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  • CARF/J Macêdo S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Exclusão de provisões / LINDB

    Processos nº 10380.724500/2010-47 e 10380.724501/2010-91

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Exclusão de provisões / LINDB

    Processos nº 10380.724500/2010-47 e 10380.724501/2010-91

    A turma começou a analisar se a J Macêdo poderia ter excluído cerca de R$ 26 milhões em provisões do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2006. O processo já havia sido convertido em diligência. Pediu vista a conselheira Eva Maria Los.

    De acordo com regras contábeis, as empresas devem reservar provisões referentes a gastos que esperam ter no futuro, sobre as quais devem incidir IRPJ e CSLL. Se a despesa não se concretizar, a companhia pode excluir as provisões do lucro real em anos posteriores. Para isso, a empresa deve demonstrar que as provisões já haviam sido tributadas no passado. Neste processo, os conselheiros debatem se as provas apresentadas pela J Macêdo mostram que os valores haviam sido adicionados anteriormente.

    A companhia produtora de farinha de trigo também discutiu se é válida a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais em incorporações, pedindo a aplicação do artigo nº 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Até o pedido de vista, os conselheiros não apreciaram esta questão.

    A empresa argumentou que, à época da autuação, a jurisprudência da Câmara Superior do Carf era pacífica em afastar a trava de 30%. A defesa sustentou que o contribuinte tomou a decisão de absorver uma parcela maior de prejuízos fiscais da incorporada, baseando-se em um entendimento que seria majoritário no Carf na época.

     

  • CARF/Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
    IRPJ e CSLL / Preços de transferência
    Processo nº 16561.720039/2016-05

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
    IRPJ e CSLL / Preços de transferência
    Processo nº 16561.720039/2016-05

    A companhia discutia no Carf qual seria o método mais adequado para ajustar os preços de transferência e calcular o valor devido em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ainda, a companhia pediu que fretes, seguros e tributos sejam excluídos dos cálculos. Por último, defendeu que na época da autuação havia decisões do Carf que interpretavam a legislação de forma conflitante quanto ao método de cálculo mais correto, de forma que a multa de ofício e os juros deveriam ser exonerados.
    Por maioria, o colegiado não conheceu o pedido para afastar a penalidade. Isso porque o advogado fez a argumentação da tribuna, sem incluir o pleito na impugnação apresentada à 1ª instância ou no recurso voluntário enviado ao Carf. Como a discussão sobre a multa não seria de ordem pública, a turma não poderia aceitar um pedido ausente no recurso.
    Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto e Roberto Silva Júnior. Os julgadores defenderam que o pleito poderia ser conhecido de ofício com base na lei nº 9.784/1999, aplicada ao processo administrativo fiscal. A lei permitiria a admissibilidade devido a circunstâncias relevantes que ocorreram à época da autuação que justificariam uma possível mudança na sanção.
    Fabricante de turbinas para ventilação, a empresa adequou os preços das mercadorias importadas com base no método PRL-60 conforme uma interpretação da lei nº 9.430/1996 que favorece o contribuinte. Porém, a Receita Federal aplicou o PRL-60 de acordo com a Instrução Normativa nº 243/2002, mais rigorosa que a lei, e cobrou a diferença que considerou devida. Por maioria, a turma manteve o auto de infração por considerar a IN legal. De forma unânime, o colegiado excluiu fretes, seguros e tributos do cálculo do PRL.

     

  • CARF/Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Debêntures / Distribuição disfarçada de lucros

    Processo nº 16561.720088/2016-30

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Debêntures / Distribuição disfarçada de lucros

    Processo nº 16561.720088/2016-30

    A turma manteve uma cobrança fiscal após entender como distribuição disfarçada de lucros os R$ 21 milhões que o Hospital Santa Joana emitiu em debêntures aos três sócios administradores da companhia. A Receita Federal acusou o contribuinte de usar os títulos como manobra para evitar artificialmente que os lucros sofressem a incidência do IRPJ e da CSLL à alíquota de 34%. Em vez disso, o contribuinte reteve na fonte 15% em Imposto de Renda.

