérito, quanto à existência de propósito negocial.

    A Fazenda Nacional alegou que o uso de empresa veículo, por si só, já impede o contribuinte de amortizar os valores da base de cálculo. Entretanto, a defesa argumentou que a pessoa jurídica visava a atender à legislação brasileira que limita a participação do capital estrangeiro no setor de imprensa, no qual a Abril investe. Além disso, a estrutura societária tinha como objetivo acomodar os direitos de um antigo acionista da Scipione que tinha deficiência intelectual e era um interdito judicial.

    O recurso da Fazenda foi conhecido por voto de qualidade. Os conselheiros representantes do contribuinte entenderam que os paradigmas não demonstravam divergência jurisprudencial. Isso porque a decisão recorrida, por cinco votos a um, teria visto propósito negocial na holding da Scipione. Já o paradigma, na visão dos quatro julgadores, interpretou que a empresa veículo analisada não tinha propósito econômico. Assim, o critério para avaliar o ágio teria sido o mesmo: a amortização é regular se a empresa veículo tiver propósito negocial. Então, a única diferença entre os acórdãos seria a apuração dos fatos.

    No entanto, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que havia similitude suficiente entre os fatos descritos no paradigma e no recorrido. Além disso, para eles, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. No mérito, o colegiado também manteve a cobrança fiscal por voto de qualidade.

  • CARF/Fazenda Nacional x B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Processual

    Processo nº 16327.720387/2015-66

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / Processual

    Processo nº 16327.720387/2015-66

    Por uma questão processual, a turma só deve julgar daqui a alguns meses uma cobrança fiscal de R$ 2,4 bilhões em IRPJ e CSLL exigida da B3. Interlocutores próximos ao caso estimaram que o processo deve voltar à pauta em dezembro. A Receita Federal cobrou a incidência dos tributos após a companhia abater de suas bases de cálculo o ágio gerado na fusão que originou a BM&FBovespa em 2008.

    O caso foi a julgamento hoje, porém, por unanimidade, os conselheiros devolveram o processo para o presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção refazer o despacho de admissibilidade. Para a Câmara Superior, o recurso da Fazenda Nacional apresentou duas argumentações principais: o critério para estabelecer a rentabilidade futura do ágio e a possibilidade de a bolsa aproveitar fiscalmente a parte do ágio que já havia sido amortizada na contabilidade da empresa.

    Entretanto, na visão dos conselheiros, o despacho só analisou a primeira matéria e o processo deve ser saneado, para que a segunda também seja apreciada. Assim, o saneamento tem como objetivo respeitar o regimento interno do Carf e a competência que o presidente de câmara tem para analisar previamente a admissibilidade do recurso.

    Refeito o despacho, o relator na Câmara Superior, conselheiro Gerson Macedo Guerra, volta a apreciar tanto o conhecimento quanto o mérito do recurso. Reescrito o voto do relator, o caso volta para julgamento na turma.

    Segundo interlocutores, a Câmara Superior nunca julgou a controvérsia tributária quanto à amortização posterior de ágio que já foi contabilizado nos registros da empresa.

    No caso da B3, a compra ocorreu em maio de 2008 mas a incorporação foi só em novembro daquele ano. A legislação do ágio só permite o aproveitamento fiscal no momento da incorporação, mas para respeitar as regras contábeis a B3 já vinha registrando o ágio mensalmente desde maio. Para a Receita, esse valor de maio a novembro deveria ser desconsiderado; para o contribuinte, o montante pode ser aproveitado posteriormente.

     

  • Projeto criminaliza suspensão da atividade empresarial para impedir negociação trabalhista

    O empresário que paralisar as atividades da empresa com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicação dos empregados poderá ficar sujeito à pena de detenção de seis meses a um ano, além do pagamento de multa. A paralisação dos empregadores é conhecida como locaute. É o que determina o Projeto de Lei nº 9723/2018, do deputado Bebeto (PSB-BA), em tramitação na Câmara. O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940).

    O empresário que paralisar as atividades da empresa com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicação dos empregados poderá ficar sujeito à pena de detenção de seis meses a um ano, além do pagamento de multa. A paralisação dos empregadores é conhecida como locaute. É o que determina o Projeto de Lei nº 9723/2018, do deputado Bebeto (PSB-BA), em tramitação na Câmara. O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940).

    Segundo a proposta, a pena atinge empregadores individuais, diretores, administradores, membros de conselho, gerentes e mandatários de pessoa jurídica. A condenação implicará na proibição de contratação com o poder público, e recebimento de subsídios, por um período de até cinco anos.

