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  • MP que incentiva investimentos em pesquisa e desenvolvimento chega ao Senado

    Chegou ao Senado Federal na quarta-feira (09/05) o projeto de lei de conversão decorrente da MP nº 810/2017, que altera as normas para investimento das empresas de tecnologia da informação

    Chegou ao Senado Federal na quarta-feira (09/05) o projeto de lei de conversão decorrente da MP nº 810/2017, que altera as normas para investimento das empresas de tecnologia da informação e da comunicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D) como contrapartida para recebimento de isenções tributárias — o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2018.

     

    O presidente da Casa, Eunício Oliveira, anunciou a inclusão da proposta na pauta de votações do Plenário da quinta-feira (10). Aprovada pelos deputados federais na terça-feira (08/05), o PLV tem que ser votado pelo Senado até 20 de maio.

     

    Uma das novidades incluídas pelo relator na Câmara, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

     

    O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação. Para isso foram alteradas as Leis nº 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e nº 8.387, ambas de1991. Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais em P&D, e a MP acrescentou como possibilidade o investimento em inovação.

  • STJ/Fazenda Nacional X Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe)

    1ª Seção

    IRPF / Modulação

    EREsp 1.548.456

    Relator: Herman Benjamin

    1ª Seção

    IRPF / Modulação

    EREsp 1.548.456

    Relator: Herman Benjamin

    O colegiado vai decidir o momento a partir do qual passa a valer o julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.192.556), que determinou que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o Abono de Permanência.

    Na sessão de hoje, por maioria, os ministros decidiram conhecer do recurso da Fazenda por entender que as duas turmas de Direito Público do tribunal aplicavam o entendimento do repetitivo de maneira diversa. Isso é, a 1ª Turma afirma que incide o IRPF sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6 de setembro de 2010, data da publicação do repetitivo. Já a 2ª Turma não fixou um prazo para valer a incidência do tributo e com isso, a Fazenda pode cobrar os valores dentro do prazo prescricional de cinco anos.

    Ficaram vencidos, no conhecimento, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, que entendiam que não haveria divergência entre as turmas, já que a modulação não foi discutida na 2ª Turma.

    O mérito não chegou a ser analisado pelos ministros, já que Regina Helena pediu vista do caso, suspendendo o julgamento.

     

  • STJ/Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio X Fazenda Nacional

    1ª Seção

    IPI

    REsp 1.405.244 (Repetitivo)

    Relator:Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Seção

    IPI

    REsp 1.405.244 (Repetitivo)

    Relator:Napoleão Nunes Maia Filho

    Os ministros voltaram a discutir o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo artigo 3º do Decreto 1.437/75. A norma tem natureza tributária e não foi recepcionada pelo artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O julgamento foi suspenso com pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

    Por enquanto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Herman Benjamin votaram pela seguinte tese: “inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo Decreto 1.437/75, que embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa de poder de polícia de modo de que há vício na forma de instituição do tributo por norma infraconstitucional, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014”.

    Eles ponderaram que a questão, no caso, somente se refere à inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI enquanto perdurou a previsão em norma infraconstitucional – artigo 3º do Decreto 1.437/75 -, não alcançando os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995 de 2014, que alterou a sistemática da selagem do vinho posto em circulação, instituindo taxa pela utilização de selo de controle previsto no artigo 46 da Lei 4.502. “Trata-se de um hiato entre dois regimes normativos”, afirmou Benjamin.

    A ministra Regina Helena afirmou que está impedida de julgar o mérito do processo porque analisou o caso quando era desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas que poderia julgar a tese. Após discussão, os ministros entenderam que Regina Helena pode analisar a tese. Por isso, ela pediu vista do processo.

  • Adiada votação de anteprojeto que compensa estados por perdas provocadas pela Lei Kandir

    A comissão mista especial da Lei Kandir adiou para a próxima terça-feira (15/05) a votação do relatório de um anteprojeto, do senador Wellington Fagundes (PR-MT), com objetivo de compensar os estados pelos prejuízos gerados pela Lei complementar nº 87/1996, que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

    A comissão mista especial da Lei Kandir adiou para a próxima terça-feira (15/05) a votação do relatório de um anteprojeto, do senador Wellington Fagundes (PR-MT), com objetivo de compensar os estados pelos prejuízos gerados pela Lei complementar nº 87/1996, que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

     

    Relator da comissão mista especial, o senador apresentou no dia 3 de maio uma minuta para compensar os estados exportadores. A comissão foi criada em agosto do ano passado, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao Congresso a aprovação de uma lei complementar para compensar os estados exportadores pelas perdas com a desoneração de ICMS.

