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  • CNC quer adequar projeto que tira recursos do Sistema S

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) acompanha com prioridade e desenvolve ações parlamentares para a adequação do Projeto de Lei (PL) nº 10372/2018. A proposição traz em seu bojo dispositivos contendo grande potencial de inviabilizar economicamente o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A CNC questiona e quer excluir do texto original esses dispositivos, especificamente os incisos IX, XII e §1º, do Art. 10 do PL.

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) acompanha com prioridade e desenvolve ações parlamentares para a adequação do Projeto de Lei (PL) nº 10372/2018. A proposição traz em seu bojo dispositivos contendo grande potencial de inviabilizar economicamente o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A CNC questiona e quer excluir do texto original esses dispositivos, especificamente os incisos IX, XII e §1º, do Art. 10 do PL.

    O projeto, iniciativa de 12 deputados, propõe modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate à criminalidade organizada, ao tráfico de armas e às drogas e aos crimes hediondos, entre outros. Para isso, a matéria propõe a destinação ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) de parcela equivalente a 25% do total dos recursos arrecadados com a incidência das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, atingindo diretamente instituições do Sistema S, como o Sesc e o Senac.

    A proposição refere-se a anteprojeto elaborado por comissão de juristas, coordenada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta foi entregue aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE).

    Políticas públicas

    Na avaliação das áreas Jurídica e Legislativa da CNC, “a segurança pública é uma questão que aflige toda a sociedade e deve ser enfrentado com políticas públicas estruturadas e ações articuladas entre todas as esferas do Estado. Entretanto, não é possível reforçar o orçamento da área de segurança com recursos do Sesc e do Senac, que têm destinação específica.”

    A Constituição Federal estabelece que as contribuições devidas aos Serviços Sociais Autônomos (entre eles o Sesc e o Senac) são privadas e têm destinação e finalidade inscritas no Art. 240. A posição da CNC é no sentido de que tais recursos não podem ser realocados, sob pena de inconstitucionalidade. Essa interpretação já foi confirmada, inclusive, em diversas decisões do STF.

    Para a Confederação, não são as empresas que têm de prover recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública, que, no entender da entidade, deve ser financiado pelos altíssimos impostos pagos pela sociedade brasileira.

    Prioridade para ação parlamentar

    Chama a atenção o fato de serem líderes partidários 11 dos 12 parlamentares que assinam como autores o PL nº 10372/2018. Além disso, em razão da distribuição a mais de três comissões de mérito, o Projeto de Lei será apreciado por apenas uma Comissão Especial, tanto em relação ao mérito, quanto à adequação financeira e à constitucionalidade. Após a avaliação da Comissão, a proposta será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Esses dois fatores somados são inéditos em propostas que afetam o Sesc e o Senac.

    Fundo

    O FNSP apoia projetos nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência destinados, entre outras finalidades, a sistemas de informação, inteligência e investigação e a programas de polícia comunitária. Outra finalidade é reequipar, treinar e qualificar as polícias.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 122/2018

    DESTAQUES:

    Designados representantes da CNC para compor o Conselho Consultivo da ANVISA

    OAB institui o seu Diário Eletrônico

    Governo do Estado do Rio de Janeiro divulga o expediente nas repartições públicas nos dias em que a Seleção Brasileira participar da Copa do Mundo FIFA 2018

    DESTAQUES:

    Designados representantes da CNC para compor o Conselho Consultivo da ANVISA

    OAB institui o seu Diário Eletrônico

    Governo do Estado do Rio de Janeiro divulga o expediente nas repartições públicas nos dias em que a Seleção Brasileira participar da Copa do Mundo FIFA 2018

  • CARF/Fazenda Nacional x RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda. (Paradigma)

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Valor de Alçada / Paradigma

    Processo nº 19515.722966/2012-71 e mais 89 outros

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Valor de Alçada / Paradigma

    Processo nº 19515.722966/2012-71 e mais 89 outros

    O caso serviu como base para um lote de 90 casos, envolvendo diversos contribuintes. O relator do caso, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, votou por não conhecer do recurso da Fazenda, pois a cobrança de R$ 1,09 milhão estaria abaixo do “valor de alçada” para recursos da Fazenda, que é atualmente de R$ 2,5 milhões, como definido pela portaria do Ministério da Fazenda nº 63/2017. A decisão unânime se refletiu em ganho de causa para todos os contribuintes no lote analisado.

