Blog

  • CARF/Carlos Alberto Buch Pereira x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Reforma Agrária

    Processo nº 10940.720326/2011-51

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Reforma Agrária

    Processo nº 10940.720326/2011-51

    Há ganho de capital, passível da tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em venda de terra para fins de reforma agrária? A decisão da turma, por voto de qualidade, é favorável à incidência tributária.

    À época do negócio efetuado entre o contribuinte e o Incra, a legislação não permitia a desapropriação de terra produtiva. Por isso, foi produzido um acordo administrativo, com o pagamento sobre a terra feito de maneira escalonada, por meio de Títulos de Dívida Agrária (TDA), previsto no §4º da Lei nº 8.629/1993. A Receita Federal entendeu que o episódio gerou ganho de capital, que não teria sido oferecido à devida tributação pelo IRPF.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que, apesar da vedação legal à época, o negócio tinha características de desapropriação. Caso a turma afastasse essa alegação, a defesa sustentou que ocorreu um acordo de compra e venda para fins de reforma agrária, cujo valor teria natureza indenizatória, com base no artigo 5º da Lei nº 8.629. Em ambas as situações, a advogada do caso alegou que não incidiria o IRPF.

    Como uma questão preliminar, a defesa solicitou a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN) caso o julgamento terminasse em empate. Na visão do contribuinte, o artigo diz que a decisão deve favorecer o acusado em caso de dúvida. A turma não conheceu a alegação por quatro votos a dois, e ficaram vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto.

    O relator do caso, conselheiro Gesto, deu provimento total ao recurso do contribuinte e equiparou a desapropriação como operação de compra e venda para fins de reforma agrária. A tese, porém, foi vencida no voto de qualidade. A turma entendeu que se trata de uma operação de compra e venda comum, que gerou ganho de capital tributável pelo IRPF. Ficaram vencidos o relator e os conselheiros Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio. 

  • CARF/Belgravia Serviços e Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros no exterior

    Processo nº 12897.000196/2010-54

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros no exterior

    Processo nº 12897.000196/2010-54

    De forma semelhante ao processo anterior, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte. Também pertencente ao grupo Odebrecht, a companhia foi autuada por não oferecer à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os lucros auferidos por controladas em Portugal e no Equador. Por voto de qualidade, a turma manteve a autuação, por entender que a Receita Federal pode tributar os valores, porque o lucro já havia sido disponibilizado para a controladora no Brasil. 

  • CARF/Centaurus Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros no exterior

    Processo nº 10872.000531/2010-77

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros no exterior

    Processo nº 10872.000531/2010-77

    Por voto de qualidade, a turma manteve contra a empresa do grupo Odebrecht cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrados sobre lucros auferidos pelas controladas localizadas em Portugal e no Equador. A turma debateu se a Medida Provisória nº 2.158/2001 é compatível com os tratados internacionais destinados a evitar a bitributação.

    De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a MP permite que a Receita Federal tribute o lucro auferido no exterior que já foi disponibilizado para a controladora do grupo, residente no Brasil. Segundo a MP, o lucro é disponibilizado na apuração no balanço patrimonial, independentemente da distribuição de dividendos. Para a PGFN, a fiscalização respeita o tratado ao tributar os valores, porque a cobrança fiscal incide sobre o lucro disponível à controladora brasileira. Por voto de qualidade, esta interpretação prevaleceu na turma.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que a disponibilidade no Brasil dos lucros apurados no exterior é apenas ficta e não real. Ou seja, apesar do que determina a MP, a renda não estaria efetivamente no Brasil até a distribuição dos dividendos. Na visão do contribuinte, na autuação, a Receita Federal tributou o acréscimo patrimonial da empresa situada no exterior, o que é vedado pelos tratados internacionais.

     

  • CNC divulga amanhã pesquisa sobre Empregabilidade no Turismo

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) divulga amanhã, dia 8 de junho, estudo sobre Empregabilidade no Turismo, considerando os quatro primeiros meses do ano. A partir das 10 horas, o economista Antonio Everton, estará disponível para atender os jornalistas, e análises e gráficos serão enviados por e-mail. A pesquisa também estará disponível em www.cnc.org.br.