     

    Em reunião na terça (08/05), o relator do projeto, senador Wellington Fagundes (PR-MT) disse ter se encontrado pela manhã com autoridades do Ministério da Fazenda para discutir a matéria. Ele pediu que os governadores pressionem junto à Presidência da República para que o relatório, apresentado na semana passada, seja votado na comissão, que encerra seus trabalhos no dia 17 de maio. O senador afirmou ainda que, caso o projeto seja vetado pelo presidente da República, o trabalho da comissão se tornaria inútil.

     

    — Votação de relatório tem que ser fruto de pressão. Estamos trabalhando há um ano e meio. Já prorrogamos o prazo de comissão e não tivemos manifestação efetiva daquilo que é possível. O governo admitiu correção pelo IPCA, o que não existia, e isso já e um grande avanço, mas precisamos mais. Hoje, o estado que mais exporta é o que menos recebe proporcionalmente. O prazo para votar é dia 17, mas temos que votar na quarta, 16, enquanto temos quórum. (…) É claro que, se não tiver pressão dos estados, [a votação do relatório] não será palpável — afirmou Wellington Fagundes.

     

    Uma das normas da Lei Kandir estabelece a isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. Por esse motivo, a lei sempre provocou polêmica. Os estados exportadores reclamam a perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos e anualmente, a cada votação do Orçamento da União, pedem compensações pelas perdas.

     

    Parcelas


    A minuta do projeto apresentado por Wellington Fagundes, que regulamenta o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, define que a compensação devida aos governos estaduais e municipais a cada exercício será de R$ 39 bilhões, corrigidos pelo IPCA. Deverá ser observado um período de transição de dois anos, entregando-se R$ 19,5 bilhões em 2019 e R$ 29,25 bilhões em 2020, igualmente corrigidos pelo IPCA.

     

    As perdas de arrecadação acumuladas desde 1996 deverão ser repostas em até 30 anos. Do total de R$ 39 bilhões, 40% serão rateados segundo coeficientes fixos, a serem obtidos pela média aritmética entre o rateio fixado pela Lei Complementar nº 115/2002, que alterou a Lei Kandir, e o rateio médio do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX) nos cinco últimos exercícios.

     

    Os 60% restantes serão igualmente rateados segundo dois critérios variáveis: as exportações de produtos primários e semielaborados; e os saldos positivos da balança comercial. Ambos serão apurados anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tendo como base a performance exportadora de cada ente para períodos de cinco anos.

     

    Nova proposta


    Membro da comissão mista, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) ressaltou que a situação dos estados e municípios é muito grave, e que há pouca saída para resolver os problemas fiscais das unidades da Federação.

     

    — A União não cumpre a responsabilidade de compensação. Uma nação primária exportadora tem que cobrar impostos. Essa política está totalmente equivocada. Como não cobrar? O mais importante para o exportador é uma política cambial correta, em vez de não tributar. Acho que a União vai fazer de tudo para não aprovar, tendo o seu déficit fiscal. Penso que o caminho mais sensato seria revogar a Lei Kandir — afirmou.

     

    Representante do governo federal, o auditor fiscal e assessor da Presidência da República Raul Garcia disse que já há uma proposta efetiva a ser encaminhada ao Legislativo, já previamente discutida com o relator, Wellington Fagundes.

     

    — Estamos finalizando uma nova proposta para encaminhar, considerando o que é factível dentro da realidade fiscal — afirmou.

     

    Omissão do Congresso



    Por sua vez, o senador Lasier Martins (PSD-RS) disse que encontrar uma solução para os estados prejudicados com a Lei Kandir, como o Rio Grande do Sul, constitui um drama.

     

    — Vamos ver o que é possível. Esperamos que o governo nos traga uma proposta. Sabemos que não será empolgante — afirmou.

