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  • CARF/Malhas Wilson Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Multa de Perdimento / Interposição Fraudulenta

    Processo nº 13971.720281/2015-70

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Multa de Perdimento / Interposição Fraudulenta

    Processo nº 13971.720281/2015-70

    A empresa afirma ter feito uma importação direta de algodão por meio da Torent, uma empresa importadora. A Receita Federal entende que, por conta de características do contrato firmado por ambas, a operação de importação é no formato “por conta e ordem”, como previsto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2003. O impasse chegou ao Carf, com a acusação de interposição fraudulenta cometida pela Wilson, envolvendo também as pessoas físicas responsáveis pelas duas companhias. Por maioria de votos, a turma manteve a cobrança fiscal.

    O ponto central na discussão seria o pagamento de um adiantamento feito pela Wilson à importadora, de cerca de 20% do valor total da encomenda. Segundo ambos os patronos – da recorrente e da importadora – o valor não era um adiantamento, mas sim um sinal para congelar o preço da commodity que, por ter indexação de seu valor ao dólar, poderia sofrer flutuações de preço até sua entrega futura. A empresa alega também que os extratos bancários juntados aos autos comprovariam que a importadora não utilizou os valores depositados para adquirir o produto dos fornecedores e que possuiria capital próprio para tal.

    A relatora do caso, conselheira Mara Cristina Sifuentes, votou por negar provimento ao recurso. Por maioria de votos, vencida a relatora, retirou-se do polo passivo as pessoas físicas listadas pelo Fisco.

     

  • CARF/Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Crédito presumido

    Processo nº 10860.721608/2013-28

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Crédito presumido

    Processo nº 10860.721608/2013-28

    A montadora foi autuada pela Receita Federal por não ter destacado o valor do frete na nota fiscal, entre a saída do estabelecimento industrial e suas concessionárias, perdendo assim o benefício de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 56 da Medida Provisória nº 2158-35/2001.

    A Citroën alegou, em sustentação, que o valor do frete, assim como a inclusão do valor do seguro, já estaria incluído na nota fiscal, pois estariam incluídos no chamados Custos Indiretos de Fabricação (CIF), utilizados na formação de preço e arcados integralmente pela contribuinte. O preço do frete, para a montadora, seria uma redução da margem de lucro: citando a Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979), a empresa francesa afirmou que a legislação brasileira requer um preço uniforme em pontos de venda diferentes, independente dos custos de transporte até estas concessionárias.

    O relator do caso e presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, votou por dar parcial provimento ao recurso da contribuinte, mantendo a obrigação principal mas acolhendo uma preliminar de decadência. O entendimento foi seguido de maneira unânime.

  • CARF/GPB – Gaxetas e Perfis do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Declaração de débitos em DCTF ou DIPJ

    Processo nº: 13857.000281/2006-75

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Declaração de débitos em DCTF ou DIPJ

    Processo nº: 13857.000281/2006-75

    O caso debate a redação de uma única palavra no artigo 47 da Lei nº 9.430/2018. Afinal, ao afirmar que a pessoa física ou jurídica fiscalizada tem até 20 dias para pagar “os tributos e contribuições já declarados”, este dispositivo se aplica apenas aos tributos presentes Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a qualquer outra declaração?

    É o caso da contribuinte que, quando intimada pela Receita Federal, afirmou fazer jus ao previsto no artigo 47, pagando dentro dos 20 dias os impostos devidos acrescidos apenas de juros de mora, como uma denúncia espontânea. Para o Fisco, porém, o benefício seria indevido à contribuinte, uma vez que ela não declarou os impostos devidos em DCTF, mas sim numa Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Para a Receita, a escrituração de impostos fora da DCTF impediria o efeito do artigo. Para a contribuinte, seu procedimento permitiria o pagamento.