     

    Empregabilidade no Turismo

     

    A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) divulga amanhã, dia 8 de junho, estudo sobre Empregabilidade no Turismo, considerando os quatro primeiros meses do ano. A partir das 10 horas, o economista Antonio Everton, estará disponível para atender os jornalistas, e análises e gráficos serão enviados por e-mail. A pesquisa também estará disponível em www.cnc.org.br.

     

    Empregabilidade no Turismo

     

    O estudo Empregabilidade no Turismo foi produzido pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Hipercard Banco Múltiplo S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 10480.729104/2013-21

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 10480.729104/2013-21

    Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma despesa com ágio gerada quando empresas do grupo Unibanco compraram a Hipercard, em operações de 2004 a 2005. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional consideraram que houve transferência do ágio na reestruturação societária, o que seria vedado pela legislação tributária que regulamenta a amortização dos valores do cálculo do IRPJ e da CSLL.

    A fiscalização argumentou que o grupo Unibanco realizou um planejamento tributário abusivo, apenas para permitir o aproveitamento fiscal do ágio, sem propósito negocial. Ainda segundo o fisco, faltou a confusão patrimonial entre o real adquirente e o ativo comprado, essencial para permitir a dedução.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que a operação societária atendeu aos três requisitos básicos para permitir a dedução do ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Segundo a defesa, houve efetivo pagamento dos valores, as partes negociantes eram independentes e havia expectativa de rentabilidade financeira futura. 

  • Câmara aprova projeto que regulamenta a emissão de duplicatas eletrônicas

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/06) o Projeto de Lei nº 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.

    Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/06) o Projeto de Lei nº 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.

    Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.

    O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada pela duplicata. Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.

    Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas.

    Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3 bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.

    A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título, muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser dada como pagamento a terceiros mediante endosso.

    Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.

    Crédito

    Para o autor do projeto, “o avanço do sistema de crédito é um esforço necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo igual ao do crédito consignado”. “O pequeno vendedor poderá descontar a duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor”, afirmou.

    Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio, poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a mesma do domicílio do devedor.

    Cartórios

    De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.

    Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais. Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.

    A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.

    Extrato executado

    O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.

    Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.

    Dados da duplicata

    No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.

    Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.

    Fonte: Agência Câmara

  • CARF/Ambev – Companhia de Bebidas das Américas x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / Prejuízo fiscal no exterior

    Processo nº 16561.000197/2007-46

    1ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / Prejuízo fiscal no exterior

    Processo nº 16561.000197/2007-46

    Os conselheiros começaram a debater em que momento se inicia a contagem do prazo decadencial de cinco anos que a Receita Federal tem para questionar os prejuízos fiscais declarados por empresas situadas no exterior e controladas por grupos residentes no Brasil. Ou seja, a partir do ano em que os prejuízos fiscais foram apurados lá fora, ou a partir de quando os lucros no exterior são disponibilizados para a controladora no Brasil? O debate foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Cristiane Silva Costa.

    Por enquanto, a turma manteve uma autuação contra a Ambev por entender que houve emprego do valor quando a cervejaria vendeu participação societária que detinha em uma controlada estrangeira, hipótese que permitiria a tributação com base na Lei nº 9.532/1997. Por voto de qualidade, antes do pedido de vista, o colegiado manteve a cobrança fiscal relativa a uma operação que ocorreu em 2002.

    Com a manutenção desta cobrança, a Ambev solicitou compensação dos tributos devidos em 2002 com os prejuízos fiscais que a empresa estrangeira do grupo havia apurado entre 1999 e 2001. Porém, a Receita Federal só fiscalizou a cervejaria e lavrou o auto de infração em 2007. Nesta situação, o contribuinte defendeu que a Receita não poderia questionar os prejuízos fiscais, porque o prazo decadencial começaria a contar no ano em que eles foram apurados. Por outro lado, a PGFN argumentou que o fisco pode autuar o grupo nos cinco anos após disponibilização do lucro para a controladora no Brasil, de forma que o lançamento não estaria decaído.

