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  • CCJ aprova criação de título de crédito para operação de comércio exterior

    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça-feira (03/07) o Projeto de Lei Complementar nº 382/2017, do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), que autoriza a criação de título de crédito (Letra de Comércio Exterior – LCE) para financiar operações de comércio exterior brasileiro. O objetivo é dinamizar e reduzir custos financeiros para esse tipo de operação.

    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça-feira (03/07) o Projeto de Lei Complementar nº 382/2017, do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), que autoriza a criação de título de crédito (Letra de Comércio Exterior – LCE) para financiar operações de comércio exterior brasileiro. O objetivo é dinamizar e reduzir custos financeiros para esse tipo de operação.

    A LCE será lastreada (terá o crédito garantido) por operações contratadas de comércio exterior. Pela proposta, o título não se constitui operação de empréstimo ou adiantamento nem título financeiro (ação ou obrigação).

    Entidade de administração

    O texto também permite criar associação ou fundação para implantar e administrar sistema de registro, custódia e compensação específico da LCE. Essa entidade deverá ser responsável por intermediar o comércio exterior por atividades como contratação de seguro de crédito, emissão eletrônica de documentos e gestão e monitoramento de pagamentos e recebimentos das empresas participantes.

    A entidade será a representante legal das empresas nas operações de comércio exterior, inclusive contratos de câmbio de compra e venda das moedas estrangeiras envolvidas nas operações respectivas.

    O relator na CCJ, deputado Evandro Roman (PSD-PR), votou pela constitucionalidade da proposta. Segundo ele, o texto está em sintonia “com os fundamentos e com os objetivos da República Federativa do Brasil, mais especificamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a garantia do desenvolvimento nacional”.

    Para o relator, “a proposta fomenta a inovação, a abertura e o acesso a novos mercados e o aumento da participação brasileira no comércio exterior que, atualmente, mostra-se demasiadamente concentrado em relação à pauta das exportações.”

    Tramitação

    A proposta segue agora para análise do Plenário.

  • Senado adia votação sobre tributação de insumos de refrigerantes

    Depois de mais de 90 minutos de debates nesta quarta-feira (04/07), foi adiada a votação em Plenário do projeto de decreto legislativo sustando o decreto presidencial que alterou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no extrato concentrado (xarope) usado na produção de refrigerantes. O Plenário não atingiu o quorum mínimo de 41 senadores presentes para que a votação fosse realizada. Com isso, o PDS nº 57/2018 continua na pauta de votações e deve ser votado na próxima semana. Já o PDS 59/2018 foi considerado prejudicado por tratar do mesmo tema.

    Depois de mais de 90 minutos de debates nesta quarta-feira (04/07), foi adiada a votação em Plenário do projeto de decreto legislativo sustando o decreto presidencial que alterou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no extrato concentrado (xarope) usado na produção de refrigerantes. O Plenário não atingiu o quorum mínimo de 41 senadores presentes para que a votação fosse realizada. Com isso, o PDS nº 57/2018 continua na pauta de votações e deve ser votado na próxima semana. Já o PDS 59/2018 foi considerado prejudicado por tratar do mesmo tema.

    De autoria dos senadores representantes do estado do Amazonas, o PDS tem por objetivo cancelar o Decreto nº 9.394/2018, editado em maio, que reduziu de 20% para 4% a alíquota de IPI incidente sobre o extrato concentrado para elaboração de refrigerantes. O problema é que o produto final, que é o refrigerante, é tributado em 4%. Essa diferença existente antes do decreto gerava créditos na apuração do IPI pelas indústrias de refrigerantes.

    O governo alega que o incentivo foi apenas reduzido para maior equilíbrio fiscal e que o decreto corrigiu uma distorção: a carga sobre o insumo (20%) era maior do que sobre o produto final (4%). Mas os senadores amazonenses Omar Aziz (PSD), Eduardo Braga (MDB) e Vanessa Grazziotin (PCdoB) argumentam que o decreto prejudica o estado do Amazonas por interferir na Zona Franca de Manaus ao diminuir incentivos fiscais.

