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  • CARF/L.R. Nordeste S/A e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Suposta fraude entre indústria e atacadista

    Processo nº 10510.723214/2015-46

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Suposta fraude entre indústria e atacadista

    Processo nº 10510.723214/2015-46

    A empresa, responsável pela produção do Leite de Rosas, foi acusada pelo Fisco de efetuar uma simulação com uma empresa atacadista interdependente em planejamento tributário para diminuir o valor pago de PIS e Cofins.

    Sobre o mesmo ano-calendário de 2011, a contribuinte foi autuada sobre diferentes tributos. A L.R. alega que as acusações da Receita Federal não comprovam nenhum intuito fraudulento da empresa, e que a acusação de que a empresa e seu braço distribuidor seriam parte de um conluio partiria de premissas e entendimentos falsos.

    O relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos, deu provimento ao recurso da empresa. Segundo Lemos, haveria na autuação um problema de natureza jurídica. Apesar de unânime, os outros sete conselheiros seguiram o relator pelas conclusões, por entender que o que há nos autos é um caso de carência do ônus probatório.

     

  • CARF/Transocean Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    II, IPI, PIS, Cofins e multa / Repetro

    Processo nº 10730.720701/2017-24

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    II, IPI, PIS, Cofins e multa / Repetro

    Processo nº 10730.720701/2017-24

    A empresa importou um navio-sonda de gás pelo programa Repetro, no regime de admissão temporária. A discussão no processo gira em torno do prazo de prorrogação deste regime, solicitado pela recorrente: apesar de a lei nº 9.784/1999 determinar que a decisão administrativa seja tomada pela Receita Federal em até 30 dias, o órgão levou 190 dias para fornecer o chamado Ato Declaratório Executivo (ADE), documento essencial para a habilitação ao Repetro. Após isto, a Receita levou outros seis meses para negar tal prorrogação, e cobrar os impostos e multa sobre o bem que estaria em situação irregular.

    A contribuinte se manifestou, na sessão de julho, pela validação do seu ato declaratório e pelo afastamento das cobranças. Segundo a Trans Ocean, a empresa não poderia ser apenada pelo que seria uma morosidade de responsabilidade exclusiva do poder público. O relator do caso, conselheiro Charles Mayer de Souza Castro, votou por negar o recurso da contribuinte.

    Autora de voto-vista, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisári entendeu, entretanto, que a cobrança seria gerada apenas por lapso do Fisco. O tema dividiu os julgadores, e o resultado final, desfavorável à empresa, foi dado pelo voto de qualidade.

  • CARF/Fazenda Nacional e Termopernambuco S.A. x Ambas

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / LINDB

    Processo nº 16682.720152/2011-00

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / LINDB

    Processo nº 16682.720152/2011-00

    De forma semelhante ao processo anterior, a turma não conheceu a questão de ordem suscitada pelo contribuinte para aplicar a LINDB. A conselheira Patrícia da Silva, uma das três que ficaram vencidas, negou que o Carf esteja imune às novas regras introduzidas em abril e defendeu a aplicação dos artigos nº 23 e 24 ao tribunal administrativo. “Fico bastante indignada com o posicionamento desta casa”, comentou. A maioria do colegiado manteve o voto contrário à aplicação da LINDB.

    No mérito, o caso debatia se a Termopernambuco deveria pagar uma multa isolada por falta de retenção do Imposto de Renda na fonte. Por maioria, a turma manteve a cobrança, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes e Patrícia da Silva.

    A empresa negou que a penalidade fosse devida porque, antes de qualquer procedimento de fiscalização, a companhia pagou o IRRF com multa de mora. Além disso, uma mudança legislativa teria retirado o trecho que previa a aplicação da multa isolada. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que havia base legal para a Receita cobrar a multa isolada, exigência que seria independente da multa de mora.

  • CARF/Credit Suisse Hedging Griffo Corretora de Valores S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR / LINDB

    Processo nº 16327.001389/2009-12

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR / LINDB

    Processo nº 16327.001389/2009-12

    Por maioria, o colegiado não conheceu uma questão de ordem apresentada pela defesa com o objetivo de aplicar as alterações realizadas em abril na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O caso tratava da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a funcionários no âmbito de um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

    Na visão do Credit Suisse, na época da autuação a jurisprudência do Carf era majoritária em afastar cobranças fiscais como esta. Assim, o entendimento administrativo da época teria orientado o banco a excluir os valores da base de cálculo. Para a defesa, a nova redação da LINDB impede o tribunal administrativo de ignorar o posicionamento majoritário anterior e manter a cobrança dos tributos.