    Atualmente, a lei que regulamenta o direito de greve (nº 7.783/1989) proíbe o locaute. Apesar disso, segundo Bebeto, a prática continua vigente no País. “Esse tipo de abuso, que causa enorme prejuízo aos trabalhadores, retirando-lhes o trabalho e, muitas vezes, até o sustento, configura crime contra a liberdade de trabalho”, disse o deputado. Com a criminalização da conduta, ele espera inibir a prática da paralisação patronal.

    Tramitação

    O PL nº 9723/2018 tramita de forma conclusiva e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista

    1ª Seção

    Encargo legal / natureza jurídica

    REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

    Fazenda Nacional x Tecno Ferr

    REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

    1ª Seção

    Encargo legal / natureza jurídica

    REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

    Fazenda Nacional x Tecno Ferr

    REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

    Relator: Sérgio Kukina

    Os ministros voltaram a julgar a classificação do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Com essa definição, a Corte determinará se os encargos têm privilégio no concurso de credores em processo de falência. Nas dívidas ativas da União incorpora-se à sua consolidação o encargo legal, que corresponde a 20% do valor do crédito tributário.

    Na sessão de hoje o ministro Gurgel de Faria apresentou uma terceira tese ao caso. Segundo ele, em caso de falência, o encargo legal teria o mesmo tratamento do crédito tributário. O ministro propôs a seguinte tese: O encargo tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005.

    Apesar do voto do ministro Gurgel de Faria, o processo foi retirado de pauta para aguardar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não estava presente na sessão de hoje. Por isso, o caso será retomado com o voto do ministro Gurgel de Faria em uma sessão futura.

    Em sessão anterior, a ministra Regina Helena Costa já havia sugerido a seguinte tese: o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.

    O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, já havia votado no sentido de que encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte. Por isso ele deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.

    O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: “O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário”.

    Sendo assim, o voto dos três ministros negam provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém com fundamentos diversos.

     

  • STJ/Eletrobras / empréstimo compulsório

    1ª Seção

    EAREsp 790.288

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Seção

    EAREsp 790.288

    Relator: Gurgel de Faria

    A 1ª Seção do STJ começou a discutir qual é o termo final, ou seja, até quando deve haver a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras e que não foram convertidas em ações. O caso trata das diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

    O empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras, com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado até 1994, quando foi extinto.

    Quando da negociação da dívida, parte do débito foi convertido em ações na Bolsa de Valores. Acontece que, no caso, existe um saldo decorrente da diferença de correção monetária que, por não ter sido convertido em ações, ainda é devido pela Eletrobras. É sobre este saldo que reside a controvérsia submetida à apreciação do Judiciário no presente processo.

    De um lado, a Eletrobras defende a não incidência de juros remuneratórios após a assembleia de conversão das ações. Do outro, os contribuintes pedem juros remuneratórios mesmo após as datas das assembleias, cumulados com juros moratórios.

    O relator, ministro Gurgel de Faria, votou a favor do contribuinte por entender que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento.

    O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

  • Proposta dá a juízes poder para desempatar decisões entre sócios em casos de liquidação de sociedades

    Proposta em tramitação no Senado estabelece que conflitos societários poderão ser decididos por juízes em casos de empates em deliberações entre os sócios. De acordo com o PLS nº 366/2018, a medida valerá para os casos que tratarem da liquidação da sociedade, ou seja, de uma das fases de encerramento da parceria. A proposta, do senador Pedro Chaves (PRB-MS), está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda o recebimento de emendas.

    Proposta em tramitação no Senado estabelece que conflitos societários poderão ser decididos por juízes em casos de empates em deliberações entre os sócios. De acordo com o PLS nº 366/2018, a medida valerá para os casos que tratarem da liquidação da sociedade, ou seja, de uma das fases de encerramento da parceria. A proposta, do senador Pedro Chaves (PRB-MS), está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda o recebimento de emendas.

    O projeto altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que estabelece a prevalência da decisão que for apoiada (sufragada) pelo maior número de sócios. No caso do processo de liquidação, é necessária a tomada de uma série de decisões entre os sócios. Esta etapa que envolve a tomada de ações a fim de encerrar as atividades negociais após dissolvida a sociedade.

    A liquidação é também um estado jurídico, em que é realizado o ativo da sociedade — levantamento do patrimônio —, para o pagamento dos credores, incluindo os tributos, e partilha entre os sócios do acervo remanescente. Os conflitos societários podem surgir justamente após as ações de partilha.