    Zona Franca de Manaus

    Para Eduardo Braga, a Zona Franca de Manaus serve como compensação à população do Amazonas, já que favorece a proteção e a conservação ambiental na região por ser uma alternativa econômica. As indústrias da região, disse o senador, geram emprego, renda e desenvolvimento sustentável.

    “Nós queremos fazer com que a Zona Franca possa existir de acordo com a Constituição do Brasil e que ela possa fazer com que o povo amazonense, que é guardião da nossa floresta, que é guardião do maior patrimônio do povo brasileiro, não seja aprisionado à fome e à miséria. Eu não aceito que apontem o dedo contra os amazônidas e os amazonenses. Nós prestamos um grande serviço. O povo brasileiro reconhece, a Constituição da República reconhece”, afirmou.

    Omar Aziz chamou o presidente Michel Temer de irresponsável por ter assinado o decreto. Ele acusou Temer de tirar recursos da Zona Franca para bancar os subsídios ao óleo diesel prometidos aos caminhoneiros.

    “Esse dinheiro é para repor a diminuição do preço do diesel pela qual o governo foi obrigado a se ajoelhar e a rezar como os caminhoneiros queriam. E como o governo rezou, se ajoelhou e fez uma promessa, ele vai atacar os mais fracos e ataca o Amazonas de uma forma covarde, de uma forma desonesta”, protestou.

    Vanessa Grazziotin disse que a cadeia de produção do setor prejudicado pelo decreto de Temer gera 14 mil empregos na região. “Em vez de procurar os incentivos que não são legais, os incentivos que acontecem à revelia da lei, não, Michel Temer mira e ataca a Zona Franca de Manaus, numa atitude extremamente sórdida promoveu esse golpe na calada da noite, sem que ninguém do estado do Amazonas soubesse anteriormente o que faria. O Projeto de Decreto Legislativo vem para repor a legalidade jurídica do Brasil, para repor a segurança jurídica”, disse Vanessa.

    Outros senadores como Gleisi Hoffmann (PT-PR), José Medeiros (Pode-MT) e Lindbergh Farias (PT-RJ) defenderam que o PDS não fosse aprovado, pois a derrubada do decreto presidencial iria aumentar o rombo dos cofres públicos e beneficiar multinacionais como Coca-Cola e Ambev. “Subsídio para refrigerante? Isso é açúcar, é obesidade, 13 tipos de câncer! São 53% dos adultos brasileiros acima do peso, o diabetes aumentou 61% em 10 anos. Estamos indo no caminho oposto do mundo, a gente tinha era que tributar mais. É uma isenção de R$ 7 bilhões para empresas como Coca-Cola e Ambev”, afirmou Lindbergh.

    Compensação fiscal

    O assunto divide até mesmo entidades representantes do setor, como ficou evidenciado na audiência Pública ealizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os representantes dos fabricantes regionais acusam os grandes produtores, como Coca-Cola e Ambev, de usarem as fábricas de concentrados no Amazonas para distribuir descontos na forma de compensação fiscal nas suas diversas filiais pelo Brasil. Além disso, segundo eles, há concorrência desleal com empresas instaladas longe de Manaus que não têm acesso a esse crédito tributário.

  • CAE adia votação de regras para desistência de compra de imóvel

    Projeto que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato, deverá ser votado na próxima semana. O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) chegou a ler seu relatório sobre a matéria na reunião da terça-feira (03/07), mas pedido de vista apresentado por vários senadores adiou a votação da proposta (PLC nº 68/2018).

    Projeto que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato, deverá ser votado na próxima semana. O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) chegou a ler seu relatório sobre a matéria na reunião da terça-feira (03/07), mas pedido de vista apresentado por vários senadores adiou a votação da proposta (PLC nº 68/2018).