    A prática ocorreu de 1998 a 2014 e, como remuneração às debêntures, o hospital estabeleceu que seria pago um percentual progressivo dos lucros da empresa. A parcela dos lucros em 1998 e 1999 foi determinada em 50% e atingiu 85% de 2002 a 2012. Os títulos não tinham um vencimento pré-fixado.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou que as condições fossem usuais e argumentou que seriam muito vantajosas aos sócios, incomparáveis às taxas de retorno obtidas normalmente no mercado de capitais. Já a defesa da empresa afirmou que as debêntures se justificavam com base em uma motivação econômica, que foi a capitalização da empresa para adquirir a Pro Matre Paulista em 2000.

    Como o auto foi mantido, o contribuinte disse que a Receita Federal não poderia cobrar o IRPJ e a CSLL sobre todo o valor deduzido indevidamente. Em vez disso, a defesa sustentou que a cobrança deveria se restringir à diferença entre a remuneração supostamente vantajosa paga pela empresa e as taxas de juros comuns no mercado. Por outro lado, a PGFN argumentou que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir sobre o valor total das debêntures, porque a cifra representaria o dano feito à base de cálculo dos tributos.

    O relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, entendeu que as debêntures deveriam ter sido classificadas na contabilidade como título patrimonial, comparável a ações. Com isso, as debêntures remunerariam os sócios por meio de dividendos, tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. O caráter de dividendos também impediria a Receita de cobrar os tributos apenas sobre a diferença em relação às taxas de mercado.

    Assim, a turma por unanimidade manteve a cobrança fiscal e só permitiu que a empresa aproveite os valores retidos a título de IRRF para reduzir o crédito tributário. Por maioria, a turma reduziu a multa de 150% para 75% e negou que os sócios respondam solidariamente pela dívida.

    Outro processo sobre a mesma operação da empresa foi apreciado pela 1ª Turma da Câmara Superior na semana passada. O colegiado manteve a cobrança de IRPJ e CSLL, mas permitiu que os valores retidos em IRRF fossem aproveitados para reduzir o valor a pagar.

     

  • CARF/Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    LINDB / Ágio

    Processo nº 13864.720171/2015-25

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    LINDB / Ágio

    Processo nº 13864.720171/2015-25

    A turma apreciou, pela primeira vez, se o artigo nº 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) deve ser aplicado aos processos do Carf da maneira como pedem os contribuintes. As empresas vêm defendendo que a nova lei vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária na época em que eles foram praticados.

    Este processo debate se a Tivit poderia amortizar no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cinco ágios registrados na aquisição de empresas de tecnologia. Na visão do contribuinte, como a dedução costumava ser permitida pelo tribunal administrativo à época em que a Tivit fez as amortizações, o Carf deveria cancelar a autuação.

    Por cinco votos a um, o colegiado entendeu que a decisão de deduzir o ágio, de recolher os tributos e de fazer as declarações são atos privados do contribuinte, e não atos praticados pela Receita Federal. Para os julgadores, com a nova lei, a jurisprudência majoritária só impediria a administração pública de revisar um ato que ela própria praticou. Como o ato da Receita Federal teria sido lançar a cobrança por homologação, a LINDB não poderia ser usada para cancelar esta exigência.

    Para a turma, a LINDB é aplicável ao Carf e ao Direito Tributário. Porém, neste processo a lei não teria o efeito de exonerar a cobrança. Ao JOTA, um conselheiro representante dos contribuintes deu um exemplo em que, em tese, a lei poderia levar ao cancelamento de uma exigência. Para ele, a LINDB poderia se aplicar se o governo conceder um benefício fiscal, retirar o incentivo com efeitos retroativos e a Receita cobrar os tributos referentes ao período em que o benefício tinha vigência.

