Blog

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a julgar um recurso no qual a Eletrobras discute o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da ação, entendeu que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

    Dois casos semelhantes são analisados pela 1ª Seção da Corte (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que discutem se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. Na semana passada o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras e o ministro Napoleão Nunes Mais Filho pediu vista.

     

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a julgar um recurso no qual a Eletrobras discute o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da ação, entendeu que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

    Dois casos semelhantes são analisados pela 1ª Seção da Corte (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que discutem se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. Na semana passada o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras e o ministro Napoleão Nunes Mais Filho pediu vista.

     

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a julgar um recurso no qual a Eletrobras discute o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da ação, entendeu que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

    Dois casos semelhantes são analisados pela 1ª Seção da Corte (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que discutem se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. Na semana passada o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras e o ministro Napoleão Nunes Mais Filho pediu vista.

     

  • STJ/Indústria de Calçados Wirth Ltda. X Centrais Elétricas Brasileiras S/A

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Eletrobras

    REsp 1.612.016

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    A turma começou a julgar um recurso no qual a Eletrobras discute o pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da ação, entendeu que o termo final da incidência de juros remuneratórios é a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.

    Dois casos semelhantes são analisados pela 1ª Seção da Corte (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que discutem se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica. Na semana passada o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras e o ministro Napoleão Nunes Mais Filho pediu vista.

     

  • CARF/Anfibia – Indústria e Comércio de Cosméticos – Eireli e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Subfaturamento

    Processo nº 10650.721605/2013-60

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Subfaturamento

    Processo nº 10650.721605/2013-60

    O processo tem diversos temas e é considerado complexo pelos participantes do julgamento – relator, patronos e o procurador ressaltaram que 14 pessoas físicas e jurídicas estão incluídas como responsáveis solidárias do caso. O processo está suspenso para vista do conselheiro José Renato Pereira de Deus.

    O assunto principal do auto, que inclui multa qualificada e juros, é uma acusação de operação fraudulenta, lavrada com base na Operação “Quadrado das Bermudas”, deflagrada pelo Ministério Público e pela Receita Federal e Estadual de Minas Gerais em 2011. Havia, segundo as autoridades, esquema praticado entre a contribuinte e uma série de atacadistas, desenhado para destacar valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abaixo do Valor Tributável Mínimo (VTM). O valor do produto e sua respectiva tributação eram reajustados na etapa seguinte de comercialização.

    A contribuinte, em sua defesa, alegou que as vendas foram reais, e que a circulação de mercadorias e emissão de notas fiscais comprovariam a autenticidade da negociação. Tomando como base as provas trazidas pela investigação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou contradições na defesa da contribuinte, que comprovariam confusão patrimonial entre a indústria e o braço comercial, em intuito criminoso.

    O relator do caso, conselheiro Raphael Madeira Abad, votou por negar ambos os recursos. No caso do contribuinte e seus responsáveis solidários, foram mantidas as vinculações e cobranças sobre imposto devido, juros e multa qualificada, no que Abad chegou a denominar, durante o voto, como uma “fraude extremamente contumaz”. Após a suspensão para vista, os advogados do caso ressaltaram que a decisão, a ser tomada pela turma na próxima sessão, deve refletir em outros casos envolvendo a indústria de cosméticos, a serem analisados pela 3ª Seção.

     

     

  • CARF/Komlog Importação Ltda. – Em Recuperação Judicial (Embargante)

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    II, Pis e Cofins / Classificação Fiscal

    Processo nº 10983.720788/2014-15

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    II, Pis e Cofins / Classificação Fiscal

    Processo nº 10983.720788/2014-15

    A Komlog apresentou embargos ao acórdão proferido pela turma em março de 2017, alegando omissão na decisão de manter multa por erro em classificação fiscal na importação de evaporadores e condensadores, em auto que cobra cerca de R$ 26 milhões.

    Por meio dos embargos a empresa argumenta que a 1ª Turma da 3ª Câmara não se posicionou sobre o fato de que a mesma Declaração de Importação (DI) teria sido objeto de mais de um processo administrativo fiscal. Em sua sustentação, o patrono do caso afirmou que a Receita aplicou cobranças diferentes à contribuinte, por entender que os evaporadores e condensadores deveriam ser tributados primeiramente de maneira separada e, em um segundo momento, como um aparelho só denominado “split system”. Segundo seus cálculos, a soma dos tributos pleiteados pela Receita superaria o valor total do produto.

    O caso tem como relator o conselheiro Valcir Gassen, que votou por rejeitar os recursos, entendendo que não houve omissão – em um primeiro momento, a turma demonstrou dúvidas sobre a lavratura de mais de um processo sobre a mesma DI. Após pedido de vista no mês de maio, a turma tratou novamente do caso e, ao entender que não havia duplicidade nos lançamentos, votou pela rejeição do embargo.

