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  • STJ/Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento X Fazenda Nacional

    2ª Turma
    Administradoras de cartões de crédito PIS / Cofins
    REsp nº 1647925
    Relator: Mauro Campbell Marques

    O recurso trata de dois temas: enquadramento das administradoras de cartões de crédito às regras de recolhimento do PIS e da Cofins reservadas às instituições financeiras e direito a créditos das contribuições sobre valores considerados pela contribuinte como insumos.

    2ª Turma
    Administradoras de cartões de crédito PIS / Cofins
    REsp nº 1647925
    Relator: Mauro Campbell Marques

    O recurso trata de dois temas: enquadramento das administradoras de cartões de crédito às regras de recolhimento do PIS e da Cofins reservadas às instituições financeiras e direito a créditos das contribuições sobre valores considerados pela contribuinte como insumos.
    Em relação ao primeiro item, por meio do mandado de segurança preventivo, a empresa pedia que não fosse incluída na sistemática de não cumulatividade de recolhimento dos tributos, mas sim no regime previsto pelo artigo 3º da Lei 9.718/98. As companhias abrangidas pelo dispositivo devem recolher o PIS e a Cofins a uma alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente, podendo deduzir as despesas de captação de recursos da base de cálculo das contribuições.
    Segundo a defesa, as administradoras de cartões de crédito são frequentemente equiparadas às instituições financeiras, e por isso seria possível a aplicação da sistemática prevista na Lei 9.718/98 ao caso concreto.
    O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu do recurso nessa parte. Isso porque a argumentação trazida pela empresa está baseada principalmente em conceitos de ordem constitucional, como o da capacidade contributiva. Assim, para o magistrado, seria papel do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar a matéria. Campbell Marques foi seguido de maneira unânime.
    Subsidiariamente a empresa pedia que, caso o requerimento principal fosse negado, fosse concedido o direito a créditos de PIS e Cofins pelos gastos com insumos no regime cumulativo. Também por unanimidade os ministros determinaram a remessa do caso à 2ª instância para elucidar se os bens ou serviços elencados pela companhia atendem aos critérios de essencialidade, relevância e pertinência.

     

  • STJ/Estado do Amapá x Petrobras Distribuidora S.A.

    1ª Turma

    ICMS/Depósito em juízo

    EDcl no AREsp 1.017.880/AP

    Relator: Sérgio Kukina

    1ª Turma

    ICMS/Depósito em juízo

    EDcl no AREsp 1.017.880/AP

    Relator: Sérgio Kukina

    O estado do Amapá interpôs embargos de declaração a fim de questionar o instrumento processual usado pela Petrobras Distribuidora para debater no Judiciário se é legítimo o lançamento de certidão de Dívida Ativa. Segundo o estado, o recurso especial tem origem em uma exceção de pré-executividade, que seria indevida para esse tipo de controvérsia. Além disso, a exceção não exige a garantia em juízo integral dos valores disputados, de forma que o precedente poderia ter impacto financeiro em todos os estados da federação. Isso porque o governo federal e os governos estaduais são autorizados por lei a usar os depósitos nos respectivos orçamentos.

    Ou seja, se esse tipo de controvérsia tributária passar a ser discutida judicialmente sem a garantia em juízo, os cofres públicos poderiam ser prejudicados. Em vez da exceção de pré-executividade, o estado do Amapá entende que a estatal deveria ter interposto embargos de execução, que exigem o depósito integral dos valores controvertidos. Nesse sentido, os 25 estados protocolaram às 13h39 uma petição para ingressarem no processo como amici curiae.

    Ainda, o Amapá solicitou ao STJ que suspendesse o julgamento, já que as partes debateriam a controvérsia na Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU). Na tribuna, a procuradoria do estado disse que a ideia da conciliação surgiu em uma reunião entre o presidente Michel Temer, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, a ministra Grace Mendonça e o governador do Amapá, Waldez Góes (PDT). A resolução do conflito via mediação evitaria o precedente judicial contrário às fazendas públicas.

    Por enquanto o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, negou o pedido de suspensão do julgamento por entender que a conciliação seria incapaz de inibir a apreciação dos embargos de declaração. Além disso, Kukina votou para rejeitar os embargos interpostos pelo Amapá. Em seguida, o ministro Napoleão Nunes Maia pediu vista.

    Na sessão de hoje, os ministros não apreciaram a petição dos estados para ingressar como amici curiae. A presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, argumentou que o julgamento já estava em andamento. Os ministros Kukina e Gurgel de Faria também sinalizaram que a turma não deveria apreciar o pedido, apresentado vinte minutos antes do início da sessão. Se o entendimento prevalecer, os estados participariam como amigos da corte apenas na próxima etapa processual, de apreciação do recurso especial no mérito.

