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  • STJ/Fazenda Nacional X Mauro Bratifisch

    2ª Turma

    Dívida ativa

    REsp 1.749.784

    Relator: Mauro Campbell Marques

    O colegiado começou a julgar um recurso especial apresentado contra decisão do TRF 3 que manteve a desconstituição de título executivo extrajudicial e a extinção da ação de execução fiscal de um ex-acionista, por não entender que houve distribuição disfarçada de lucro.

    2ª Turma

    Dívida ativa

    REsp 1.749.784

    Relator: Mauro Campbell Marques

    O colegiado começou a julgar um recurso especial apresentado contra decisão do TRF 3 que manteve a desconstituição de título executivo extrajudicial e a extinção da ação de execução fiscal de um ex-acionista, por não entender que houve distribuição disfarçada de lucro.

    Sobre a “distribuição disfarçada de lucro”, o recorrido é ex-acionista da S/A Prudentina de Educação. A Empresa foi extinta em 1995 e seu patrimônio imobiliário partilhado entre os sócios, através de escritura pública de dação em pagamento, em condomínio pro-indiviso, pelo seu valor contábil de R$ 628.313,80.

    Ocorre que a tal escritura foi lavrada em janeiro de 1996, quando já vigia o disposto no artigo 215 da Lei das S/A, cujo parágrafo 1° permitia a liquidação da empresa, mediante a partilha do ativo remanescente e a atribuição dos respectivos bens aos sócios, pelo valor contábil ou por outro valor fixado pela assembleia geral dos acionistas. 

    Em 1998, a empresa extinta foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por falta de recolhimento do IRPJ, bem como do PIS/Repique, sob o fundamento de que, após sua extinção, teria atribuído seu acervo imobiliário aos respectivos acionistas pelo seu valor contábil de R$ 628.313,80, notoriamente inferior ao preço de mercado, na ordem de R$ 2,4 milhões, caracterizando a divisão disfarçada. 

    Após o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, negando provimento ao recurso, o ministro Herman Benjamin pediu vista do caso.

  • Impactos na apuração dos tributos

    “Os impactos das decisões judiciais na apuração dos tributos sobre as receitas” também foi abordado no segundo dia do IV Seminário CARF de Direto Tributário e Aduaneiro, realizado em 5 de setembro, em Brasília.

    O palestrante Fábio Rodrigues de Oliveira, professor doutor do BSSP Centro Educacional, falou sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a inclusão de insumos. Segundo Rodrigues, o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, como decidiu Supremo Tribunal Federal (STF).

    “Os impactos das decisões judiciais na apuração dos tributos sobre as receitas” também foi abordado no segundo dia do IV Seminário CARF de Direto Tributário e Aduaneiro, realizado em 5 de setembro, em Brasília.

    O palestrante Fábio Rodrigues de Oliveira, professor doutor do BSSP Centro Educacional, falou sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a inclusão de insumos. Segundo Rodrigues, o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, como decidiu Supremo Tribunal Federal (STF).

    Em sua exposição, o professor abordou o tema sob o viés da previsão Constitucional (receita de faturamento), Legal (faturamento legal das empresas) e Fiscal (IN SRF 247/2002 – que permite excluir IPI e ICMS, quando destacados em nota fiscal e cobrados pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de mero depositado. Outros tópicos apresentados e discutidos foram o histórico do Recurso Especial (RE nº 574.706/PR), e o que foi jugado no mesmo RE a respeito da exclusão das contribuições PIS e Cofins.

    O palestrante classificou os embargos de declaração como contradição e obscuridade. “Observe que o entendimento aparentemente veiculado na primeira consideração (exclusão integral do ICMS destacado na nota, incidente sobre toda a cadeia, em cada etapa) resulta na dedução da cumulatividade de tributo não cumulativo. Ou seja, o contribuinte, ainda que deva recolher um montante reduzido do imposto incidente, terá o direto ao abatimento do valor integral do ICMS”, afirmou Rodrigues. “É inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e, na correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante do ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços”, complementou.

    Sobre o Acórdão do Julgamento do RE 574.706/PR, Fábio Oliveira disse que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) continua não permitindo a exclusão do ICMS. “O insumo está ligada à área produtiva, segundo o STJ”, explicou.