    O colegiado apreciou a aplicação a LINDB após manter a cobrança fiscal lavrada contra a Tivit e manter os ágios no cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, a turma reduziu a multa de 150% para 75% e cancelou parte da cobrança por conta da decadência. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (14/8).

  • CARF/Fazenda Nacional x Itau Unibanco S.A.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Expurgos Inflacionários

    Processo nº: 10880.004961/98-66

    A turma começou a debater se são aplicáveis os chamados “expurgos inflacionários” a um pedido de restituição de PIS, cuja ação já transitou em julgado. O caso está suspenso para vista do conselheiro Demes Brito.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Expurgos Inflacionários

    Processo nº: 10880.004961/98-66

    A turma começou a debater se são aplicáveis os chamados “expurgos inflacionários” a um pedido de restituição de PIS, cuja ação já transitou em julgado. O caso está suspenso para vista do conselheiro Demes Brito.

    A contribuinte alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado de maneira repetitiva, já teria entendido que a correção monetária é matéria de ordem pública, prescindindo de estar em pedido ou descrito dentro de uma decisão judicial. O STJ teria também fixado que o índice para atualização a ser utilizado seria da resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

    O entendimento do conselheiro-relator do caso, porém, foi divergente. Para Luis Eduardo de Oliveira Santos, não seria possível aplicar os expurgos na maneira pretendida pela contribuinte porque a decisão judicial determinaria que os cálculos deveriam ser feitos de outra forma além do previsto pelo CJF. Com isso, estaria acolhendo o recurso da Fazenda pela impossibilidade de ajustes.

    Com o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal seguindo o relator e a conselheiro Tatiana Midori Migiyama abrindo divergência, o caso foi suspenso para vista.

     

  • CARF/LBH Brasil Agenciamento Marítimo Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Multa/ Aplicação da LINDB

    Processo nº 10283.002592/2004-61

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Multa/ Aplicação da LINDB

    Processo nº 10283.002592/2004-61

    A LBH foi autuada por ter importado mercadorias que, de acordo com a Receita Federal, foram incluídas na economia nacional de maneira fraudulenta ou clandestina. Como os bens já haviam sido desembaraçados na alfândega, a contribuinte deveria arcar com multa no valor total da mercadoria, como previsto no inciso I do artigo 83 da lei nº 4.502/1964 e no inciso I do artigo 572 do RIPI/2010.

    A empresa sustenta que o que o Fisco entende como fraude seria um descasamento entre a nota fiscal original e uma tradução sua, e que toda a operação foi validada pela própria fiscalização na aduana. Neste ponto, entretanto, o relator, conselheiro Demes Brito, entendeu que há jurisprudência pela cobrança, e manteve a multa.

    Foi uma questão preliminar, porém, que suspendeu o processo. A contribuinte suscitou, durante sustentação oral, a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A nova redação do artigo prevê que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial levará em conta as jurisprudência da época.

    Segundo o patrono do caso, a própria empresa contava com entendimento pacífico e favorável até o ano de 2012. A própria 3ª Câmara, à época, não teria conhecido um recurso da Fazenda Nacional contra a empresa por não existir divergência. A decisão proposta por Brito, portanto, iria de encontro a esta proposta.

    O presidente da turma e da 3ª Seção, Rodrigo da Costa Possas, de pronto afastou a hipótese de aplicação do dispositivos aos casos no Carf. O mesmo entendimento foi mantido pelo relator. “[A LINDB] se aplica a contratos com a administração pública, mas não ao processo administrativo”, afirmou Brito. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista do caso, para poder analisar, segundo sua fala, as recentes posições de Floriano de Azevedo Marques, um dos autores desta nova redação.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x American Airlines Inc

    3ª Turma da Câmara Superior

    Siscomex / Obrigações Acessórias

    Processo nº 10715.003248/2010-18

    O processo cobra R$5 mil por cada embarque no qual a companhia aérea não registrou os dados corretos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme a Instrução Normativa (IN) nº 27/1994.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Siscomex / Obrigações Acessórias

    Processo nº 10715.003248/2010-18

    O processo cobra R$5 mil por cada embarque no qual a companhia aérea não registrou os dados corretos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme a Instrução Normativa (IN) nº 27/1994.