    Por outro lado, para a PGFN, a nova lei se aplica ao Carf apenas para revisar de atos administrativos praticados pelo Estado. Assim, a procuradoria vê a decisão de excluir os valores da base de cálculo como um ato privado das empresas. Dessa forma, a LINDB não teria os efeitos pretendidos pelo contribuinte.

    A maior parte dos conselheiros da turma entendeu que a LINDB não é aplicável ao Carf da maneira como pedem os contribuintes. A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que preside o colegiado, exemplificou que a legislação se destinaria a atos da secretaria executiva de ministérios ou a contratos de licitação.

    A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri acompanhou pelas conclusões os conselheiros representantes da Receita Federal. A julgadora considerou temerária a aplicação da LINDB em casos sem jurisprudência sumulada e sem julgamentos em repercussão geral ou em caráter repetitivo. “A aplicação generalizada me preocupa”, disse durante o julgamento.

    Neste ponto ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia Silva e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que consideraram a lei aplicável ao Carf. Ao analisar o caso no mérito, a turma manteve a cobrança de contribuição previdenciária relativa ao PLR por voto de qualidade.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Nexans Brasil S.A.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Controladora em paraíso fiscal

    Processo nº 13888.724383/2013-41

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Controladora em paraíso fiscal

    Processo nº 13888.724383/2013-41

    O processo discute se a empresa fez um planejamento tributário abusivo ao trocar sua controladora às vésperas de comprar uma participação societária, operação que envolveu transferências para o exterior sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Neste caso, o controle passou de uma holding sediada na Ilhas Cayman, país de tributação favorecida, para outra situada no Chile, que não é um paraíso fiscal.

    A Receita Federal não desqualificou a operação, mas questionou as alíquotas do IRRF. O percentual devido é de 25% em paraísos fiscais, e cai para 15% nos demais países. Na autuação de R$ 38 milhões, o fisco cobrou a diferença de 10% nas alíquotas com multa qualificada de 150%.

    Em 1998, o grupo francês Nexans comprou da Madeco sua divisão de fios e cabos na América Latina. A Madeco tinha duas holdings: uma nas Ilhas Cayman e outra no Chile. Na turma ordinária, os conselheiros entenderam que o diferencial de alíquotas era devido, mas reduziram a multa para 75%. Afastando o dolo na operação, a câmara baixa alterou o critério para a contagem do prazo decadencial, de forma que a regra mais benéfica para o contribuinte culminou no cancelamento da autuação.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior para restabelecer a multa qualificada e, consequentemente, aplicar a regra mais rígida de decadência. A PGFN defendeu que a holding sediada no paraíso fiscal era a controladora do grupo desde 1970, e que a transferência do controle para a empresa chilena não tinha motivação econômica.

    Já a empresa argumentou que a Nexans comprou empreendimentos em vários países, como Argentina, Chile, Colômbia e Peru. Ainda, o contribuinte sustentou que a holding nas Ilhas Cayman é que não tinha função no negócio, então a redução de capital que passou o controle para a chilena seria legítima. Segundo a defesa, o próprio acórdão recorrido entendeu que a empresa desfez uma artificialidade com este rearranjo.

    Por fim, a turma não conheceu o recurso da Fazenda Nacional por unanimidade. A relatora do caso e presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que os acórdãos paradigma apresentavam uma situação muito diferente do recorrido. Isso porque, no caso da Nexans, a Receita Federal não desqualificou a operação nem questionou a existência das empresas, ao passo que os acórdãos paradigma tratavam de simulações. Assim, ficou mantida a decisão anterior que, ao reduzir a multa, cancelou a cobrança por conta da decadência.

  • CARF/Fazenda Nacional x BP Energy do Brasil Ltda

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Afretamento de embarcações

    Processo nº 16682.721181/2011-81

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Afretamento de embarcações

    Processo nº 16682.721181/2011-81

    A turma começou a debater se uma plataforma destinada à pesquisa e à perfuração de poços de petróleo pode ser classificada como embarcação. O enquadramento permitiria à BP Energy aproveitar a alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas enviadas ao exterior em 2007 e 2008, relativas a um contrato de afretamento com a Pride Foramser SAS. A presidente do colegiado e relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, comentou que o tema é novo no colegiado.

