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  • CARF/Valpasa Indústria de Papel Ltda. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Apuração de crédito

    Processo nº: 10925.722584/2014-11

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Apuração de crédito

    Processo nº: 10925.722584/2014-11

    O auto trata do direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com uma outra pessoa jurídica, prestadora de serviços para a contribuinte. Esta prestadora seria uma empresa-fantasma, uma vez que seus funcionários seriam membros da própria Valpasa, o que poderia significar uma ação com intuito de planejamento tributário.

    Em deliberação rápida, a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne entendeu que o direito ou não a créditos pela recorrente depende da conclusão de outro processo, que analisa as contribuições previdenciárias nos mesmos fatos geradores. Por unanimidade, o caso foi sobrestado, até que o outro processo, que aguarda sorteio na 2ª Seção de Julgamento do Carf, seja analisado em primeira instância.

     

  • O fim da MP 808/17 e a Reforma Trabalhista

    A Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada pelo Poder Executivo a fim de realizar ajustes pontuais na CLT, complementando a reforma trabalhista, acabou perdendo eficácia por decurso de prazo no dia 23/04/2018. Vale dizer, todos os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que por ela foram alterados ou acrescidos retornam à sua redação original, ou seja, conforme dispôs a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    A Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada pelo Poder Executivo a fim de realizar ajustes pontuais na CLT, complementando a reforma trabalhista, acabou perdendo eficácia por decurso de prazo no dia 23/04/2018. Vale dizer, todos os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que por ela foram alterados ou acrescidos retornam à sua redação original, ou seja, conforme dispôs a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    É bem verdade que a MPV nº 808/2017 chegou a receber 967 emendas, situação que poderia se agravar ao final do processo legislativo, eis que havia o perigo de ocorrer desvirtuação da reforma trabalhista, o que não seria conveniente no atual contexto econômico e social que atravessa o País.

    Por conta disso, a Lei nº 13.467/2017 será aplicada aos fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória caduca, porque se considera que esta perdeu a vigência desde a data de sua edição, conforme determina o § 3º do art. 62 da Constituição Federal.

    Inegável é o fato de que o contrato de trabalho possui relação de trato sucessivo e, assim sendo, pelo § 11, do art. 62 da CF, as relações jurídicas porventura constituídas durante a vigência da referida MPV 808/2017 “conservar-se-ão por ela regidas”, desde que não seja editado no prazo de sessenta dias, pelo Congresso Nacional, decreto legislativo disciplinando a questão.

    De qualquer forma, muito embora a MPV nº 808/2017 em seu art. 2º tenha deixado claro que as alterações efetuadas pela reforma trabalhista aplicavam-se integralmente aos contratos de trabalho vigentes, o fato é que, em sua ausência, lamentavelmente persistirá a discussão sobre a efetiva aplicação da Reforma Trabalhista.

    No âmbito do processo do trabalho, não há dúvida de que é imediata a aplicabilidade dos artigos da norma consolidada alterados pela Lei 13.467/2017. Contudo, dependendo do estado do processo, esta não poderá ocorrer, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei, como, a propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise da possibilidade da condenação de honorários de advogado (art. 791-A CLT) atingir processo trabalhista no qual já havia sido proferida sentença de primeiro grau quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista.

    Mais uma vez caberá ao TST decidir sobre os efeitos das mudanças operadas pela Lei 13.467/2017, no sentido de sua aplicação aos contratos já em vigor e aos processos trabalhistas já em curso, pacificando a questão.

    Enquanto isso não ocorre, verifica-se que inúmeras empresas agiram com bastante cautela, evitando pactuar novos contratos de trabalho sob as regras modificadas pela MPV nº 808/2017. De qualquer forma, caso isso tenha sido feito, algumas adequações serão necessárias para afeiçoar o contrato à sistemática estabelecida pela Reforma Trabalhista.

    Assim sendo, nada impede que alguns temas que integravam a MPV nº 808/2017 sejam regulamentados via negociação coletiva, conforme a Reforma Trabalhista, a exemplo do contrato de trabalho intermitente, uma vez que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A CLT); abre-se, então, a oportunidade para que os atores sociais, dentro de suas especificidades setoriais e regionais, possam discutir e fixar regras permitindo aos trabalhadores usufruírem seus direitos e as empresas não incorrerem em eventuais passivos trabalhistas.

    Por todo o exposto, é fundamental que os Magistrados apoiem e ajudem a implementação de novas normas, em benefício da necessária segurança jurídica.