     

  • STJ/Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo X Fazenda Nacional

    1ª Turma

    IRPF/Direito de arena

    REsp 1.679.649/SP

    Relatora: Regina Helena Costa

    1ª Turma

    IRPF/Direito de arena

    REsp 1.679.649/SP

    Relatora: Regina Helena Costa

    Por unanimidade, os ministros mantiveram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o direito de arena, repassado pelos sindicatos aos atletas profissionais que atuam em jogos. A verba corresponde a 5% das receitas recebidas pelos clubes em contratos firmados com empresas de comunicação para captação e transmissão de imagens gravadas em eventos esportivos. Os times transferem os valores para os sindicatos, que os dividem igualmente entre jogadores que atuaram como titulares.

    No recurso, o sindicato argumentou que 0 direito de arena serviria como reparação econômica ao fato de que empresas poderiam utilizar a imagem do atleta com fins comerciais. Segundo a entidade, a verba se trataria de uma indenização, o que afastaria o IRPF. Porém, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, sustentou que os valores se tratam de “autêntico rendimento extra”, configurando um acréscimo patrimonial para o atleta. A ministra ainda ressaltou que o recebimento do direito de arena está vinculado à relação de trabalho pactuada com os clubes. Ao entender que a verba tem a natureza remuneratória, a magistrada manteve a incidência do IRPF e foi acompanhada pelos demais ministros.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 091/2018

    DESTAQUES:

    Memorando de Entendimento entre a República Dominicana e a República Federativa do Brasil, sobre cooperação na área de comércio e investimentos

    Prorrogada a data de publicação da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) para o triênio 2018-2021, e a data da posse das representantes para o período citado, para seleção de entidades da sociedade civil para integrar o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher

    DESTAQUES:

    Memorando de Entendimento entre a República Dominicana e a República Federativa do Brasil, sobre cooperação na área de comércio e investimentos

    Prorrogada a data de publicação da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) para o triênio 2018-2021, e a data da posse das representantes para o período citado, para seleção de entidades da sociedade civil para integrar o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher

    Sancionada Lei do Estado do Rio de Janeiro assegurando, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas

  • Bruno Breithaupt é reeleito presidente da Fecomércio-SC

    O empresário Bruno Breithaupt foi reeleito à presidência da Fecomércio-SC em votação unânime, realizada no auditório da entidade, na tarde de 7 de maio. A nova gestão – o terceiro mandato consecutivo- começa oficialmente em 10 de agosto, mas a posse ocorrerá durante a festa de 70 anos da Fecomércio-SC no dia 13. 

    O empresário Bruno Breithaupt foi reeleito à presidência da Fecomércio-SC em votação unânime, realizada no auditório da entidade, na tarde de 7 de maio. A nova gestão – o terceiro mandato consecutivo- começa oficialmente em 10 de agosto, mas a posse ocorrerá durante a festa de 70 anos da Fecomércio-SC no dia 13. 

    A chapa única encabeçada por Breithaupt e pelo atual vice-presidente, Celio Spagnoli, recebeu 46 votos, que representam 100% dos presentes aptos a participar do pleito. A Fecomércio-SC preparou um conteúdo especial sobre a gestão de Beithaupt, disponível no site da federação.   

  • CARF/Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / venda ou adiantamento

    Processos nº: 10314.727982/2015-95

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e IRRF / venda ou adiantamento

    Processos nº: 10314.727982/2015-95

    A turma começou a discutir se a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) camuflou a venda da subsidiária Namisa para investidores japoneses e coreanos em 2008, por meio de um contrato de adiantamento para fornecimento de minério e serviços portuários, celebrado entre a CSN e a mineradora. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as empresas asiáticas teriam pago R$ 7,28 bilhões em troca de 40% de participação societária na Namisa, operação que deu origem a uma autuação que chega a cerca de R$ 2 bilhões.

    Por outro lado, o contribuinte argumentou que o aumento de capital seria relativo a uma antecipação de pagamentos por serviços efetivamente prestados, que gerou um passivo real na Namisa. A defesa ainda afirmou que o valor adiantado foi trazido a valor presente com base em uma taxa de desconto de 8,25% ao ano, o que necessariamente implicaria na aplicação de de juros de 12,5% ao ano para a atualização das dívidas.

    Antes de o colegiado entrar no debate de mérito, os conselheiros converteram o julgamento em diligência por unanimidade, a fim de permitir que a CSN e a PGFN se manifestem sobre novas informações levadas em conta no processo. O relator do caso, conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, afirmou que demonstrações financeiras mais recentes da CSN são relevantes para a turma decidir a controvérsia, o que motivou a conversão em diligência.

     

  • CARF/Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Parcelamento / Mandado de segurança

    Processos nº: 10768.008689/2009-49

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Parcelamento / Mandado de segurança

    Processos nº: 10768.008689/2009-49

    Por unanimidade, a turma deu provimento aos embargos que a CSN interpôs por entender que a delegacia de origem cobrou R$ 177 milhões em tributos além do que determinava um acórdão proferido pela turma do Carf. No processo, por força de mandado de segurança, o colegiado havia apreciado se a CSN havia quitado todos os valores devidos no âmbito do parcelamento estabelecido pela medida provisória nº 470/2009. No julgamento de hoje, a turma reafirmou entendimento anterior, de que a companhia pagou o débito.

