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  • CARF/Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF e IOF / Evasão de divisas

    Processo nº 16561.720153/2016-27

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF e IOF / Evasão de divisas

    Processo nº 16561.720153/2016-27

    Por unanimidade, a turma manteve o doleiro Alberto Youssef como responsável tributário em uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 190 milhões lavrada contra a Labogen, acrescida de multa qualificada de 150%. Apesar de manter a autuação referente aos anos de 2011 e 2012 com multa qualificada, o colegiado cancelou uma segunda penalidade que havia sido aplicada adicionalmente ao caso.

    Os conselheiros exoneraram a multa agravada – de 225% – por considerarem que Youssef deveria ter sido intimado a apresentar documentos ao longo do processo de fiscalização. Segundo a defesa, a investigação feita pela Receita Federal teria ocorrido enquanto ele estava preso, de forma que Youssef seria completamente acessível.

    Um processo criminal paralelo apura se a Labogen realizou importações fictícias aparelhadas em contratos de câmbio, a fim de remeter recursos para o exterior indevidamente por ordem de Youssef. No lançamento, a Receita Federal cobrou as repercussões tributárias da acusação de evasão de divisas.

    Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o doleiro teria confessado em delação premiada que comandava a prática dos ilícitos na Labogen, de forma que ele seria o real controlador da companhia e deveria responder pela dívida tributária. Já a defesa de Youssef argumentou que ele não administrava a empresa, mas seria apenas um dos inúmeros clientes que usavam a Labogen para pagar propina a agentes públicos. A defesa disse que o esquema seria de responsabilidade de outros sócios.

    De forma unânime, os conselheiros do Carf consideraram devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) com multa qualificada por haver simulação e dolo nas remessas ao exterior. Os julgadores mantiveram a responsabilidade solidária de Youssef com base no artigo nº 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que torna solidárias as pessoas que tinham interesse comum na situação que constitui fato gerador do tributo questionado.

     

  • CARF/MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato

    Processo nº 16004.720210/2015-11

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / Lava Jato

    Processo nº 16004.720210/2015-11

    Por unanimidade, a turma manteve a cobrança de IRPJ, CSLL e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) lavrada contra a companhia com multa qualificada, de 150%. A Receita Federal exigiu os tributos sobre transferências que um consórcio do qual participava a MPE teria feito a falsas empresas prestadoras de serviço. De acordo com a Fazenda, a manobra serviria para maquiar o pagamento de propina a agentes públicos em troca de vantagens junto à alta cúpula da Petrobras.

    O colegiado não chegou a debater a controvérsia tributária no mérito. Isso porque a turma considerou o recurso voluntário intempestivo, já que a defesa só apresentou a peça com seis meses de atraso em relação ao prazo regimental. Segundo a PGFN, o contribuinte foi cientificado pela internet em maio de 2016, mas só acessou a mensagem em novembro daquele ano e apresentou o recurso no mês seguinte.

    A defesa argumentou que, ao longo do processo adminstrativo, a Receita Federal só intimava o contribuinte pelo correio e passou a enviar os comunicados pela internet sem prévio aviso. A turma, porém, lembrou que o contribuinte havia autorizado a comunicação pela via eletrônica. Assim, o fato de a Receita intimar o contribuinte pelo correio não impediria que o órgão passasse a fazê-lo pela internet.

     

     

  • CARF/Banco BTG Pactual S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    Após uma rápida discussão, a turma retirou de pauta o processo relativo a uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 2 bilhões referente à compra do BTG Pactual pelo banco suíço UBS em 2006. O caso debate se a aquisição gerou ágio e se a empresa poderia amortizar o valor do cálculo do IRPJ e da CSLL.

    O presidente da turma e relator do caso, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, retirou o processo de pauta por despacho. O caso deve voltar a ser discutido pela turma em setembro.

    A defesa do BTG apresentou ontem ao Carf documentos que demonstrariam o arquivamento no Banco Central, à época das operações, dos estudos que analisam a rentabilidade futura dos ativos comprados. Diante disso, o presidente abriu prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste sobre a documentação.