    Correio Braziliense de 24 de maio de 2018

  • CARF/Avon Industrial Ltda. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Erro em contabilidade

    Processo nº 10314.728017/2015-30

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Erro em contabilidade

    Processo nº 10314.728017/2015-30

    O caso, convertido em diligência pela turma, trata de questão de direito contábil e procedimental, na visão da contribuinte. Na costumeira venda de produtos entre os braços industrial e comercial da companhia, foi constatado que muitas notas fiscais tratavam vendas não realizadas, com produtos que jamais deixaram o estoque da contribuinte – fruto, segundo a sustentação oral do patrono do caso, de erro originário da troca do software contábil.

    A solução encontrada pela contribuinte, de emitir notas de entrada no estoque, equalizando o volume que supostamente teria saído, foi contestada pelo Fisco, que entendeu não haver base normativa para tal manobra. A contribuinte alega que tal operação não geraria prejuízo aos cofres públicos, e que sua interpretação do artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002) autorizaria o procedimento. Com a tentativa de impor óbice ao contribuinte, a contribuinte teme que a decisão contrária a si pode gerar bitributação, uma vez que o IPI já teria sido recolhido.

    A relatora do caso, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, votou por negar provimento ao recurso, entendendo que realmente não competiria à contribuinte efetuar este tipo de compensação. Maria Aparecida foi vencida, porém, por uma corrente que pediu a conversão do caso em diligência, uma vez que o auto tratava apenas do lançamento formal, e não da existência de créditos ou não do imposto pela Avon. Por cinco votos a três – vencida a relatora e os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra – o caso foi convertido em diligência, para a análise de créditos de IPI pela contribuinte.

     

  • China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Base de cálculo em instituições financeiras

    Processo nº 16327.720086/2013-71

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Base de cálculo em instituições financeiras

    Processo nº 16327.720086/2013-71

    O auto de infração debate a composição da base de cálculo de PIS e Cofins para instituições financeiras. O processo tramitou até a Câmara Superior debatendo sua concomitância com ação judicial. Como o assunto não foi reconhecido pela instância máxima, o auto retornou à turma ordinária para análise de mérito.

    Segundo a contribuinte, a discussão tem como origem a demora do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou sobre a ilegalidade do alargamento da base de cálculo dos tributos, em se manifestar sobre o caso específico das instituições financeiras. No seu caso, o auto seria uma interpretação da Receita Federal com base no parecer nº 2773/2007 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que segundo o patrono interpretaria a decisão do STF, onde mesmo as receitas não operacionais deveriam ser oferecidas para tributação.

    A conselheira relatora do caso, Tatiana Josefovicz Belisário, votou por converter o caso em diligência. Segundo Tatiana, como a contribuinte apresentou no processo indícios de receitas de não operacionais em contas, seria o caso de retornar o caso para que o banco mostrasse, de maneira segregada, a natureza de suas rendimentos. Apenas o conselheiro Marcelo Giovani Vieira discordou da conclusão, entendendo não ser necessária a análise e possível negar provimento.

     

     

  • CARF/Unilever Brasil Industrial Ltda. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Segregação de atividades

    Processo nº 10830.726910/2014-19

    O processo foi suspenso para vista pela segunda vez seguida – o que é regimentalmente permitido, visto que houve mudança na composição da turma.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Segregação de atividades

    Processo nº 10830.726910/2014-19

    O processo foi suspenso para vista pela segunda vez seguida – o que é regimentalmente permitido, visto que houve mudança na composição da turma.

    No auto contra a Unilever – que sozinho ocupa 300 páginas – a Receita argumenta que a contribuinte promoveu um planejamento abusivo para diminuir a base tributável de Cofins em seu braço industrial. Isso porque a companhia dividiu sua operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – sendo que o braço industrial promovia a venda de seus produtos exclusivamente ao braço comercial, que por fim o repassava ao mercado.

    A robustez do auto surpreendeu os conselheiros: com quase 287 mil páginas, o processo discute a cobrança de Cofins supostamente não recolhida pela Unilever, no que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu como um grande caso de planejamento tributário. O valor histórico da cobrança está em de R$ 1,8 bilhão.

    Segundo a PGFN, os valores do produto Unilever Comercial eram três vezes maior que os mesmos itens na Unilever Industrial, o que seria a principal prova de simulação de negócio jurídico para economia tributária. O valor da cobrança, acrescido de multa qualificada, de 150%, foi apurado pelo arbitramento de receita no faturamento da Unilever Comercial.

