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  • CARF/Banco Bradesco BBI S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Provas no recurso voluntário

    Processo nº 16327.720528/2012-06

    O recurso debatia três temas: a validade das provas apresentadas pela companhia, a suposta amortização indevida de ágio, o que teria gerado um recolhimento menor de CSLL, e a possibilidade de cobrança de juros sobre multa. A companhia saiu vencedora em relação ao primeiro tópico, porém perdeu os seguintes.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Provas no recurso voluntário

    Processo nº 16327.720528/2012-06

    O recurso debatia três temas: a validade das provas apresentadas pela companhia, a suposta amortização indevida de ágio, o que teria gerado um recolhimento menor de CSLL, e a possibilidade de cobrança de juros sobre multa. A companhia saiu vencedora em relação ao primeiro tópico, porém perdeu os seguintes.

    O caso debate o valor pago pelo Bradesco para comprar o Banco do Estado do Maranhão (BEM), em 2004. Após a aquisição, o Bradesco ajustou algumas provisões na contabilidade do BEM, o que tornou negativo o patrimônio líquido do banco regional. A turma ordinária permitiu que o Bradesco deduzisse do cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o valor pago na aquisição, sem amortizar também o PL negativo, como requeria a empresa.

    No recurso à Câmara Superior, a PGFN negou que o contribuinte tenha comprovado que o PL era negativo. Isso porque, na visão da procuradoria, as provas essenciais a essa conclusão foram apresentadas apenas no recurso voluntário. Já a defesa do Bradesco alegou que os balanços, demonstrativos e planilhas apresentados na impugnação demonstravam que o passivo do BEM superava o ativo, e que o recurso voluntário só continha documentos repetidos e provas subsidiárias – como cópias de publicações no Diário Oficial e notas explicativas.

    Por unanimidade os conselheiros aceitaram as provas trazidas pela companhia, o que comprovaria o PL negativo. Por outro lado os julgadores, por cinco votos a três, negaram o recurso em relação à CSLL, e por seis votos a dois permitiram a cobrança dos juros sobre a multa.

     

  • Vetado projeto que permitia a volta de microempresas ao Simples Nacional

    O presidente da República, Michel Temer, vetou a íntegra do PLC nº 76/2018-Complementar, que permite a readmissão em 1º de janeiro dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias. O veto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (07/08).

    O presidente da República, Michel Temer, vetou a íntegra do PLC nº 76/2018-Complementar, que permite a readmissão em 1º de janeiro dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias. O veto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (07/08).

    Vinda da Câmara, a proposta havia sido aprovada pelo Plenário do Senado no último dia 10, por unanimidade. Pelo texto do deputado Jorginho Mello (PR-SC), para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deveriam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) criado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das empresas.

    Após consulta aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e à Advocacia-Geral da União e embora reconhecendo a importância dos microempreendedores para a economia do país, o presidente argumentou que o projeto ampliaria a renúncia de receita, em desacordo com as Leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei 13.473, de 2017), e com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Temer acrescentou que a criação de benefícios e incentivos pelo Pert-SN deveria submeter-se à prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

  • CARF/Fazenda Nacional X Banco Santander (Brasil) S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Depósito judicial / Lançamento para prevenir decadência

    Processo nº: 16327.720191/2013-18

    Por voto de qualidade os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ter realizado depósito judicial de valores relacionados a uma ação judicial não impede o fiscal de lavrar auto de infração para prevenir a decadência.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Depósito judicial / Lançamento para prevenir decadência

    Processo nº: 16327.720191/2013-18

    Por voto de qualidade os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ter realizado depósito judicial de valores relacionados a uma ação judicial não impede o fiscal de lavrar auto de infração para prevenir a decadência.

    No caso concreto, de acordo com a defesa, a empresa foi à Justiça para questionar a alíquota de CSLL à qual estaria sujeita. A companhia considerou irregular uma norma que elevou a alíquota da contribuição de 9% para 15%, depositando em juízo a diferença entre os dois percentuais.

