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Alterado o cronograma de implantação do eSocial
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O senador Bernardo Cabral, que foi relator da Constituinte de 1988 e atualmente é consultor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), fará uma aula magna sobre o histórico do processo na Constituição Federal, em evento promovido pela Fecomércio-SP para comemorar os 30 anos da chamada Constituição Cidadã.
O senador Bernardo Cabral, que foi relator da Constituinte de 1988 e atualmente é consultor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), fará uma aula magna sobre o histórico do processo na Constituição Federal, em evento promovido pela Fecomércio-SP para comemorar os 30 anos da chamada Constituição Cidadã.
O encontro, realizado pela Federação em parceria com a Academia Internacional de Direito e Economia (AIDE), será realizado dia 19 de setembro, das 8h às 13h, na sede da entidade, na capital paulista. Advogados, magistrados e professores universitários se dividirão em três painéis para debater as virtudes e os aspectos polêmicos da Constituição que marcou o processo de redemocratização do País.
Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP, destaca a necessidade do debate, após mais de uma centena de emendas na Carta Magna desde sua criação. “Nestes 30 anos da Constituição Brasileira foram mantidos o equilíbrio entre os Poderes e os direitos individuais, elementos essenciais e grandes conquistas do texto de 1988. No entanto, as constantes soluções imediatistas de governo e as adaptações da Carta Magna às necessidades atuais são remendos constitucionais, resultando na perda da integralidade do texto e em insegurança jurídica”, avalia.
No decorrer do dia, os participantes vão traçar um comparativo do período de elaboração da Constituição Federal em relação ao atual, além de comentar sobre a harmonia entre os Poderes constituídos, a governabilidade democrática e novos caminhos e propostas possíveis para a alteração constitucional.
Livro
No evento, será lançado ainda o livro 30 anos da Constituição Federal, obra do Conselho Superior de Direito. A obra conta com o resultado de estudos dos conselheiros da Fecomércio-SP sobre a variada gama de temas constitucionais da Carta da República. O evento é gratuito e as inscrições podem ser feitas aqui. Participe!
Proposta em análise na Câmara dos Deputados autoriza o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, a participar de processos licitatórios como intermediário de contratos entre seguradoras e entidades e órgãos do setor público. É o que determina o Projeto de Lei 9129/17, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO).
Proposta em análise na Câmara dos Deputados autoriza o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, a participar de processos licitatórios como intermediário de contratos entre seguradoras e entidades e órgãos do setor público. É o que determina o Projeto de Lei 9129/17, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO).
Atualmente, a lei que regulamenta a profissão de corretor de seguros (Lei 4.594/64) já prevê autorização para que corretores atuem também na área pública. Ocorre que, com a publicação do Decreto-Lei 73/66, com status de lei complementar, a expressão “direito público” foi suprimida do texto, passando, na prática, a vedar a atuação de corretores de seguros em processos licitatórios.
“É fundamental permitir que corretores de seguros localizados em quase todos os municípios do País possam usar sua expertise para auxiliar sociedades seguradoras e entidades públicas nos processos licitatórios”, disse o autor.
Sem ônus
Pelo Projeto de Lei 9129/17, o corretor de seguros poderá participar, intervir e figurar em qualquer fase do processo licitatório no setor público, em conjunto com a empresa seguradora, ficando especificado e definido em edital ou termo de referência quais suas obrigações e responsabilidades, sem implicar ônus remuneratórios para a parte licitante.
Caberá ao órgão licitante escolher o corretor de seguros de sua preferência, de acordo com aptidões técnicas e especialidades nas modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no edital ou no termo de referência.
A supervisão e a fiscalização das atividades do corretor de seguros serão feitas pela entidade autorreguladora do mercado da corretagem de seguros, resseguros e previdência complementar aberta, na condição de órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Código de ética
Para atuar em licitações, o corretor deverá estar inscrito e credenciado na entidade autorreguladora e se sujeitará ao cumprimento do código de ética e do estatuto dessa entidade.
A remuneração pelos trabalhos técnicos especializados e auxiliares será de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, e será considerada como despesa administrativa.
A permissão se refere a seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, sociedades de economia mista e demais empresas ou entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal e abrange ainda o resseguro, que é o seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu perante os segurados.
Tramitação
O projeto será discutido e votado de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
2ª Turma
IRRF/Honorários Advocatícios
REsp 1.672.944
Relator: Francisco Falcão
2ª Turma
IRRF/Honorários Advocatícios
REsp 1.672.944
Relator: Francisco Falcão
O recurso debate a sistemática a ser considerada para o pagamento de honorários advocatícios em causa reconhecida pela Fazenda Nacional. Após sustentação das partes, o caso foi suspenso para vista regimental do relator.
Por conta da Lei nº 12.989/2014, que prevê a remissão de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a entidades de ensino, a Univali teve perdoadas duas dívidas, já inscritas na base da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor total de R$ 297 milhões. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao decidir pelo ganho de causa à contribuinte, manteve honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil.
A partir disso, iniciou-se discussão a respeito apenas dos honorários advocatícios. O valor estipulado pelo TRF4, na visão da Univali, é irrisório e deve ser calculado com base no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/15), que prevê ao perdedor da causa o pagamento de um a três porcento do proveito econômico em disputa, quando o valor ultrapassa os cem mil salários mínimos. Como a Fazenda reconheceu o direito da contribuinte, o parágrafo 4º do artigo 90 do CPC determina que este percentual caia pela metade, entre meio e um e meio porcento, que neste caso seriam pagos pelo poder público.