    O relator e presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, buscou nos anais da Câmara dos Deputados as razões apresentadas pelo deputado responsável pela redação. Segundo Trevisan, o congressista teria afirmado que o texto era assim para permitir o benefício apenas em caso de DCTF, mas que as novas redações do artigo teriam a intenção de ampliar o escopo de declarações aplicáveis, mesmo que isso ainda não estivesse totalmente claro.

    Em um primeiro momento, o relator votou por negar o provimento, mas acabou decidindo pela conversão do caso em diligência, para averiguar se a contribuinte realmente têm débitos inscritos em sua DIPJ. Caso fique comprovado que não há valores presentes na DIPJ, a cobrança deverá ser mantida. Caso fique comprovada a inscrição da dívida via DIPJ, a turma deverá iniciar novamente o debate.

     

  • CARF/Embraer S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência

    Processo nº 16561.720116/2014-57

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência

    Processo nº 16561.720116/2014-57

    O processo analisa divergências no cálculo do preço de transferência, na aquisição de insumos importados de empresas vinculadas, utilizadas pela Embraer na produção de aeronaves em 2009. Por conta da divergência nos métodos de apuração deste valor, envolvendo os métodos os presentes na IN 243/2002 e na Lei nº 9.430/1996, a empresa avalia o reajuste em R$ 48 milhões, enquanto a Receita entende que o montante chega a R$ 356 milhões.

    O relator do caso, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, votou por converter o caso em diligência. Acompanhado por unanimidade, Toselli entendeu que a fiscalização deve analisar a documentação apresentada pela contribuinte na fase de impugnação, e confirmar se de fato o volume e valores apresentados estão corretos.

     

     

  • CARF/Multiplus S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Momento da tributação

    Processo nº 10314.722542/2016-22

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Momento da tributação

    Processo nº 10314.722542/2016-22

    Pela segunda vez em 2018, a turma enfrentou a mesma questão, envolvendo a mesma contribuinte: em que momento a Multiplus, que gere um sistema de fidelização de pontos capaz de distribuir produtos e serviços, deve registrar receita? Se, na primeira votação, relativa ao ano-calendário de 2010, a empresa ganhou a causa por cinco votos a três, no caso relacionado ao ano de 2011 a empresa não contou com a mesma sorte.

    A Multiplus apresentou seu funcionamento novamente à turma: ela gerencia uma plataforma, onde um lojista lhe paga para atribuir pontos ao consumidor. Estes pontos agem como cotas e, ao adquirir um número cotas predeterminado, o consumidor adquire direito a certos serviços e produtos, tais como passagens aéreas e descontos.

    A empresa afirma que, durante este processo, registra os valores em seu balanço como passivo, com a receita se constituindo apenas quando há o resgate dos pontos pelo consumidor final.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a relação que gera receita é perfeita e acabada no momento em que o lojista paga a Multiplus. Esta segunda relação, entre a Multiplus e o consumidor, nada mais é do que a expressão da despesa que a recorrente tem ao vender as cotas de resgate, não se tratando de uma dívida com lojista. Prova disso seria que a empresa, ao receber do lojista, conta este dinheiro como certo – tão certo ao ponto de investi-lo no mercado financeiro.

    Relator designado para o caso, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli entendeu que a receita da contribuinte só se caracteriza no momento do seu efetivo confronto com a demanda do consumidor final ou, em casos específicos, com a decadência do direito ao uso dos pontos. Com isso, Toselli deu provimento ao recurso.

    O recurso da empresa foi negado pelo voto de qualidade, vencido o relator e os conselheiros Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa e Leonam Rocha de Medeiros. A conselheira Eva Maria Los, que à época em que o primeiro caso foi analisado foi o voto dissonante dos representantes da Fazenda, modulou seu entendimento na votação de hoje. Assim, prevaleceu o entendimento de que a receita está disponível à empresa desde o momento em que ele a recebe do lojista.

    No primeiro caso, julgado em abril, a PGFN não interpôs recurso, por considerar que não havia divergência formada para uma plataforma de negócios tão específica quanto a Multiplus. Agora, com entendimentos divergentes, a empresa poderá recorrer à Câmara Superior.