    Conforme o projeto, o comprador que desistir de um imóvel comprado na planta terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, corrigidas monetariamente. O valor devolvido, no entanto, terá desconto da comissão de corretagem e do valor da multa – que não poderá exceder 25% da quantia já paga. O Judiciário hoje costuma decidir entre 10% e 25% para o valor da multa.

    O projeto ainda prevê permissão para que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, mecanismo chamado de patrimônio de afetação.

    Ainda segundo o projeto, a incorporadora poderá atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem sofrer qualquer tipo de ônus. Caso o atraso seja superior a seis meses e o comprador desistir do negócio nesse período, a incorporadora terá de devolver todo o valor já pago pelo comprador, além da multa prevista em contrato. Se não houver especificação de multa, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

    Segurança jurídica

    O deputado Celso Russomano (PRB-SP), autor da proposta, lembra que ainda não há uma lei que trate do assunto e, muitas vezes, os casos de desistência vão parar na Justiça. O parlamentar aponta que, diante da ausência de regulação, as pessoas que não têm condição financeira de ir à Justiça acabam sem condição de receber de volta os valores que já foram pagos.

    O relator na CAE, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), concordou e apresentou parecer pela aprovação da proposta nos mesmos termos do texto que veio da Câmara, apenas com emendas de redação. Para o senador, o projeto garante segurança jurídica para o setor de construção civil e assegura aos compradores o direito de receber seus imóveis dentro do prazo dos contratos.

    De acordo com Ferraço, especuladores têm usado o vazio legislativo nessa área para obter ganhos financeiros, prejudicando construtoras: “Esse entendimento [jurisprudência no sentido de que pode ser retido pela incorporadora o montante de 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador] da possibilidade de distrato imotivado parece ser bom, porque protegeria o consumidor. Na verdade, ele realmente concede uma vantagem ao comprador, mas quem é intensamente beneficiado com esse entendimento é o especulador imobiliário: caso os preços dos imóveis subam, o especulador terá lucro, que poderão ser exponenciais; caso caiam de preço, o especulador poderá desfazer o contrato com um prejuízo muito limitado. Essa situação não existe em nenhum tipo de mercado financeiro de qualquer país do mundo”, apontou.

    Pedido de vista

    Cristovam Buarque (PPS-DF), Simone Tebet (MDB-MS) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), entretanto, pediram mais tempo para analisar a proposta. Segundo Vanessa, o projeto beneficia mais as construtoras do que os compradores: “Essas pessoas que devem ser o alvo da maior preocupação da comissão. Pessoas que perdem empregos vão precisar fazer o distrato. Não é um debate maduro. O texto tem muitas armadilhas”, disse ela.

    Para Simone, o projeto é importante, mas necessita de ajustes. Um dos pontos que preocupa, segundo ela, é não haver previsão de multas e condições diferentes para especuladores e para aqueles que de fato compram o imóvel para morar, mas sofrem com o desemprego ou outra razão que impossibilita manter o pagamento em dia após firmar o contrato. “O projeto não faz a separação da desistência motivada da imotivada, do especulador e do mutuário comum”, assinalou.

  • CARF/IRPF/Compensação em redução de capital

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Processos nº 10166.723410/2014-05 e 10166.723406/2014-39

    Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF (Embargante), 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF (Embargada), Mauro Cesar Alves Lacerda e Paulo César Nogueira Lacerda (Interessados)

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Processos nº 10166.723410/2014-05 e 10166.723406/2014-39

    Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF (Embargante), 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF (Embargada), Mauro Cesar Alves Lacerda e Paulo César Nogueira Lacerda (Interessados)

    A turma já havia analisado a operação em sessão realizada em maio de 2017. Em 2002, os dois interessados efetuaram o aumento do capital social da empresa que fariam parte, promovendo a posterior redução deste capital em 2009. A dúvida central girava em torno da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a remuneração indireta da pessoa jurídica. Os conselheiros à época entenderam que não havia ganho de capital, mas sim de compensação de dívidas entre as partes.