     

     

     

  • CARF/Itaú Unibanco Holding S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Stock options

    Processo nº 16327.720147/2017-23

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Stock options

    Processo nº 16327.720147/2017-23

    O caso está suspenso para vista coletiva. O Itaú Unibanco foi autuado pelo não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a outorga na opção de compra de ações, conhecida como stock options. O dispositivo é oferecido por empresas que buscam reter funcionários de destaque por meio da oferta de ações da própria companhia, como forma a incentivar sua permanência.

    Segundo a Fiscalização, a cessão destes ativos deve compor o chamado “salário de contribuição”, entendimento contra a qual o banco recorreu ao Carf.

    O banco defendeu que a Receita Federal busca tributar uma expectativa de direito, e que estão presentes na operação os critérios que a distinguem de um pagamento salarial. Há, segundo a contribuinte, a onerosidade e o risco ao funcionário de perder dinheiro em caso de desvalorização das ações, além da eventualidade do benefício. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a benesse é baseada diretamente na performance dos funcionários, e que o prejuízo que o banco teria ao ceder as ações a um custo reduzido a seus funcionários seria na verdade compensado em trabalho.

    Com o pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, o relator do caso, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, apresentou o voto negando provimento ao recurso do contribuinte, sem se aprofundar nas argumentações. O relator deverá ler novamente seu voto, de maneira mais detalhada, na sessão do mês de agosto. O tema já foi tratado pela turma esse ano, em caso envolvendo o banco Santander Brasil.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Morzan Empreendimentos e Participações Ltda.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/ Ganho de capital/ Apresentação do RDE

    Processo nº 16561.720061/2014-85

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/ Ganho de capital/ Apresentação do RDE

    Processo nº 16561.720061/2014-85

    A apresentação do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) por si só comprova os custos de aquisição em participações alienadas? O tema aparece neste processo como temática principal, com cobrança tributária de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de cerca de R$ 119 milhões.

    A contribuinte adquiriu a Globex (detentora da marca “Ponto Frio”, posteriormente incorporada pelo conglomerado Via Varejo) de três investidores no exterior, ao custo de R$ 191 milhões. Quando o Fisco exigiu da contribuinte os documentos que comprovassem os custos de aquisição e as remessas enviadas ao exterior, os únicos arquivos apresentados tempestivamente eram relativos ao RDE, documento vinculado ao Banco Central do Brasil que apresenta o ganho de capital declarado para a entidade.

    Com base na documentação que lastreou o RDE, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância inferior ao Carf, considerou que a comprovação estaria satisfeita – motivo pelo qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao Carf. Em suas exposições, a Fazenda Nacional pediu a reforma da tese da DRJ, para que se retornasse os autos à Fiscalização para a comprovação do custo de aquisição. A contribuinte alegou que apresentou as provas de cada um dos custos da operação, e que há a presunção de boa-fé na operação. A Receita não teria, em sua visão, conseguido provar a sua eventual ma-fé.

    O relator do caso, conselheiro Luís Henrique Dias Lima, se baseou na Lei nº 11.371/2006 para propor a diligência ao processo. Segundo Dias Lima, apesar de bastante elucidativos e indicarem que o RDE seria satisfatório, os documentos apresentados pela contribuinte nos autos não possuem natureza contábil, como manda o artigo 8º, parágrafo 3º da Lei. Com isso, o auto deveria voltar à etapa de fiscalização para que a documentação correta da Globex fosse juntada e analisada pela Receita Federal.

    O caso foi decidido pelo voto de qualidade em prol da diligência. Os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior votaram por negar provimento à Fazenda, considerando a decisão da DRJ e já considerando suficiente a apresentação do RDE.