    O painel teve como debatedor o auditor fiscal da Receita Federal Jonathan José Formiga de Oliveira. “Como melhor solução, creio que teria sido melhor simplesmente vincular tudo o que é componente da produção como insumo”, afirmou Formiga.

    Ele falou também sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR) e indagou: “Tira-se o ICMF de onde?”.

    Todos os votos vencedores no Carf foram no sentido de que o recurso integre temporariamente o patrimônio de uma empresa, mas depois será repassado ao governo, não participam da Receita. “A priori, se for excluído o ICMS da Receita, causaria tribulações. Estamos a trabalhar para clarear essa questão da exclusão do ICMS”, explicou José Formiga. “Os critérios para a definição de insumos para crédito de PIS/Cofins são o julgamento da essencialidade ou relevância. O novo entendimento na definição de insumos para créditos de PIS/Cofins não é objetivo”, finalizou Jonathan.

    Ana Paula Vescovi, secretária executiva do Ministério da Fazenda, foi a moderadora do painel. “Temos um cenário melhor, superamos desafios, levando em conta o que passamos”, disse. Vescovi destacou a importância do evento, no sentido de se poder falar sobre as dificuldades, “porque elas nos ajudam mensurar e superar qualquer desafio”.

    O monitoramento dos órgãos de controle e avaliações técnicas

    Sobre os números, Ana Paula Vescovi afirmou que 50% do crédito do Carf já foi distribuído para julgamento e análise. Nos últimos anos, 65 mil súmulas foram criadas, como precedentes. “Estamos na direção de alinhar a nossa missão de avaliação e entrega”, disse Ana Paula.

    A secretária do Ministério da Fazenda disse ainda ser importante adicionar mais tecnologias, mais conhecimentos, para que o Carf possa avançar na redução do tempo de avaliação dos processos.O prazo de avaliação do Carf é de 17 dias em média. Mas esse processo não pode perder de vista o valor do contencioso, 30% de todo o contencioso tributário.

    Sobre a reforma tributária, Ana Paula afirmou que é preciso iniciar uma discussão urgentemente. “Ela balizará o trabalho dos conselheiros ao simplificar os tributos e aumentar a segurança jurídica dos que recorrem ao Conselho, a fim de resolver seus problemas fiscais”, finalizou.

    Comércio de bens e serviços

    Valcir Gassen, vice-presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf, conselheiro representante da CNC, também participou como moderador. “Como vamos julgar a exclusão do PIS/Cofins?”, questionou. “Temos muitas dificuldades interpretativas em relação ao assunto”, concluiu.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 168/2018

    DESTAQUES:

    Ministério da Cultura torna público a habilitação de entidades para composição da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC no Biênio 2019-2020

    Alterada norma que designa membros para composição da Câmara Técnica sobre Combate à Pirataria de obras audiovisuais

    Instituído modelos das Carteiras de Registro Nacional Migratório e do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório

    DESTAQUES:

    Ministério da Cultura torna público a habilitação de entidades para composição da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC no Biênio 2019-2020

    Alterada norma que designa membros para composição da Câmara Técnica sobre Combate à Pirataria de obras audiovisuais

    Instituído modelos das Carteiras de Registro Nacional Migratório e do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório

  • Projeto prevê que hotéis instalem barras de apoio em boxes de banho em até três anos

    Hotéis, motéis e pousadas poderão ter de instalar, em até três anos, barras de apoio de mão em todos os boxes de banhos destinados à utilização de hóspedes, caso o Projeto de Lei nº 9.638/2018 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

    O objetivo do autor da proposta, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), é prevenir quedas. “Trata-se de resguardar a saúde dos hóspedes, independentemente de sua idade ou eventual dificuldade de locomoção, muito embora os idosos ou pessoas com dificuldades em se locomover sejam especialmente beneficiados”, disse.

    Hotéis, motéis e pousadas poderão ter de instalar, em até três anos, barras de apoio de mão em todos os boxes de banhos destinados à utilização de hóspedes, caso o Projeto de Lei nº 9.638/2018 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

    O objetivo do autor da proposta, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), é prevenir quedas. “Trata-se de resguardar a saúde dos hóspedes, independentemente de sua idade ou eventual dificuldade de locomoção, muito embora os idosos ou pessoas com dificuldades em se locomover sejam especialmente beneficiados”, disse.