    Por enquanto o relator do caso, conselheiro Luís Flávio Neto, entendeu que ainda não estava decaído o direito de a Receita Federal questionar os prejuízos fiscais da controlada estrangeira. Isso porque, na visão dele, os valores só tiveram efeitos tributários no Brasil quando ocorreu a disponibilidade dos lucros para a controladora. Antes disso, para o julgador, a Receita não tinha legitimidade para contestar as informações ou autuar as controladas porque elas estão localizadas fora do país.

     

  • Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/06) o Projeto de Lei nº 1220/2015, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.

    Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/06) o Projeto de Lei nº 1220/2015, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.

    Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

    Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.

    Patrimônio separado

    Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

    Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

    Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida. Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

    “O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.

    Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.

    “O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou. Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

    Descontos

    Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

    Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

    Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados. Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

    Atraso na entrega

    Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato. Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

    Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

    Desistência

    O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento. O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

  • CARF/Fazenda Nacional x Avon Cosméticos Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Amostras, catálogos, incentivos e eventos

    Processo nº 19515.001555/2006-09

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Amostras, catálogos, incentivos e eventos

    Processo nº 19515.001555/2006-09

    A turma permitiu que a Avon deduza do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) despesas com amostras de produtos, catálogos de divulgação, programas de premiação a revendedores e eventos anuais para incentivar vendas no Natal. A cobrança fiscal soma cerca de R$ 36 milhões, a valores de 2006, e se refere à tributação do ano de 2001.

    Por unanimidade, o colegiado só conheceu o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação aos catálogos e às amostras. Também de forma unânime, a turma negou provimento ao recurso nestes pontos, e autorizou a amortização desses gastos da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

    Como o colegiado não conheceu o recurso quanto aos programas de incentivo e aos eventos anuais, ficou mantida a decisão favorável ao contribuinte proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção.

    Na tribuna, a empresa defendeu que todos os gastos são necessários para viabilizar a atividade comercial da companhia. Como a Avon não tem lojas físicas, as vendas ocorrem por meio do relacionamento entre as revendedoras e o consumidor final. Dessa forma, a vitrine da Avon seriam as revistinhas acompanhadas das amostras, que permitem que possíveis compradores conheçam melhor os produtos. Ainda segundo a empresa, o programa de benefícios aos revendedores serviria como contrapartida pelo atingimento de metas, e a conferência de Natal, organizada em agosto, é um treinamento de marketing para aumentar as vendas no final do ano.

    Por outro lado, a PGFN argumentou que as despesas não seriam necessárias à atividade operacional da Avon. Com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, a PGFN defendeu que o fato de os gastos não serem necessários à companhia impede que a empresa deduza os valores do IRPJ e da CSLL. 

  • CDEICS rejeita obrigatoriedade de desconto a pessoas submetidas à cirurgia gástrica

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), da Câmara dos Deputados, rejeitou, nesta quarta-feira (06/06), o Projeto de Lei nº 6567/2016, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM/DF). A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes ou estabelecimentos similares que forneçam serviço na forma de cobrança de preço fixo por pessoa para consumo livre de oferecerem desconto para pessoas submetidas à cirurgia gástrica com redução permanente de volume estomacal.

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), da Câmara dos Deputados, rejeitou, nesta quarta-feira (06/06), o Projeto de Lei nº 6567/2016, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM/DF). A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes ou estabelecimentos similares que forneçam serviço na forma de cobrança de preço fixo por pessoa para consumo livre de oferecerem desconto para pessoas submetidas à cirurgia gástrica com redução permanente de volume estomacal.

    O relator da matéria, deputado Luiz Carlos Ramos (PR/RJ), apresentou seu relatório pela rejeição.

    A CNC diverge do PL nº 6567/2016, que acaba por intervir de forma indevida na formação de preços de produtos e serviços de atividades comerciais e, de fato, estabelece um subsídio cruzado, violador do princípio constitucional da razoabilidade, o que atenta contra o interesse público.

    Fonte: CNC (Assessoria Legislativa)