    Nessa quarta-feira, entretanto, o presidente da 3ª Seção e da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, recebeu um e-mail da empresa pedindo a suspensão da análise do caso, porque esta não teria sido intimada do andamento do caso. O argumento da empresa se provou verdadeiro quando, ao analisar os autos, os conselheiros entenderam que a Receita Federal de fato não tinha intimado a American Airlines, enviando o processo diretamente ao Carf. Alguns conselheiros notaram, inclusive, que a contribuinte sequer apresentou contrarrazões ao caso.

    Por sete votos a um, converteu-se o caso em diligência, para que seja dada ciência à contribuinte de acórdão do recurso voluntário e atos processuais subsequentes. Ficou vencido o relator do caso, Demes Brito, que considerou ser possível analisar o caso.

     

  • CARF/Panasonic do Brasil Limitada e Fazenda Nacional x As mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Triangulação / Acordo com a Aladi

    Processos nº 11128.006439/2006-20 e mais 17 outros

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Triangulação / Acordo com a Aladi

    Processos nº 11128.006439/2006-20 e mais 17 outros

    O caso envolve a análise de operação conhecida como “triangulação” e seus reflexos sobre o Imposto de Importação (II). O caso está suspenso para vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. O tema é, segundo o advogado do caso, a análise dos acordos mantidos entre o Brasil e os países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

    A contribuinte pagou o valor cheio do II e requereu a restituição do montante pago a maior, tomando como base o acordo travado entre os países da Aladi. Neste acordo, o Brasil promove uma redução de 20% do imposto sobre os aparelhos celulares importados de outros países-membros.

    Os aparelhos eram produzidos pela Panasonic no México, um país integrante do bloco. Por questões de logística, porém, estes bens eram embarcados para o Brasil pelo porto de Houston, nos Estados Unidos. Como este último não é um país-membro da Aladi, a Receita entende não existir hipótese de redução tarifária, não cabendo restituição.

    A contribuinte alega que os documentos presentes nos autos comprovam que a operação foi regular e validada pela alfândega norte-americana, como define a resolução nº 252 da Aladi. A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, deu provimento ao recurso, entendendo que a contribuinte teria se valido de solução de consulta para validar sua atuação. A discussão sobre o caso deve retornar em setembro.

    O valor individual de cada processo, de acordo com fontes ligadas ao caso, não seria alto. A Panasonic, porém, responderia no Carf a cerca de 400 processos com a mesma temática, parte deles já julgados.

     

  • LDO de 2019 é sancionada com vetos a violações ao teto de gastos

    A maior parte dos 17 vetos feitos pelo presidente Michel Temer à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 (nº 13.707/2018) se refere a tentativas dos parlamentares de assegurar mais recursos para determinadas áreas no ano que vem ou à criação de prioridades para a destinação de verbas escassas. A resposta do governo nos vetos é a de que as propostas ferem a emenda do teto de gastos (EC nº 95/2016) e criam rigidez no Orçamento, dificultando o remanejamento do dinheiro.

    A maior parte dos 17 vetos feitos pelo presidente Michel Temer à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 (nº 13.707/2018) se refere a tentativas dos parlamentares de assegurar mais recursos para determinadas áreas no ano que vem ou à criação de prioridades para a destinação de verbas escassas. A resposta do governo nos vetos é a de que as propostas ferem a emenda do teto de gastos (EC nº 95/2016) e criam rigidez no Orçamento, dificultando o remanejamento do dinheiro.

