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  • Especialistas dizem que contratação de menor aprendiz reduz evasão escolar e combate trabalho infantil

    Contratos de aprendizagem podem ajudar a reduzir a alta taxa de desemprego entre jovens de 14 a 24 anos, a conter a evasão escolar e a combater o trabalho infantil. Essa é a avaliação dos participantes de audiência pública realizada na terça-feira (12/06) pela Comissão de Educação.

    Segundo o representante do Ministério do Trabalho, Antônio Alves Júnior, o aumento no número de aprendizes admitidos, de 2005 a 2017, repercutiu na queda dos números de trabalho infantil.

    Contratos de aprendizagem podem ajudar a reduzir a alta taxa de desemprego entre jovens de 14 a 24 anos, a conter a evasão escolar e a combater o trabalho infantil. Essa é a avaliação dos participantes de audiência pública realizada na terça-feira (12/06) pela Comissão de Educação.

    Segundo o representante do Ministério do Trabalho, Antônio Alves Júnior, o aumento no número de aprendizes admitidos, de 2005 a 2017, repercutiu na queda dos números de trabalho infantil.

    “Quando a gente diz que evasão escolar tem um motivo social, na hora vem à cabeça a aprendizagem, porque se exige a permanência na escola regular. E a legislação trouxe a possibilidade de ser parte do Ensino Médio e remunerado. Ou seja, é uma possibilidade de formar mão de obra remunerada que não vai precisar sair da escola para trabalhar, em regra, no trabalho infantil irregular.”

    O deputado Izalci (PSDB-DF) convocou a audiência para debater o projeto de lei de sua autoria que busca adequar a Lei de Aprendizagem às novas regras do Ensino Médio. Uma mudança proposta diz respeito ao tempo: que os contratos de aprendizagem (hoje com duração de dois anos) possam durar os três anos do Ensino Médio.

    “E ainda foi sugerido aqui que, além dos três anos, os jovens aprendizes precisavam retornar, mesmo concluindo o EM. Por isso a educação continuada: para que eles possam compatibilizar a parte prática com a acadêmica. Então é muito importante que a gente tenha essa integração escola-empresa”, diz o deputado.

    Na teoria, a Lei da Aprendizagem foi apresentada como uma ferramenta importante de combate ao trabalho infantil e de inserção social e no mercado de trabalho. Mas, na prática, ela enfrenta dificuldades, e a principal delas é a falta de cumprimento das cotas. Hoje as empresas devem reservar, no mínimo, 5% das vagas para os aprendizes, mas apenas 1/3 está preenchida.

    Entre as soluções estão o aumento da fiscalização e a exigência de comprovação do cumprimento das cotas pelas empresas interessadas em participar de licitações, ou em obter financiamento público. Além disso, o próprio setor público precisa empregar mais aprendizes. Segundo Mônica de Castro, do Centro de Integração Empresa Escola (Ciee), dos 76 mil aprendizes colocados pela instituição, apenas 2,5% estão no setor público.

    Há preocupações também com a necessidade de maior financiamento das escolas de Ensino Médio, porque o ensino técnico é mais caro, e também com a formação dos professores, que precisam estar em dia com os avanços tecnológicos. É o que afirma Hebertty Vieira Dantas, do Conselho Nacional de Secretários de Educação.

    “A empresa quer um profissional bem formado. Quando nós sentamos com o empregador, ele diz: o currículo tem que ser assim, tem que ter essa formação. Ele tem laboratório na escola? Ele tem esse maquinário para testar na escola? Não tem.”

    Outros desafios da Lei de Aprendizagem são a baixa taxa de contratação após o estágio, que fica em apenas 10%, e a concentração dos jovens aprendizes em cargos de assistente administrativo, com limitações à colocação de jovens em áreas-fim.

     

  • Leitura do relatório preliminar da LDO é adiada

    A leitura do relatório preliminar do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 ficou para a próxima terça-feira (19/06). Embora prevista para ocorrer nesta quarta-feira (13) às 14h30, a ocorrência de sessão deliberativa do Senado no mesmo horário causou a ausência dos senadores na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Presidente da CMO, deputado Mário Negromonte Filho (PP-BA) explicou que optou por manter a sessão suspensa, de maneira a preservar o quórum da última terça-feira passada (12/06), e reabri-la na próxima semana.

