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  • CARF/JBS S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720019/2011-10

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720019/2011-10

    Em processo semelhante ao anterior, a turma discutiu a aplicação do tratado firmado entre o Brasil e a Dinamarca para evitar a dupla tributação. A norma proíbe que o IRPJ e a CSLL incidam sobre o lucro das controladas que ainda não foi distribuído. O dispositivo conflita com a legislação brasileira suscitada pela Fazenda Nacional em casos como este, que permitiria tributar o lucro não distribuído por considerá-lo disponibilizado no Brasil.

    A Receita Federal cobrou da JBS a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros que teriam sido ocultados do fisco em 2006 por meio de empresas controladas diretas, sediadas na Dinamarca e nas Ilhas Virgens. A fiscalização considera este último como um paraíso fiscal.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que os administradores das controladas residem no Brasil e que as empresas estrangeiras não registraram receitas nem despesas relevantes naquele ano, de forma que a JBS teria realizado um planejamento tributário abusivo. “Não existia nada que justificasse a manutenção da estrutura na Dinamarca a não ser o aproveitamento abusivo do tratado Brasil-Dinamarca, mais favorável de todos os tratados firmados pelo Brasil”, disse o procurador na sustentação oral.

    Embora alguns conselheiros tenham considerado que a JBS organizou a estrutura societária apenas para evitar a tributação, os julgadores apontaram que o tratado da Dinamarca não contém uma norma específica contra esse tipo de abuso. Outros julgadores argumentaram que o auditor fiscal errou ao cobrar os tributos sem consolidar o resultado de algumas empresas submetidas ao controle acionário da companhia sediada na Dinamarca.

    Assim, por motivos diversos, o colegiado cancelou a parte da cobrança fiscal relativa às controlada na Dinamarca. Porém, a turma manteve a parcela relativa aos lucros auferidos pela empresa sediada nas Ilhas Virgens, por entenderem que os lucros não foram tributados no paraíso fiscal.

     

  • CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720059/2013-15

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

    Processo nº 16643.720059/2013-15

    O colegiado deve decidir em outubro se mantém uma cobrança fiscal de R$ 1,5 bilhão lavrada contra a Ambev. A Receita Federal exigiu o IRPJ e a CSLL incidentes sobre parte dos lucros auferidos por empresas controladas pela brasileira, sediadas em países como Dinamarca, Luxemburgo e Ilhas Cayman. O conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa pediu vista no julgamento de hoje e o conselheiro Carlos César Candal Moreira Filho sinalizou que também pediria vista na sessão de setembro. Assim, a decisão da turma seria conhecida apenas em outubro.

    A maior parte da infração se refere aos lucros registrados por uma controlada na Dinamarca. A Ambev reduziu em R$ 800 milhões o lucro tributado no Brasil com base no tratado firmado entre os dois países para evitar a dupla tributação. A norma veda a incidência dos tributos sobre o lucro que não for distribuído por sociedades anônimas, proibição considerada benéfica demais pela Receita Federal. A redução em R$ 800 milhões corresponderia a um ágio decorrente de uma operação societária no exterior.

    De acordo com a companhia, as regras contábeis dinamarquesas permitem que a empresa reduza o ágio no valor a ser tributado. Para afastar as normas do Brasil, mais rigorosas com o contribuinte, a Ambev defende que sejam aplicadas as regras do país em que está sediada a controlada. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que valem as normas brasileiras, que vedariam a dedução do ágio e atrairiam a tributação.

    Por enquanto o relator do caso, conselheiro Rogério Gil, votou para manter a cobrança de R$ 1,5 bilhão. No voto, Gil afirmou que a regra especial do tratado da Dinamarca se aplica apenas para sociedades anônimas, e a Ambev não teria conseguido provar que a controlada se encaixa no conceito.

    Ao JOTA, o conselheiro disse que provavelmente mudaria o voto nesta questão. Para ele, alguns documentos apresentados posteriormente comprovariam o enquadramento da empresa como sociedade anônima. Porém, o julgador ponderou que a Ambev deveria ter entregue à fiscalização a contabilidade da controlada na Dinamarca a fim de provar a origem dos R$ 800 milhões. Este aspecto também permitiria a manutenção da cobrança fiscal.

    Segundo a votar, Candal se posicionou de maneira a exonerar a maior parte da cobrança. Porém, o conselheiro ponderou que declarou o voto de forma provisória para atender a exigências do regimento interno, e que provavelmente firmaria sua posição apenas em outubro. No julgamento, o advogado responsável pelo caso pediu que o conselheiro explicasse o voto mais detalhadamente. “Não fico à vontade, vou estudar o processo de novo para me posicionar de forma definitiva. Eu me comprometo a não morrer [até lá]”, disse para tranquilizá-lo.