    O teto de gastos prevê que as despesas só podem aumentar conforme a inflação. Mas mesmo isso não está garantido em algumas áreas porque o teto é separado por poder. Se, por exemplo, dentro do Poder Executivo algumas despesas subirem mais que a inflação, outras terão de ser sacrificadas.

    Na área de saúde, foram vetados dispositivos que previam, por exemplo, aumento do orçamento de acordo com o crescimento populacional; reajuste de 5% para atenção básica e procedimentos de média e alta complexidade; e destinação de emendas parlamentares de saúde para hospitais universitários. Essa última foi vetada sob o argumento de que as despesas com esses hospitais são do Ministério da Educação.

    Também foi vetado trecho que permitia concursos públicos fora de um limite específico do teto de gastos. A ideia era repor pessoal nas áreas de educação, saúde, segurança pública e defesa e na carreira de diplomata.

    Outro trecho vetado na LDO de 2019 foi o que buscava retirar do teto recursos de convênios e doações para universidades. As universidades queriam tocar pesquisas com recursos próprios sem que tais despesas fossem consideradas primárias.

    Deputados comentam

    Para o deputado Enio Verri (PT-PR), o teto de gastos terá que ser revisto. “Ele [teto] pode até sobreviver até 2019 com vetos injustos e desonestos como esses que o Temer fez agora da LDO, mas será impossível montar o Orçamento de 2020 sob a égide da Emenda Constitucional 95”, criticou.

    Já o líder da Maioria, deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), é a favor da manutenção da medida. “Não sou da concepção de que o Estado pode tudo, faz tudo. Pelo contrário, quando tenta agir dessa forma, o poder público acaba afundando e nos enfiando no buraco”, declarou.

    “Regra de ouro”

    Michel Temer também vetou dispositivo que obrigava o próximo presidente da República a enviar ao Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar a chamada “regra de ouro”. Essa norma estabelece que o governo só pode se endividar para fazer investimentos ou para refinanciar a dívida pública. Na justificativa do veto, o Planalto argumentou que o Legislativo não poderia criar tal imposição.

    Também foi retirada a obrigação de o governo apresentar, até 31 de março do ano que vem, um plano para reduzir os gastos com incentivos fiscais. E foram vetadas praticamente todas as alterações feitas pelos parlamentares no anexo de prioridades e metas (ações relativas a diversas áreas como ciência e tecnologia, energias renováveis e defesa).

    O Executivo vetou ainda a priorização que o Congresso estabeleceu para o cumprimento do Plano Nacional de Educação na implementação do chamado Custo Qualidade Aluno. Esse indicador mostrará qual é o recurso necessário para uma educação de qualidade no Brasil. Estudo do consultor legislativo da Câmara Claudio Tanno mostra que as verbas para custeio do ensino caíram mais de 33% entre 2014 e 2018.

  • CARF/Bunge Alimentos S/A e Fazenda Nacional x As mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Frete / insumos

    Processos nº 13971.908779/2011-39 e mais 6 outros

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Frete / insumos

    Processos nº 13971.908779/2011-39 e mais 6 outros

    Tanto a Bunge quanto a Fazenda Nacional debateram na Câmara Superior três temas, relativos à geração de créditos de PIS e Cofins em operações de fretes. A empresa poderia apurar valores relativos ao transporte de produtos em elaboração? Poderia, também, fazê-los em relação aos produtos acabados? E sobre às aquisições de produtos com alíquota zero, seria possível a apuração de créditos das contribuições?

    O voto do presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, foi por dar provimento às duas primeiras hipóteses. Por sete votos a um, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, a turma reconheceu o direito ao frete sobre produtos em elaboração entre unidades da empresa, mantendo a decisão de turma ordinária. A Bunge também ganhou o direito de apurar créditos sobre produtos acabados, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luis Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que negam provimento. Por maioria de votos, a turma afastou a hipótese de apuração de crédito às aquisições de produtos que contam com alíquota zero.