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  • Live marketing promove experiências e engajamento

    A abertura do seminário Live Marketing – A Nova Inteligência para Marcas e Cidades foi realizada pelo secretário executivo do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC, Eraldo Alves da Cruz. O evento foi realizado em 8 de agosto, no auditório da Confederação, no Rio de Janeiro.

    A abertura do seminário Live Marketing – A Nova Inteligência para Marcas e Cidades foi realizada pelo secretário executivo do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC, Eraldo Alves da Cruz. O evento foi realizado em 8 de agosto, no auditório da Confederação, no Rio de Janeiro.

    Eraldo ressaltou que o seminário acontece no âmbito da série Turismo – Eventos em Debate, que ao longo de 2018 tem discutido os principais desafios e cenários do segmento de eventos. “É um segmento não apenas importante para o turismo, como para a economia brasileira. Entendemos que o live marketing é uma ferramenta poderosa para ampliar a interação com o público, gerar empatia com o cliente e potencializar vendas”, afirmou o secretário executivo do Cetur/CNC.

    Para marcar a abertura do seminário, foi realizada uma apresentação da empresa Fly Vision Mídias Inovadoras, que fez um show de LED Brand, com bastões de luzes de LED que escrevem e desenham no ar e em movimento.

    A mediadora dos debates, Elza Tsumori, presidente da For Eventos e diretora da Casa Barcelona, disse que a tecnologia é uma grande aliada do live marketing e cada vez mais vai permeando todos os caminhos, não só de eventos, mas do turismo e de outras atividades. “Além disso, nós que trabalhamos com comunicação temos o privilégio de poder trabalhar com a criatividade e com o desenvolvimento do conhecimento”, afirmou Elza.

    O que é live marketing?

    Tony Coelho, diretor da Conceito Rio e colunista do site Promoview e do jornal O Dia (RJ), realizou a primeira palestra do dia, “O que é o live marketing, o show das expectativas”, e contextualizou a evolução do marketing e da propaganda, fazendo um retrospecto desde os anos 1950 até os dias de hoje. Para Coelho, as ideias sobre o tempo mudaram e o live marketing é fruto de uma lógica de mudanças.

    Segundo Coelho, hoje o marketing tem a necessidade de contar histórias e promover a interação entre marcas e pessoas. “O live marketing é experiência e interação na busca de relevância e conteúdo para se atingir resultados e soluções de comunicação. Ele provoca uma compreensão diferenciada de produtos, serviços e marcas”, disse.

    Provocar experiências que impactam o consumidor é a grande vantagem do live marketing em relação às outras ferramentas que o marketing proporciona. “O live marketing gera maior engajamento nas pessoas, fazendo uma promoção melhor do que qualquer outra atividade de marketing”, afirmou Tony Coelho, ressaltando que a necessidade de se estar ao vivo o tempo inteiro, ainda mais em um mundo que preza pela vida digital, é mais um quesito que requer urgência das ações em live marketing. “O mundo agora não é só on-line ou offline, mas é all line. O mundo digital se envolve no físico e vice-versa”.

    Para Marisa Canton, professora de Gestão de Eventos da Fundação Getulio Vargas e curadora do evento, o live marketing proporciona uma estratégia mais eficaz e com um resultado mais evidente. “Não é que a estratégia seja nova. Ela foi evidenciada, reconquistada. Sempre se procurou esse engajamento através dos eventos, mas o live marketing tem hoje ferramentas muito mais eficazes para que isso aconteça. Por isso, trouxemos a discussão sobre o live marketing para o âmbito das discussões sobre os eventos”, disse Canton.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 147/2018

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC indicando substituição de candidato de chapa concorrente à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da CNC mandato 2018/2022

    Designados representantes do INSS no Conselho Fiscal do Sesc

    Alterada a composição do Conselho Curador da Fundacentro, onde a CNC possui representante

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC indicando substituição de candidato de chapa concorrente à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da CNC mandato 2018/2022

    Designados representantes do INSS no Conselho Fiscal do Sesc

    Alterada a composição do Conselho Curador da Fundacentro, onde a CNC possui representante

  • CARF/Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu) X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Bolsas de Estudo

    Processo nº 11516.004487/2007-91

    O tema em debate é a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo destinadas a alunos, em entidade diretamente ligada à Universidade Federal da Santa Catarina (UFSC). Os autos tem valor histórico de R$ 16,4 milhões.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Bolsas de Estudo

    Processo nº 11516.004487/2007-91

    O tema em debate é a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo destinadas a alunos, em entidade diretamente ligada à Universidade Federal da Santa Catarina (UFSC). Os autos tem valor histórico de R$ 16,4 milhões.

