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  • TV CNC | Câmara de Comércio Exterior apresenta demandas à Camex

    A Câmara Brasileira de Comércio Exterior (CBCex) da CNC recebeu a secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcela Carvalho.

    Ela apresentou em detalhes os projetos da Camex, sua estrutura e funcionamento. Os membros da CBCex também apresentaram algumas de suas demandas, como o fomento à participação do Brasil na exportação de serviços.

    A Câmara Brasileira de Comércio Exterior (CBCex) da CNC recebeu a secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcela Carvalho.

    Ela apresentou em detalhes os projetos da Camex, sua estrutura e funcionamento. Os membros da CBCex também apresentaram algumas de suas demandas, como o fomento à participação do Brasil na exportação de serviços.

  • CARF/Fazenda Nacional x Banco Santander (Brasil) S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 16327.721125/2014-38

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 16327.721125/2014-38

    Em votação semelhante aos casos anteriores, o colegiado negou a aplicação da LINDB ao processo. No caso do Santander, antes do pedido de vista a turma já havia refutado uma proposta de resolução, cujo objetivo era ouvir a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a aplicação do artigo nº 24 ao Carf.

    Os julgadores debateram brevemente se, mesmo com a rejeição da primeira proposta de resolução, o conselheiro Luís Flávio Neto poderia preservar o posicionamento que adotou nos processos anteriores.

    O presidente da turma, conselheiro Rafael Vidal Araújo, apontou que as resoluções seriam diferentes. Enquanto a proposta refutada dizia respeito ao posicionamento geral da PGFN sobre a aplicação do artigo nº 24, o voto de Neto permitiria à Fazenda Nacional se manifestar se os acórdãos apresentados pelo contribuinte demonstravam que à época da autuação a jurisprudência era majoritária e favorável às empresas. Com isso, Neto manteve o voto e o placar continuou em sete votos a um.

    No mérito, o processo analisa uma operação de recompra, pelo banco ABN Amro, de ações da companhia cedidas durante a compra do Sudameris. Como a recompra teria gerado ágio, as partes debateram se o valor seria dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL. Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança fiscal.

  • CARF/Fazenda Nacional x Lajeado Energia S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 16561.720047/2014-81

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 16561.720047/2014-81

    De forma semelhante ao processo anterior, o colegiado negou o pedido do contribuinte para cancelar a cobrança fiscal com base no artigo nº 24 da LINDB. A única diferença foi o voto da vice-presidente do Carf, conselheira Cristiane Silva Costa. Ela havia acompanhado o relator do caso da mineradora, conselheiro Gerson Guerra. No voto anterior, o julgador não havia feito ressalvas quanto a possíveis restrições temporais para a aplicação da LINDB ao Carf.

    Como a vice-presidente é relatora do processo da Lajeado Energia, a julgadora especificou em seu voto que considerava os efeitos da LINDB aplicáveis com base em uma jurisprudência administrativa que se formar no tribunal a partir da entrada em vigor do artigo nº 24. Ou seja, o efeito vinculante estabelecido pelo dispositivo passaria a valer para um possível conjunto de decisões em um mesmo sentido que se formar a partir de 2018.

    “No [caso] anterior, o que o Gerson escreveu me pareceu coerente e ele não falou sobre retroatividade. Aqui, como o caso é de minha relatoria, eu enfrento essa questão porque acho necessário”, explicou durante o julgamento.

    Assim, apenas os conselheiros Gerson Guerra e Luís Flávio Neto consideram o artigo nº 24 da LINDB aplicável retroativamente. Para o conselheiro Demetrius Nichele Macei, as mudanças na legislação teriam efeitos para lançamentos tributários posteriores à entrada em vigor da lei. Já a conselheira Cristiane Silva Costa aplica o artigo se a jurisprudência apontada pelo contribuinte tiver se formado a partir de 2018.

    Ao final, sete julgadores negaram o pedido do contribuinte para cancelar a cobrança fiscal com base no artigo nº 24 da LINDB e ficou vencido apenas o conselheiro Luís Flávio Neto. No mérito, por voto de qualidade, o colegiado manteve no cálculo do IRPJ e da CSLL o ágio que havia sido amortizado de 2009 a 2012. O processo será devolvido para a turma ordinária apreciar se é cabível a multa qualificada de 150%.

  • CARF/Empresa de Mineração Esperança S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 10600.720035/2014-67

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Ágio

    Processo nº 10600.720035/2014-67

    Em decisão inédita, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf negou que as mudanças recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se aplicam ao tribunal administrativo conforme havia pedido o contribuinte. É a primeira vez que a instância máxima do Carf responsável por julgar disputas tributárias de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se posicionou quanto à LINDB.

    A lei define que a revisão na esfera administrativa deve seguir a jurisprudência que era majoritária na época da operação. Embora os conselheiros tenham debatido a controvérsia sobre a LINDB em tese, os julgadores tomaram a decisão final no processo avaliando se a lei beneficiaria a mineradora neste caso específico sobre amortização de ágio na base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

    Em relação à tese – se a LINDB é aplicável ao Carf –, na prática os quatro representantes da Fazenda Nacional negaram a aplicação do artigo nº 24. Mais especificamente, os conselheiros André Mendes de Moura e Viviane Vidal Wagner entenderam que o dispositivo não se aplica ao processo administrativo fiscal. Para os conselheiros Rafael Vidal Araújo e Flávio Franco Correa, o artigo nº 24 não é aplicável ao lançamento tributário.

