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  • CARF/Fazenda Nacional x Icatu Seguros S/A

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Empresa de Seguros / Incidência

    Processo nº 16682.720520/2011-10

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Empresa de Seguros / Incidência

    Processo nº 16682.720520/2011-10

    Deve incidir o PIS e o Cofins sobre as receitas oriundas dos chamados “recursos garantidores de provisão técnica” de uma seguradora? A decisão do colegiado neste caso é que não deve incidir os dois tributos, uma vez que o montante não tem natureza de receita.

    Os recursos garantidores são percentuais de uma apólice de seguro que devem, obrigatoriamente, ser investidas em aplicações específicas. O objetivo é que, em caso do resgate do valor do contrato, a seguradora possua fundos suficientes para arcar com o valor. Apesar da equiparação das seguradoras às instituições financeiras, com base na lei nº 8.212/1991, a Icatu entende que o fim das receitas geradas nestas aplicações são uma atividade-meio, destinadas ao eventual pagamento dos seguros.

    O relator do caso, conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos, não chegou a se aprofundar no mérito da questão. Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, pedindo a manutenção da decisão de turma ordinária, Oliveira Santos votou por não conhecê-lo, uma vez que o acórdão paradigmático teria como recorrente um banco, e não uma seguradora.

    O não conhecimento foi por maioria de votos, sendo vencidos a conselheira Semíramis de Oliveira Duro (suplente da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que se declarou impedida) e o presidente da turma e da 3ª Seção, Rodrigo da Costa Pôssas.

     

  • Seguridade Social aprova regras para registro e comercialização de cosméticos orgânicos

    A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que cria regras para o registro e a comercialização de cosméticos orgânicos. A proposta acrescenta a definição na Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei nº 6.360/1976).

    A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que cria regras para o registro e a comercialização de cosméticos orgânicos. A proposta acrescenta a definição na Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei nº 6.360/1976).

    O texto é um substitutivo da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ) que unifica dois projetos de lei: nº 8449/2017, da senadora Marta Suplicy (MDB-SP) e nº 4916/2016, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Pelo texto, caberá a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) credenciar entidades responsáveis por dar o selo oficial a esses produtos. Sem esse carimbo, o item não pode ser comercializado.

    O projeto estabelece como orgânico o cosmético produzido com mínimos de matéria-prima orgânica ou oriunda de agricultura sustentável, livre de produtos geneticamente modificados e sem ter sido testado em animais. Hoje os cosméticos orgânicos não são reconhecidos oficialmente como tal. Isso porque a Anvisa não regulamentou o tema, ao contrário do que fez o Ministério da Agricultura, desde 2011, com o setor de alimentos.

    Com a ausência de entidades certificadoras oficias, as empresas de cosméticos orgânicos têm recorrido a entidades privadas para classificar seus produtos. Segundo Carneiro, os projetos ajudam a proteger os consumidores e têm conteúdo de preocupação com a saúde individual e coletiva e com o meio-ambiente. “Ambos os projetos se complementam e merecem ser aprovados”, afirmou.

    Insumos

    Para ser registrado como cosmético orgânico, um produto deve antes ter seus insumos certificados conforme prevê a Lei dos Orgânicos (Lei nº 10.831/2003), ou seja, terem sido obtidos em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

    Tramitação

    A proposta tramita em regime de prioridade, em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • CARF/Treville Veículos Ltda e Fazenda Nacional x As Mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Consignação e Venda como base de cálculo

    Processo nº 16175.000159/2005-85

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Consignação e Venda como base de cálculo

    Processo nº 16175.000159/2005-85

    Ao vender carros seminovos e usados, qual a base de cálculo correta para a apuração de PIS e Cofins? O valor cheio do carro ou apenas o ganho de capital? A turma não discutiu o tema mas, ao negar o recurso da Fazenda e não conhecer o recurso do contribuinte, manteve a decisão da turma ordinária – para quem a base de cálculo envolve apenas a diferença nos valores de compra e venda.

    Os autos cobravam R$22 milhões em valores históricos, já incluídos multa de 150% do valor devido e juros de mora. A contribuinte, uma antiga rede de concessionárias, argumenta que a fiscalização, na lavratura do auto, tratou as receitas da empresa como um regime de compra e venda, e não na sistemática de consignação, que ela entende como o modelo correto de autuação do tributo devido. Após um pedido de diligência, a turma ordinária reviu a base de cálculo, em mudança que reduziu o valor da cobrança à metade.

    O recurso do contribuinte, sobre suposta alteração de critério jurídico, acabou não conhecido pelo relator do caso, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. Seguido pela turma neste tema, Lock Freire passou a analisar o recurso da Fazenda Nacional, sobre a manutenção da multa qualificada. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Com isso, a cobrança contra a Treville se resume ao PIS e Cofins, tomando como base de cálculo o ganho na base de cálculo da consignação, sem a multa qualificada.

     

  • STJ/Makro Atacadista Sociedade Anônima X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    ICMS / Boa-fé

    AREsp 1.244.583

    2ª Turma

    ICMS / Boa-fé

    AREsp 1.244.583

    Aplicando o precedente da 1ª Seção no EREsp 1.244.583 o colegiado entendeu que “a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador situado em outro Estado da Federação”.