     

    Em dezembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que apontava omissão do Congresso Nacional na regulamentação dos repasses de recursos da União para os estados e o DF, em decorrência da desoneração das exportações. A comissão mista foi criada para preencher essa lacuna.

  • CARF/ATL Algar Telecom Leste S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    GFIP / Descumprimento de obrigação acessória

    Processo nº 11330.000275/2007-11 

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    GFIP / Descumprimento de obrigação acessória

    Processo nº 11330.000275/2007-11 

    O caso foi suspenso por pedido de vista da conselheira Andréa Brose Adolfo, para que na próxima sessão sejam incluídos na pauta outros três processos, tratando dos mesmos fatos.

    O processo analisado se tratava apenas do chamado “descumprimento de obrigação acessória”, com aplicação de multa por deixar de informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores da contribuição previdenciária.

    A contribuinte, hoje parte da operadora de telefonia Claro, pugnou pela decadência dos fatos geradores e pela nulidade do auto, uma vez que a instância anterior ao Conselho não teria se manifestado sobre a incidência da contribuição sobre empregados em cooperativas de trabalho, devendo o auto então retornar para manifestação.

    O relator do caso, conselheiro João Maurício Vital, usou parte de seu voto para analisar a preliminar de decadência. Para Vital, não há fato gerador anterior em lançamento incorreto de GFIP, já que se trata de fato descolado da homologação. Vital pontuou que, independentemente do período a que a GFIP se refere, a decadência ocorre cinco anos após a apresentação da guia com informação incorreta. “A partir daí que se pode contar a decadência, no 1º de janeiro do ano seguinte a esta data”, afirmou o conselheiro.

    Com isso, parte da decadência foi aceita, assim como a exclusão da base de cálculo da multa aplicada os valores pagos a cooperativas de trabalho – tomando como base o Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2014. Outros pleitos, como valores sobre bônus, performance e contratação de trabalhadores estrangeiros, foram considerados como componentes do salário de contribuição pelo relator, que enxergou características como não eventualidade e habitualidade nos pagamentos.

    O caso deve ser concluído na sessão da turma em junho, para que o caso seja tratado em conjunto com os processos que tratam da mesma questão principal.

  • CARF/Centro Clínico Gaúcho Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Compensação

    Processo nº 11080.729059/2015-41

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Compensação

    Processo nº 11080.729059/2015-41

    O caso está suspenso até a próxima sessão, para vista do conselheiro Martin da Silva Gesto. A contribuinte, entre os anos de 2005 a 2010, recolheu Contribuição Previdenciária patronal sobre parcelas que considerou indevidas, como 13º salário, licença médica e férias, efetuando o creditamento nos anos de 2012 e 2013.

    Antes de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificar entendimento de que tais verbas não compõem a base salarial, porém, a contribuinte propôs mandado de segurança sobre o tema. Com o argumento de que a contribuinte tomou créditos que não teria direito, o Fisco também aplicou multa qualificada, no valor de 150%, classificando a atitude como “falsidade”.

    O patrono do caso, durante sustentação oral, arguiu por uma interpretação diferente do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), para defender o provimento do recurso. De acordo com o advogado, o direito ao crédito seria garantido mesmo que não houvesse ação judicial, uma vez que há pareceres vinculantes em tribunais superiores garantindo o direito de maneira irrestrita. Uma decisão tomada em acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, por unanimidade, seria a primeira dentro do Carf a reconhecer este argumento.

    Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, defendeu que não compete ao Carf analisar o mérito da questão, já que o assunto seguiu para a esfera judicial. Junia também afastou a multa qualificada, argumentando que o auto de infração não contesta direito ao crédito, sem também comprovar abuso de poder na participação societária.

    Primeira a votar, a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias aliou-se ao presidente da turma, conselheiro Ronnie Soares Anderson, pela manutenção da multa qualificada, concluindo que o caso concreto caracteriza falsidade.

    O conselheiro Martin da Silva Gesto pediu vista ao caso para analisar o acórdão da 3ª Seção suscitado pelo contribuinte.

     

  • CARF/A. Angeloni & Cia. Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Juros sobre capital próprio

    Processo nº 11516.722854/2013-80

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Juros sobre capital próprio

    Processo nº 11516.722854/2013-80

    A análise do processo foi suspensa por pedido de vista feito pela conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, primeira a votar. O caso trata da suposta incidência de contribuição previdenciária patronal sobre juros sobre capital próprio (JCP), distribuídos de maneira desproporcional aos sócios. Junto com outro auto, que também trata do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo fato gerador, a Receita cobra cerca de R$ 27.7 milhões do contribuinte, além de multa e juros de mora.