    Por outro lado, os quatro representantes dos contribuintes consideram aplicáveis ao Carf as mudanças da LINDB. Quanto à tese, apenas o conselheiro Demetrius Nichele Macei fez uma ressalva: para o julgador, a LINDB só é aplicável para lançamentos tributários feitos a partir de 2018, quando entrou em vigor o artigo nº 24.

    Ao analisar o caso específico da mineradora, sete conselheiros decidiram que a LINDB não beneficiaria o contribuinte segundo a defesa havia pedido. Dos quatro julgadores representantes do contribuinte que aplicam o artigo ao Carf, Macei entendeu que a lei não retroage e os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Guerra consideraram que a empresa não conseguiu comprovar que a jurisprudência da época da autuação seria majoritária e favorável ao contribuinte. No processo, a defesa havia apresentado acórdãos com o objetivo de argumentar que na época da autuação o tribunal administrativo era favorável ao aproveitamento fiscal do ágio.

    Ficou vencido apenas o conselheiro Luís Flávio Neto. Para o julgador, antes de decidir se a jurisprudência era majoritária o Carf deveria permitir que a Fazenda Nacional contraditasse os acórdãos que o contribuinte apresentou.

    Ou seja, o resultado da votação quanto à aplicação da LINDB ao processo foi o seguinte: sete conselheiros negaram provimento ao pedido do contribuinte. O relator do caso, conselheiro Gerson, foi acompanhado pela vice-presidente do Carf. Os conselheiros André, Demetrius, Flávio, Rafael e Viviane acompanharam o relator pelas conclusões. Ficou vencido o conselheiro Luís Flávio.

    No mérito, o colegiado manteve o ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL.

  • STJ/Alba Regina Malzoni Barreto X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    IRPF

    Resp 1.650.844

    Relator: Mauro Campbell Marques

    2ª Turma

    IRPF

    Resp 1.650.844

    Relator: Mauro Campbell Marques

    A turma começou a discutir se o direito à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital é transmissível para os herdeiros. Até agora, dois votos já são favoráveis pela isenção, o que alteraria a jurisprudência do tribunal sobre o assunto.

    Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que o direito à isenção adquirida após cinco anos de permanência com a participação acionária é transmitida para os herdeiros. Assim também votou o ministro Og Fernandes. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

    O prazo de cinco anos é determinado pelo Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.

    No caso, a contribuinte pede a isenção de IRPF nas ações que foram herdadas de seu pai que, por sua vez, já havia obtido a isenção anteriormente.

    A discussão não é nova no tribunal. Ao analisar o REsp 1.632.483, em 2016, a 1ª Seção entendeu que a isenção havia sido prevista em atenção a situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência por sucessão. No caso, a isenção havia sido adquirida pelo avô da contribuinte.

    “O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”, diz trecho da decisão do ministro Mauro Campbell Marques, que também foi o relator do caso.

    O ministro justificou que mudou o entendimento após a alteração da redação artigo 4º, “b”, do Decreto-Lei 1.510/1976 que substituiu a expressão “alienações mortis causa” por “transferências mortis causa”.

    Segundo ele, a regra adotou um conceito restrito de “alienação” ao se referir a preço ou contraprestação em operações de venda ou cessão.

    “Esse conceito não pode abarcar o de transferência mortis causa, simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação”, afirmou.

    “Estes temas, os considero relevantes para o desfecho do presente julgado e me fizeram mudar de opinião a respeito do caso líder que relatei”, concluiu.

     

     

     

     

  • STJ/Fazenda Nacional e Cia Hering e Filial X Os mesmos

    1ª Turma

    Verbas salariais

    REsp 1.527.068

    Relator: Benedito Gonçalves

    1ª Turma

    Verbas salariais

    REsp 1.527.068

    Relator: Benedito Gonçalves

    Em rápida discussão, os ministros reafirmaram a incidência da contribuição previdenciária sobre o trabalho realizado aos domingos e feriados e sobre valores pagos à título de quebra de caixa. A decisão foi unânime.

    Os ministros seguiram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a verba da quebra de caixa possui natureza remuneratória e, portanto, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária, como foi decidido no EREsp 1.467.095, analisado como repetitivo.

    Até então, o assunto dividia as turmas de direito público do tribunal. De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma era firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. A maioria da 2ª Turma entendia o contrário, ou seja, que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.

    Na sessão desta terça-feira (11/9), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, apesar de não concordar com a decisão, seguiria o entendimento do relator pela incidência da contribuição previdenciária já que a 1ª Seção do tribunal decidiu desta forma.

    Segundo ele, a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja a tributação pela contribuição previdenciária. “Se não criticarmos as nossas próprias decisões, estagnamos a jurisprudência”, afirmou Maia Filho.