    Segundo o advogado do caso, o auto foi lavrado após a publicação do Decreto nº 5.205/2004, que regulamentou a Lei nº 8.985/1994, definindo as relações entre universidades e Fundações de Amparo à Pesquisa. À época, segundo o representante, a Receita Federal autuou a maioria das fundações deste tipo no país, tomando como base uma brecha na legislação: a concessão da benesse, com base na redação original, se destinava apenas a servidores e professores, mas não contemplava alunos.

    Por isso, ao conceder bolsas de pesquisa a estudantes, estas fundações estariam contratando prestadores de serviços, devendo portanto incidir a contribuição previdenciária. Segundo a leitura da Fapeu, como a Lei teve sua redação revista em 2010 e 2013, passando a beneficiar também alunos, a turma deveria aplicar a retroatividade benigna prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

    O relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinho, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte, cancelando a cobrança com base nas novas redações. Primeiro a votar, o conselheiro representante da Fazenda Nacional João Maurício Vital pediu vista ao caso.

     

  • CARF/Agropecuária Imperial BT ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Senar

    Processo nº 13855.723571/2014-11

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Senar

    Processo nº 13855.723571/2014-11

    A contribuinte debatia nos autos dois temas: o recolhimento do Funrural e a cobrança da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Como a empresa ingressou com ação judicial na temática do Funrural, a discussão era apenas sobre a destinação de 0,2% das receitas de produção rural da empresa ao Senar.

    A contribuinte alegou que a cobrança é nula por vício material. Segundo a empresa, a apuração da base de cálculo para a contribuição ao Senar teria gerado valores superiores ao que era devido. A empresa também alegou que, após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2010, a cobrança seria inconstitucional, e com efeitos ex tunc, ou seja, valendo também para recolhimentos efetuados antes desta decisão.

    O relator do caso, conselheiro Matheus Soares Leite, não chegou a tratar da decisão do Supremo Tribunal e sua vinculação ao processo, uma vez que este argumento foi apresentado pela advogada responsável apenas durante sustentação oral, quando o correto seria sua apresentação no recurso. Por unanimidade, a turma negou provimento à parte conhecida.

  • CARF/IBS Integrated Business Solutions Consultoria Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Pejotização

    Processo nº 19515.720394/2015-39

    A turma, por maioria de votos, entendeu que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária sobre a contratação de pessoas jurídicas para exercer serviços. Os conselheiros, também por maioria, mantiveram tanto a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, quanto um dos sócios da empresa como responsável solidário.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Pejotização

    Processo nº 19515.720394/2015-39

    A turma, por maioria de votos, entendeu que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária sobre a contratação de pessoas jurídicas para exercer serviços. Os conselheiros, também por maioria, mantiveram tanto a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, quanto um dos sócios da empresa como responsável solidário.

    A IBS foi autuada por não ter recolhido a contribuição previdenciária relativa a 138 prestadores de serviços contratados por ela como pessoas jurídicas, para as áreas de tecnologia da informação e de personalização de softwares de gestão. O Fisco entendeu que a forma de contratação é, na verdade, um artifício para evitar o pagamento de encargos.

    No argumento da empresa, a Receita não considerou que a contratação assim ocorreu pela conjuntura do mercado, e que a autuação pelo Fisco teria ocorrido mediante mera amostragem das contratações, sem levar em conta cada caso de maneira independente. A IBS também argumenta que a Justiça do Trabalho negou, tanto em 1ª quanto em 2ª Instância, haver vínculo empregatício entre a empresa e consultores contratados por ela, o que afastaria a multa qualificada e a vinculação societária.

    O relator do caso, conselheiro Cleberson Alex Friess, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Friess entendeu que a empresa se beneficiou da contratação dos consultores como pessoa jurídica com o passar do tempo, sendo esta uma política institucional e estruturada. Apesar da opinião de alguns conselheiros de que seria necessário a análise individual de cada caso, prevaleceu o entendimento de que estava configurada relação de trabalho.

     

  • CARF/LPS Sul – Consultoria de Imóveis Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Atividade de corretagem

    Processos nº 11080.725464/2015-91 e 11080.722961/2015-37

    O caso debate a incidência da contribuição previdenciária na relação entre uma imobiliária e um corretor que vende suas unidades. Este cenário se caracteriza como relação de trabalho?