    No caso concreto, dois sócios da empresa receberam valores de JCP acima de suas participações societárias. Enquanto a Receita Federal, em sua análise, entendeu que o valor constitui remuneração passível de recolhimento de Contribuição Previdenciária, o entendimento da fiscalização sobre o IRPJ foi o de que a parcela seria classificada como despesa financeira, sendo portanto não tributável.

    O representante do contribuinte, em sustentação oral, invocou o artigo 1.007 do Código Civil para concluir que a legislação, ao equiparar o JCP a dividendos, permitiria a distribuição desproporcional, além de alegar a inexistência de fundamento para a autuação do valor como remuneração. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que também apresentou suas razões em tribuna, não há critérios, em atas ou assembleias da companhia, para a validade de tal dispositivo no caso da contribuinte.

    Em seu voto a relatora, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, deu provimento ao recurso da contribuinte, anulando o auto de infração. Alegando haver matérias de fato que precisam ser confirmadas sobre temas levantados pelos dois patronos em sustentação oral, a conselheira Rosy pediu vista ao caso, convertida em vista coletiva pelo presidente da turma, conselheiro Ronnie Soares Anderson.

     

  • CARF/Victor Manuel Pacheco Arenas x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Omissão de receitas

    Processo: 19515.722492/2013-49

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Omissão de receitas

    Processo: 19515.722492/2013-49

    Por maioria, a turma manteve uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com multa qualificada – de 150% – contra uma empresa que, segundo a fiscalização, omitiu R$ 53 milhões em receitas durante um ano. O valor corresponde a 58% dos rendimentos auferidos pela companhia no ano da autuação. Por conta da proporção dos valores e por considerar a conduta reiterada ao longo de quatro trimestres, a maior parte do colegiado preservou a penalidade. Ficaram vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.

     

  • CARF/Koerich Engenharia e Telecomunicações S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa qualificada / Ágio interno

    Processo: 11516.721150/2011-28

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa qualificada / Ágio interno

    Processo: 11516.721150/2011-28

    O colegiado restabeleceu a multa qualificada de 150% cobrada da Koerich em razão da amortização, em 2003 e 2008, de ágios gerados em operações societárias. A turma ordinária caracterizou a reestruturação como ágio interno, o que se tornou incontroverso visto que o grupo incluiu o débito em um programa de renegociação de dívidas tributárias. A manutenção da multa ocorreu por voto de qualidade, e ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto.

    A defesa do contribuinte negou que a reestruturação tenha sido fraudulenta ou dolosa, porque a empresa teria apresentado as informações à fiscalização com clareza e veracidade. Ainda, a companhia alegou que à época a legislação era imprecisa quanto à vedação de ágio interno, de forma que, em um ambiente de incerteza, não haveria dolo na operação. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o contribuinte tentou dar uma aparência de regularidade à aquisição dentro do mesmo grupo econômico, com a intenção de ludibriar a Fazenda e retardar o conhecimento das verdadeiras circunstâncias da reestruturação societária.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, Pis e Cofins / Imunidade – assistencial

    Processo: 12448.736731/2012-69 

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, Pis e Cofins / Imunidade – assistencial

    Processo: 12448.736731/2012-69 

    Antes de autuar um contribuinte que se declara imune à tributação, a Receita Federal precisa realizar um procedimento prévio de suspensão da imunidade? Por maioria, a turma entendeu que a avaliação interna é necessária quando houver dúvida razoável se o contribuinte se encaixa nos requisitos do benefício. Como a fiscalização fez o lançamento sem cumprir este processo, o colegiado derrubou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins relativa aos anos de 2007 a 2009.

    A maior parte dos conselheiros entendeu que a Receita só estaria livre de realizar o procedimento caso houvesse maior certeza de que o contribuinte não se enquadra na imunidade, a exemplo de uma loja de sapatos que se declara imune. Na falta do ato declaratório suspendendo a imunidade da Caixa de Assistência, a turma entendeu que houve erro material no lançamento.