    Com o resultado, dado por unanimidade, os magistrados determinaram que o caso retorne à 2ª instância para análise do tema de acordo com o entendimento do STJ.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X C. Vaccaro & Cia Ltda

    2ª Turma

    PIS / Cofins / Crédito presumido

    REsp 1.681.189

    Relator: Og Fernandes

    2ª Turma

    PIS / Cofins / Crédito presumido

    REsp 1.681.189

    Relator: Og Fernandes

    Na sessão dessa quinta-feira o colegiado continuou o julgamento do recurso, que é o primeiro tratando do enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas para reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins analisado pela turma.

    Até então, o colegiado aplicava a Súmula 7 aos casos que tratavam do tema por falta de enquadramento das atividades da empresa. No entanto, neste caso, as atividades da empresa foram especificadas, o que evita a análise das provas em sede de recurso.

    O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu do relator, ministro Og Fernandes, para entender que a companhia teria direito a aproveitar os créditos presumidos de PIS e Cofins. Isso porque, para ele, a empresa estaria abarcada no artigo 8º da Lei 10.925/2004.

    A norma define que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.

    Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo transformando-os em outros, como óleo de soja, biscoitos e pães.

    Neste caso, o relator afirmou que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.

    Já o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a companhia adquire grãos in natura, realiza processos e em seguida exporta. Ele salientou ainda que os bens estão prontos para consumo humano ou animal, podendo também sofrer esmagamento para utilização dos grãos em outros produtos.

    Por fim, ao defender a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido, o magistrado salientou que o fato de a empresa atuar em uma fase pré-industrial não significa que ela não produz. Para ele, com base no texto da lei não é possível dizer que a companhia não tem direito ao benefício fiscal.

    Após o ministro Herman Benjamin acompanhar o relator pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

     

  • STJ/Banco Industrial e Comercial S/A X Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Receitas financeiras / PIS / Cofins

    REsp 1.187.726

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Turma

    Receitas financeiras / PIS / Cofins

    REsp 1.187.726

    Relator: Gurgel de Faria

    Em julgamento rápido a turma negou o recurso da empresa, que pedia que as receitas financeiras não compusessem a base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, defendeu que as receitas financeiras compõem o conceito de receita bruta, sobre a qual incidem as contribuições.

    Em seu voto o magistrado ainda alegou que apesar de o tema estar sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) seria possível ao STJ julgar o tema. Isso porque a discussão é constitucional e infraconstitucional.

    A decisão desfavorável à companhia foi unânime.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Wanke S.A

    1ª Turma

    Reintegra / Zona Franca de Manaus

    REsp 1.679.681

    Relatora: Regina Helena Costa

    1ª Turma

    Reintegra / Zona Franca de Manaus

    REsp 1.679.681

    Relatora: Regina Helena Costa

    O recurso discute se os benefícios do Reintegra podem ser aproveitados por companhias que vendem à Zona Franca de Manaus. Por enquanto votou apenas a relatora, ministra Regina Helena Costa, se posicionando de forma favorável à empresa que consta como parte na ação.

    Instituído pela MP 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) permite que as empresas apurem créditos, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior.

    Para a empresa que consta como parte na ação, como as operações na Zona Franca de Manaus têm tratamento tributário similar à exportação seria possível o aproveitamento no Reintegra.

    Após o voto da relatora negando o recurso da Fazenda Nacional e majorando a verba honoraria para 12% do valor atualizado da causa o ministro Gurgel de Faria pediu vista.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 153/2018

    DESTAQUES:

    Convocação do Conselho de Representantes da CNC para reunir-se em sessão extraordinária no dia 30 de agosto de 2018

    Alterada norma que regulamenta as especificações do etanol anidro combustível e do etanol hidratado combustível e as obrigações quanto ao controle da qualidade, no que se refere ao teor de metanol

    DESTAQUES:

    Convocação do Conselho de Representantes da CNC para reunir-se em sessão extraordinária no dia 30 de agosto de 2018

    Alterada norma que regulamenta as especificações do etanol anidro combustível e do etanol hidratado combustível e as obrigações quanto ao controle da qualidade, no que se refere ao teor de metanol

  • Síntese da Conjuntura 15/08/2018

    Publicação quinzenal que aborda a evolução da conjuntura econômica brasileira, examinando os resultados sob o ângulo dos interesses do setor empresarial privado.

    Publicação quinzenal que aborda a evolução da conjuntura econômica brasileira, examinando os resultados sob o ângulo dos interesses do setor empresarial privado.

  • TV CNC | Turismo fechou mais de 7 mil vagas em junho

    As atividades turísticas brasileiras fecharam 7.743 postos de trabalho em junho, segundo o estudo Empregabilidade no Turismo, desenvolvido pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho.

    As atividades turísticas brasileiras fecharam 7.743 postos de trabalho em junho, segundo o estudo Empregabilidade no Turismo, desenvolvido pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho.

    Apenas em maio e junho, o mercado de trabalho no turismo perdeu quase 16.500 vagas formais, um reflexo claro do tamanho dos ajustes de redução de custos que as empresas do setor estão fazendo diante das adversidades do cenário econômico. O economista Antonio Everton e o presidente do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC, Alexandre Sampaio, falaram à TV CNC sobre este cenário.