    A Fazenda Nacional não apresentou recursos, e um embargo da instância de origem gerou a reanálise pelo colegiado. Segundo os contribuintes, o poder público busca rediscutir o mérito do acórdão, fazendo o que considerou como uma “manobra” para afirmar que parte da decisão seria obscura. A defesa das pessoas físicas argumentou pela manutenção da decisão tomada originalmente pela turma em maio de 2017, e lembrou de outro acórdão, julgado por outra turma da 2ª Seção, que analisava o caso de outro sócio da empresa, concluindo por igual ganho de causa ao contribuinte.

    O relator do caso, conselheiro Gregorio Rechmann Junior, acolheu os embargos com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso das pessoas físicas. O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência do relator, sem dar efeitos infringentes – para ele, acolher a argumentação de obscuridade é revolver a discussão para dar decisão diversa do que a turma originalmente decidiu .

    Com quatro votos a favor do acolhimento e três contrários, o presidente da turma, Mário Pereira de Pinho Filho, pediu vista do caso, por considerar que o tema é complexo e precisa ser analisado com mais profundidade.

  • CARF/Britania Eletrônicos S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / classificação do ICMS

    Processo nº 10920.721761/2015-65

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / classificação do ICMS

    Processo nº 10920.721761/2015-65

    O processo debate a incidência de tributos federais sobre incentivos fiscais concedidos pelos estados e ratificados nos termos da lei complementar nº 160/2017. A cobrança ou não dos valores afeta diretamente a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da contribuinte, com reflexos também nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

    Em sua exposição, a contribuinte alegou que os valores de ICMS em discussão são fruto de um programa de incentivos fiscais promovidos pelo estado de Santa Catarina, e que a empresa cumpriu os requisitos pedidos pelo estado para a concessão do benefício.

    A Lei Complementar nº 160/2017, que regulamenta a remissão dos créditos, define que os convênios firmados pelos estados sejam homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo informações trazidas pelo patrono do caso, a documentação relativa ao estado em questão já teria sido entregue, mas ainda não foi oficializada pela esfera federal.

    A relatora do caso, conselheira Viviane Vidal Wagner, afirmou que seguiria o entendimento da turma ao votar por sobrestar o caso até 31 de dezembro de 2018, quando se encerram os prazos dos estados apresentar os convênios de ICMS firmados junto ao Confaz. Em câmara baixas, contribuintes que disputam valores de natureza semelhante, em estados com a documentação já homologada, já obtiveram ganho de causa.

  • CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Aplicação de tratado

    Processo nº 16561.000204/2007-18

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Aplicação de tratado

    Processo nº 16561.000204/2007-18

    De acordo com o acórdão recorrido, uma holding controlada pela Ambev estava sediada no Uruguai ao longo do ano de 2002 até 23 de dezembro, e foi transferida para a Argentina no dia seguinte, em 24 de dezembro. Para apuração do IRPJ e da CSLL devidos em 2002, a empresa está sujeita ao acordo firmado entre Brasil e Argentina para evitar a bitributação? Ou a Receita Federal deve cobrar os tributos considerando a sede no Uruguai, país com o qual o Brasil não assinou tratado semelhante?

    A maioria do colegiado entendeu que, como a apuração dos lucros no Uruguai ocorreu em novembro de 2002, antes da transferência de sede, os valores apurados foram produto da atividade no Uruguai, e já estariam disponibilizados para tributação Brasil. Assim, a turma afastou a aplicação do tratado assinado entre o Brasil e a Argentina e manteve o auto de infração.

    Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. Os julgadores entenderam que, como o fato gerador do IRPJ ocorre em 31 de dezembro, os eventos anteriores a esta data não compõem a regra matriz de incidência tributária. Já que o acórdão recorrido considerou que a empresa tinha sede na Argentina em 31 de dezembro, os julgadores aplicariam o tratado Brasil-Argentina e determinariam o retorno do processo para a turma ordinária avaliar a compatibilidade entre o acordo e a medida provisória nº 2.158/2001.