A Fazenda Nacional, em sustentação oral, afirmou que o valor pretendido não representa a justa remuneração do advogado, uma vez que a causa é de jurisprudência pacificada e foi resolvida em cerca de um mês. A base de cálculo que a universidade se vale também estaria comprometida: segundo a Fazenda, há apenas uma CDA em disputa, de R$ 63,8 milhões. Por fim, o Poder Público entende que o advogado da instituição não necessariamente assumiu riscos ao ajuizar a causa: por ser uma tese com provável vitória do recorrente, há pouca chance de o patrono responsável pelo caso ter de arcar com tais valores.
Segundo o patrono do caso, é a primeira vez que o STJ trata da questão em casos de valores significativos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF-OAB) tentou, em agosto de 2017, ingressar como amicus curiae do caso. O pedido foi indeferido pelo relator, Francisco Falcão, uma vez que a análise do processo não seria em repetitivo.
A vara responsável pela recuperação judicial de uma empresa não poderá decidir sobre o destino de produtos agropecuários, pertencentes a terceiros, que estejam depositados no armazém desta empresa.
É o que determina o Projeto de Lei 9082/17, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05). Segundo Bezerra, o projeto baseia-se em caso concreto ocorrido no Rio Grande do Sul.
A vara responsável pela recuperação judicial de uma empresa não poderá decidir sobre o destino de produtos agropecuários, pertencentes a terceiros, que estejam depositados no armazém desta empresa.
É o que determina o Projeto de Lei 9082/17, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05). Segundo Bezerra, o projeto baseia-se em caso concreto ocorrido no Rio Grande do Sul.
Uma agropecuária depositou três mil toneladas de soja no armazém de uma empresa que acabou em recuperação judicial – regime jurídico que visa evitar a falência de empresa endividada. Na ocasião, a agropecuária tentou reaver seu produto, por meio de uma ação na comarca onde foi realizado o depósito, mas a Justiça determinou que apenas a vara responsável pela recuperação poderia se pronunciar pela entrega da soja ao depositante.
Para Bezerra, esta situação não pode se repetir, sob o risco de prejudicar outras empresas agropecuárias, que depositam seus produtos em armazéns de terceiros.
“Tal ajuste na Lei de Recuperação e Falência de empresas faz-se necessário e urgente a fim de dirimir, ou mesmo eliminar, esse evidente conflito de competência que vem provocando uma forte insegurança jurídica entre os agentes econômicos que atuam no segmento do agronegócio”, disse.
Tramitação
O PL 9082/17 será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
As doações de pessoas físicas e jurídicas a centros privados de assistência social e à saúde sem fins lucrativos poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, dentro dos limites estabelecidos na Lei 12.715, de 2012, desde que os projetos de assistência tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
As doações de pessoas físicas e jurídicas a centros privados de assistência social e à saúde sem fins lucrativos poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, dentro dos limites estabelecidos na Lei 12.715, de 2012, desde que os projetos de assistência tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
A regra está prevista no PLS 368/2017, que cria o Programa Nacional de Apoio à Assistência Filantrópica Social e à Saúde (Pronafiss), apresentado pelo senador Dalirio Beber (PSDB-SC). A proposição tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde é relatada pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e será apreciada em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
As ações a serem apoiadas pelo Pronafiss compreendem a prestação de serviços de assistência médica ou multidisciplinar à saúde; a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, além de ações de assistência social em conformidade com a Lei 8.742, de 1993.
O projeto considera como instituições beneficentes de assistência social e à saúde as pessoas jurídicas sem fins lucrativos associativas ou fundacionais certificadas como entidades beneficentes de assistência social, organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) ou organizações sociais. Também podem ser incluídas as organizações cadastradas no Sistema Único de Saúde (SUS) que prestem atendimento médico ou multidisciplinar à saúde, direto e gratuito.
Prazo
Pelo texto, a União ofertará às pessoas físicas, de 2019 até 2023, e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 2020 a 2024, a opção de deduzirem do IR os valores das doações e patrocínios. Além de dinheiro, os doadores poderão transferir bens móveis ou imóveis; ceder imóveis ou equipamentos para uso (ou fazer comodato); pagar despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens doados; e fornecer material de consumo, hospitalar ou clínico, medicamentos ou alimentação. O valor global máximo das deduções será fixado anualmente pelo Poder Executivo.
Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços, o Ministério da Saúde ou o Ministério do Desenvolvimento Social poderão inabilitar por até três anos a instituição destinatária das doações, mediante decisão fundamentada e da qual caberá recurso.
As infrações sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do IR devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. Em caso de dolo, fraude, simulação ou desvio de finalidade, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor ganho indevidamente.
Receita
De acordo com Dalírio Beber, o incentivo previsto no projeto constituirá importante fonte de receita para garantir e fomentar o trabalho de instituições que colaboram com o poder público na prestação de serviços gratuitos de saúde e na área social.
O autor da matéria alega ainda que a proposta permitirá investimentos e a participação direta dos cidadãos em projetos sociais, locais ou de grande alcance, que poderão acompanhar e fiscalizar. O senador calcula que a aprovação do texto representaria aporte adicional de R$ 1,7 bilhão, a partir do exercício fiscal de 2020.
“Nossa proposta representará em curto a médio prazo um melhor atendimento à população nas áreas da assistência social e da saúde, fortalecendo a participação do terceiro setor e desonerando o setor público, que carece de um serviço que atenda a demanda do cidadão, principalmente ao mais carente”, destaca Dalírio Beber na justificativa do projeto.
Resultado de trabalho do mais alto teor cultural e profissional, que expressa o pensamento de brasileiros ilustres – técnicos, professores, diplomatas, economistas, sociólogos, juristas e empresários – sobre os problemas econômicos, sociais e políticos, resultando numa obra notável de esclarecimento, que representa importante e desinteressada contribuição do comércio brasileiro à cultura do País.
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