     

  • Sumário Econômico 1537

    Reforma tributária – A Câmara dos Deputados (CD) instalou mais uma Comissão Especial de Reforma Tributária. Promete-se, caso a reforma seja aprovada: “crescimento econômico; neutralidade na competitividade; geração de empregos; aumento de salários; redução da tributação de itens essenciais às famílias mais pobres; justiça fiscal; desenvolvimento sustentado; distribuição de renda e riqueza; equilíbrio entre trabalho e capital; fim da guerra fiscal; desoneração da exportação; desburocratização; simplificação fiscal”.

    Reforma tributária – A Câmara dos Deputados (CD) instalou mais uma Comissão Especial de Reforma Tributária. Promete-se, caso a reforma seja aprovada: “crescimento econômico; neutralidade na competitividade; geração de empregos; aumento de salários; redução da tributação de itens essenciais às famílias mais pobres; justiça fiscal; desenvolvimento sustentado; distribuição de renda e riqueza; equilíbrio entre trabalho e capital; fim da guerra fiscal; desoneração da exportação; desburocratização; simplificação fiscal”. Se uma simples “reforma tributária” tem o condão de promover tantos benefícios sociais e econômicos, como se fora um plano de salvação nacional, basta aprová-la para o País viver o melhor dos mundos. Há três fatores, hoje, que desacreditam a intenção de reforma: Eleição de novo presidente, novos governadores, deputados e senadores; fim de governo; e a mais grave crise fiscal do Estado brasileiro. Se empresas fossem, a União Federal e alguns estados já teriam pedido falência. O Brasil, definitivamente, não é para amadores.

    Paralisações de maio provocam queda histórica no setor de serviços – Volume de receitas do setor recuou 3,8% em maio – pior resultado mensal em mais de sete anos. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima prejuízo do setor em R$ 2,2 bilhões e projeta queda de 1,3% em 2018. Assim como a indústria e o comércio varejista sofreram com as paralisações em maio, o setor de serviços registrou queda expressiva de atividade na comparação com o mês anterior. De acordo com a Pesquisa Mensal de Serviços (PMS) divulgada em 13/06 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o volume de receitas do setor de serviços recuou em maio 3,8% na série com ajuste sazonal. Essa foi a maior queda no indicador desde o início dos comparativos mensais em 2011, e representou, segundo cálculos da CNC, uma perda de R$ 2,2 bilhões de receitas para o setor.

    O ICF de julho cai 1,8% – Segundo a pesquisa da CNC, as famílias brasileiras reduziram sua intenção de gastos em julho (1,8%) ante ao mês de junho devido principalmente às condições de consumo (-3,9%) e ao momento para a compra de duráveis (-3,9%). Todos os sete subíndices que compõem o ICF caíram, denotando a cautela dos consumidores quando se depararam com a conjuntura desfavorável, ainda reflexo da paralisação dos caminhoneiros e do aumento dos preços. Na esteira dos fatos, contribuíram para forjar as percepções de que houve deterioração da realidade o mercado de trabalho desaquecido, as novas regras dos planos de saúde, o encarecimento do dólar e os orçamentos familiares apertados com dívidas.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 138/2018

    DESTAQUES:

    Instituída a Câmara Temática Parcerias e Meios de Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

    Secretaria de Inspeção do Trabalho cancela norma dispondo sobre o direito ao salário do aprendiz

    Designado representante da Fecomércio-RJ, para compor o Grupo de Trabalho para atualizar as normas para a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município do Rio de Janeiro

    DESTAQUES:

    Instituída a Câmara Temática Parcerias e Meios de Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

    Secretaria de Inspeção do Trabalho cancela norma dispondo sobre o direito ao salário do aprendiz

    Designado representante da Fecomércio-RJ, para compor o Grupo de Trabalho para atualizar as normas para a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município do Rio de Janeiro

  • CARF/Lafargeholcim (Brasil) S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Multa qualificada

    Processo nº 19515.721820/2013-90

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Multa qualificada

    Processo nº 19515.721820/2013-90

    A Lafarge, que opera no setor de materiais de construção, teve reconhecido pela turma, em 2016, o direito a amortizar R$ 22,3 milhões a título de ágio na aquisição da Companhia de Cimento Portland Paraíso, ocorrida em 1996. O entendimento foi revertido quando julgado pela Câmara Superior, no final de 2017. Com isso, o caso retornou à turma para que os conselheiros decidissem apenas sobre o cabimento da multa qualificada, de 150% do imposto.