    A leitura do relatório preliminar do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 ficou para a próxima terça-feira (19/06). Embora prevista para ocorrer nesta quarta-feira (13) às 14h30, a ocorrência de sessão deliberativa do Senado no mesmo horário causou a ausência dos senadores na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Presidente da CMO, deputado Mário Negromonte Filho (PP-BA) explicou que optou por manter a sessão suspensa, de maneira a preservar o quórum da última terça-feira passada (12/06), e reabri-la na próxima semana.

    – Dessa maneira, há mais tempo para a oposição e todas as bancadas dialogarem com o governo para buscar um entendimento – afirmou.

    A oposição protestou contra os cortes de programas das áreas de saúde e educação, previstos no projeto da LDO apresentado pelo governo. Além disso, para subsidiar o recém-criado Ministério Extraordinário da Segurança, parte da verba das loterias que era destinada aos projetos de esportes foi desviada para a segurança com a edição da MP 841/2018.

    Como 44% do Orçamento serão destinados ao pagamento da dívida pública, e a Emenda Constitucional 95 limitou o teto de gastos públicos, as verbas restantes passaram a ser muito disputadas.

    Prazos para emendas

    Oficialmente, somente após a leitura do relatório preliminar do relator da LDO, senador Dalírio Beber (PSDB-SC), estarão abertos os prazos para a apresentação de emendas. Entretanto, para ganhar tempo, as comissões temáticas do Senado e da Câmara já estão instruindo seus membros a apresentarem suas primeiras emendas.

     

  • Debatedores divergem sobre eficácia de medidas para evitar endividamento por cartões de crédito

    Mudanças recentes nas regras dos cartões de crédito chamaram a atenção dos integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara. Eles temem que a liberdade dos agentes financeiros para determinar o percentual mínimo de pagamento leve a população a querer gastar mais no cartão.

    Em setembro do ano passado, entrou em vigor uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que modifica as regras da cobrança de encargos por atraso de pagamento. Entre outras providências para evitar o chamado “superendividamento”, o pagamento rotativo dos cartões de crédito foi limitado a 30 dias.

    Mudanças recentes nas regras dos cartões de crédito chamaram a atenção dos integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara. Eles temem que a liberdade dos agentes financeiros para determinar o percentual mínimo de pagamento leve a população a querer gastar mais no cartão.

    Em setembro do ano passado, entrou em vigor uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que modifica as regras da cobrança de encargos por atraso de pagamento. Entre outras providências para evitar o chamado “superendividamento”, o pagamento rotativo dos cartões de crédito foi limitado a 30 dias.

    No mesmo pacote, foi criada outra modalidade de crédito rotativo. Só que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para os vários tipos de crédito variaram muito. Em 1º de junho deste ano, outra resolução do CMN unificou as tarifas. E uma circular do Banco Central eliminou a exigência do pagamento mínimo de 15% da fatura do cartão.

    Em audiência pública realizada na terça-feira (12/06) pela comissão, a representante do Banco Central, Paula Leitão, disse que as medidas têm o objetivo de avisar o consumidor da variação desse limite mínimo, para evitar surpresas. A avalição do BC foi de que, com o teto de 30 dias para o pagamento do crédito rotativo, o perigo do superendividamento estaria afastado.

    Autor do requerimento para o debate, o deputado José Stédile (PSB-RS) avalia, no entanto, que o fantasma do chamado “efeito bola de neve” nas dívidas dos usuários de cartão não desapareceu. “É uma medida muito frágil para enfrentar qualquer superendividamento. O povo brasileiro já não suporta mais os juros bancários e nem os juros do cartão de crédito”, declarou.

    Bons pagadores

    Diretor da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), Ricardo Vieira argumentou que 88% dos usuários de cartões de crédito no país pagam todo o valor da fatura no vencimento. Ele disse que as mudanças feitas pelo Banco Central igualam as regras brasileiras às do mercado internacional.

    “A maioria, senão todos os países da América Latina e do mundo, não tem limite de amortização mínima de cartão. Em função do conhecimento de cada cliente, do relacionamento que ele tem com o banco, os emissores de cartões têm o dever e o poder de arbitrar um limite, negociar, e se o cliente não ficar satisfeito, ele tem sempre, com a concorrência, a opção de mudar”, explicou.

