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  • Resumo dos Relatórios das Representações CNC|Junho de 2018

    Assessoria de Gestão das Representações | Junho de 2018

     

    Resumo dos relatórios elaborados pelos representantes, contendo as ações e decisões apresentadas nas reuniões.

    Assessoria de Gestão das Representações | Junho de 2018

     

    Resumo dos relatórios elaborados pelos representantes, contendo as ações e decisões apresentadas nas reuniões.

  • STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista – Fazenda Nacional x Tecno Ferr

     1ª Seção

    Encargo legal / natureza jurídica

    REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

    REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

     1ª Seção

    Encargo legal / natureza jurídica

    REsp 1521999/SP – recurso repetitivo

    REsp 1525388/SP – recurso repetitivo

    Relator: Sérgio Kukina

    Os ministros voltaram a julgar a natureza jurídica do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Com essa definição, a Corte determinará se os encargos têm privilégio no concurso de credores em processo de falência. Nas dívidas ativas da União incorpora-se a sua consolidação o encargo legal que corresponde a 20% do valor do crédito tributário.

    Na sessão de hoje apenas a ministra Regina Helena Costa apresentou o seu voto, e logo em seguida o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

    Regina Helena Costa sugeriu a seguinte tese: o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.

    Em sessão passada o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de que encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte. Por isso ele deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.

    O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: “O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário”.

    Sendo assim, o voto dos dois ministros negam provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém com fundamentos diversos.

     

  • Nova diretoria do Sistema Fecomércio-PE toma posse no Senac

    A posse da nova diretoria da Fecomércio-PE e dos conselhos do Sesc e do Senac para o mandato de 18 de junho de 2018 a 17 de junho de 2022 aconteceu no dia 18 de junho, no Salão de Eventos do Senac, durante reunião mensal de diretoria, com a participação do mediador público da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco, Mário César de Carvalho.

    A posse da nova diretoria da Fecomércio-PE e dos conselhos do Sesc e do Senac para o mandato de 18 de junho de 2018 a 17 de junho de 2022 aconteceu no dia 18 de junho, no Salão de Eventos do Senac, durante reunião mensal de diretoria, com a participação do mediador público da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco, Mário César de Carvalho.

    O presidente do Sistema Fecomércio-PE, Josias Albuquerque, eleito para o novo mandato, agradeceu o apoio da diretoria e dos conselheiros à sua gestão: “Primeiramente, quero agradecer aos diretores e conselheiros da Federação, do Sesc e do Senac a confiança no meu trabalho à frente das entidades. Aproveito o momento para registrar que sem o apoio e trabalho de vocês, nada seria possível. Esse novo mandato já começa com um marco histórico: a inauguração, no segundo semestre, da nova sede do Sistema Fecomércio, a Casa do Comércio. A parceria de vocês no novo mandato é de fundamental importância para as instituições. A grandeza das nossas entidades é mérito também de vocês”, afirmou Josias.

    Após a fala do presidente, o mediador público Mário César de Carvalho entregou o termo de posse a cada um dos diretores e conselheiros e encerrou a solenidade agradecendo a oportunidade de estar presente na posse da nova diretoria da Fecomércio eleita para o mandato 2018/2022. “Fico muito feliz em fazer parte dessa solenidade e desejo uma gestão de muito sucesso aos novos diretores e conselheiros”, finalizou Mário César. A posse festiva acontecerá no segundo semestre deste ano, quando a nova sede do Sistema Fecomércio for inaugurada.

     

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa

    1ª Seção

    Dívida Ativa / Cofins

    REsp 1.340.553

    Relator: Mauro Campbell Marques

    1ª Seção

    Dívida Ativa / Cofins

    REsp 1.340.553

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Uma questão de ordem apontada pelo ministro Sérgio Kukina trouxe de volta a discussão sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

    O ministro, que está com vista do caso, sugeriu que o processo deveria ser encaminhado à Corte Especial do tribunal para análise da constitucionalidade do artigo 40 da LEF.