    O relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, acolheu os argumentos da contribuinte de que não há prova de conluio ou dolo na aquisição, requisitos necessários para a qualificação da multa. Por cinco votos a um, a qualificação foi afastada, vencido o conselheiro Roberto Silva Júnior.

     

  • CARF/Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720130/2016-12

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720130/2016-12

    O processo, por meio do qual se analisa a compra divisão da VR pela Sodexo, não avançou nesta sessão. Desde o início do julgamento, o conselheiro-relator, Nelso Kichel, entendia ser necessária a conversão do caso em diligência, para que mais provas sobre a aquisição societária fossem juntadas.

    A Receita cobra da companhia cerca de R$ 430 milhões em valor histórico, incluindo multa qualificada e juros de mora. Alguns sócios são elencados como responsáveis solidários.

    Ambos os patronos do caso, representando a Fazenda Nacional e a Sodexo, entenderam ser possível enfrentar o mérito, uma vez que haveria elementos que permitiriam a análise da operação. Com a turma tendendo a negar a diligência e analisar o mérito do processo o presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto pediu que o conselheiro Roberto Silva Junior solicitasse vista ao caso. Com isso, na próxima sessão, o relator do caso deverá apresentar voto apreciando o mérito.

     

  • CARF/Banco BTG Pactual S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    A aquisição do BTG Pactual pelo banco suíço UBS, ocorrida em 2006, gerou ágio? Em caso positivo, a empresa pode deduzir estes valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL? A turma iniciou o debate para responder estas perguntas e, com a suspensão do caso para vista, retornará às discussões no mês de agosto.

    Este é o segundo processo administrativo a abordar a aquisição do banco de investimentos brasileiro pela instituição suíça: em agosto de 2014 outra turma ordinária negou o direito de aproveitamento do ágio nos anos de 2007, 2008 e 2009, mantendo cobrança de cerca de R$ 2,2 bilhões. Em 2017 a empresa desistiu desta discussão na Câmara Superior de Recursos Fiscais para aderir a um programa de refinanciamento.

    A cobrança tributária do processo tratado hoje, que analisa fatos ocorridos nos anos de 2010 e 2011, supera os R$ 2 bilhões. O patrono do caso afirmou que a criação da UBS Participações, utilizada como holding na aquisição, era estritamente necessária para a operação, regulada por uma resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para este caso, a empresa juntou um laudo de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, afirmando que o banco suíço não poderia efetuar a compra direta do BTG.

    Houve a criação de uma segunda holding, a UBS Investimentos, que teve papel ativo na operação de recompra do BTG pelos seus antigos donos brasileiros, em 2009. Por conta desse fato um novo ágio, que também é debatido no processo, foi gerado.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que “é incontestável o uso abusivo das empresas-veículo” que, ao final da operação, registraram ágio de cerca de R$ 4 bilhões. O laudo que corroboraria as razões do investimento, segundo a PGFN, também seria intempestivo, sendo feito mais de um ano após a operação, e sem nenhum tipo de identificação.

    O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, é o relator do caso. O conselheiro, em seu voto, negou ambos os recursos. Segundo Pinto, a leitura da legislação dava a entender que a UBS não poderia adquirir o BTG de maneira direta, mas que a análise enxergou problemas na existência da UBS Investimentos, que seria uma empresa criada para incorporação reversa, sem o devido propósito negocial. Primeiro a votar, o conselheiro Roberto Silva Júnior pediu vista ao caso.