    Falta competitividade

    Representantes de órgãos de defesa do consumidor presentes à audiência pública disseram que a competitividade no mercado de cartões de crédito ainda não é efetiva. Ana Carolina Caram, da Secretaria Nacional do Consumidor, lembrou que 40% dos atendimentos nos Procons de todo o país dizem respeito à renegociação de dívidas.

    Ela cobrou das instituições financeiras a melhoria das análises prévias para conceder crédito aos clientes.

    Amanda de Oliveira, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ressaltou que a atuação dos órgãos reguladores é importante, porque há um comportamento irracional do consumidor, comprovado cientificamente, no uso do chamado “dinheiro de plástico”. “Pesquisas sérias mostram que quanto mais nós temos, mais queremos adquirir”.

    Deputados e convidados da audiência pública citaram dois projetos que estão em tramitação na Câmara: uma proposta do Senado (PL nº 3.515/15) que combate o superendividamento, e outra de autoria dos deputados Alexandre Valle (PR-RJ) e Celso Russomano (PRB-SP) que promove a recuperação judicial da pessoa física, tal como é feito com as empresas (PL nº 7.590/17).

     

     

  • Comissão aprova pena maior para o crime de cartel entre empresas, como postos de gasolina

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena do crime de cartel praticado por empresas. A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) nº 9.773/18, do deputado Fausto Pinato (PP-SP).

    O cartel se caracteriza por acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, no sentido de restringir a concorrência e elevar preços. Conforme a proposta, a pena passará a ser de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A atual legislação prevê reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena do crime de cartel praticado por empresas. A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) nº 9.773/18, do deputado Fausto Pinato (PP-SP).

    O cartel se caracteriza por acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, no sentido de restringir a concorrência e elevar preços. Conforme a proposta, a pena passará a ser de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A atual legislação prevê reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    Em caso de reincidência em crime de formação de cartel, o projeto estabelece que seja aplicada a pena de revogação da licença ou do alvará de funcionamento do estabelecimento.

    O relator na comissão, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), defendeu a aprovação do texto. “O uso do cartel é a mais grave lesão à liberdade de atuação no mercado, danificando a longo prazo a economia do País”, afirmou.

    A proposta altera a lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90) e a lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11).

    Tramitação

    A matéria será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois será apreciada pelo Plenário.

     

  • CARF/Centrais Eletricas Brasileiras SA X Fazenda Nacional

    1ª Seção

    Empréstimos Compulsórios

    REsp 1.583.323*

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Os ministros começaram a julgar se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica.

    1ª Seção

    Empréstimos Compulsórios

    REsp 1.583.323*

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Os ministros começaram a julgar se a Eletrobras poderá repassar para a União parte do valor de juros e correção monetária incidente sobre empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica.

    O valor da dívida, segundo dados da empresa, é de R$ 14 bilhões, considerando que a decisão do STJ poderá afetar todos os casos que tratam do mesmo assunto. Em seu Formulário de Referência de 2018 a Eletrobras aponta que mantém provisão de R$ 16 bilhões relacionada aos processos.

    Único a votar, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso da Eletrobras por entender que como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora perante o credor nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora.

    O “regresso” citado por Marques fez referência ao instrumento processual utilizado pela Eletrobras, denominado ação regressiva. Por meio dele é possível apresentar recursos contra decisões judiciais que já transitaram em julgado.

    Ao final de seu voto, o ministro sugeriu a seguinte tese: “Não há direito de regresso e, por tanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a união em razão da condenação das mesmas ao pagamento de diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação”.

    O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que citou a “complexidade” da matéria.

    A discussão envolve dois processos (REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254), que são analisados em conjunto por tratarem do mesmo tema. Ambos serão julgados como recursos repetitivos, o que significa que o que for decidido pelo STJ servirá de orientação para os demais casos sobre a mesma matéria que chegarem às instâncias inferiores.

    De um lado, a Eletrobras propôs ação regressiva para cobrar da União metade do que ela pagou a contribuintes após decisão judicial. As ações, que já transitaram em julgado, eram relacionadas à necessidade de a companhia pagar juros e correção monetária sobre a devolução de empréstimos compulsórios.