    A máquina objeto do contrato é uma sonda de perfuração semissubmersível. A Receita Federal autuou a companhia por argumentar que o benefício fiscal é restrito a embarcações, conceito que seria definido pelo transporte de pessoas ou cargas. Para a fiscalização, a plataforma da BP não se enquadra na classificação.

    Porém, a defesa se baseou em legislações como a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias para argumentar que a plataforma é um tipo de embarcação e não poderia ser excluída deste gênero. Assim, o contribuinte entendeu que pode usufruir a alíquota zero de IRRF.

    Só votou a relatora do caso, para quem a autuação fiscal deve ser mantida. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

     

  • CARF/Banco Rabobank International Brasil S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Operações conjugadas

    Processo nº 16327.000068/2006-40

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Operações conjugadas

    Processo nº 16327.000068/2006-40

    O colegiado começou a apreciar se deve ser mantida uma cobrança fiscal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 2001, lavrada contra o Rabobank com base na lei nº 8.981/1995. De acordo com a legislação, o imposto deve ser recolhido na fonte nos casos de operações financeiras conjugadas que permitem receber rendimentos predeterminados. Assim, os julgadores discutiram se as operações foram relacionadas e se o valor pago em juros havia sido fixado previamente.

    Em 1998, o Rabobank na Holanda emprestou ienes para banco do mesmo grupo no Brasil, em troca de pagamento de juros. Além disso, no mesmo ano as instituições financeiras celebraram um contrato de swap, de forma que o banco brasileiro trocou a dívida que tinha em ienes por um débito em dólares com fins de hedge. A troca teve como finalidade proteger o passivo da variação cambial da moeda japonesa.

    De um lado, o contribuinte defendeu que o empréstimo de ienes poderia ser considerado uma fonte de renda fixa, já que os bancos acordaram a taxa de juros. No entanto, a operação de swap seria por definição de renda variável, cujo rendimento o Rabobank não é capaz de determinar. Isso porque o retorno dependeria da oscilação na moeda asiática, alheia ao controle dos bancos.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que esta argumentação seria válida se as operações tivessem sido realizadas entre partes independentes. Como os bancos são do mesmo grupo econômico, a procuradoria argumentou que nunca houve um fluxo em ienes entre os dois países, já que este foi anulado independentemente da variação cambial. Assim, do ponto de vista da instituição financeira holandesa, só restaria o recebimento de renda fixa em dólares.

    “O swap por definição é renda variável. Mas, se conjugado com o empréstimo entre as mesmas partes, que são ao mesmo tempo credor e devedor, essa operação dá um resultado predeterminado”, afirmou o procurador na sustentação oral. Segundo a PGFN, a investigação começou a partir de uma representação fiscal do Banco Central, que identificou a irregularidade tributária e encaminhou a avaliação para a Receita Federal.

    Por enquanto só votou a relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, que conheceu o recurso e cancelou a autuação. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

  • CARF/Pandurata Alimentos Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Competência

    Processo nº 16095.720176/2014-13

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / Competência

    Processo nº 16095.720176/2014-13

    Uma cobrança fiscal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que decorre de uma autuação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser apreciada pela 1ª ou pela 2ª Seção do Carf? Se a matéria já foi apreciada pela 2ª Seção, é necessário anular o julgamento e determinar a competência da 1ª Seção?

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que compete exclusivamente à 1ª Seção julgar controvérsias de tributos como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuição previdenciária quando a autuação ocorrer por reflexo do IRPJ, com base nas mesmas provas. Como este caso trata de autuações reflexas, provenientes de um mesmo procedimento fiscal, a procuradoria defendeu que a turma precisa obrigatoriamente declarar a competência da 1ª Seção.

    Entretanto, a Pandurata alegou que as duas seções têm competência para analisar casos de IRRF. Assim, como o processo já foi apreciado a 2ª Turma da Câmara Superior não precisaria se declarar incompetente e transferir o processo de forma compulsória para a 1ª. Além disso, o contribuinte defendeu que o regimento delega apenas à presidente do Carf a tarefa de resolver conflitos de competência como este.

    Neste caso, a Receita Federal cobrou a retenção na fonte sobre pagamentos feitos entre empresas do grupo Bauduco. A PGFN defendeu que o pagamento não tinha causa porque uma das empresas só existia no papel, o que permitiria exigir a alíquota de 35% do IRRF. Porém, a turma ordinária havia cancelado a cobrança por entender que ocorreu uma cisão simulada da Pandurata em duas pessoas jurídicas, de forma que as transferências entre elas também seriam descaracterizadas.