    A recorrente argumentou que tal esquema de operação é padrão em empresas da Unilever do mundo todo, e que a autuação seria “alarmista e preconceituosa, para pintar a Unilever como uma quadrilha”. As operações realizadas trariam simulação, uma vez que havia margem de lucro nos braços industrial e comercial. Para a contribuinte, o auto “busca deturpar negócio e estrutura jurídica da Unilever no Brasil”, e a multa qualificada era um exagero não aplicado a casos semelhantes.

    A PGFN, por sua vez, afirmou que as provas colhidas mostraram que a operação promovida pela Unilever gerou 79% de redução no valor recolhido de Cofins. Havia exemplos práticos de abuso elisivo, como a importação de desodorantes da Unilever pelo braço industrial, sendo vendido no mesmo dia por um valor abaixo da própria variação cambial no período. Segundo o procurador responsável, não há autonomia gerencial entre empresas como se tenta fazer parecer e, uma vez nítida a simulação, caberia a multa qualificada aplicada pela fiscalização.

    A relatora do caso, conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, reafirmou em seu voto que “houve viés bastante preconceituoso por parte da fiscalização” na análise sobre o planejamento tributário da Unilever. Segundo Tatiana, há de fato um custo reduzido pelo braço industrial, mas isso não ocorreu de forma escusa, se devendo exclusivamente ao arbitramento incorreto da Receita, que acabou por alcançar uma base de cálculo superfaturada. A relatora votou por afastar o recurso da Fazenda e acolher totalmente do recurso da contribuinte, cancelando os valores de multa.

    O autor do pedido de vista anterior, que seria o primeiro a votar, deixou a turma. Com isso, o primeiro a votar seria o representante da Fazenda Nacional Paulo Roberto Duarte Moreira, que também pediu vista, diante do que considerou como um alto volume de teses apresentadas. Com a conversão do pedido em vista coletiva, o presidente da turma, conselheiro Charles Mayer de Souza Castro, garantiu que o caso terá uma resolução na próxima sessão, em junho.

    Segundo a PGFN, este é um dos três casos envolvendo a Unilever a tramitar no Carf por planejamento tributário abusivo. Pelos mesmos fatos geradores, já foi mantida cobrança contra a contribuinte em um processo sobre Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto outro sobre Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações alfandegárias ainda aguarda análise. A robustez e embasamento do auto de infração, segundo a PGFN, seria capaz de se converter, inclusive, em ações penais contra diretores da empresa.

  • CARF/Luiz Roney Braga de Abreu x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Isenção por moléstia grave

    Processo nº 13642.720023/2014-34

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Isenção por moléstia grave

    Processo nº 13642.720023/2014-34

    O auto, que tratava de pedido de restituição de despesas médicas e da possibilidade de declaração de cônjuge na declaração de rendimentos, encontrou uma peculiaridade durante a impugnação do caso: o contribuinte alegou que possui isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, uma vez que seria portador de moléstia grave (com previsão nos incisos XXXII e XXXIII do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda). Um laudo médico apresentado pelo recorrente o caracterizava como portador de angiopatia amiloide, que entre outros sintomas o teria levado à cegueira.

    A relatora do caso, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, considerou em seu voto que o argumento não se ligava ao fato concreto por uma série de fatores: o laudo médico, assinado em 2014, não garantiria o status de isenção à época dos fatos geradores em 2011; e o pedido de restituição de deduções não poderia ser provido, uma vez que o laudo seria estranho ao próprio objeto.

    O não conhecimento do recurso foi seguido de maneira unânime, com as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes seguindo a relatora pelas conclusões.

     

  • Em seminário, relator defende urgência para votação de lei de proteção de dados pessoais

    O relator da Comissão Especial sobre Tratamento e Proteção Dados Pessoais, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), deve transformar em um único texto substitutivo os dois projetos que estão em análise na comissão. Ele defendeu, na terça-feira (22/05), que a proposta tramite em regime de urgência e seja votada diretamente pelo Plenário. Durante seminário promovido em conjunto com a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Silva afirmou que essa possibilidade está sendo negociada com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

    O relator da Comissão Especial sobre Tratamento e Proteção Dados Pessoais, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), deve transformar em um único texto substitutivo os dois projetos que estão em análise na comissão. Ele defendeu, na terça-feira (22/05), que a proposta tramite em regime de urgência e seja votada diretamente pelo Plenário. Durante seminário promovido em conjunto com a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Silva afirmou que essa possibilidade está sendo negociada com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

    Os dados pessoais são aqueles que as pessoas fornecem para comprar algo ou para se cadastrar em redes sociais e aplicativos. A comissão especial analisa dois projetos de lei – o nº PL 4060/2012, do deputado Milton Monti (PR-SP), e o PL nº 5276/2016, do Executivo. Segundo Orlando Silva, o substitutivo tem, no momento, 62 artigos e vem sendo debatido, há duas semanas, com empresas, especialistas, parlamentares, representantes da sociedade civil e do governo.

