Blog

  • CARF/Fazenda Nacional x Fundação Zerbini

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Imunidade / Sobrestamento

    Processo nº 10860.720711/2014-31

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Imunidade / Sobrestamento

    Processo nº 10860.720711/2014-31

    O caso foi retirado da pauta pelo que a presidente da turma, conselheira Maira Helena Cotta Cardozo, afirmou ser uma “inclusão indevida”. O caso debate a cobrança de contribuição previdenciária da Fundação, que presta serviços na área de saúde e se entende como imune.

    A relatora do caso, conselheira Patrícia da Silva, adiantou aos colegas e ao patrono que iria sobrestar o processo, por conta da discussão do tema 32 do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, a análise do Recurso Extraordinário (RE) n º 566.662 determina o sobrestamento dos casos no Carf que tratem da concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, como a recorrente.

    O patrono do caso, porém, afirmou que não haveria motivos para tal adiamento do debate. Segundo seu raciocínio, o RE no Supremo trata de obrigações relativas ao artigo 55 da Lei 8.212/1991, enquanto os fatos geradores do processo vinculam a Zerbini a uma legislação mais recente – o artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.

    O argumento da relatora foi reconhecido pela presidente da turma e da 2ª Seção. Maria Helena entendeu que o caso deveria ser retirado de pauta e incluído novamente, na sessão de setembro. Até lá, a relatora deverá produzir voto sobre o conhecimento e o mérito da questão.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Fundação de Saúde Itaiguapy

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Vínculo de subordinação

    Processo nº 15504.732666/2013-50

    Fazenda Nacional x TSA Tecnologia de Sistemas de Automação SA

    Processos nº 10945.721899/2013-14 e 10945.721900/2013-19

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Vínculo de subordinação

    Processo nº 15504.732666/2013-50

    Fazenda Nacional x TSA Tecnologia de Sistemas de Automação SA

    Processos nº 10945.721899/2013-14 e 10945.721900/2013-19

    A turma retomou a análise dos três processos, que tratam de um assunto em comum: haveria, nas operações analisadas, a relação de subordinação entre as empresas e trabalhadores contratados como pessoas jurídicas? Se sim, haveria a incidência da cobrança de contribuição previdenciária, na alíquota de 20%?

    O primeiro caso envolveu a TSA, uma empresa do ramo de informática. Autora do voto-vista, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira entendeu que o auto de infração lavrado pela Receita não seria capaz de comprovar a subordinação direta entre os trabalhadores e a empresa. Com isso, Elaine acompanhou a relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, pelas conclusões. Neste caso, o recurso da Fazenda pela cobrança da contribuição foi negado, por unanimidade de votos.

    Já nos dois processos envolvendo a Fundação de Saúde, mantida pela Itaipu Binacional, o entendimento foi oposto. Elaine afirmou ser possível reconhecer o vínculo empregatício entre os médicos contratados e a empresa, com base no conjunto de fatos e provas.

    O entendimento da turma se deu pelo voto de qualidade: a linha vencedora se amparou na súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. A decisão causou estranheza ao patrono do caso, que lembrou que a súmula foi usada, no acórdão de turma ordinária, justamente para afastar a cobrança.

     

  • Após audiência pública, relator de ações sobre frete mínimo diz estar próximo de decisão

    Após audiência pública para discutir a política do preço mínimo do frete para o transporte de cargas, no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux disse estar mais próximo de uma decisão sobre o assunto. Ele é relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 5956, nº 5959 e nº 5964) contra a Medida Provisória nº 832/2018, convertida em lei, que instituiu a política do preço mínimo.

    Após audiência pública para discutir a política do preço mínimo do frete para o transporte de cargas, no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux disse estar mais próximo de uma decisão sobre o assunto. Ele é relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 5956, nº 5959 e nº 5964) contra a Medida Provisória nº 832/2018, convertida em lei, que instituiu a política do preço mínimo.

    A audiência reuniu representantes de órgãos da União, de entidades sindicais patronais e representantes de trabalhadores. As ações no STF têm por finalidade analisar a compatibilidade do regime estabelecido pela MP com a Constituição Federal.

    Para Fux, entretanto, as ações envolvem problemas extrajurídicos, que foram tratados durante a audiência. “Em volta dessa questão jurídica de valorização do trabalho, livre iniciativa, livre concorrência, dignidade humana, temos fatores interdisciplinares, das quais não temos o domínio”, explicou.