    Por enquanto a relatora do caso, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, votou para declarar a competência da 1ª Seção. Assim, ficaria anulada a decisão da turma ordinária, favorável ao contribuinte, e o processo voltaria a tramitar no Carf. Para Cruz, o conflito de competência só ocorreria se a 1ª Seção também se declarasse incompetente, e só nesta hipótese seria necessária a interferência da presidente do Carf.

    A presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, comentou que a Câmara Superior pode declarar a incompetência da turma ordinária. “Quem decide de forma incompetente às vezes não percebe isso. No momento seguinte alguém tem que levantar isso e assim foi feito”, disse no julgamento.

    A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acompanhou o voto da relatora. Em seguida, a conselheira Patrícia Silva pediu vista.

  • Proposta autoriza morador de cidade de fronteira a comprar gás no país vizinho

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.633/18, do ex-deputado Moisés Diniz (PCdoB-AC), que autoriza moradores de municípios da faixa de fronteira a comprar gás de cozinha nas cidades e vilas de países vizinhos.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.633/18, do ex-deputado Moisés Diniz (PCdoB-AC), que autoriza moradores de municípios da faixa de fronteira a comprar gás de cozinha nas cidades e vilas de países vizinhos.

     

    Pela proposta, consumidores individuais somente poderão comprar o gás a partir de consórcios, autorizados pelas câmaras de vereadores. Os consórcios deverão respeitar as mesmas exigências de segurança e transporte exigidos exigidas das distribuidoras de gás.

     

    As prefeituras ficam responsáveis pelos trâmites jurídicos e diplomáticos com o Itamaraty e os países revendedores para auxiliar a constituição dos consórcios.

     

    Segundo Diniz, um botijão de gás em Cobija (Bolívia), na fronteira com o Acre, custa R$ 30. O valor, acrescenta ele, é menos da metade dos R$ 80 cobrados no lado brasileiro. “Nosso povo vive distante dos grandes centros, consome os produtos mais caros, está cercado pelo tráfico de drogas e não tem o direito de consumir um gás de cozinha com um preço digno”, critica.

     

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Proposta estabelece diretrizes para política cultural

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.474/18, do deputado Chico D’Angelo (PT-RJ), que estabelece as diretrizes para a política cultural e para a garantia dos direitos culturais.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.474/18, do deputado Chico D’Angelo (PT-RJ), que estabelece as diretrizes para a política cultural e para a garantia dos direitos culturais.

     

    Entre os direitos culturais, o texto cita a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica; a difusão das manifestações culturais; e a salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro e de proteção dos bens culturais.

     

    A proposta coloca como princípios para a gestão da cultura a diversidade cultural; a igualdade de acesso a bens e serviços culturais; o respeito à propriedade cultural; entre outros.

     

    É dever do Estado, segundo o projeto, garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

     

    O texto também garante proteção à identidade cultural e étnica de povos indígenas, afro-brasileiros e outros grupos que ajudaram a formar a sociedade brasileira.

     

    Para Chico D’Angelo, o conjunto de diretrizes e bases para a política cultural é uma “espinha dorsal que sustente, segure, incentive e oriente as ações de governo”.

     

    Sistema nacional de cultura

     

    O projeto cria o Sistema Nacional de Cultura para organizar a gestão pública da cultura. A organização é feita em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa. A colaboração prevê apoio técnico da União a estados e municípios e de cada estado a seus municípios.

     

    A partir do sistema, o poder público deverá dar assistência técnica e financeira para garantir a criação e manutenção de locais e serviços públicos de cultura em estados e municípios, de forma permanente, contínua e regular.

     

    O sistema de cultura buscará implementar o plano plurianual da área, estabelecido por lei. O plano passará por avaliação anual, coordenado pelo Ministério da Cultura. Cada setor cultural, como audiovisual ou teatro, deverá ter um plano de duração de dez anos.

     

    O Ministério da Cultura publicará anualmente um plano de metas e investimentos com percentuais de recursos a serem aplicados, divididos por áreas e setores.

     

    Financiamento

     

    O financiamento público da cultura virá das seguintes fontes:


    – Fundo Nacional de Cultura (FNC);

     

    – incentivo fiscal, doações e patrocínios de projeto cultural;

     

    – Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

     

    – vale-cultura; e

     

    – programas setoriais.

     

    Tramitação

     

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.