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Atividade de corretagem

    Processos nº 11080.725464/2015-91 e 11080.722961/2015-37

    O caso debate a incidência da contribuição previdenciária na relação entre uma imobiliária e um corretor que vende suas unidades. Este cenário se caracteriza como relação de trabalho?

    Na visão da contribuinte, que já debateu a mesma tese em outro processo analisado no início de julho, a resposta é não. Para a Lopes, a relação entre as partes é de mera parceria, e os valores recebidos pelos corretores vêm diretamente do comprador do imóvel. O esquema, bastante comum no setor, seria baseado em legislação e regulamentada pela entidade representante dos corretores. Por isso, na tese apresentada pela empresa, estaria afastado o intuito doloso ou fraudulento, não devendo ser aplicada a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, assim como deveria ser afastada a responsabilidade das pessoas físicas.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que há relação de trabalho entre a imobiliária e o corretor. A Fazenda sustentou a tese de que a venda ocorre, normalmente, em terreno de propriedade da construtora, em estrutura montada por ela montada, onde os corretores usam o nome da construtora e utilizam seu material publicitário, sendo obrigados a utilizar crachá, seguir código de vestimenta e fazer treinamento organizado pela empresa.

    O relator, conselheiro Rayd Santana Ferreira, apresentou voto por afastar as cobranças e a multa qualificada. A turma, por cinco votos a três, negou o recurso da contribuinte, entendendo que há a relação de trabalho, o que enseja a cobrança de contribuição previdenciária. A multa qualificada e a responsabilidade das pessoas físicas foram afastadas, por unanimidade. Pelo voto de qualidade, foram mantidas a cobrança de juros sobre a multa de ofício e a responsabilidade da empresa controladora.

  • CARF/Companhia de Seguros Aliança do Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Juros Sobre Capital Próprio / Juros sobre multa

    Processo nº: 16327.720792/2013-12

    O processo trata de dois temas bastante conhecidos pela Câmara Superior: a possibilidade de pagamento de Juros Sobre Capital Próprio calculados sobre períodos anteriores e a cobrança de juros sobre multa.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Juros Sobre Capital Próprio / Juros sobre multa

    Processo nº: 16327.720792/2013-12

    O processo trata de dois temas bastante conhecidos pela Câmara Superior: a possibilidade de pagamento de Juros Sobre Capital Próprio calculados sobre períodos anteriores e a cobrança de juros sobre multa.

    O contribuinte perdeu em relação a ambos os temas, sendo que no caso dos Juros Sobre Capital Próprio o resultado ficou em cinco votos a três, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Guerra. Já em relação aos juros sobre multa o placar final ficou em seis votos a dois, vencidos Neto e Guerra.

  • CARF/Seadrill Serviços de Petróleo Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

    Processo nº 12448.725982/2014-80

    Por cinco votos a três a turma não conheceu o recurso, que discutia se a Seadrill deve pagar IRPJ e CSLL cobrados sobre despesas aduaneiras e sobre custos com empregados, que a Receita Federal incluiu no cálculo dos tributos relativos a 2009 e 2010. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Guerra.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

    Processo nº 12448.725982/2014-80

    Por cinco votos a três a turma não conheceu o recurso, que discutia se a Seadrill deve pagar IRPJ e CSLL cobrados sobre despesas aduaneiras e sobre custos com empregados, que a Receita Federal incluiu no cálculo dos tributos relativos a 2009 e 2010. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Guerra.

    A autuação ocorreu no contexto de contratos de afretamento de embarcações e prestação de serviços celebrados em separado com a Petrobras. Do total pago pela estatal ao grupo, 80% do valor remunerou o primeiro acordo, sujeito à alíquota zero, e outros 20% correspondem aos serviços.

    De um lado, a defesa do contribuinte argumentou que a Receita Federal não poderia descaracterizar os contratos assinados pela Petrobras. Aprovada recentemente, a lei nº 13.586/2017 dispõe sobre o tratamento tributário dado à exploração em campos de petróleo e, segundo a Seadrill, validaria a proporção de 80% e 20% na bipartição de contratos relativos ao afretamento. Com base nesse tratamento privilegiado, a petroleira argumenta que o negócio jurídico deve ser respeitado, de forma que os tributos não seriam devidos.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou que a autuação fiscal acuse o contribuinte de dividir os contratos artificialmente em duas partes. Em vez disso, segundo a PGFN, a fiscalização afirma que os custos incorridos pela Seadrill no Brasil são, na verdade, das empresas do grupo situadas no exterior. A Receita afirmou que, como a pessoa jurídica brasileira não geria os empregados e teria importado bens para terceiros, os gastos aduaneiros e com funcionários eram das companhias estrangeiras. Como isso, a Seadrill no Brasil ficaria impedida de deduzir os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL.