    A ação judicial ainda não transitou em julgado na Justiça, porém a Receita Federal lavrou um auto de infração de igual valor ao que estava depositado. O fato foi questionado pela empresa, que considera que a atuação do fiscal foi irregular.

    Na Câmara Superior, entretanto, os conselheiros que representam o Fisco consideraram que nada impede a fiscalização de realizar autuações nessas situações. Os julgadores ainda afastaram a aplicação do REsp 1.140.956, julgado em 2010 pelo STJ como repetitivo, por entender que a decisão diz respeito a situações distintas da tratada no processo administrativo. O recurso define que “os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração”.

  • CARF/Fazenda Nacional X M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos

    1ª Turma da Câmara Superior

    Compensação / Denúncia espontânea

    Processos nº: 10380.721163/2010-36, 10380.901668/2010-82 e 10380.901669/2010-27

    Por cinco votos a três o colegiado considerou que a compensação de tributo em atraso feita antes de qualquer procedimento de fiscalização pode ser considerada como denúncia espontânea. Dessa forma, nesses casos o contribuinte não precisa pagar multa sobre os valores compensados.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Compensação / Denúncia espontânea

    Processos nº: 10380.721163/2010-36, 10380.901668/2010-82 e 10380.901669/2010-27

    Por cinco votos a três o colegiado considerou que a compensação de tributo em atraso feita antes de qualquer procedimento de fiscalização pode ser considerada como denúncia espontânea. Dessa forma, nesses casos o contribuinte não precisa pagar multa sobre os valores compensados.

    De acordo com a defesa, a empresa realizou a compensação de valores com débitos em atraso, pagando apenas os juros e a correção monetária. O requerimento, entretanto, não foi homologado pela Receita, que exigiu a multa de mora. Nessa situação o contribuinte ficaria “devendo” para o Fisco.

    Na Câmara Superior o voto do relator, conselheiro Luís Flávio Neto, girou em torno do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.

    Para Neto, o termo “pagamento” abrange tanto a quitação do valor em dinheiro quanto a compensação. Ele ressaltou que ambos os institutos levam à extinção do débito tributário.

    Ficaram vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner, Rafael Vidal de Araújo e Nelson Kichel.

    O mesmo resultado foi aplicado aos processos 10880.907076/2014-67 e 10880.914178/2012-77, que têm como parte a Ambev S.A.

     

  • Relator apresenta hoje texto de MP que deve ampliar validade de redução do preço do diesel

    A comissão mista que analisa o texto sobre a Medida Provisória nº 838/2018 reúne-se hoje (08/08) para apresentação do relatório elaborado pelo deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP). A medida foi uma das respostas do governo federal à greve dos caminhoneiros, que provocou uma crise de abastecimento de proporções nacionais. Jardim deve propor a ampliação do prazo final do subsídio que reduziu o preço do óleo diesel, previsto na MP para terminar em 31 de dezembro de 2018.

    A comissão mista que analisa o texto sobre a Medida Provisória nº 838/2018 reúne-se hoje (08/08) para apresentação do relatório elaborado pelo deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP). A medida foi uma das respostas do governo federal à greve dos caminhoneiros, que provocou uma crise de abastecimento de proporções nacionais. Jardim deve propor a ampliação do prazo final do subsídio que reduziu o preço do óleo diesel, previsto na MP para terminar em 31 de dezembro de 2018.

    Segundo o parlamentar, o novo prazo é necessário para que o futuro presidente da República possa ter mais tempo para avaliar a questão. A prorrogação, a princípio, deve ser de dois meses. O assunto, porém, ainda está em negociação com os ministérios da Fazenda e de Minas e Energia.

    A MP nº 838 determinou subvenção econômica de R$ 0,07 por litro de óleo diesel até o dia 7 de junho, e de R$ 0,30 o litro entre 8 de junho e 31 de dezembro de 2018. A medida visa reduzir o preço do combustível na refinaria, com efeito sobre o valor final do litro do diesel nos postos. A medida provisória já recebeu 36 emendas de senadores e deputados na comissão mista.