    Por enquanto o relator do caso e presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil, votou para negar provimento tanto ao recurso do BTG quanto ao da Fazenda. O julgador entendeu que uma das holdings criadas na aquisição atendia a exigências regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), propósito que justificaria sua existência além dos motivos fiscais.

    Porém, na visão de Brasil, a empresa criada pelos antigos sócios do BTG para possibilitar a recompra do banco em 2009 teria o único propósito de reduzir os tributos devidos na operação. Segundo o conselheiro, a segunda holding permitiu uma incorporação reversa sem o devido propósito negocial, interpretação que permitiria à Receita Federal cobrar os tributos.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que as duas holdings funcionaram como empresa veículo para registrar ágio de R$ 4 bilhões, estratégia que seria vedada pela legislação tributária que regulamenta o aproveitamento fiscal do ágio. Ainda, a PGFN argumenta que o estudo técnico sobre a fundamentação econômica da aquisição teria sido feito um ano após a operação, sem refletir os eventos que ocorreram na compra.

    Com os novos documentos, a defesa do BTG tenta provar que os estudos técnicos eram tempestivos e refletiram a rentabilidade futura esperada com a aquisição do banco. Ainda, os advogados argumentaram que a criação de empresas consideradas veículo atendia a normas da CVM e não impediriam a instituição financeira de amortizar os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL.

     

  • CARF/Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720130/2016-12

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720130/2016-12

    Por maioria, a turma cancelou uma cobrança fiscal relacionada à compra dos negócios de vale alimentação, refeição e transporte do grupo VR pela Sodexo em 2007, negociada por R$ 1,03 bilhão. A empresa deduziu o valor da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A Receita Federal reinseriu no cálculo dos tributos cerca de R$ 432 milhões relativos aos anos de 2010 a 2012. A fiscalização não cobrou a incidência sobre os R$ 568 milhões restantes – amortizados em 2008 e 2009 – porque o período já estava abarcado pela decadência.

    Embora as partes tenham debatido se a cifra de R$ 1,03 bilhão poderia ser classificada como ágio, os conselheiros consideraram a despesa dedutível do lucro real com base em outra perspectiva.

    O colegiado cancelou a cobrança fiscal por considerar que a Sodexo comprou a carteira de clientes da VR, e não adquiriu uma participação societária no grupo. Como o gasto com a compra da carteira de clientes traria receitas para a Sodexo em exercícios futuros, os conselheiros entenderam que esse gasto seria dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL. Ficou vencido o conselheiro Roberto Silva Júnior, que mantinha a autuação, mas reduzia a multa para 75% e excluía a responsabilidade solidária dos sócios.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o grupo VR vendeu ativos e passivos intangíveis que representavam o negócio de vale-benefícios do grupo VR, hipótese em que a legislação tributária não permitiria a amortização. Para a PGFN, o grupo criou duas holdings na reestruturação societária a fim de atender artificialmente aos requisitos legais para a Sodexo reduzir o cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que o grupo VR só conseguiria vender o negócio à Sodexo se a reestruturação societária envolvesse as empresas intermediárias, modelo que seria comum para viabilizar grandes aquisições desse tipo. Segundo a defesa, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Banco Central teriam aprovado a operação desenhada pelo contribuinte.

    Entre os ativos adquiridos da VR, havia a carteira de clientes com 14 mil empresas que contratam o vale para fornecer a alimentação aos empregados, 900 mil usuários que fazem compras com o cartão e 104 mil estabelecimentos que o aceitam como forma de pagamento. Os passivos abarcam contas a pagar, saldo de cartões em circulação e notas de créditos a clientes.

     

  • CARF/BTG Pactual Asset Managent S.A. Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014974/99-01

    Por unanimidade, a turma entendeu que não seria permitida a cobrança do PIS contra a contribuinte entre o período de janeiro a junho de 1996. O período corresponde ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 10/1996, que aumentou a alíquota sobre a contribuição de 0,65% para 0,75%.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014974/99-01

    Por unanimidade, a turma entendeu que não seria permitida a cobrança do PIS contra a contribuinte entre o período de janeiro a junho de 1996. O período corresponde ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 10/1996, que aumentou a alíquota sobre a contribuição de 0,65% para 0,75%.