     

  • CARF/LPS Brasilia – Consultoria de Imóveis Ltda. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Corretagem de imóveis

    Processos nº 10166.727336/2014-98 e mais 12 outros

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Corretagem de imóveis

    Processos nº 10166.727336/2014-98 e mais 12 outros

    A taxa de corretagem, paga pelo comprador de um empreendimento imobiliário ao corretor de imóveis, é parte do salário deste trabalhador? Se sim, incide sobre esta fatia os 20% de Contribuição Previdenciária e os 11% retidos na fonte do contribuinte individual? Pelo voto de qualidade, a turma entendeu que sim, mas afastou a multa qualificada de 150% do tributo devido e a responsabilidade solidária aos sócios sobre 11 dos 13 processos analisados. Dois recursos da Fazenda não foram conhecidos por possuírem montantes em disputa menores que o valor de alçada, de R$ 2,5 milhões.

    A contribuinte, detentora da marca “Lopes”, afirmou que a empresa foi acusada de crime por adotar um modelo que é praxe há mais de 20 anos no mercado, com respaldo no Código Civil. Segundo um dos patronos do caso, não há pagamento entre ela – uma imobiliária – e os corretores que atendem nos pontos de venda de apartamentos e casas residenciais. O que há, em seu entendimento, é uma parceria, onde o pagamento é feito diretamente pelo comprador ao corretor, não se caracterizando como uma relação empregatícia.

    A contribuinte também se insurgiu contra o arbitramento feito pela Fazenda, para obter o valor da cobrança, e lembrou de decisão do Carf em seu favor, obtida em 2014. Com base no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a contribuinte suscitou que o julgamento de hoje deveria seguir a jurisprudência daquela época.

    A estrutura negocial apresentada, aos olhos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é a correta: para a PGFN, ainda que não exista formalmente um contrato de corretagem entre a LPS e os corretores de imóveis, há um acordo para venda, utilizando autônomos que se apresentam nos locais de venda da contribuinte, utilizando-se de crachás, vestimentas e se apresentando como representantes da imobiliária.

    O relator do caso e presidente da sessão, conselheiro Ronnie Soares Anderson, votou pelo parcial provimento ao recurso do contribuinte. Segundo seu argumento, havia provas para verificar a efetiva relação jurídica entre corretores e a imobiliária para prestação de serviços. O relator não se pronunciou sobre a preliminar da LINDB, suscitada por um dos patronos.

  • CARF/Sperafico Agroindustrial Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Simulação

    Processos nº 10935.004176/2010-23 e mais 7 outros

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Simulação

    Processos nº 10935.004176/2010-23 e mais 7 outros

    O caso foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Os conselheiros, entretanto, já decidiram de maneira unânime que a Sperafico é responsável pelo recolhimento de contribuição previdenciária de empresas terceirizadas, por ela contratadas. Segundo o relator do caso, conselheiro João Maurício Vital, a recorrente procurou burlar a legislação com a criação de pessoas jurídicas, para diminuir a base de cálculo do tributo.

    Para que isto ocorresse, segundo o Fisco, a contribuinte transferiu parte do seu corpo de funcionários para estas novas empresas, registradas no Simples em nome de seus diretores e funcionários, terceirizando algumas das atividades de seu objeto social. Segundo os autos, quando estas novas empresas foram desconstituídas, os funcionários então retornaram para o quadro da recorrente.

    A Sperafico pediu o afastamento das contribuições sobre pagamentos a cooperativas de trabalho, com base na jurisprudência do STF, e também o cancelamento da cobrança relativa à comercialização rural, por entender que a obrigação caberia às empresas terceirizadas, desvinculadas da Sperafico. De maneira subsidiária, a contribuinte suscitou o direito a compensar, do montante devido, o valor já recolhido pelas terceirizadas no Simples.