    O relator lembrou que na próxima sexta-feira (25) entra em vigor o novo regulamento para proteção de dados pessoais na União Europeia. “No mundo, mais de 100 países têm marco regulatório de proteção de dados, mas o Brasil ainda não”, disse Orlando Silva. “Tem algumas regras dispersas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), mas é muito importante que tenhamos uma regra geral”, acrescentou.

    O Marco Civil da Internet exige o consentimento das pessoas para que seus dados sejam utilizados. Já a Lei de Acesso à Informação garante o sigilo de quem solicitou a informação ao governo.

    Substitutivo

    Silva resume o conteúdo do substitutivo: “Nós garantimos os direitos dos titulares dos dados – ou seja, das pessoas físicas – e regulamos a transferência internacional desses dados, que é um procedimento rotineiro”, explicou. “Regramos quando pode ser tratado o dado pessoal levando em conta o legítimo interesse das empresas; estabelecemos atribuições de uma autoridade do poder público, que deve normatizar, regular e fiscalizar a aplicação dessas regras; e fixamos responsabilidades, porque quem trata com dados pessoais, se não cumprir com a lei, deve ser responsabilizado objetivamente.”

    Conforme o relator, o texto incorpora boa parte do texto do Executivo, apresentado durante o governo Dilma Rousseff, e parte do projeto de Milton Monti. A proposta do Executivo prevê que haverá uma autoridade para proteção de dados e estabelece a necessidade de consentimento específico para dados sensíveis, como orientação sexual e posição política. Considerado mais liberal, o texto de Monti prevê um conselho que promova a auto-regulamentação, mais ou menos como acontece hoje com a publicidade.

    O secretário-executivo do Ministério da Justiça, Gilson Libório, concorda que a proposta do Executivo deva sofrer ajustes. Para ele, não é possível engessar tecnologias e é preciso legislar para o futuro.

    Cambridge Analytica

    No seminário, a gerente de Políticas Públicas e Privacidade do Facebook no Brasil, Nathalie Gazzaneo, reiterou que dados de 443 mil usuários brasileiros foram potencialmente acessados pela empresa Cambridge Analytica, que trabalhou para a campanha presidencial de Donald Trump, em 2016, e é acusada de usar dados de usuários da rede social para influenciar as eleições.

    Segundo ela, um aplicativo que usava os dados do Facebook vendeu esses dados para a empresa Cambridge Analytica em 2013, incluindo informações de 84 brasileiros que baixaram o aplicativo e de amigos desses usuários. “O Facebook não vende dados pessoais, e nunca vendeu; nosso modelo de negócios é vender espaço para anunciantes”, disse.

    Conforme Nathalie, o Facebook informou todos usuários potencialmente afetados no caso Cambridge Analytica. Ela acrescentou que, em 2014, o Facebook restringiu o compartilhamento de dados de amigos do usuário e que agora outras medidas estão sendo tomadas, como a redução das informações que os aplicativos podem acessar e a simplificação do acesso às configurações de privacidade. Questionada pelo deputado Sandro Alex (PSD-PR), ela admitiu que 200 outros aplicativos que usam dados o Facebook foram suspensos e estão sendo investigados.

  • Comissão especial atualiza legislação de micro e pequenas empresas

    Uma comissão especial da Câmara aprovou com alterações o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 420/2014, que aperfeiçoa os benefícios concedidos às micro e pequenas empresas. O texto atualiza os limites para enquadramento no Simples Nacional, facilita o financiamento das microempresas, regulamenta a devolução de tributos pagos e incentiva a criação de startups — companhias inovadoras na área de tecnologia. A proposta ainda precisa ser votada no Plenário da Câmara.

    Uma comissão especial da Câmara aprovou com alterações o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 420/2014, que aperfeiçoa os benefícios concedidos às micro e pequenas empresas. O texto atualiza os limites para enquadramento no Simples Nacional, facilita o financiamento das microempresas, regulamenta a devolução de tributos pagos e incentiva a criação de startups — companhias inovadoras na área de tecnologia. A proposta ainda precisa ser votada no Plenário da Câmara.