    Pelo texto, as barras deverão ser instaladas de maneira a prover pontos de apoio para a entrada e saída do boxe, bem como para permanência no banho, seguindo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    Caso as dimensões ou características do boxe impossibilite que essas normas sejam seguidas, deverão ser empregados comprimentos e posicionamentos das barras que sejam os mais próximos possíveis daqueles preconizados pela norma.

    Segundo o projeto, as associações e sindicatos dos estabelecimentos do setor divulgarão aos seus associados e sindicalizados os parâmetros estabelecidos por meio da norma da ABNT para a instalação das barras (NBR nº 9.050). Quem descumprir as regras estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (nº 8.078/1990).

    Tramitação

    A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Segue para sanção MP que concede subsídio para reduzir preço do diesel

    O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (05/07) a Medida Provisória nº 838/2018, que concede subvenção para a venda e a importação do óleo diesel de uso rodoviário. A MP foi uma das promessas do governo em troca do fim da greve dos caminhoneiros, ocorrida em maio. A votação foi feita de forma simbólica. O projeto de lei de conversão originário da MP segue agora para sanção.

    O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (05/07) a Medida Provisória nº 838/2018, que concede subvenção para a venda e a importação do óleo diesel de uso rodoviário. A MP foi uma das promessas do governo em troca do fim da greve dos caminhoneiros, ocorrida em maio. A votação foi feita de forma simbólica. O projeto de lei de conversão originário da MP segue agora para sanção.

    A medida, que perderia a validade no dia 10 de outubro, foi aprovada pela Câmara na tarde de terça-feira (4) e recebeu o aval dos senadores de forma consensual. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, destacou o empenho dos parlamentares em votar o texto rapidamente durante o último esforço concentrado antes das eleições de outubro. Ele enfatizou ainda o papel desempenhado pelos senadores na negociação que garantiu o fim da greve dos caminhoneiros.

    “O Plenário do Senado votou a medida provisória que concretiza o acordo realizado com a participação do Congresso Nacional. O Plenário dá mais um importante passo para pacificarmos definitivamente a questão dos caminhoneiros”, ressaltou.

    O total de recursos direcionado à subvenção será de R$ 9,5 bilhões e ela será limitada a R$ 0,30 por litro do combustível. O benefício vale até 31 de dezembro de 2018. Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecer um preço de referência (vinculado ao preço real na refinaria) e um preço de comercialização para as distribuidoras de forma regionalizada.

    A iniciativa do governo não impede o aumento do preço do óleo diesel em razão das condições de mercado do setor (valor do petróleo, do óleo refinado e alta do dólar); o texto apenas concede um desconto pago com recursos do Orçamento federal para manter o compromisso de redução de R$ 0,46 nas bombas dos postos.

    Com a sistemática, já regulamentada pelos decretos 9.403 e 9.454/2018, se houver aumento do preço de referência, atualizado diariamente, o preço de comercialização também aumentará para manter fixo o desconto de R$ 0,30.

    A cada mês também serão acrescentados ao preço de referência os valores do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita da subvenção econômica, apurados no período mensal anterior. Se ao final do ano houver crédito para a União em razão da sistemática de cálculo, os beneficiários terão 15 dias úteis para recolher os valores ao governo.

    O texto prevê ainda que, se o dinheiro para a subvenção acabar antes de 31 de dezembro, o programa de subsídios também se encerrará.

  • STF/União x Sociedade Beneficente de Parobé

    Plenário

    Imunidade tributária / beneficentes

    Embargos de declaração no RE 566.622

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Plenário

    Imunidade tributária / beneficentes

    Embargos de declaração no RE 566.622

    Relator: ministro Marco Aurélio

    O Supremo retomou o julgamento, com repercussão geral reconhecida, sobre os critérios para entidades beneficentes aproveitarem a imunidade tributária de contribuições à Previdência. Ao julgar o recurso extraordinário em 2017, o STF havia determinado que os requisitos só podem ser estabelecidos por meio de lei complementar. Consequentemente, são inconstitucionais os critérios que constam na lei 8.212/1991, a exemplo da exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Assim, enquanto o Congresso Nacional não fixar novas regras via lei complementar, vale a regulamentação dada pelo artigo nº 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

    Na sessão de hoje, o Supremo começou a julgar os embargos de declaração opostos pela União à decisão anterior, que pedem a modulação da decisão. A União solicitou que o tribunal superior estabeleça um prazo de 24 meses para o Congresso editar lei complementar com requisitos mais rigorosos à fruição da imunidade. Nesse período, segundo o pedido, continuariam valendo as regras da lei ordinária. De acordo com a União, com a decisão do Supremo no RE, a Previdência perde arrecadação de R$ 15 bilhões anualmente. Em cinco anos, contando a restituição de contribuições pagas indevidamente, a perda seria de R$ 73 bilhões.