    Outras ações

    O ministro informou ainda que vai manter a decisão que suspendeu os demais processos sobre o mesmo assunto no Judiciário. A decisão proferida em junho buscou evitar decisões conflitantes sobre o tema nas primeiras instâncias. “Em nome da segurança jurídica, vou manter as ações suspensas, porque agora tenho mais elementos para decidir a questão”, disse após a audiência pública.

  • STJ/Companhia Brasileira de Distribuição x Município do Rio de Janeiro

    1ª Turma

    IPTU / Mudança de tipologia

    REsp 1.624.101/RJ

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    1ª Turma

    IPTU / Mudança de tipologia

    REsp 1.624.101/RJ

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    Por unanimidade, a turma não conheceu o agravo interno interposto pela empresa do grupo Pão de Açúcar contra uma decisão que havia negado seguimento ao recurso especial. Em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa não havia conhecido a peça apresentada pela Companhia Brasileira de Distribuição por entender que a empresa fez alegações genéricas, sem demonstrar as supostas omissões, contradições e obscuridades que existiriam na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

    Com o julgamento de hoje na 1ª Turma, fica mantido o acórdão da 2ª instância. O TJRJ havia rejeitado embargos de declaração em uma execução fiscal de uma dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa a 2002. De acordo com a companhia, o município do Rio de Janeiro lançou uma cobrança de IPTU no valor de R$ 331,4 mil, que a empresa teria pago em dez parcelas.

    Após a quitação da última mensalidade, a prefeitura cobrou mais R$ 3,6 milhões. A diferença se deveria à alteração do tipo do imóvel, que passou de galpão para a categoria de especial. O TJRJ destacou que a mudança na tipologia ocorreu no mesmo exercício fiscal da cobrança. Ainda, para o tribunal de origem, a autoridade fiscal pode revisar de ofício o lançamento do imposto. Por outro lado, a companhia havia argumentado que a cobrança deveria ser anulada por mudança de critério jurídico.

     

  • Proposta acaba com permissão para Fazenda Pública tornar bens indisponíveis

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9623/2018, da deputada Tereza Cristina (DEM-MS), que acaba com a permissão dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para averbar a certidão de dívida de pessoa física ou pessoa jurídica nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora para torná-los indisponíveis.Essa permissão foi incluída pela Lei do Refis Rural (nº 13.606/2018) na Lei nº 10.522/2002, que trata do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9623/2018, da deputada Tereza Cristina (DEM-MS), que acaba com a permissão dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para averbar a certidão de dívida de pessoa física ou pessoa jurídica nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora para torná-los indisponíveis.Essa permissão foi incluída pela Lei do Refis Rural (nº 13.606/2018) na Lei nº 10.522/2002, que trata do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

    A lei atual também autoriza a Fazenda Pública a comunicar a inscrição em dívida ativa aos cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito. Segundo Tereza Cristina, a regra contraria o Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966), que exige o processo judicial para tornar os bens indisponíveis. “Com o propósito de assegurar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, estamos apresentando o presente projeto”, diz a deputada.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • STJ/Distrito Federal x pessoas físicas

    1ª Turma

    ITCD / Partilha e novo CPC

    REsp 1.704.359/DF

    Relator: ministro Gurgel de Faria

    1ª Turma

    ITCD / Partilha e novo CPC

    REsp 1.704.359/DF

    Relator: ministro Gurgel de Faria

    Os ministros discutiram se a Justiça pode homologar um processo de partilha de bens em uma herança sem a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, dividiu a controvérsia em duas etapas.

    Para o ministro, a turma deveria decidir primeiro se o novo Código de Processo Civil (CPC) exige o pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Por exemplo, a partilha de um imóvel só pode ser aprovada se a família comprovar que recolheu o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)? A seguir, Faria propôs discutir se o CPC demanda a quitação do ITCD, cujo fato gerador é a própria transmissão dos bens e da renda em casos de morte.