     

  • Comissão analisa fim da cobrança de ICMS em operações de estabelecimentos do mesmo dono

    Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono ou contribuinte será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono ou contribuinte será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), autor do projeto (PLS nº 332/2018 – Complementar), aponta como exemplo de cobrança indevida os casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja, da mesma rede, em outro estado. “Nestas situações, não existe uma circulação mercantil ou operação de compra e venda de mercadorias, mas apenas a transferência física de bens”, explica Bezerra na justificativa da proposta.

    O texto altera Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para consolidar a interpretação já feita por tribunais – inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. “Apesar disto, os fiscos estaduais continuam exigindo o tributo nestes casos, obrigando o contribuinte a buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos”, reitera o senador.

    A matéria será relatada na CAE pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

  • CARF/Petróleo Brasileiro S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Produção de petróleo

    Processo nº 16682.722542/2016-11

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Produção de petróleo

    Processo nº 16682.722542/2016-11

    Por unanimidade, a turma cancelou uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 8,4 bilhões lavrada contra a Petrobras. A Receita Federal cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre gastos da petroleira com atividades de desenvolvimento de produção de petróleo. O colegiado entendeu que a legislação exclui a despesa da base de cálculo da companhia.

    Nos dois casos anteriores sobre o mesmo tema, o Carf também havia exonerado as cobranças fiscais. O total de cobranças relacionadas a essa controvérsia que foram canceladas pelo Carf soma R$ 21,4 bilhões.

    A sequência de decisões favoráveis à estatal dificulta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encontre um paradigma para recorrer à Câmara Superior. Sem recurso à instância máxima do Carf, a cobrança permanece cancelada, já que a Fazenda não pode recorrer ao Judiciário contra decisões do tribunal administrativo.

    O artigo nº 416 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) determina que a Petrobras pode deduzir do lucro líquido gastos com prospecção e extração de petróleo cru. A PGFN argumenta que o dispositivo é inconstitucional por prejudicar a livre concorrência, já que beneficia apenas a estatal. Ao afastar a norma, a Fazenda requer que sejam aplicadas à Petrobras leis que regulamentam o setor de exploração de minério, que permitiriam a tributação dos gastos em discussão. Ainda que a legislação do petróleo seja aplicada, a Receita Federal considera pré-operacionais as despesas com desenvolvimento, de forma que as atividades não integrariam a fase da produção.

    Por outro lado, a companhia alegou que o Carf não pode decidir sobre a constitucionalidade das leis e que o fisco deve respeitar a regra específica de dedutibilidade criada para a Petrobras. Além disso, a petroleira argumentou que as atividades de desenvolvimento compõem as despesas de produção, que podem ser excluídas do lucro líquido. A estatal ainda alega que não faria sentido aplicar a legislação referente à exploração de minérios, porque os setores estariam sujeitos a artigos diferentes da Constituição, leis distintas e órgãos regulatórios diversos.

    Durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, afirmou ser evidente que a legislação se aplica à Petrobras. “Foi feito de mão beijada para a Petrobras porque era necessário para o país desenvolver essa área naquele momento. Foi uma política de governo, ninguém discute isso”, disse. Ainda que a legislação do petróleo fosse afastada, Ciccone considera a despesa com desenvolvimento necessária à atividade produtiva da estatal, o que afastaria a tributação de qualquer maneira. Assim, a turma cancelou a cobrança de forma unânime.

    Processos anteriores: 16682.722967/2015-49 e 16539.720015/2014-63

     

  • Comissão simplifica acesso de pessoas com deficiência à isenção de imposto para compra de carro

    A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que isenta de imposto automóveis adquiridos por pessoa com deficiência (PL nº 3205/2015). O projeto original, do deputado Alan Rick (DEM-AC), estendia o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de automóveis para pessoas com deficiência auditiva. Atualmente, a legislação (Lei nº 8.989/1995) prevê a isenção para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

    A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que isenta de imposto automóveis adquiridos por pessoa com deficiência (PL nº 3205/2015). O projeto original, do deputado Alan Rick (DEM-AC), estendia o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de automóveis para pessoas com deficiência auditiva. Atualmente, a legislação (Lei nº 8.989/1995) prevê a isenção para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

    O relator no colegiado, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), apresentou versão que não menciona expressamente os tipos de deficiência, de forma a garantir o benefício a pessoas com todos os tipos de deficiência. Segundo ele, a alteração na lei não representa uma ampliação do número de beneficiários que terão acesso à isenção, mas sim a garantia de que o direito será reconhecido a quem efetivamente precisa do amparo do Estado para superar as dificuldades de participação social.

    “Estabelecer tais conceitos em lei baseados apenas em termos médicos afasta a avaliação social da deficiência, indo na contramão de todo o avanço conquistado pelas pessoas com deficiência”, explicou Juscelino Filho.