    Por enquanto só votou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. O magistrado não acolheu os embargos de declaração e negou o pedido para modular os efeitos da decisão de 2017. “Ao manter os efeitos de uma lei inconstitucional por determinado período de tempo, o Supremo torna a Constituição um documento flexível […]. A inconstitucionalidade é vício congênito no nascimento da lei”, argumentou.

    Em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista para que o Supremo possa julgar em conjunto com o RE quatro ADIs. Há embargos de declaração nas ADIs de nº 2028, 2036, 2228 e 2621, que debatem o mesmo tema.

    Ainda que não tenha se posicionado formalmente quanto à necessidade de modulação neste caso, o ministro Roberto Barroso fez uma ressalva após o voto de Marco Aurélio. Para Barroso, a decisão no RE teria alterado a jurisprudência do STF quanto à imunidade. Nesse sentido, a União argumentou que houve contradição entre o julgamento do RE e das ADIs. “Em um caso o Cebas foi considerado constitucional e no outro, inconstitucional […]. Nas hipóteses de mudança de jurisprudência em matéria tributária a modulação deve ser posta na mesa”, alertou.

    Em seguida, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, em tese, as partes poderiam solicitar que o Supremo module dos efeitos da decisão via embargos de declaração. Para o magistrado, a dificuldade em aplicar a declaração de inconstitucionalidade permitiria a modulação. Entretanto, Gilmar não se posicionou especificamente sobre este RE.

  • STF/Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República

    Plenário

    Cancelamento de registro / indústria tabagista

    ADI nº 3.952

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Plenário

    Cancelamento de registro / indústria tabagista

    ADI nº 3.952

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    A maior parte dos ministros do STF entendeu que a Receita Federal pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros que sejam devedoras de tributos ou que descumpram obrigações acessórias. Oito ministros interpretaram que a cassação é permitida, e apenas o ministro Marco Aurélio se posicionou contra o cancelamento.

    Entretanto, devido a divergências entre os oito, não se formou a maioria necessária de seis votos para o Supremo declarar que o cancelamento é constitucional ou inconstitucional. Para quatro ministros, a cassação é permitida se atendidas algumas condições a serem definidas pelo Supremo, como o respeito ao devido processo legal. Para os outros quatro, uma lei posterior já estabeleceu essas condições, de forma que seria desnecessária a ressalva do STF.

    Depois de colhidos os votos, a ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento sem proferir o resultado e determinou que a decisão no processo seja proclamada posteriormente. A presidente não especificou quando o julgamento será retomado.

    Reservadamente, um ministro disse que é possível que os magistrados façam adequações aos seus votos para o plenário chegar a uma maioria.

    Ao todo, o julgamento contou com nove votos. Neste caso, não votou o ministro Edson Fachin por ter sucedido o ministro Joaquim Barbosa. Declararam-se impedidos os ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso.

    O julgamento começou em 2010, ano em que o relator do caso, o ministro aposentado Joaquim Barbosa, proferiu voto. Barbosa julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) parcialmente procedente, de forma a permitir o cancelamento da licença desde que atendidas algumas condições. Próxima a votar na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Para Barbosa, se a dívida tributária tiver valor irrelevante de forma absoluta ou proporcional ao porte da empresa, o cancelamento é indevido por ser considerada uma sanção política, vedada pela Constituição. Como segunda condicionante, o relator estabeleceu que o devido processo legal deve ser respeitado quando a Receita Federal cancela o registro, a fim de preservar o direito de defesa do contribuinte quando questiona a penalidade. Por fim, Barbosa considerou que o devido processo legal também deve ser respeitado quando a empresa discute o valor dos tributos exigidos.