    Para o relator, o CPC e o Código Tributário Nacional (CTN) exigem que seja comprovada a quitação de todos os tributos devidos pelo espólio. “O CPC não foi muito feliz quanto tratou do tema do arrolamento. Se fizer uma interpretação isolada de dispositivos, em alguns momentos você imagina que o CPC efetivamente teria dispensado [a quitação]”, disse durante o julgamento. Em vez de fazer uma interpretação literal e isolada, Faria defendeu que uma leitura sistemática do CPC e do CTN levaria à necessidade de comprovar a quitação.

    Por outro lado, Faria entendeu que nem o CPC nem o CTN exigem o pagamento do ITCD. Assim, na visão dele, a Fazenda só faz o lançamento do imposto relativo à transmissão depois de proferida a sentença sobre a partilha.

    A maioria dos ministros acompanhou o relator. Assim, a turma decidiu que a partilha depende da quitação dos tributos devidos pelo espólio, mas não do ITCD. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem o processo de sucessão não precisa ser paralisado para se discutir a dívida tributária.

    Inicialmente, os ministros debateram se o assunto se enquadra como Direito Público ou Direito Privado. Diante da dúvida, os ministros entenderam que a discussão principal no processo é tributária, o que permite a apreciação pela 1ª Turma. Isso porque os ministros da 2ª Seção não poderiam superar a análise do CTN para se concentrar apenas na discussão sucessória.

     

  • STJ/Fazenda Nacional x Bigger Caminhões Ltda

    1ª Turma

    Crédito de PIS e Cofins / Frete de concessionária

    REsp 1.477.320/PR

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Crédito de PIS e Cofins / Frete de concessionária

    REsp 1.477.320/PR

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    Por maioria, a turma permitiu que concessionárias tomem crédito de PIS e Cofins sobre o valor que gastam com fretes quando compram automóveis dos fabricantes. Neste processo, a revendedora localizada no Paraná era responsável por transportar até a região Sul os carros comprados de uma indústria da Ford na Bahia.

    O setor de automóveis é sujeito ao regime monofásico das contribuições. Assim, o recolhimento dos tributos se concentra nos fabricantes e importadores de carros, e as concessionárias vendem os veículos para o consumidor final com alíquota zero.

    Após três pedidos de vista, os ministros da 1ª Turma mantiveram um entendimento favorável ao contribuinte estabelecido em 2012 pela 1ª Seção. A maior parte dos ministros considerou que a turma está vinculada ao precedente.

    No entanto, o colegiado que reúne as duas turmas de Direito Público voltará a julgar a possibilidade de concessionárias tomarem crédito de PIS e Cofins pelos fretes no REsp nº 1.668.907/SE. Com o novo julgamento à vista, a 2ª Turma do STJ parou de julgar processos com esse tema porque passou a afetá-los ao posicionamento que será firmado pela 1ª Seção.

    Na 1ª Turma, ficou vencido apenas o ministro Gurgel de Faria. Para o magistrado, a admissão dos embargos de divergência na 1ª Seção permite a rediscussão da matéria. Assim, Faria votou para proibir o crédito de PIS e Cofins sobre os fretes.

    Por meio de uma questão de ordem, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que a 1ª Turma aguardasse o novo julgamento feito pela 1ª Seção para se pronunciar no recurso especial da Bigger Caminhões e em outros processos com a mesma matéria. Isso porque a decisão favorável à Bigger poderia se tornar irreversível, mesmo com uma eventual vitória da Fazenda na 1ª Seção. Na ausência de precedentes contrários que sirvam como paradigma, a PGFN não tem como recorrer do julgamento proferido hoje pela 1ª Turma. Apesar do pleito da procuradoria, os ministros decidiram prosseguir com o julgamento.

     

  • STJ/Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículo e Máquinas dos Estados do Pará e do Amapá (Sincodiv) x Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Crédito de PIS e Cofins / Regime monofásico

    REsp 1.740.752/BA

    Gotemburgo Veículos Ltda x Fazenda Nacional

    REsp 1.738.289/AP

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    1ª Turma

    Crédito de PIS e Cofins / Regime monofásico

    REsp 1.740.752/BA

    Gotemburgo Veículos Ltda x Fazenda Nacional

    REsp 1.738.289/AP

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    A turma permitiu que concessionárias tomem créditos de PIS e Cofins na operação de compra dos carros que revende. O setor automobilístico é sujeito ao regime monofásico, de forma que os importadores e fabricantes dos veículos recolhem uma alíquota maior das contribuições, e as vendas da concessionária têm alíquota zero.