    Kukina argumentou que a Corte Especial, composta pelos ministros mais antigos do STJ, é que tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo. Só depois a seção concluiria a tese do processo julgado como recurso repetitivo.

    “O encaminhamento para a Corte Especial se descortina como solução adequada, partindo da premissa de que matéria que implique na compreensão de termos que conduzam à interrupção da prescrição destes temas estaria reservada ao âmbito da lei complementar”, afirmou.

    No entanto, os ministros rejeitaram tal questão de ordem principalmente pela “idade” da Lei 6.830/1980, já há muito tempo usada pelo judiciário e interpretada em conjunto com o Código Tributário Nacional (CTN) para resguardar eventual vício alegado de inconstitucionalidade.

    Com a rejeição o processo segue com o ministro Kukina, que apresentará futuramente voto-vista tratando do mérito do caso.

    No Supremo Tribunal Federal (STF), a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é analisada no RE 636.562, com repercussão geral reconhecida. A ação tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

    Como o STF não determinou o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisa aguardar a decisão para se posicionar sobre o assunto.

  • CNC Notícias 210

    Equilíbrio e harmonia

    Difícil não se impressionar com Bonito: o município que desde 1977 faz parte do Mato Grosso do Sul, na região Centro-Oeste do País, se destaca como polo mundial de ecoturismo, com seu ecossistema formidável, composto por paisagens naturais, rios cristalinos, cachoeiras, grutas e cavernas.

    Equilíbrio e harmonia

    Difícil não se impressionar com Bonito: o município que desde 1977 faz parte do Mato Grosso do Sul, na região Centro-Oeste do País, se destaca como polo mundial de ecoturismo, com seu ecossistema formidável, composto por paisagens naturais, rios cristalinos, cachoeiras, grutas e cavernas.

    Difícil não se impressionar com o 34º Congresso Nacional de Sindicatos Empresariais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNSE): o evento reuniu, de 23 a 25 de maio, em Bonito, lideranças sindicais em busca do equilíbrio necessário para entendimento e absorção de mudanças como as que a Lei nº 13.467/2017 trouxe para as relações do trabalho.

    Em sua matéria de capa, a CNC Notícias buscou capturar um pouco da harmonia percebida no evento que, ao combinar temas e cenários, foi um sucesso. E Maurício Filizola, presidente da Fecomércio-CE, explica em entrevista como será a próxima edição do congresso, a ser realizado em Fortaleza.

    A edição de junho traz outros conteúdos que só confirmam a importância dos setores representados e o comprometimento de seus representantes, como a realização, pela CNC e pelo Sebrae, em maio, do Movimento para a Inovação em Comércio e Serviços (Movin 2018); a promoção, pelo Sistema CNC-Sesc-Senac, do 1º Encontro Nacional de Sustentabilidade, em junho; e a realização, pelo Cetur da Confederação, também em junho, do seminário Eventos como Alavanca da Economia, o primeiro de uma série.

    Um destaque à parte na revista vai para a inauguração de unidades do Sesc e do Senac em todo o Brasil, além de outras ações de um Sistema que busca, em múltiplas frentes, equilíbrio e harmonia.

    Difícil não se impressionar.

    Boa leitura!

  • Boletim Informativo Diário (BID) 113/2018

    DESTAQUES:

    Sancionada, com vetos, lei que modifica o cálculo dos fundos constitucionais

    Sancionada, com veto, lei que altera diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

    Fixadas regras para emissão da Carteira de Trabalho para imigrantes

    DESTAQUES:

    Sancionada, com vetos, lei que modifica o cálculo dos fundos constitucionais

    Sancionada, com veto, lei que altera diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

    Fixadas regras para emissão da Carteira de Trabalho para imigrantes

  • STJ/Fazenda Nacional X Fujizan Comércio e Importação Ltda

    2ª Turma

    Capatazia

    REsp 1.641.228

    Relator: Herman Benjamin

    *O mesmo vale para o REsp 1.592.971

    2ª Turma

    Capatazia

    REsp 1.641.228

    Relator: Herman Benjamin

    *O mesmo vale para o REsp 1.592.971

    Os ministros voltaram a discutir se os serviços de capatazia – como descarregamento e manuseio de mercadorias importadas – compõem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). Em sessão passada, a Fazenda Nacional, que até então perdia os casos desta matéria, conseguiu um voto favorável do ministro Francisco Falcão, novo integrante da turma, que votou para dar provimento ao recurso da Fazenda para manter na base de cálculo o Imposto de Importação, bem como da contribuição do PIS e da Cofins.