    A alegação da contribuinte é que a emenda só poderia entrar em vigor 90 dias após sua publicação, conforme determina a Constituição (art. 195, § 6º). Assim, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, tal cobrança seria incabível.

    O relator do caso, conselheiro Luís Eduardo de Oliveira Santos, lembrou de decisão sobre o mesmo tema tomada em abril pela turma. À época também se entendeu, por maioria de votos, ser aplicável a anterioridade nonagesimal da mesma norma.

    Oliveira Santos, que tinha sido contra a tese vencedora no primeiro momento, afirmou que se uniria ao princípio da colegialidade e, utilizando-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reviu seu voto para dar provimento ao recurso.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Banco Interunion S/A (em liquidação ordinária)

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/ Multa após liquidação

    Processo nº 19740.000414/2005-16

    A Receita Federal pode aplicar multa a uma empresa que já esteja em fase de liquidação? A câmara superior entende que sim.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/ Multa após liquidação

    Processo nº 19740.000414/2005-16

    A Receita Federal pode aplicar multa a uma empresa que já esteja em fase de liquidação? A câmara superior entende que sim.

    O debate, no caso analisado, gira em torno de uma cobrança de exatos R$ 358, relativa ao recolhimento de Cofins fora do prazo. A contribuinte não teria recolhido este montante, relativo a multa de mora, com o argumento de que não seriam cabíveis multas a empresas em liquidação, se valendo da alínea “f” do artigo 18 da lei nº 6.024/1974, a lei de falências.

    O relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, afirmou que a contribuinte não pode confundir a constituição da penalidade com sua posterior cobrança, e que empresas sujeitas à lei de falências se sujeitam às normas das empresas ativas. Por seis votos a dois, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, foi revertida a decisão da turma ordinária e mantida a cobrança.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Denilson Ribeiro Evangelista

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Deficiência

    Processo nº 10166.000392/2014-81

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Deficiência

    Processo nº 10166.000392/2014-81

    Por seis votos a dois, se definiu que o contribuinte, portador de um tipo de artrite que afeta a coluna vertebral, não pode aproveitar uma isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para comprar um carro de passeio. A turma, liderada pelo voto divergente do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, entendeu que a moléstia apresentada pela defesa não está prevista na lei nº 8.989/1995, que regulamenta o benefício.

    Evangelista sofre de espondilite anquilosante. A defesa apresentou um laudo do Departamento de Trânsito (Detran) do Distrito Federal que, por conta da enfermidade, habilita-o apenas a dirigir veículos automáticos ou com embreagem adaptada à alavanca de câmbio. Na carteira de habilitação dele consta uma anotação com a letra D, que diria respeito à adaptação exigida.

    Relatora do caso, a conselheira Tatiana Midori Migiyama se baseou no laudo para argumentar que a doença se enquadra no critério exigido para a concessão da isenção, e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A procuradoria tentava reverter decisão unânime da turma ordinária que havia permitido o benefício.

    Autor do voto-vista, Jorge Olmiro defendeu que o beneficiário não sofreria das moléstias previstas no §1º do artigo 1º da lei 8.989/1995, que enumera as condições isentivas. Com tal explicação, o conselheiro Demes Brito alterou seu voto e também deu provimento à Fazenda, negando o direito. No fim, foram vencidas a relatora e a conselheira Erika Costa Camargos Autran, que entendiam ser cabível a isenção.

     

  • Marco legal da proteção de dados pessoais é sancionado; lei entra em vigor em 2020

    O presidente Michel Temer sancionou nesta terça-feira (14/08) o projeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais. A lei cria um marco legal para a proteção de informações pessoais dos brasileiros, como nome, endereço, idade, estado civil, e-mail e situação patrimonial. A norma visa garantir mais transparência na coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos indivíduos, inclusive em meio digital. O objetivo final é dar ao cidadão maior controle sobre o uso das suas informações pessoais.

    O presidente Michel Temer sancionou nesta terça-feira (14/08) o projeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais. A lei cria um marco legal para a proteção de informações pessoais dos brasileiros, como nome, endereço, idade, estado civil, e-mail e situação patrimonial. A norma visa garantir mais transparência na coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos indivíduos, inclusive em meio digital. O objetivo final é dar ao cidadão maior controle sobre o uso das suas informações pessoais.