    O parecer aprovado pela comissão é um substitutivo do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) que aproveita pontos de dois projetos do deputado Jorginho Mello (PR-SC). Conforme lembra Otavio Leite, só pode ser enquadrada no Simples a empresa cujo teto de receita bruta anual estiver numa faixa entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões.

    “Na diferença de R$ 1,2 milhão entre os R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, incidem outros tributos, mas acabamos com isso. Colocamos tudo no teto como R$ 4,8 milhões, para permitir que as empresas cresçam e sejam tributadas de maneira justa, sem um duplo regime de tributação que não faz sentido”, explica o relator. Ele ressalta que o objetivo é preservar a integridade do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

    Transporte de passageiros

    Com o parecer aprovado, deixa de haver dúvidas sobre o fato de que o transporte turístico de passageiros, sem limitação territorial, é alcançado pelo regime especial do Simples. O relator incluiu esse ponto por considerar que as regras atualmente em vigor são confusas.

    Atividades de fisioterapia

    O texto da comissão especial corrige a forma de tributação, pelo Simples, das empresas com atividades de fisioterapia ou terapia ocupacional. O relator considerou que era preciso fazer o ajuste porque a carga tributária imposta a esses setores tinha um impacto demasiadamente alto, devido a erros de legislações anteriores. E os profissionais de educação física que exercem atividades de personal trainers voltam a ser classificados como microempreendedores individuais.

    Imunização e controle de pragas

    O substitutivo também inclui no Simples os serviços de imunização e controle de pragas urbanas (dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, descupinização, desratização, pulverização e similares). De acordo com o relator, trata-se de uma medida de justiça fiscal.

    O texto aprovado muda o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e as leis nº 9.249/1995 e nº 9.613/1998.

  • Sumário Econômico 1529

    TLP substitui TJLP – A Taxa de Longo Prazo (TLP) substituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos contratos do BNDES firmados a partir de 1º de janeiro de 2018. A nova taxa foi anunciada em 31 de março de 2017 pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda e instituída pela Lei nº 13.483/2017. A introdução da TLP, em substituição à TJLP, tem dois objetivos principais. O primeiro é a retirada dos subsídios implícitos.

    TLP substitui TJLP – A Taxa de Longo Prazo (TLP) substituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos contratos do BNDES firmados a partir de 1º de janeiro de 2018. A nova taxa foi anunciada em 31 de março de 2017 pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda e instituída pela Lei nº 13.483/2017. A introdução da TLP, em substituição à TJLP, tem dois objetivos principais. O primeiro é a retirada dos subsídios implícitos. Os riscos de uma política de subsídios por meio do BNDES ficaram evidentes no governo anterior, quando houve uma capitalização da instituição de cerca de R$ 400 bilhões, via Tesouro Nacional. O outro objetivo é a redução do custo fiscal de tais financiamentos. Por último, o alinhamento das taxas praticadas pelo banco com as do mercado de renda fixa aumentará a potência da política monetária, reduzindo a taxa de juros de equilíbrio.

    Mundial de futebol de 2018 deverá movimentar R$ 1,5 bilhão no varejo brasileiro – Restando menos de um mês para a próxima Copa do Mundo de Futebol, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima que o Mundial de Futebol da Rússia deverá gerar um impacto positivo de R$ 1,51 bilhão no faturamento do comércio varejista brasileiro. Os segmentos do varejo especializados nas vendas de aparelhos eletroeletrônicos e eletrodomésticos, além de artigos de vestuário esportivo, historicamente são os mais impactados de forma positiva. De acordo com dados da balança comercial brasileira, a importação de televisores cresceu 59% nos seis últimos meses, totalizando 5,5 milhões de aparelhos, contra 3,4 milhões, verificados no mesmo período do ano passado – cenário distinto daquele percebido quatro anos atrás. Finalmente, se, do ponto de vista da inflação, a evolução recente dos preços favorece a aquisição de novos aparelhos, a atual tendência de queda das taxas de juros, associada à ampliação dos prazos praticados no varejo nos últimos meses, criou condições mais favoráveis do que aquelas percebidas um ano atrás.