    Dois anos depois dessa sessão, foi sancionada a lei nº 12.715/2012. A norma alterou o decreto-lei nº 1.593/1977, que estabeleceu a possibilidade de a Receita Federal cancelar o registro especial. Com isso, a legislação brasileira passou a determinar que a cassação da licença deve respeitar condições semelhantes àquelas estabelecidas por Barbosa no voto da ADI.

    Na sessão de hoje, acompanharam o voto do relator os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber. A presidente do Supremo ressaltou que, como a ADI é de 2007, não estaria em discussão a lei que só passou a valer em 2012. “Quando pedi vista nem havia a lei [12.715/2012]. Fiz o voto sem considerá-la porque não tinha sido sequer objeto de questionamento”, enfatizou.

    Assim, para a presidente, ao julgar a ADI o Supremo deveria se posicionar de modo a estabelecer as condições. “Vamos criar segurança jurídica aplicando essa interpretação antes da lei também, porque depois da lei [a interpretação] já vale”, acrescentou.

    Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência quanto à nova lei. O magistrado entendeu que, em virtude da norma, o STF não teria mais necessidade de fazer uma exigência que já consta em lei ordinária. “[Os dispositivos impugnados] devem ser interpretados dentro de todo o artigo 2º na redação atual, que garante o devido processo legal e a possibilidade de defesa”, argumentou. Acompanharam a divergência de Moraes os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

    Lewandowski ponderou que, se o Supremo estabelecer as condições sugeridas pelo relator, empresas que tenham tido o registro cassado antes de 2012 poderiam questionar o cancelamento no Judiciário argumentando com base na decisão do Supremo. “Vamos deixar para trás de 2012 uma zona cinzenta e nebulosa, porque eventualmente algum processo administrativo pode não ter observado o devido processo legal”, argumentou.

    Segundo a União, atualmente 45 empresas tabagistas devem cerca de R$ 21 bilhões ao fisco, e grande parte da dívida é atrelada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Sem o registro especial, as empresas não podem atuar no setor tabagista.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 167/2018

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC tornando público o que foi decidido na reunião extraordinária do Conselho de Representantes, realizada no dia 30 de agosto de 2018, referente ao processo eleitoral, mandato 2018/2022

    INSS altera procedimentos de bloqueios do empréstimo consignado

    Alterada a composição do Comitê de Estudos Avançados sobre o Futuro do Trabalho

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC tornando público o que foi decidido na reunião extraordinária do Conselho de Representantes, realizada no dia 30 de agosto de 2018, referente ao processo eleitoral, mandato 2018/2022

    INSS altera procedimentos de bloqueios do empréstimo consignado

    Alterada a composição do Comitê de Estudos Avançados sobre o Futuro do Trabalho

  • Projeto regulamenta pagamento com cheque no comércio

    O comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente estiver em algum cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o dono do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco não pode ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.

    As regras estão no Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 124/2017, que pretende normatizar os pagamentos com cheque no comércio. O texto está pronto para ser analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

    O comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente estiver em algum cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o dono do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco não pode ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.

    As regras estão no Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 124/2017, que pretende normatizar os pagamentos com cheque no comércio. O texto está pronto para ser analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

    Apresentado pelo deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), o projeto impõe ao comerciante a obrigação de receber cheques, se não houver no estabelecimento a informação visível indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local. Porém, o texto não torna o recebimento uma obrigação.

    “Ainda que o projeto torne a aceitação de cheques regra tácita, vale destacar que não obriga os estabelecimentos comerciais a aceitarem o pagamento com cheque, uma vez que apenas exige que a recusa em aceitar tal forma de pagamento seja informada de forma clara e ostensiva”, esclarece o relator da proposta na CAE, senador Pedro Chaves (PRB-MS).

    O PLC nº 124/2017 busca impedir que o consumidor seja discriminado — restringindo a possibilidade de recusa ao cliente — e também proteger os estabelecimentos comerciais de tentativas de fraudes e de recebimento de cheques sem fundos.

    “Entendemos que a proposição estabelece normas razoáveis e proporcionais para a aceitação ou a recusa de cheques por estabelecimentos comerciais, sem impor custos econômicos desnecessários, e respeitando os riscos de mercado e crédito existentes. Assim, resguarda os interesses tanto dos consumidores quanto dos comerciantes”, defende Chaves em seu relatório.