    A lei só entra em vigor em 2020 para dar tempo às entidades públicas e privadas se adaptarem às regras de uso de dados pessoais. Pelo texto, órgãos públicos e empresas privadas só poderão coletar e utilizar dados com o consentimento da pessoa, que poderá pedir a interrupção da coleta de informações, a portabilidade e exclusão dos dados.

    A nova legislação estabelece a responsabilidade civil dos responsáveis pelo tratamento de dados, que ficam obrigados a ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos. A norma prevê multa diária de até 2% do faturamento da empresa infratora, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

    Vetos

    A lei foi sancionada com vetos. O principal diz respeito à criação de uma autarquia federal para fiscalizar a aplicação das regras de proteção, chamada no projeto de Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Temer afirmou que a criação do órgão é prerrogativa do Poder Executivo, que deverá enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional sobre o assunto.

    Também houve veto de parte das sanções administrativas contra quem descumprir a lei. Com isso, ficaram de fora da norma a suspensão do funcionamento do banco de dados responsável pela infração e a proibição do exercício da atividade de tratamento de dados – tratamento de dados é a coleta, utilização, processamento, armazenamento e eliminação de informações pessoais.

    Temer vetou ainda o dispositivo que estabelece que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público serão objeto de publicidade. O argumento do governo é de que a publicidade irrestrita dos dados “pode tornar inviável o exercício regular de algumas ações públicas como as de fiscalização, controle e polícia administrativa”.

    Origem

    A nova lei é oriunda de um projeto (PL nº 4060/2012) apresentado pelo deputado Milton Monti (PR-SP), que ouviu especialistas para elaborá-lo. A versão aprovada pela Câmara, em maio, e pelo Senado, em julho, foi preparada pelo relator do texto, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

    Silva aproveitou, na elaboração do texto, o projeto (PL nº 5276/2016) enviado pelo então governo Dilma Rousseff sobre o assunto, que foi elaborado pelo Ministério da Justiça a partir de contribuições da sociedade.

    A proposta hoje sancionada foi influenciada pela legislação da União Europeia, chamada Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês), que entrou em vigor em maio. Entre os pontos de semelhança entre a norma brasileira e a europeia está a necessidade de consentimento do usuário para a coleta e tratamento de seus dados, inclusive facultando-lhe a possibilidade de visualização, correção e exclusão das informações armazenadas. Outro ponto em comum é a aplicação da lei mesmo para empresas com sede em território estrangeiro, caso a obtenção e tratamento de dados se dê no Brasil.

    Medidas

    As empresas que fazem o tratamento de dados pessoais deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação. Os dados pessoais somente poderão ser tratados com consentimento do titular e em situações específicas, como para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, para execução de políticas públicas; quando necessário para execução de contratos e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

    A legislação também obriga que empresas ou órgãos públicos excluam os dados após o fim da relação com cada cliente. Entre os direitos dos titulares das informações pessoais estão o acesso aos seus dados pessoais guardados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a “anonimização”, bloqueio ou eliminação de dados; a portabilidade das informações a outro fornecedor de produto ou serviço e a revogação do consentimento dado para o tratamento de dados pessoais.

    Dados sensíveis

    A lei trata ainda dos dados pessoais sensíveis. São os que tratam de origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

    Essas informações só poderão ser coletadas ou compartilhadas sem o consentimento do titular em situações específicas, como o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; e tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. A norma também contém regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.

  • Especialistas criticam proposta que cede direitos de dívidas para setor privado

    Representantes de servidores e entidades da área tributária criticaram nesta terça-feira (14/08) proposta que permite à União, estados, Distrito Federal e municípios a ceder direitos creditórios ao setor privado, a chamada securitização de créditos. O debate aconteceu durante audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

    Pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 459/2017, a cessão com ônus vale para direitos originados de créditos tributários (taxas e impostos) e não tributários (multas), inclusive inscritos em dívida ativa.