    Em seu voto, Vital rejeitou as preliminares e negou provimento ao mérito do recurso. O conselheiro entendeu que não houve desconsideração das pessoas e negócios jurídicos analisados, e que ficou provada a simulação por parte da contribuinte. Para o relator, ao criar uma série de empresas estritamente vinculadas a si mesma e utilizando-se dos funcionários destas para exercer suas atividades, o objetivo da operação era um só: evadir-se dos encargos previdenciários. Vital também reconheceu o afastamento dos pagamentos efetuados pelas cooperativas.

    Pelo voto de qualidade, a turma entendeu que não seria ela competente para reconhecer o direito de compensação da contribuinte, utilizando-se assim dos valores já pagos para o Simples Nacional pelas empresas terceirizadas. Prevaleceu o entendimento do relator de que esta discussão possui rito próprio, que não deve ser analisado pelo Carf. Quatro processos do lote saíram em vista para o conselheiro Souza Costa, que alegou precisar analisar melhor a incidência da contribuição sobre a atividade rural.

     

  • CARF/ Banco Bradesco BBI S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Provas no recurso voluntário

    Processo nº 16327.720528/2012-06

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Provas no recurso voluntário

    Processo nº 16327.720528/2012-06

    O colegiado começou a discutir se as provas apresentadas pelo Bradesco na impugnação foram suficientes para fundamentar o acórdão recorrido, de forma que os documentos juntados posteriormente ao recurso voluntário conteriam apenas informações complementares, que reforçaram a argumentação do contribuinte. No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a decisão da turma ordinária se baseou também nas provas acrescentadas após a impugnação, e que o banco não poderia adicionar novos documentos ao processo no momento do recurso voluntário sem a ocorrência de fatos novos.

    O caso debate a tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre o valor que o Bradesco pagou para comprar o Banco do Estado do Maranhão (BEM), em 2004. Após a aquisição, o Bradesco ajustou algumas provisões na contabilidade do BEM, o que tornou negativo o patrimônio líquido do banco regional. A turma ordinária permitiu que o Bradesco deduzisse do cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o valor pago na aquisição, sem amortizar também o PL negativo, como requeria a empresa.

    No recurso à Câmara Superior, a PGFN negou que o contribuinte tenha comprovado que o PL era negativo. Isso porque, na visão da procuradoria, as provas essenciais a essa conclusão foram apresentadas apenas no recurso voluntário, de forma que este direito estaria precluso. Já a defesa do Bradesco alegou que os balanços, demonstrativos e planilhas apresentados na impugnação demonstravam que o passivo do BEM superava o ativo, e que o recurso voluntário só continha documentos repetidos e provas subsidiárias – como cópias de publicações no Diário Oficial e notas explicativas.

    Pediu vista o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Por enquanto, os conselheiros Viviane Vidal Wagner, Flávio Franco Correa, Cristiane Silva Costa, Fernando Brasil e Demetrius Nichele Macei votaram por conhecer o recurso da PGFN, enquanto os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra entenderam que a peça não deveria ser conhecida. No mérito, os conselheiros Wagner, Correa e Costa negaram provimento ao recurso da Fazenda, por entenderem que as provas apresentadas na impugnação foram suficientes para fundamentar a decisão recorrida.

     

     

  • CARF/Seadrill Serviços de Petróleo Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

    Processo nº 12448.725982/2014-80

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

    Processo nº 12448.725982/2014-80

    A turma começou a debater se a Seadrill deve pagar IRPJ e CSLL cobrados sobre despesas aduaneiras e sobre custos com empregados, que a Receita Federal incluiu no cálculo dos tributos relativos a 2009 e 2010. A autuação ocorreu no contexto de contratos de afretamento de embarcações e prestação de serviços celebrados em separado com a Petrobras. Do total pago pela estatal ao grupo, 80% do valor remunerou o primeiro acordo, sujeito à alíquota zero, e outros 20% correspondem aos serviços.