    O programa para renegociação de dívidas permitia que a empresa compensasse com prejuízos fiscais os valores incluídos no parcelamento, e a Receita Federal questionou o saldo de prejuízos fiscais declarado pela empresa. Porém, a fiscalização reduziu o montante a ser compensado no parcelamento com base em novas exigências tributárias. Entretanto, a turma entendeu que o fisco estava trazendo o questionamento de alguns créditos tributários indevidamente para esse processo.

     

  • CARF/Construtora Coveg Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, IRPF / Subscrição de ações

    Processos nº: 16561.720148/2015-33

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, IRPF / Subscrição de ações

    Processos nº: 16561.720148/2015-33

    Por unanimidade, a turma permitiu que o grupo Coveg estruturasse a venda da SPVias para a Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) por meio da subscrição de ações para os sócios. Segundo interlocutores próximos ao caso, o valor negociado pela SPVias supera os R$ 300 milhões. A Receita Federal cobrou Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com multa qualificada de 150%, de forma que a autuação chega a cerca de R$ 120 milhões.

    O colegiado entendeu que a legislação tributária permite que os contribuintes optem por vender os ativos pela pessoa jurídica ou pelas pessoas físicas, após uma redução de capital. Se a Coveg vendesse a SPVias diretamente, as alíquotas somadas chegam a 34%. Com a venda pelas pessoas físicas, incide a alíquota de 15% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

     

  • CARF/Ambev S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio fusão

    Processo nº: 16561.720063/2016-36

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio fusão

    Processo nº: 16561.720063/2016-36

    A turma apreciou a incidência de IRPJ e CSLL sobre dois ágios registrados pela Ambev na fusão entre a cervejaria brasileira e o grupo belga Interbrew. Segundo fontes próximas ao caso, o ágio gerado totaliza R$ 8,5 bilhões e o auto de infração atinge cerca de R$ 5,5 bilhões, a valores de 2010. A cobrança fiscal corresponderia ao IRPJ e à CSLL, acrescidos de multa qualificada de 150%. No formulário de referência de 2017, a Ambev atribuiu um valor de R$ 2,8 bilhões ao processo.

    A maioria dos julgadores entendeu que a empresa atendeu aos critérios legais para deduzir somente R$ 1,4 bilhões do cálculo dos tributos, montante referente ao ágio observado em uma oferta pública de ações. Com o afastamento da cobrança, não se aplica a multa de 150% sobre os tributos referentes a este ágio.

    Quanto ao ágio estimado em R$ 7,1 bilhões por interlocutores, o colegiado manteve a incidência de IRPJ e CSLL por voto de qualidade. Os julgadores representantes da Fazenda Nacional entenderam que a empresa desrespeitou a legislação que normatiza a possibilidade de amortização. Ainda, entenderam que houve intuito de fraudar o fisco, de forma a preservar em 150% a penalidade calculada sobre os tributos mantidos.

     

  • CARF/IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Royalties / Direitos autorais

    Processo nº: 16682.722771/2016-35

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Royalties / Direitos autorais

    Processo nº: 16682.722771/2016-35

    A turma manteve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre cerca de R$ 801 milhões que a IBM Brasil pagou à controladora do grupo nos Estados Unidos como remuneração ao direito de distribuir e comercializar programas de computador. Segundo a companhia brasileira, este é o maior custo operacional necessário para viabilizar a importação e a revenda de softwares, que seria a atividade principal da empresa.

    Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que os pagamentos se enquadram na categoria de royalties, conforme defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A turma manteve parte da autuação ao definir a natureza das remessas como royalties, que não são dedutíveis no cálculo do IRPJ. Porém, segundo pedia a IBM, os julgadores afastaram a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores, conforme a instrução normativa nº 1.700/2017.

    A PGFN argumentou que a despesa se enquadrou na descrição de royalties dada pela lei nº 4.506/1964, da qual derivou o artigo nº 353 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Segundo a procuradoria, a lei se aplica tanto para pessoas físicas quanto para empresas, permitindo a amortização apenas para criadores das obras. Porém, para a PGFN, a lei brasileira só permite que pessoas físicas sejam consideradas autoras.

    A favor da classificação como direitos autorais, dedutível do IRPJ, o contribuinte argumentou que a lei apontada pela procuradoria só vale para pessoas físicas. Ainda que o colegiado considerasse a despesa como royalties, a empresa alegou que a controladora do grupo IBM se situa nos Estados Unidos e se submete à legislação norte-americana. Como no país a holding consta como criadora do software, para a defesa a suposta restrição da lei brasileira não se aplicaria ao caso.