    Segundo Jardim, a ideia é votar o texto na comissão e nos plenários da Câmara e do Senado durante as semanas de esforço concentrado em agosto e setembro.

    A reunião será realizada a partir das 14h30, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

  • STJ/ SAT / Alíquota – TFL do Brasil Indústria Química Ltda e filiais x Fazenda Nacional

    2ª Turma

    REsp 1.744.536/RS

    Relator: ministro Herman Benjamin

    2ª Turma

    REsp 1.744.536/RS

    Relator: ministro Herman Benjamin

    A Receita Federal aumentou a alíquota de contribuição ao Seguro Acidentes do Trabalho (SAT) cobrada da empresa, após alterar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído à companhia. No recurso especial, a TFL questionou os critérios para a fiscalização ter majorado o percentual do SAT, por considerar o ato arbitrário e injustificado. Na visão empresa, a Receita desrespeitou os requisitos essenciais para alterar o enquadramento nos graus de risco.

    Por unanimidade, a turma conheceu o recurso parcialmente e negou provimento na parte admitida. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia analisado suficientemente as provas e argumentações referentes ao aumento para concluir que a majoração foi legal. Ainda na visão de Benjamin, a Corte seria obrigada a reavaliar fatos a fim de apreciar se a Receita cumpriu os critérios para alterar o grau de risco, o que é proibido pela súmula nº 7.

    Além disso, o magistrado argumentou que a discussão sobre a mudança de alíquota do SAT com base no fator FAP tem natureza constitucional. Nesse sentido, Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 684.261/RS, que trata sobre o tema. Assim, o STJ entende que o artigo nº 97 do Código Tributário Nacional (CTN) tem caráter constitucional por reproduzir o princípio da legalidade previsto no artigo nº 150 da Constituição.

     

  • Comissão especial sobre combate ao crime organizado será instalada hoje

    Está prevista para hoje a instalação de comissão especial para analisar o Projeto de Lei nº 10.372/2018, que modifica a legislação penal e processual penal, a fim de aperfeiçoar o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e de armas, e ao funcionamento de milícias privadas. O evento estava previsto para a tarde de ontem, mas foi adiado.

    Está prevista para hoje a instalação de comissão especial para analisar o Projeto de Lei nº 10.372/2018, que modifica a legislação penal e processual penal, a fim de aperfeiçoar o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e de armas, e ao funcionamento de milícias privadas. O evento estava previsto para a tarde de ontem, mas foi adiado.

    O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O texto foi entregue à Casa em maio. Entre outros pontos, a proposta aumenta a pena máxima de prisão no Brasil de 30 para 40 anos e institui um regime disciplinar mais rígido nos presídios para integrantes de quadrilhas.

    A comissão foi criada no ano passado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia. Após a instalação, serão eleitos os dirigentes do novo colegiado.

    A reunião será realizada às 14 horas, no plenário 14.

  • STJ/ Responsabilidade / Sócios / Adriano de Oliveira e Maria Tereza Oliveira x Distrito Federal

    2ª Turma

    REsp 1.697.451/DF

    Relator: ministro Herman Benjamin

    2ª Turma

    REsp 1.697.451/DF

    Relator: ministro Herman Benjamin

    No julgamento de um recurso especial relacionado, o STJ havia considerado prescrito o redirecionamento de uma execução fiscal contra os sócios Adriano de Oliveira e Maria Tereza Oliveira, decisão que transitou em julgado em 2014. Porém, quando o processo retornou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para tramitação da controvérsia sobre a pessoa jurídica, houve a penhora de R$ 150 mil das pessoas físicas por meio do sistema Bacenjud.

    Na ocasião, o TJDFT realizou novo debate sobre a prescrição e entendeu que o julgamento do recurso especial anterior não influenciava o atual processo, porque as discussões tinham fundamentos distintos. O tribunal apontou que os nomes dos sócios continuavam transcritos na Certidão de Dívida Ativa, o que atrairia a responsabilidade solidária.

    De maneira unânime, os ministros consideraram que o TJDFT reabriu a discussão tributária indevidamente. Quando o tribunal de origem alterou a decisão do STJ, ocorreu uma modalidade de reforma “anômala e antijurídica”, conforme o ministro Herman Benjamin escreveu na ementa.