    De um lado, a defesa do contribuinte argumentou que a Receita Federal não poderia descaracterizar os contratos assinados pela Petrobras. Aprovada recentemente, a lei nº 13.586/2017 dispõe sobre o tratamento tributário dado à exploração em campos de petróleo e, segundo a Seadrill, validaria a proporção de 80% e 20% na bipartição de contratos relativos ao afretamento. Com base nesse tratamento privilegiado, a petroleira argumenta que o negócio jurídico deve ser respeitado, de forma que os tributos não seriam devidos.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou que a autuação fiscal acuse o contribuinte de dividir os contratos artificialmente em duas partes. Em vez disso, segundo a PGFN, a fiscalização afirma que os custos incorridos pela Seadrill no Brasil são, na verdade, das empresas do grupo situadas no exterior. A Receita afirmou que, como a pessoa jurídica brasileira não geria os empregados e teria importado bens para terceiros, os gastos aduaneiros e com funcionários eram das companhias estrangeiras. Como isso, a Seadrill no Brasil ficaria impedida de deduzir os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Por enquanto o relator do caso, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, entendeu que o recurso do contribuinte não deve ser conhecido. Na visão de Araújo, o auto de infração se refere à glosa de despesas e o paradigma, à omissão de receitas, de forma que não haveria similitude fática entre os acórdãos. Segundo Araújo, em outros casos semelhantes analisados pelo Carf a Receita Federal questiona a bipartição de contratos, o que ele nega ter ocorrido no caso da Seadrill. Os conselheiros Flávio Franco Correa e Viviane Vidal Wagner acompanharam o relator.

    Porém, a conselheira Cristiane Silva Costa divergiu para conhecer o recurso. A vice-presidente do Carf entendeu que ambos os acórdãos têm como cerne a discussão quanto à segregação supostamente artificial dos contratos de afretamento e prestação de serviços. Próximo a votar, o conselheiro Luís Flávio Neto pediu vista.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Refinadora Catarinense S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência / precatórios

    Processo nº 11516.722152/2015-68

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência / precatórios

    Processo nº 11516.722152/2015-68

    A turma discutiu se os fatos geradores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorreram quando transitou em julgado uma decisão judicial favorável ao contribuinte, ou quando a União desembolsou em precatórios a primeira parcela dos valores sentenciados. O Judiciário determinou que a união pagasse ao contribuinte cerca de R$ 450,1 milhões em crédito prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre o qual a Receita Federal cobrou o IRPJ, a CSLL e, por reflexo, o PIS e a Cofins.

    Em 2015, a Receita Federal autuou o contribuinte por excluir o valor indevidamente do lucro real auferido em 2011, ano em que a empresa afirma ter recebido a primeira parcela do prêmio. A decisão favorável ao contribuinte transitou em julgado em 2007. Por maioria de sete votos a um, o colegiado deu provimento ao recurso da PGFN e afastou a decadência, de forma a manter a autuação e devolver o processo para a turma ordinária apreciar outras questões.

    A maior parte dos conselheiros entendeu que a Receita não poderia cobrar o IRPJ e a CSLL em 2007, quando transitou em julgado a decisão favorável ao contribuinte. Isso porque, na visão dos julgadores, há insegurança quanto ao pagamento de precatórios por parte da União. O conselheiro Gerson Macedo Guerra argumentou que, se o contribuinte não consegue precisar quando receberá os valores, pelo princípio do conservadorismo a empresa não poderia registrar a receita em sua contabilidade na data do trânsito em julgado.

    Além disso, o conselheiro Fernando Brasil entendeu que a União só poderia cobrar os tributos quando efetivamente empenhar o valor no orçamento público, ou seja, quando o valor se tornar de fato uma despesa para o Estado. Caso contrário, o contribuinte corre o risco de ter que pagar o imposto sobre uma renda com precatórios que pode nem vir a receber.

    Ficou vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que cancelava o auto de infração com base na decadência. Neto argumentou que o regime de competência implica na tributação de valores que ainda não entraram no caixa do contribuinte e, se o Carf levar em conta a capacidade contributiva para evitar a decadência neste caso, a tributação pelo regime de competência se tornaria inviável de maneira geral.