    Ainda, por unanimidade, o colegiado excluiu dos lucros a serem tributados no Brasil o montante relativo à reserva legal determinada pela legislação uruguaia. Como a defesa do contribuinte apresentou as leis daquele país, a turma afastou a tributação cobrada sobre a reserva legal.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Norauto Veículos

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Dedutibilidade de despesas

    Processo nº 10530.728130/2012-18

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Dedutibilidade de despesas

    Processo nº 10530.728130/2012-18

    O recurso não foi conhecido, de maneira unânime. A contribuinte, que se expandiu em diversas ramos desde os anos 1970, criou a NC Assessoria, empresa para gerir atividades-meio nas 22 empresas do grupo. Segundo o fiscal, tomando como provas o fato de que esta gestora utilizava o mesmo endereço e funcionários da empresa-mãe, era possível concluir que as despesas deduzidas pela empresa recorrida com a NC seriam inexistentes, como um mero canal pelo qual se desviava receitas, com propósito de reduzir a incidência da tributação em sua renda.

    A contribuinte, em sustentação oral, afirmou que a existência jurídica da empresa criada para gerir atividades foi omitida pela fiscalização, assim como a existência de seus bens e clientes. Para a contribuinte, a presença de laudos técnicos também apontaria que a estrutura natural do conglomerado de empresas carecia de um atendimento centralizado, atendido por esta NC Assessoria, e que a fundamentação adotada pelo fiscal responsável foi vaga.

    O argumento foi seguido pelo do relator do caso, conselheiro Flávio Franco Correa. O representante da Fazenda afirmou, ao não conhecer do recurso da Fazenda, que a fiscalização não motivou a sua autuação original. A decisão foi por unanimidade, com dois conselheiros votando pelas conclusões. 

  • CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Decadência

    Processo nº 16561.000197/2007-46

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Decadência

    Processo nº 16561.000197/2007-46

    O colegiado discutiu o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial de cinco anos que a Receita Federal tem para questionar tributos em um caso em que a a fiscalização reduziu os prejuízos fiscais declarados por empresas situadas no exterior e controladas por grupos residentes no Brasil. Nessa situação o prazo começa a contar a partir do ano em que os prejuízos foram apurados lá fora, ou a partir de quando os lucros no exterior são disponibilizados para a controladora no Brasil?

    Por maioria, a turma afastou a decadência e manteve a autuação fiscal, entendendo que o período de cinco anos é contado a partir da disponibilização dos lucros no Brasil.

    Na sessão de junho, antes de um pedido de vista, a turma já havia decidido que houve emprego do valor quando a cervejaria vendeu participação societária que detinha em uma controlada estrangeira, hipótese que permitiria a tributação com base na lei 9.532/1997. Por voto de qualidade, os conselheiros mantiveram a cobrança fiscal relativa a uma operação que ocorreu em 2002.

    Com a manutenção desta cobrança, a Ambev solicitou compensação dos tributos devidos em 2002 com os prejuízos fiscais que a empresa estrangeira do grupo havia apurado entre 1999 e 2001. Porém, a Receita Federal só fiscalizou a cervejaria e lavrou o auto de infração em 2007. Nesta situação, o contribuinte defendeu que a Receita não poderia questionar os prejuízos fiscais, porque o prazo decadencial começaria a contar no ano em que eles foram apurados. Por outro lado, a PGFN argumentou que o fisco pode autuar o grupo nos cinco anos após a disponibilização do lucro para a controladora no Brasil, de forma que o lançamento não estaria decaído.

    A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, conselheiro Luís Flávio Neto. O julgador entendeu que a Receita Federal não tinha direito ao exercício da capacidade tributária de questionar o prejuízo fiscal aferido no exterior antes de os lucros serem disponibilizados para a controladora brasileira. Assim, Neto afastou a decadência e manteve a cobrança.