    Representantes de servidores e entidades da área tributária criticaram nesta terça-feira (14/08) proposta que permite à União, estados, Distrito Federal e municípios a ceder direitos creditórios ao setor privado, a chamada securitização de créditos. O debate aconteceu durante audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

    Pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 459/2017, a cessão com ônus vale para direitos originados de créditos tributários (taxas e impostos) e não tributários (multas), inclusive inscritos em dívida ativa.

    Para a coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, Maria Lucia Fattorelli, o texto tem uma linguagem “cifrada” para dificultar o entendimento sobre a real intenção da medida. “É uma propaganda irresistível. Isso é para enganar a opinião pública que vai arcar com essa conta. Na realidade estamos diante de uma geração ilegal de dívida pública e desvio de arrecadação tributária”, disse. Ela classificou o projeto como “roubo institucionalizado” do dinheiro arrecadado do contribuinte.

    Fattorelli lamentou a ausência do relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), ao debate. Em reunião coordenada por Hauly, em maio, representantes dos estados defenderam a aprovação da proposta.

    Dívidas já parceladas

    O presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), Achilles Frias, afirmou que o projeto não busca securitizar os chamados créditos podres, de difícil ou impossível arrecadação. “Estamos falando da securitização das dívidas já parceladas e pagas. É o dinheiro que entra no fluxo de arrecadação que está sendo securitizado.”

    Segundo Frias, o projeto cria uma operação de crédito disfarçada, gerando prejuízo a médio e longo prazo. “Com esse projeto temos uma situação que o Estado somente perde. A dívida já está entrando. O Estado antecipa esse crédito com deságio enorme, que vai para as instituições financeiras”, disse.

    Para o presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Juracy Soares, estados e municípios devem usar outras maneiras para captar recursos, tais como emissão de títulos da dívida ativa ou venda de ativos, como empresas estatais. “O projeto fere vários princípios da administração pública. A entidade que vai estruturar o título é aquela quem compra o título. A raposa tomando conta do galinheiro”, criticou.

    O deputado Félix Mendonça Jr. (PDT-BA) afirmou que o projeto cria a figura do “agiota estatal”, por querer “tomar empréstimo e não incluir o registro no endividamento público”. Mendonça Jr., que convocou o debate, defendeu a elaboração de um texto para explicar aos demais deputados sobre os riscos de aprovação da proposta.

    Antecipação de receitas

    Pela proposta, o ente federado (por exemplo, um estado) poderá criar uma sociedade de propósito exclusivo (SPE), a quem repassará direitos lastreados em dívidas pendentes de contribuintes, inclusive as que foram parceladas em programas como o Refis. A SPE estará autorizada a emitir títulos vinculados a esses direitos creditórios, os quais serão vendidos para empresas ou fundos de investimentos.

    Com a operação, o estado antecipa receitas. Para o investidor privado, a vantagem será comprar os direitos com deságio (desconto) – o projeto não trata de valores para o deságio – ou receber juros da SPE, a depender da configuração adotada.

    A receita obtida com a operação será destinada, meio a meio, para a previdência social própria dos entes ou geral (no caso da União) e para investimentos públicos. Ela não poderá ser usada para despesas correntes (gastos com custeio e manutenção das atividades da administração pública), possibilidade vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar nº 101/2000).

  • STF/Kogler e Bertuol Consultoria e Recursos Humanos X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    STF / Tema 71

    RE 748.338

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    STF / Tema 71

    RE 748.338

    Relator: Herman Benjamin

    Os ministros concordaram, por unanimidade, em se retratarem em relação a posicionamento tomado em 2005 no caso. Na ocasião a 2ª Turma entendeu que sociedades civis de prestação de serviços são isentas da Cofins, apesar de a Lei 9.430/96 ter revogado o benefício. Para o colegiado houve confronto ao princípio da hierarquia das leis, já que a desnecessidade de recolhimento da Cofins consta em Lei Complementar.

    Posteriormente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 377.457/PR, ficando decidido, sob o regime de repercussão geral, o oposto ao definido pelo STJ. A tese fixada foi a de que “é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.

    Nessa terça-feira os ministros alteraram o entendimento anterior para aplicar o que foi decidido pelo STF.