    Ao apreciar recursos especiais propostos por um sindicato e por uma empresa revendedora de veículos, os ministros aplicaram o entendimento da turma sobre a tomada de créditos de PIS e Cofins em setores com regime monofásico. Para o colegiado, a concentração dos tributos no início da cadeia econômica não impede que as empresas varejistas aproveitem o benefício.

    Por outro lado, a 2ª Turma do tribunal superior costuma decidir de forma favorável à Fazenda Nacional nesta matéria. Devido a essa diferença entre as duas turmas, a 1ª Seção do STJ apreciará esta controvérsia a fim de unificar o posicionamento do tribunal nos embargos de divergência no REsp nº 1.051.634/CE.

    O julgamento de hoje na 1ª Turma se deu por maioria. Ficou vencido apenas o ministro Gurgel de Faria, que deixou sua divergência registrada porque a 1ª Seção ainda vai pacificar a jurisprudência do STJ. Quando a 1ª Turma julgou o tema pela primeira vez em 2017, o placar final foi de 3×2, ficando vencidos os ministros Faria e Sérgio Kukina. A partir daquela decisão, Kukina passou a acompanhar o entendimento da turma.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia que há chance de vitória na 1ª Seção porque a 2ª Turma do STJ é unânime em proibir o creditamento. Assim, a PGFN espera conseguir a maioria na 1ª Seção devido aos dois ministros que ficaram vencidos na 1ª Turma.

     

  • Proposta revoga emenda constitucional que criou teto de gastos

    A Câmara dos Deputados analisa proposta que põe fim ao teto de gastos públicos definido pela Emenda Constitucional 95/2016. Essa emenda determina que até 2036 as despesas federais não poderão crescer acima da inflação acumulada em 12 meses, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e medida até junho do ano anterior.

    A Câmara dos Deputados analisa proposta que põe fim ao teto de gastos públicos definido pela Emenda Constitucional 95/2016. Essa emenda determina que até 2036 as despesas federais não poderão crescer acima da inflação acumulada em 12 meses, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e medida até junho do ano anterior. Autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 439/2018, o deputado Pedro Uczai (PT-SC) diz que a limitação de investimentos começou a valer em 2017 e resultou em piora na prestação de serviços públicos essenciais à parcela mais carente da população brasileira.

    Violência

    Em relação à segurança pública, Uczai cita dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública que mostram o crescimento do número de mortes violentas no País, com destaque para assassinatos de mulheres: 1 a cada 2 horas em 2016. Na educação, segundo ele, houve redução de 32% nos investimentos; e na saúde a falta de profissionais e insumos compromete a prestação dos serviços.

    “A restrição do montante que poderá ser investido nas áreas sociais já se mostra um equívoco em seu primeiro ano de vigência. Sem educação, saúde, segurança pública e a assistência social, qual o futuro podemos prospectar para a nossa juventude?”, questiona Uczai.

    Tramitação

    A proposta será analisada quanto à admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, segue para análise em dois turnos de votações nos plenários da Câmara e do Senado.

  • Empresa júnior poderá ser isenta do pagamento de tributo municipal

    Os serviços prestados por empresa júnior poderão ser isentos do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo cobrado pelos municípios. É o que determina o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 492/2018, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), em tramitação na Câmara. O projeto altera a Lei do ISS (Lei Complementar nº 116/2003).

    Os serviços prestados por empresa júnior poderão ser isentos do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo cobrado pelos municípios. É o que determina o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 492/2018, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), em tramitação na Câmara. O projeto altera a Lei do ISS (Lei Complementar nº 116/2003).

    Previstas pela Lei nº 13.267/2016, empresas juniores são associações civis sem fins lucrativos, formadas e geridas por alunos de um curso superior, e vinculadas às instituições de ensino superior públicas ou privadas. Atualmente essas empresas pagam o ISS sobre as receitas obtidas com prestação de serviços.

    Para Otavio Leite, a isenção do tributo é uma forma de estimular estas empresas, que proporcionam um melhor desenvolvimento profissional aos estudantes e desempenham um papel importante na economia. “Elas geram profissionais diferenciados à sociedade e oferecem serviços de qualidade por um custo abaixo do mercado, propiciando soluções acessíveis e a ajuda necessária para os desafios encontrados pelas microempresas”, diz o deputado.

    Tramitação

    O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.