    O julgador afirmou que cancelaria a autuação por conta da decadência se tanto a controlada quanto a controladora estivessem situadas no Brasil, por entender que, neste caso, o prejuízo fiscal já poderia ser questionado pela Receita desde sua apuração. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Macedo Guerra, que votaram a favor da decadência.

     

  • Peic: Percentual de famílias endividadas recua pelo terceiro mês consecutivo

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias com dívidas alcançou 58,6% em junho, apresentando uma queda em relação aos 59,1% observados em maio. Houve redução também na comparação anual, quando o indicador alcançou 59,4% do total de famílias.

    O estudo mostra que a proporção das famílias com dívidas ou contas em atraso também diminuiu este mês, passando de 24,2% para 23,7% do total. Na comparação anual, houve redução de 1,9 ponto percentual.

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias com dívidas alcançou 58,6% em junho, apresentando uma queda em relação aos 59,1% observados em maio. Houve redução também na comparação anual, quando o indicador alcançou 59,4% do total de famílias.

    O estudo mostra que a proporção das famílias com dívidas ou contas em atraso também diminuiu este mês, passando de 24,2% para 23,7% do total. Na comparação anual, houve redução de 1,9 ponto percentual.

    A proporção de famílias que declararam não ter condições de pagar as suas contas ou dívidas em atraso e que, portanto, permaneceriam inadimplentes passou de 9,9% em maio para 9,4% em junho de 2018, apresentando queda também em relação aos 10,1% verificados no mesmo período do ano passado.

    Segundo a economista da CNC, Marianne Hanson, a redução do endividamento observada nos últimos meses reflete um ritmo menor de recuperação do consumo das famílias. “Além disso, há também uma cautela maior na contratação de novos empréstimos e financiamentos”, completa.

    O cartão de crédito continua sendo o principal tipo de dívida, apontado por 76,3% das famílias entrevistadas. Em seguida, vêm os carnês (15,2%) e, em terceiro lugar, o financiamento de carro (11,2%). 

    Nível de endividamento

    A proporção das famílias que se declararam muito endividadas diminuiu em relação a maio, passando de 13,4% para 13,0% do total de entrevistadas. Na comparação anual, também houve queda de 1,4 ponto percentual. 

    Prazo de endividamento 

    O tempo médio de atraso para o pagamento de dívidas foi de 63,6 dias em junho de 2018, acima dos 62,8 no mesmo período do ano passado. Em média, o comprometimento com as dívidas foi de 7,2 meses, sendo que 32,9% das famílias possuem dívidas por mais de um ano. Entre aquelas endividadas, 20,2% afirmam ter mais da metade da sua renda mensal comprometida com o pagamento de dívidas. 

    A Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic Nacional) é apurada mensalmente pela CNC desde janeiro de 2010. Os dados são coletados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal, com cerca de 18 mil consumidores.

  • Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) – junho 2018

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) orienta os empresários do comércio de bens, serviços e turismo que utilizam o crédito como ferramenta estratégica, uma vez que permite o acompanhamento do perfil de endividamento do consumidor, com informações sobre o nível de comprometimento da renda do consumidor com dívidas, contas e dívidas em atraso, e sua percepção em relação à capacidade de pagamento. A Peic é apurada mensalmente pela CNC desde janeiro de 2010.

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) orienta os empresários do comércio de bens, serviços e turismo que utilizam o crédito como ferramenta estratégica, uma vez que permite o acompanhamento do perfil de endividamento do consumidor, com informações sobre o nível de comprometimento da renda do consumidor com dívidas, contas e dívidas em atraso, e sua percepção em relação à capacidade de pagamento. A Peic é apurada mensalmente pela CNC desde janeiro de 2010. Os dados são coletados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal, com cerca de 18 mil consumidores.