    Já a União diz que não há na legislação do empréstimo compulsório essa previsão de solidariedade.

    Os empréstimos sobre o consumo de energia elétrica vigoraram de 1962 até 1994 e foram pagos pelos contribuintes, na sua maioria pessoas jurídicas. Segundo as partes do caso, trata-se de um caso raro de litígio entre os órgãos da administração pública.

    O ponto central não é o valor das ações, mas a porta que essa decisão pode abrir para que a União tenha um prejuízo bilionário. Tratam-se de ações regressivas, que podem ser apresentadas por uma das partes do processo quando já há decisão definitiva da Justiça sobre o pedido principal do caso.

    *Os ministros julgam o caso em conjunto com o REsp 1.576.254.

     

  • CARF/Coca-Cola Indústrias Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Omissão de receitas / empréstimos intragrupo

    Processo nº: 10872.720078/2015-23

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Omissão de receitas / empréstimos intragrupo

    Processo nº: 10872.720078/2015-23

    A Receita Federal autuou a Coca-Cola por entender que a empresa manteve obrigações no passivo sem comprovar que aqueles valores realmente poderiam ser exigidos. Por presunção, com base no artigo nº 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), a fiscalização cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os anos de 2009 a 2011. A legislação se destina a evitar que as empresas registrem um passivo fictício e escondam valores que deveriam ser tributados.

    Para comprovar a exigibilidade do passivo, a Coca-Cola argumentou que os valores se tratavam de empréstimos que a holding ofereceu a algumas subsidiárias, com o objetivo de evitar que as empresas do grupo se endividassem com bancos a taxas de juros mais altas. No processo, mais de 95% das operações de crédito se referem à Recofarma, subsidiária da Coca-Cola na Zona Franca de Manaus. A fim de demonstrar as obrigações financeiras firmadas entre as pessoas jurídicas, o grupo apresentou contratos, aditivos e extratos bancários.

    Durante o julgamento, os conselheiros consideraram válidas as provas entregues pela Coca-Cola. Por maioria, a turma converteu o julgamento em diligência para que seja feita uma correlação entre os valores que constam na contabilidade e os contratos para abertura de crédito, a fim de verificar se as provas se referem a todo o passivo questionado pelo fisco. Assim, na visão de alguns julgadores, trata-se de uma questão de auditoria e não de direito.

     

  • CARF/Zatix Tecnologia S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / PL negativo

    Processo nº: 16561.720190/2015-54

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / PL negativo

    Processo nº: 16561.720190/2015-54

    Quando o patrimônio líquido (PL) de uma empresa é negativo, esse valor aumenta o ágio a ser amortizado da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL? Em um dos ágios registrados pela companhia, a Receita Federal entendeu que a dedução era legítima, mas o cálculo do valor amortizado estaria incorreto. Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que o montante pago em decorrência do PL negativo não aumenta o ágio a ser deduzido e manteve a cobrança fiscal neste ponto.

    De um lado, a defesa argumentou que o ágio da empresa investida é calculado subtraindo o patrimônio líquido do valor desembolsado na aquisição – ou seja, o ágio seria igual ao preço menos o PL. Como neste caso o PL era negativo, a empresa sustentou que aritmeticamente o valor adquire sinal positivo.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que esse raciocínio seria uma incoerência contábil, porque o valor do PL negativo comporia o custo da aquisição. Nesse sentido, a Receita Federal afirmou que apenas o valor efetivamente pago constituiria o ágio.

    Por fim, a turma cancelou o restante da autuação por maioria. No lançamento, a fiscalização classificou como empresa veículo uma série de pessoas jurídicas intermediárias empregadas na reestruturação societária. Porém, os conselheiros entenderam que a Receita não baseou a acusação de empresa veículo individualmente para as sociedades, o que seria necessário neste caso para manter a cobrança.