     

  • CARF/Petróleo Brasileiro SA Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    II / Multa

    Processos nº 10821.720034/2016-80 e 10821.720077/2013-12

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    II / Multa

    Processos nº 10821.720034/2016-80 e 10821.720077/2013-12

    A Petrobras foi autuada pelo atraso na entrega de documentos no despacho aduaneiro, relativos à importação de produtos a granel. O descumprimento da obrigação acessória, prevista no artigo 70 da Lei 10.833/2003, impõe multa de 5% do valor importado.

    A contribuinte reconheceu o atraso, mas afirmou que o documento aduaneiro foi entregue às autoridades conforme o que determina o artigo 553 do Decreto nº 6.759/2009. O relator do caso, conselheiro Valcir Gassen, que votou pela manutenção da cobrança, foi seguido de maneira unânime.

     

  • CARF/Cosan S/A Indústria e Comércio (Embargante)

    3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Créditos

    Processo nº 13827.001007/2010-57

    3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Créditos

    Processo nº 13827.001007/2010-57

    A contribuinte recorreu novamente à turma, após ter o direito a apurar créditos sobre certos insumos negado em 2014. Naquela ocasião, segundo a Cosan, a turma teria entrado em contradição: ao mesmo tempo que o colegiado permitiu créditos de PIS e Cofins sobre o aluguel de colheitadeiras, a turma não permitiu o direito sobre o aluguel com veículos para transporte de funcionários.

    O argumento da contribuinte é de que há a essencialidade do gasto – já que o transporte de funcionários a áreas isoladas da colheita de cana-de-açúcar só se faria possível com o uso de tais veículos. O relator do caso, conselheiro Pedro de Souza Bispo, entendeu que havia de fato a contradição apresentada pela Cosan, mas interpretou que o pedido, por meio de embargos, seria uma maneira de rediscutir tema já julgado, sem haver obscuridade sobre a decisão já tomada. O entendimento do relator foi seguido de maneira unânime.

     

  • CARF/Companhia Maranhense de Refrigerantes e Fazenda Nacional x As mesmas

    3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Insumos isentos

    Processo nº 10320.721286/2015-96

    3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Insumos isentos

    Processo nº 10320.721286/2015-96

    O caso compõe uma série de processos em andamento no Carf nos quais empresas fabricantes de Coca-Cola buscam assegurar créditos de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, e, portanto, isentos.

    A contribuinte defendeu que a cobrança tributária – com valor histórico de R$ 211 milhões, incluindo multa e juros de mora – deveria ser anulada pela turma. O primeiro argumento seria uma inovação de critério jurídico por parte da fiscalização, que não teria analisado as razões apresentadas no momento da autuação. O segundo ponto é um mandado de segurança, transitado em julgado, que garante o direito à isenção de IPI aos membros da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (AFBCC).

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) justificou que a contribuinte não teria direito a apurar créditos sobre insumos isentos, e que o mandado de segurança, originário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) , não contemplaria a contribuinte, uma vez que o desembargador autor da decisão não teria competência territorial sobre a Companhia Maranhense de Refrigerantes.

    O relator do caso e presidente da turma, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, negou provimento à contribuinte em todos os pontos analisados. Por maioria de votos, a turma não entendeu ter havido inovação jurídica pelo Fisco. Pelo voto de qualidade, entendeu-se que não há garantia do crédito sobre insumos com base no artigo 95, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda (RIPI/2010), e que o mandado de segurança julgado não teria efeito sobre a contribuinte. Também pelo voto de qualidade a turma manteve a cobrança de multa e juros de mora sobre o lançamento.

     

  • CARF/Rio de Janeiro Refrescos Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / mandado de segurança

    Processo nº 37280.002110/2006-11

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / mandado de segurança

    Processo nº 37280.002110/2006-11

    Por unanimidade, a turma cancelou a multa de mora em um auto de infração que cobrava a diferença de alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) de setembro de 1999 a abril de 2000. O contribuinte entendeu que a alíquota correta seria de 1%, ao passo que a fiscalização exigiu 2%. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Mário Pereira de Pinho Filho.

    À época, a companhia propôs um mandado de segurança para questionar o percentual que incidiria sobre algumas atividades. De forma liminar, o Judiciário entendeu que a empresa deveria recolher 1%. Diante disso, a Receita Federal realizou o lançamento para prevenir a decadência. Porém, a Justiça derrubou a liminar e, em menos de 30 dias, a empresa fez o depósito judicial integral dos valores.

    De um lado, a Receita Federal pediu que a multa de mora fosse mantida e, de outro, o contribuinte entendeu que a penalidade deveria ser cancelada porque o depósito teria sido feito dentro do prazo legal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa estava amparada pela liminar quando deixou de recolher o diferencial de alíquotas. Como a companhia fez o depósito em menos de 30 dias após a derrubada do mandado de segurança, os conselheiros entenderam que ficou suspensa a multa de mora.