    A Corte ainda entendeu que, após a decisão do STJ no outro processo, os nomes de Adriano e Maria Tereza deveriam ter sido excluídos da certidão. Com a prescrição do redirecionamento, a Corte considerou extinto o crédito tributário em relação às pessoas físicas.

     

  • STJ/Seguro garantia / Execução fiscal / Basf S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma

    REsp 1.744.437/SP

    Relator: ministro Herman Benjamin

    2ª Turma

    REsp 1.744.437/SP

    Relator: ministro Herman Benjamin

    Na sessão das 10h, a turma começou a apreciar se é meio idôneo para garantir uma execução fiscal um seguro garantia apresentado antes da lei nº 13.043/2014, que inseriu a modalidade no rol de garantias permitidas pela Lei de Execuções Fiscais. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental.

    Durante a execução, a Fazenda Nacional aceitou preliminarmente o seguro ofertado pela Basf caso a empresa adequasse a apólice aos requisitos normativos criados em uma portaria para regulamentar a lei. Porém, voltou atrás ao descobrir que a companhia tinha precatórios a receber. No Judiciário, a Fazenda Nacional solicitou a penhora dos precatórios, que foram bloqueados.

    A Basf sustentou que, uma vez tendo aceitado a garantia ofertada pela empresa, a Fazenda só poderia ter recusado a apólice caso a garantia desrespeitasse os critérios da portaria. Como a recusa teria ocorrido sem motivação, a companhia solicitou que o STJ cancele o bloqueio dos precatórios e reconheça a apólice como meio hábil para garantir uma execução fiscal.

    Na sustentação oral, a defesa citou como precedente o recurso especial nº 1.508.171, no qual o STJ teria entendido que a lei nº 13.043/2014 é uma norma de cunho processual. A interpretação permite sua aplicação a processos que estavam em curso no momento em que entrou em vigor, como é o caso da Basf, e não apenas a execuções fiscais iniciadas após a vigência. Benjamin pediu vista logo após anotar o número do precedente.

     

  • STJ/Agropecuária Rassi S.A. e Cojauto Comercial Jardinopolense de Automóveis x Fazenda Nacional / Finsocial / prestadora de serviços

    1ª Turma

    REsp 1.698.995/SP

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    1ª Turma

    REsp 1.698.995/SP

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

     No recurso especial, as empresas alegaram terem direito a tomar crédito pelo recolhimento extra do Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Como algumas majorações do tributo foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias pleiteiam compensar os valores com PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. O Finsocial foi criado em 1982.

    Ao analisar o caso pela primeira vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou que estes contribuintes tenham direito ao crédito. Na visão do TRF3, ambos apenas exercem atividade de prestação de serviços, hipótese em que o STF considerou constitucional a cobrança do Finsocial.

    Após um recurso ao STJ, a Corte determinou que o tribunal de origem apreciasse novamente o caso. Na segunda análise, o TRF3 manteve a avaliação das empresas como exclusivamente prestadoras de serviço. Diante disso, as companhias recorreram pela segunda vez ao STJ, alegando exercerem outras atividades além de prestação de serviços.

    Na sessão de hoje a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Para a magistrada, a segunda análise do TRF3 não feriu o Código do Processo Civil. Ainda segundo Costa, o STJ não poderia debater qual atividade é desempenhada pelas empresas sem reavaliar provas. Dessa forma, Costa aplicou ao caso a súmula nº 7.

    A maioria dos ministros acompanhou o voto de Costa, restando vencido apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o magistrado, as companhias poderiam ser consideradas exploradoras de agricultura, pecuária e pastoreio. “O TRF3 analisou e rejeitou duas vezes, mas ter repetido não quer dizer que acertou”, ponderou durante o julgamento. Assim, Maia Filho votou para que a turma apreciasse o recurso no mérito a fim de ouvir a argumentação da Fazenda e dos contribuintes sobre a classificação como prestadoras de serviços.