    O relator do caso, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, entendeu que o recurso do contribuinte não deve ser conhecido. Na visão de Araújo, o auto de infração se refere à glosa de despesas e o paradigma à omissão de receitas, de forma que não haveria similitude fática entre os acórdãos. Segundo Araújo, em outros casos semelhantes analisados pelo Carf a Receita Federal questiona a bipartição de contratos, o que ele nega ter ocorrido no caso da Seadrill. 

  • Proposta revoga trabalho intermitente autorizado na reforma trabalhista

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9467/2018, do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), que revoga o trabalho intermitente, incorporado à legislação pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467) em 2017. Segundo Molon, o trabalho intermitente afronta o princípio da dignidade humana por não garantir o salário mínimo mensal para o empregado.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9467/2018, do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), que revoga o trabalho intermitente, incorporado à legislação pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467) em 2017. Segundo Molon, o trabalho intermitente afronta o princípio da dignidade humana por não garantir o salário mínimo mensal para o empregado.

    “Ele frustra a garantia do pleno emprego, pois haverá contrato de trabalho sem trabalho e sem salário na inatividade, por interesse do empregador”, diz o deputado. O trabalho intermitente é aquele que pode ser realizado durante alguns dias e até horas dentro de um mês, sendo remunerado proporcionalmente.

    De acordo com Molon, a reforma trabalhista não conseguiu gerar novos empregos. “O que se tem visto é desanimador: demissões em massa; ofertas de vagas de trabalho em condições cada vez mais precárias; trabalhadores sendo condenados ao pagamento de honorários”, afirma. Ele ressalta que vários “absurdos” são justificados pela nova legislação.

    Teletrabalho

    O texto obriga os empregados em regime de teletrabalho a seguir uma jornada de trabalho definida, a não ser quando esse controle não for possível. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

    Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943) exclui os empregados em teletrabalho do capítulo sobre duração do trabalho. Para Molon, essa exclusão é injusta porque o trabalhador pode comprovar que sofria controle de frequência através de sistemas de informática como monitoramento de jornada através de sistema de câmera, por exemplo.

    Dano extrapatrimonial

    A proposta permite a aplicação das regras do direito comum para os casos de reparação de dano extrapatrimonial, criado pela reforma trabalhista para disciplinar ações de danos morais, existenciais e outros requeridos em processos trabalhistas. Atualmente, a reparação desse tipo de dano é restrita ao estabelecido na CLT. Esse entendimento, para Molon, ignora a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

    Seria o caso de um posto de gasolina que, ao explodir, fere clientes e empregados do local. A indenização para o cliente seria mais simples de se conseguir que a do empregado, que precisaria provar dano, nexo causal e culpa do empregador. “A diferença de tratamento causa uma injustiça social incompatível com o ordenamento jurídico”, diz Molon.

    Arbitragem

    O texto exclui a arbitragem como forma de solucionar conflitos em acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS. “O instrumento da arbitragem é incompatível com a natureza dos conflitos individuais trabalhistas”, afirma Molon, ao citar a falta de poder do árbitro em fazer cumprir decisões em caso de algum direito não concedido.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • CARF/Louis Dreyfus Company Brasil S.A. X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Saldo negativo / Decadência

    Processo nº: 16306.000135/2009-17

    1ª Turma da Câmara Superior

    Saldo negativo / Decadência

    Processo nº: 16306.000135/2009-17

    O auto de infração teve origem em pedidos de compensação feitos pelo contribuinte com base em créditos de saldo negativo apurados em anos anteriores. Os requerimentos foram negados após a Receita Federal divergir dos cálculos da empresa em despesas com valores remetidos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Funcad) e da própria apuração de Imposto de Renda da companhia.

    O contribuinte, por outro lado, defendeu que a Receita teria perdido o prazo de cinco anos para analisar os dois pontos.

    Na Câmara Superior após um longo julgamento, no qual foram apresentadas três correntes de pensamento distintas, foi definida a posição de que é possível à Receita analisar os valores ao Funcad, mas não a apuração do Imposto de Renda da companhia.

    Ficaram vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, André Mendes de Moura e Viviane Vidal Wagner.