    Quem descumprir as normas ficará sujeito a sanções administrativas já previstas no artigo 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que vão de multas a interdição do estabelecimento. Após passar pela CAE, a proposta seguirá para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

  • Câmara aprova MP que concede subsídio para reduzir preço do diesel

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), a Medida Provisória Nº 838/2018, que concede subsídio com recursos da União para reduzir o preço do óleo diesel rodoviário até 31 de dezembro de 2018. A matéria será votada ainda pelo Senado.

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), a Medida Provisória Nº 838/2018, que concede subsídio com recursos da União para reduzir o preço do óleo diesel rodoviário até 31 de dezembro de 2018. A matéria será votada ainda pelo Senado.

    A MP foi uma das principais reivindicações dos caminhoneiros, cuja greve em fins de maio provocou crise de abastecimento de combustíveis e de produtos em todo o País. Em seu projeto de lei de conversão, o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) incorporou o texto da MP Nº 847/2018, que corrigiu detalhes da Nº 838/2018, como a restrição do subsídio ao óleo diesel de uso rodoviário (ônibus, caminhões e máquinas agrícolas).

    A versão original da primeira medida permitia a incidência da subvenção econômica também no diesel marítimo e no usado na geração de energia elétrica e no transporte ferroviário. O total de recursos direcionado à subvenção será de R$ 9,5 bilhões e ela será limitada a R$ 0,30 por litro do combustível. Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecer um preço de referência (vinculado ao preço real na refinaria) e um preço de comercialização para as distribuidoras de forma regionalizada.

    Assim, os participantes do programa de subsídio (produtores e importadores ou distribuidores quando importarem diretamente) receberão a diferença entre o preço de referência e o preço da comercialização multiplicada pelos litros vendidos até o máximo de R$ 0,30 por litro.

    A iniciativa do governo não impede o aumento do preço do óleo diesel em razão das condições de mercado do setor (valor do petróleo, do óleo refinado e alta do dólar) – o texto apenas concede um desconto pago com recursos do Orçamento federal para manter o compromisso de redução de R$ 0,46 nas bombas dos postos.

    Com a sistemática, já regulamentada pelos decretos 9.403/18 e 9.454/18, se houver aumento do preço de referência, atualizado diariamente, o preço de comercialização também aumentará para manter fixo o desconto de R$ 0,30. A cada mês também serão acrescentados ao preço de referência os valores do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita da subvenção econômica, apurados no período mensal anterior.

    Se ao final do ano, houver crédito para a União em razão da sistemática de cálculo, os beneficiários terão 15 dias úteis para recolher os valores ao governo. O texto prevê ainda que, se o dinheiro para a subvenção acabar antes de 31 de dezembro, o programa de subsídios também se encerrará.

    Estoques

    Jardim colocou no texto a obrigação de a ANP monitorar os estoques de óleo diesel nas distribuidoras antes e depois da subvenção, assim como os preços de compra e venda do produto. Esse acompanhamento, segundo o deputado, é importante para eventual compensação às distribuidoras por comercializar o diesel com desconto de R$ 0,46, a pedido do governo, a fim de encerrar a greve dos caminhoneiros.

    As distribuidoras deverão comprovar os estoques existentes antes do início da subvenção (em 31 de maio) e a prática do desconto a partir de 1º de junho. Essa compensação, de qualquer forma, virá dentro do total de R$ 9,5 bilhões. A MP 838 determinou subvenção econômica de R$ 0,07 por litro de óleo diesel de 30 de maio até o dia 7 de junho, e de R$ 0,30 o litro entre 8 de junho e 31 de dezembro de 2018.

    Pelo texto, a agência vai divulgar relatório periódico sobre a política de formação de preços de comercialização de combustíveis às distribuidoras praticada pelos agentes de mercado a partir de informações que ela poderá solicitar, como componentes do preço e graus de participação no mercado, inclusive com segmentação por ponto de comercialização e produto.

    Habilitação

    Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Receita. Esses dados serão apenas aqueles necessários à apuração do valor devido pela União.

    Já o pagamento do subsídio será condicionado à apresentação de declaração pela empresa na qual ela se responsabiliza pela exatidão das informações prestadas. Se descumprir, estará sujeita às penalidades previstas na Lei 9.847/99, sobre fiscalização das atividades de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.