    Tramitação

    O projeto, que tramita conclusivamente, ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CPD

     

  • CARF/Maxxi Beverage Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Multa por descumprimento ao Sicobe

    Processo nº 15563.720006/2015-93

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Multa por descumprimento ao Sicobe

    Processo nº 15563.720006/2015-93

    A turma se debruçou sobre tema relativamente novo ao colegiado: a exigência de multa regulamentar por omissão ou impedimento ao normal funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). É a segunda vez que a turma discute o tema – a primeira foi em junho deste ano.

    A obrigação das empresas produtoras de bebidas de instalar “equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial” está prevista no artigo 35 da lei nº 13.097, de 2015. Sua multa está prevista no artigo 30 da lei nº 11.488/2007.

    A PGFN apresentou recurso discordando que fosse aplicada a retroatividade benigna para a Maxxi, uma vez que a hipótese não seria contemplada no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional. A contribuinte entende que não haveria mais a cobrança do Sicobe, logo o ressarcimento não seria mais devido à Casa da Moeda, entidade responsável pelo recolhimento da multa.

    Após a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, dar provimento ao recurso, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Petróleo Brasileiro SA Petrobras

    3ª Turma da Câmara Superior

    II/ Triangulação

    Processo nº 18336.000335/2001-91

    3ª Turma da Câmara Superior

    II/ Triangulação

    Processo nº 18336.000335/2001-91

    Em caso similar ao analisado pela turma ontem, envolvendo a Panasonic, a Fazenda conseguiu reverter uma decisão da turma ordinária contra a Petrobras, relativa a uma operação de triangulação envolvendo países membros e não-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Assim, foi mantida uma cobrança, de valores históricos em cerca de R$23,5 milhões, contra a contribuinte.

    A operação analisada ocorreu em 1996, e envolvia a compra de petróleo pela Petrobras da Venezuela. Por conta do acordo da Aladi, os bens importados contariam com a chamada “Preferência Tarifária Regional”. Ocorre que a transação teve as notas fiscais emitidas pela Petrobrás América Inc., com sede nos Estados Unidos. Como os EUA não fazem parte do acordo, a Receita julga cabível a cobrança do Imposto de Importação (II) não recolhido, além da multa.

    A petrolífera entende que a operação de triangulação ocorreu antes da resolução da Aladi, que regulamenta a questão, entrar em vigor. Mesmo antes da resolução, alegou o patrono do caso, a empresa também faria jus ao benefício, cabendo a preferência tarifária.

    O relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com a interpretação de que a operação não se enquadraria nos ditames da Aladi, ao incluir terceiro país. A decisão se deu pelo voto de qualidade, com o presidente Rodrigo da Costa Pôssas acolhendo o recurso da Fazenda Nacional.

     

  • Relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias critica vetos do governo em áreas sociais

    O senador Dalirio Beber (PSDB-SC) manifestou preocupação com os vetos do presidente Michel Temer ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN nº 2/2018) de 2019, que foi sancionada na terça-feira (14/08). Beber foi o relator da proposta na Comissão Mista de Orçamento. O principal receio dele é com os vetos aos dispositivos que beneficiam a saúde pública.

    O senador Dalirio Beber (PSDB-SC) manifestou preocupação com os vetos do presidente Michel Temer ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN nº 2/2018) de 2019, que foi sancionada na terça-feira (14/08). Beber foi o relator da proposta na Comissão Mista de Orçamento. O principal receio dele é com os vetos aos dispositivos que beneficiam a saúde pública.

    Um desses itens vetados reajustava os gastos com ações e serviços públicos de saúde pelo crescimento populacional em 2018, além do reajuste pela inflação já determinado pela emenda constitucional do teto de gastos (EC nº 95). A medida representaria um acréscimo de cerca de R$ 1 bilhão, em 2019, nas ações de saúde voltadas para o atendimento direto da população.

    “A nossa principal atenção foi em relação às medidas voltadas para as áreas sociais”, disse Beber. “Infelizmente, pelo que foi divulgado, foram as principais áreas atingidas pelos vetos, o que nos deixa bastante preocupados, já que são extremamente importantes e essenciais para a população”, acrescentou o senador.

    Temer também vetou o dispositivo que reajustava em 5% os recursos para atenção básica em saúde e para procedimentos em média e alta complexidade (MAC). O MAC representa os gastos com a rede do Sistema Único de Saúde (SUS). A alegação para os vetos é que os dispositivos questionados fixam parâmetros para a saúde diversos do determinado pela Constituição. Além disso, na visão do Planalto, engessam o orçamento da área, restringindo a capacidade do governo de distribuir os recursos entre os programas de saúde.

    O presidente também vetou o artigo que reajustava os recursos para ações discricionárias (não obrigatórias) do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). O Executivo alegou que a medida representaria aumento de gastos em 2019. Instituído pela Lei nº 8.742/1993, o fundo financia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e projetos de assistência social.