    Custo de oportunidade dos estoques – O estoque destaca-se por ser um item muito relevante na estrutura de custos de uma empresa tipicamente comercial. Não apenas pela magnitude do estoque no gasto total frente às margens das empresas, mas principalmente pelo valor registrado na conta “estoques” do ativo, que deve refletir o retorno sobre o capital próprio. As empresas frequentemente precisam avaliar o custo financeiro dos estoques em conjunto com o custo do capital próprio, ou os juros praticados no mercado financeiro, o que equivale ao custo de oportunidade dos estoques. No caso dos estoques, o custo de oportunidade representa o quanto a empresa deixa de ganhar como retorno do capital (juros) porque optou por investir em mais produtos no estoque. Na prática, trata-se de um potencial inexplorado de valorização do dinheiro, que pode ter sido motivado, inclusive, por uma negociação vantajosa com fornecedores. Com a diminuição dos juros reais a níveis historicamente baixos no Brasil, o custo de oportunidade dos estoques está menor, o que torna mais atraentes (tudo mais constante) os investimentos na renovação/ampliação desses estoques.

  • Intenção de consumo das famílias volta a subir em maio

    A Intenção de Consumo das Famílias (ICF), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), alcançou 87,1 pontos em maio de 2018, registrando crescimento de 0,2% em relação ao mês passado. Já na comparação anual, a alta foi de 12,1%. Apesar da melhora a partir de outubro de 2016, a ICF se apresenta abaixo de 100 pontos desde maio de 2015, mostrando a permanência da insatisfação das famílias com a crise econômica.

    A Intenção de Consumo das Famílias (ICF), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), alcançou 87,1 pontos em maio de 2018, registrando crescimento de 0,2% em relação ao mês passado. Já na comparação anual, a alta foi de 12,1%. Apesar da melhora a partir de outubro de 2016, a ICF se apresenta abaixo de 100 pontos desde maio de 2015, mostrando a permanência da insatisfação das famílias com a crise econômica.

    “O desequilíbrio das finanças públicas, a baixa capacidade de recuperação econômico-financeira de alguns estados, a burocracia e o nível de juros reais continuam afetando investimentos e consumo privados”, explica o economista da CNC Antonio Everton Chaves Junior.

    Mercado de trabalho

    O componente Emprego Atual registrou 112,8 pontos, com queda de 0,1% em relação ao mês passado, porém aumento de 4,0% na comparação com 2017. Já o percentual de famílias que se sentem mais seguras em relação ao emprego atual se manteve estável nos 33,4%.

    Em relação às perspectivas de mercado de trabalho, o indicador aumentou 0,4% na comparação com abril e se manteve 5,0% maior em relação a igual período do ano passado. Desde abril de 2017, é a quarta vez que o indicador fica acima da zona de indiferença, alcançando 103,8 pontos.

    Consumo

    Tanto na comparação mensal como na anual, o Nível de Consumo Atual registrou aumento de 1,6% em relação ao mês passado e 23,3% na comparação com maio de 2017. Já o componente Momento para Duráveis apresentou queda de 2,5% no comparativo mensal, mas em relação ao ano passado a alta registrada foi de 19,0%. O estudo aponta que o índice segue abaixo da zona de indiferença, com 61,3 pontos.

    “Se por um lado a estabilidade dos preços pode ser um fator de atração para o consumo, por outro as famílias ficaram hesitantes à demanda de duráveis por causa dos juros, uma vez que o nível de endividamento encontra-se alto”, afirma Antonio Everton.

    O levantamento da CNC mostra ainda que o subíndice Renda Atual alcançou 99,8 pontos e o componente Acesso ao Crédito teve queda de 1,2% na comparação mensal e aumento de 13,9% em relação a maio de 2017. Apesar da melhora de todos os subíndices em relação ao ano passado, a maior parte das famílias, 52,1%, declarou estar com o nível de consumo menor do que em 2017.

    Perspectivas para 2018

    A aceleração do ritmo das vendas em relação ao ano passado neste começo de ano levou a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) a revisar de +5,0% para +5,4% sua projeção relativa ao aumento das vendas em 2018. Compõe o cenário percebido pela entidade o barateamento do crédito em um ambiente de inflação baixa. A perspectiva de melhora no mercado de trabalho, ainda que gradual, além de medidas capazes de melhorar a qualidade de concessão de crédito, como a aprovação do cadastro positivo, poderá criar condições mais satisfatórias para que o consumo cresça em relação ao resultado de 2017.

    Clique aqui para acessar a análise, os gráficos e a série histórica da ICF.

    O economista Antonio Everton Chaves Junior está disponível para atender os jornalistas pelo telefone (21) 3804-9364.