    Pela lei atual, o credor não satisfeito só tem o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. O sócio não satisfeito tem ainda a possibilidade de propor ação de perdas e danos contra o liquidante – pessoa nomeada para gerir o processo, que não seja administrador da sociedade, podendo ter ou não vínculo com esta.

    Neste sentido, o projeto de Pedro Chaves acrescenta a previsão de intervenção de um juiz ao artigo 1.110 do Código Civil, que trata dos direitos e possibilidades do credor não satisfeito. Para o senador, a regra da prevalência da decisão sufragada por maior número de sócios implica problemas e injustiças.

    “Na situação prática em que tenha ocorrido morte do sócio, os herdeiros somados podem ter direito ao desempate em face do sócio remanescente que tenha estado à frente da sociedade e que tenha tido o espírito societário desde a origem da sociedade”, exemplificou Pedro Chaves, na justificativa da proposta, sobre como o processo de liquidação ocorre atualmente.

    Ele defende, por exemplo, que, no caso de uma sociedade com três sócios em que um tenha a metade das quotas e os outros dois tenham a outra metade, não é justo que os dois sócios “sobreponham suas vontades ao sócio que detém maior parcela do capital”. Para Pedro Chaves, a melhor saída é colocar a cargo de um juiz a decisão sobre os negócios da sociedade, no caso de empates do tipo.

    O projeto tramita em caráter terminativo na CCJ, portanto, se for aprovado sem modificações e não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

  • STJ/Fazenda Nacional x Djalma Gelson Luiz ME

    1ª Seção

    LEF / Prescrição intercorrente

    REsp 1.340.553/RS

    Relator: ministro Mauro Campbell Marques

    1ª Seção

    LEF / Prescrição intercorrente

    REsp 1.340.553/RS

    Relator: ministro Mauro Campbell Marques

    Depois de muitos pedidos de vista, a seção finalizou o julgamento de recurso repetitivo que trata sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), ou seja, o prazo limite da execução fiscal.

    Por maioria, os ministros entenderam que o Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo, segundo a tese vencedora, começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens. Na prática, a decisão pode facilitar a prescrição.

    Segundo o ministro Og Fernandes, o resultado do julgamento em repetitivo deve afetar cerca de 20 milhões de execuções fiscais no Brasil, o que representa ¼ de todas as ações do país.

    A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição.

    O relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, entende que o Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo, interpretação que favorece o contribuinte. Acompanharam o relator a ministra Regina Helena Costa, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ministro Og Fernandes e ministro Gurgel de Faria. Os dois últimos apresentaram os votos na sessão desta quarta-feira (12/9).

    Na sessão desta quarta-feira (12/9) votaram os ministro Og Fernandes e Gurgel de Faria no sentido que de no momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento de que não foram encontrados bens do devedor, automaticamente, já começa a correr o prazo prescricional.

    Por outro lado, os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina entendem que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão. A interpretação mais literal da LEF favorece a Fazenda.

    Depois de uma longa discussão o colegiado, por maioria, decidiu que o ministro Gurgel de Faria poderia participar do julgamento. A análise deste repetitivo começou em novembro de 2014, quando os ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão ainda não compunham a 1ª Seção.

    Na semana passada, a Corte Especial decidiu que ministros que não assistiram à sustentação oral ficam impossibilitados de votar posteriormente no julgamento. No entanto, para a 1ª Seção, a decisão, sobre matéria regimental, tem aplicabilidade apenas à Corte Especial.

    O ministro Francisco Falcão afirmou que não estaria apto a votar o caso e ficou de fora do julgamento. 

    No final, a seção, por maioria, aprovou quatro teses sobre o assunto. Todos os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém eles divergiram em relação à fundamentação. Nas teses, ficaram vencidos os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

    1ª Tese:

    (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

    (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

    (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

    2ª Tese:

    Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    3ª Tese:

    A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

    4ª Tese:

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

  • Boletim Informativo Diário (BID) 171/2018

    DESTAQUES:

    Conselho Curador do FGTS autoriza a compensação automática quando o empregador figurar como devedor do FGTS

    Substituídos membros da Câmara Temática de Educação para o Trânsito, Formação e Habilitação de Condutores do CONTRAN, onde a CNC possui representantes

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    Conselho Curador do FGTS autoriza a compensação automática quando o empregador figurar como devedor do FGTS

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