    Os vetos do presidente à LDO serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. A LDO é a norma que disciplina a elaboração do Orçamento da União. A proposta de nova lei orçamentária será encaminhada pelo governo ao Parlamento no fim deste mês.

    Pontos mantidos

    Dois pontos fundamentais do texto, ambos incluídos pelo relator, foram preservados pelo Executivo. O primeiro determina que só poderá ser aprovada proposta legislativa que aumente despesa obrigatória em 2019 se houver cancelamento equivalente em outra despesa obrigatória. A regra atinge, por exemplo, o aumento do subsídio pleiteado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida também alcança os diversos textos que tramitam na Câmara e no Senado que propõem aumento de gastos públicos.

    A redação proposta pelo senador é considerada mais forte até do que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois esta permite o aumento de despesas continuadas, como as obrigatórias, desde que devidamente compensadas. A LDO é mais restritiva e exige o cancelamento de despesa. Dispositivo semelhante foi aprovado pelo Congresso no ano passado, mas vetado por Temer. Neste ano, ele decidiu manter o artigo.

    O segundo dispositivo mantido proíbe a concessão ou ampliação de novos incentivos fiscais, financeiros e creditícios. Além disso, a prorrogação dos incentivos atuais só pode acontecer por até cinco anos, com redução anual do benefício. A redução dos benefícios fiscais foi um dos focos da atuação do senador à frente da relatoria da LDO.

  • CARF/Fazenda Nacional x WMS Supermercados do Brasil Ltda

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Base de cálculo

    Processo nº 11080.011290/2006-94

    A Fazenda Nacional recorre contra decisão que garantiu ao contribuinte o direito de não reconhecer como receitas uma série de descontos e bonificações. Com isso, tais valores não integrariam a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso está suspenso para vista e deve ser concluído em setembro.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Base de cálculo

    Processo nº 11080.011290/2006-94

    A Fazenda Nacional recorre contra decisão que garantiu ao contribuinte o direito de não reconhecer como receitas uma série de descontos e bonificações. Com isso, tais valores não integrariam a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso está suspenso para vista e deve ser concluído em setembro.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os valores de bonificações por recuperação e não devolução de mercadorias, além de abertura de lojas, teriam natureza de receita tributável. O entendimento é que estes montantes geram receitas em decorrência da exploração da atividade econômica. A empresa, que representa a cadeia de supermercados WalMart, entende que tributar tais valores nas bases de PIS e Cofins seria equivalente a tributar a atividade meio. Este total, de acordo com a WMS, já teria sido tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    A contribuinte também argumenta que a Fazenda Nacional apresentou recursos 20 dias após a publicação do acórdão de turma ordinária. Como o prazo regulamentar para recurso é de 15 dias, o WMS pediu que o recurso não fosse conhecido, por ser intempestivo

    A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, considerou o recurso tempestivo com base no artigo 79 do Regimento Interno do Carf (RI-Carf). Em seu voto, porém, Vanessa manteve a decisão de piso e negou provimento, afastando a cobrança. Com um voto acompanhando e outro divergente, o conselheiro Demes Brito pediu vista do caso.

     

     

  • CARF/Fazenda Nacional x LG Electronics do Brasil Ltda

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa / Omissões em arquivos magnéticos

    Processo nº 10860.721858/2012-87

    Por seis votos a dois, a turma não conheceu do recurso movido pela Fazenda Nacional. Com isso, a LG teve cancelada no Carf uma multa de cerca de R$ 32,4 milhões, lavrada por omissões e incorreções em arquivos magnéticos entregues ao Fisco.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa / Omissões em arquivos magnéticos

    Processo nº 10860.721858/2012-87

    Por seis votos a dois, a turma não conheceu do recurso movido pela Fazenda Nacional. Com isso, a LG teve cancelada no Carf uma multa de cerca de R$ 32,4 milhões, lavrada por omissões e incorreções em arquivos magnéticos entregues ao Fisco.

    Esta obrigação acessória está prevista no artigo 12 da lei nº 8.212/1991. Por ter informado as informações supostamente incorretas, a empresa foi penalizada com multa de 1% de sua receita bruta.

    A LG argumenta que algumas das informações estavam incompletas por conta da limitação de espaço no sistema da Receita Federal. Outro argumento é que o Fisco não considerou algumas definições de verbetes em inglês, em produtos como “notebook” e “webcam”. Segundo a empresa, tais palavras já seriam costumeiras no Brasil e não gerariam um óbice para a Fiscalização.

    O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, votou por conhecer do recurso da Fazenda. Canuto Natal foi seguido apenas pelo presidente da turma e da 3ª Seção, conselheiro Rodrigo Da Costa Pôssas.