    No entanto, após pedir vista, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou hoje não houve nenhum fato novo neste caso para ensejar outra decisão e lembrou que o Novo Código de Processo Civil (CPC) determina critérios para alterar a jurisprudência. “Não vejo como possa a Corte produzir julgado com outro entendimento daquele já julgado”, afirmou. “O Novo CPC tornou obrigação o que antes era facultativo e por isso devemos honrar os precedentes”.

    Esse recurso pode ser considerado como uma segunda chance para a Fazenda Nacional, já que as turmas de Direito Público do tribunal convergiram para a interpretação de que os serviços de capatazia não compõem a base de cálculo do II. No entanto, com a chegada de Falcão em 2016 o entendimento pode mudar.

     Ao julgar o caso que formou jurisprudência do colegiado (REsp 1.528.204), os ministros Herman Benjamin e Og Fernandes ficaram vencidos e passaram a votar com a maioria, ou seja, afirmando que os serviços de capatazia não compõem a base de cálculo do II.

     O julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista regimental do relator, ministro Herman Benjamin, que afirmou que seria preciso “encontrar um meio termo” para evitar que qualquer ministro novo que tenha um entendimento diferente fique amarrado à jurisprudência da Corte.

     

     

     

     

     

     

  • STJ/Fazenda Nacional X C. Vaccaro & Cia Ltda

    2ª Turma

    PIS e Cofins

    REsp 1.681.189

    Relator: Og Fernandes

    2ª Turma

    PIS e Cofins

    REsp 1.681.189

    Relator: Og Fernandes

    Pela primeira vez, a turma conheceu de recurso que trata sobre o enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins.

    Até então, o colegiado aplicava a Súmula 7 aos casos que tratavam do tema por falta de enquadramento das atividades da empresa, no entanto, neste caso, as atividades da empresa foram especificadas, o que evita a análise das provas em sede de recurso.

    O crédito está previsto nos artigos 4º e 8º da Lei 10.925/2004, que determina que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.

    Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo transformando-os em outros, como óleo de soja, biscoitos e pães.

    Neste caso, o relator afirmou que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.

    Ao pedir vista, o ministro Mauro Campbell Marques se comprometeu em apresentar seu voto em agosto, e lembrou que é a primeira vez que a turma conhece um recurso sobre o assunto.

    Em seguida, o ministro Herman Benjamin afirmou que o número de demandas sobre a matéria está crescendo, e afirmou que a decisão do tribunal é de interesse de todo o país. “Enfrentar a matéria é necessário”, disse.

     

  • STJ/Município de São Paulo X Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de SP

    1ª Turma

    ISS

    AREsp 1.160.270

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Turma

    ISS

    AREsp 1.160.270

    Relator: Gurgel de Faria

    O colegiado começou a julgar se incide o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a atividade da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.

    No caso, a cooperativa pedia a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não é contribuinte do ISS. A empresa argumentou que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados e não contratos de transporte com aspectos negociais.

    Ao julgar o caso, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.

    Gurgel de Faria considerou ainda que a cooperativa, após colher os boletos e emitir as faturas de serviços, providencia o pagamento dos associados e retém percentuais de 4% a 7 % a título de taxa de administração e obrigações tributárias. “Não seria ato típico corporativo. Incide ISS”, afirmou.

    No entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu de forma contrária. Para ele, a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes. “A cooperativa não é contribuinte do ISS, independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi, quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.

     

     

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a julgar um recurso no qual a Eletrobras discute o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da ação, entendeu que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

    Dois casos semelhantes são analisados pela 1ª Seção da Corte (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que discutem se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. Na semana passada o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras e o ministro Napoleão Nunes Mais Filho pediu vista.