    Já em relação ao trabalho realizado aos domingo e feriados, a turma seguiu o que ficou decidido no REsp 1.358.281. O caso foi julgado em 2014 e a 2ª Turma entendeu que “os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Nestlé Brasil Ltda

    1ª Turma

    IRRF / Royalties

    REsp 1.641.775

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    IRRF / Royalties

    REsp 1.641.775

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Não foi dessa vez que a turma definiu se há ou não a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. Muito aguardado por advogados e pela própria Fazenda Nacional, o julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista, desta vez do ministro Benedito Gonçalves.

    Na sessão desta terça-feira (11/9), o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Segundo ele, a Fazenda Nacional não realizou a impugnação específica quanto ao principal fundamento do acórdão recorrido, ou seja, o fato do software ser de prateleira, sem suporte técnico.

    Por isso, afirmou Gurgel de Faria que seria o caso de aplicar a Súmula 283 do STF que diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

    Além disso, o ministro também votou para aplicar a Súmula 284 do STF, que é óbice de admissibilidade ao recurso com fundamentação genérica, alegando que o recurso tratava mais de CIDE do que de IRRF. O ministro afirmou que, ainda que a fundamentação tivesse sido específica, seria aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a prova de que o software era de “prateleira”, sem suporte técnico, seria incontestável em sede de recurso especial.

    O ministro negou provimento apenas em relação ao artigo 535 do CPC, por entender que não houve omissão no acórdão recorrido.

    Antes dele, o relator Napoleão Nunes Maia Filho, votou com o contribuinte por entender que a Nestlé apenas adquiriu um software comercial empacotado, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa. “Não há o que se falar em exploração de direitos autorais ao autorizar a incidência do IRRF”, afirmou.

    O software foi produzido por uma empresa que tem sede na Suíça e segundo a Fazenda custou R$ 20 milhões.

    No mesmo caso, a Fazenda discutia a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na hipótese de contrato de fornecimento de software. No entanto, ela desistiu desse pedido após a vigência da Lei isentiva 11.452/2007, que prevê a isenção retroativa do imposto nestes casos.

     

  • OAB/RJ debaterá propriedade intelectual e as pequenas e médias empresas

    A Comissão Especial da Pequena e Média Empresa (CDPME) da Subseção Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) realizará no dia 12 de setembro, a partir das 18h, um debate sobre a Propriedade Intelectual e as Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O encontro acontecerá no prédio da subseção, no Plenário Carlos Maurício, que fica na Avenida Marechal Câmara, 150, 4º andar, Centro do Rio.

    A Comissão Especial da Pequena e Média Empresa (CDPME) da Subseção Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) realizará no dia 12 de setembro, a partir das 18h, um debate sobre a Propriedade Intelectual e as Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O encontro acontecerá no prédio da subseção, no Plenário Carlos Maurício, que fica na Avenida Marechal Câmara, 150, 4º andar, Centro do Rio.

    Os palestrantes serão o economista da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) Antonio Everton; a responsável por Advocacy e políticas públicas na Endeavor, Marina Thiago; o mestre em Direito pelo Munich Intellectual Property Law Center (MIPLC) da Alemanha, Felipe Dannemann Ludgren; e o especialista sênior e professor do Mestrado e Doutorado Profissional do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Sergio Paulino de Carvalho. A presidente da CDPME e subdiretora da Diretoria de Assistência aos Advogados da Capital, Emília Garcez, presidirá a mesa.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 170/2018

    DESTAQUES:

    Autorizada a criação da Agência Brasileira de Museus

    Divulgados os resultados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica de 2018

    Receita Federal estabelece regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

    DESTAQUES:

    Autorizada a criação da Agência Brasileira de Museus

    Divulgados os resultados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica de 2018

    Receita Federal estabelece regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

    Convocadas as organizações da sociedade civil e movimentos sociais de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos, para participarem do Encontro Nacional para eleição das organizações da sociedade civil e movimentos sociais visando à composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, referente ao biênio 2018-2020

  • Consulta pública sobre o futuro do trabalho vai até 18 de novembro

    O Ministério do Trabalho recebe até o dia 18 de novembro sugestões sobre os desafios do trabalho em um mercado cada vez mais impactado pela tecnologia. As sugestões da sociedade de entidades sociais devem ser enviadas para o e-mail futurodotrabalho@mte.gov.br, criado exclusivamente para as manifestações sobre o tema. 

    O Ministério do Trabalho recebe até o dia 18 de novembro sugestões sobre os desafios do trabalho em um mercado cada vez mais impactado pela tecnologia. As sugestões da sociedade de entidades sociais devem ser enviadas para o e-mail futurodotrabalho@mte.gov.br, criado exclusivamente para as manifestações sobre o tema. 

    As propostas recebidas e aprovadas se juntarão às contribuições reunidas em audiências públicas e serão consolidadas em um documento pelo Comitê de Estudos Avançados Sobre o Futuro do Trabalho a ser apresentado ao Conselho Nacional do Trabalho (CNT) no dia 23 de novembro. 

    O objetivo do ministério é reunir as sugestões de como lidar com novas profissões, a qualificação e a requalificação do trabalhador para se adaptar aos avanços da tecnologia e inovação nas empresas.