  • CARF/Camargo Corrêa S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / interno

    Processo nº: 16561.720069/2016-11

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / interno

    Processo nº: 16561.720069/2016-11

    A turma começou a discutir se a Camargo Corrêa pode amortizar do cálculo do IRPJ e da CSLL ágio de R$ 360 milhões, gerado quando o grupo decidiu investir na CPFL Energia em conjunto com a Votorantim e o Bradesco, em 2006. De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que se trata de ágio interno, registrado entre empresas do mesmo grupo econômico, a fim de aumentar artificialmente o custo de um investimento. Por outro, a defesa afirmou que a transação não ocorreu entre partes relacionadas, o que permitiria a dedução. A conselheira Lívia de Carli Germano pediu vista.

    Para investir no setor elétrico, os grupos Camargo Corrêa, Votorantim e Bradesco constituíram uma empresa para adquirir ações da CPFL em 2006. À época, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fez um empréstimo para esta empresa mediante debêntures, o que bloqueou algumas ações da CPFL como garantia para o banco estatal. Como o Bradesco decidiu sair da operação, os grupos fizeram outra reestruturação societária que resultou em uma permuta de ações da CPFL entre a empresa intermediária e o Bradesco, respeitando as condições contratuais exigidas pelo BNDES.

    O contribuinte alegou que os três grupos econômicos independentes fizeram a permuta de ações da CPFL. Na visão da defesa, a acusação de ágio interno não se sustenta porque as partes negociantes têm controles distintos. Já a PGFN disse que a Camargo Corrêa inflou artificialmente o custo das ações antes de transferi-las a terceiros, de forma que o grupo teria criado um ágio inexistente na etapa anterior à permuta, apenas com o objetivo de economia tributária. Assim, embora a troca de ações tenha ocorrido com o Bradesco, a procuradoria entende que o ágio deveria ser considerado interno.

  • CARF/Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / mudança na LINDB

    Processo nº: 10580.728178/2016-64

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / mudança na LINDB

    Processo nº: 10580.728178/2016-64

    O caso debate a amortização de ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no contexto das privatizações no setor elétrico. Por unanimidade, o colegiado converteu o julgamento em diligência, depois que o contribuinte juntou uma petição ao processo solicitando a aplicação do artigo 24 da lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Segundo o contribuinte, o artigo vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária no Carf na época destes atos. Ou seja, a empresa pede que o Carf cancele o auto de infração porque, quando a Coelba decidiu amortizar o ágio, o tribunal administrativo permitia a dedução dos valores. De acordo com a defesa, antes de 2015 o contribuinte era vitorioso em todos os processos relativos a ágio em privatizações.

    A turma abriu novo prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste formalmente sobre a nova lei. De qualquer forma, a PGFN adiantou parte da argumentação oralmente durante o julgamento. Segundo a procuradoria, o artigo 24 se aplica quando o Estado revisa atos administrativos públicos, e não teria os fins fiscais pretendidos pelo contribuinte. Na visão da PGFN, o auto de infração está revisando um ato privado, que é a decisão da empresa de amortizar o ágio. Assim, o auditor fiscal não poderia ser impedido de fiscalizar os fatos geradores de tributos com base na jurisprudência majoritária do Carf.

     

  • CARF/Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / mudança na LINDB

    Processo nº: 10580.728178/2016-64

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / mudança na LINDB

    Processo nº: 10580.728178/2016-64

    O caso debate a amortização de ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no contexto das privatizações no setor elétrico. Por unanimidade, o colegiado converteu o julgamento em diligência, depois que o contribuinte juntou uma petição ao processo solicitando a aplicação do artigo 24 da lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Segundo o contribuinte, o artigo vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária no Carf na época destes atos. Ou seja, a empresa pede que o Carf cancele o auto de infração porque, quando a Coelba decidiu amortizar o ágio, o tribunal administrativo permitia a dedução dos valores. De acordo com a defesa, antes de 2015 o contribuinte era vitorioso em todos os processos relativos a ágio em privatizações.

    A turma abriu novo prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste formalmente sobre a nova lei. De qualquer forma, a PGFN adiantou parte da argumentação oralmente durante o julgamento. Segundo a procuradoria, o artigo 24 se aplica quando o Estado revisa atos administrativos públicos, e não teria os fins fiscais pretendidos pelo contribuinte. Na visão da PGFN, o auto de infração está revisando um ato privado, que é a decisão da empresa de amortizar o ágio. Assim, o auditor fiscal não poderia ser impedido de fiscalizar os fatos geradores de tributos com base na jurisprudência majoritária do Carf.