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  • Prêmio Brasil Mais Inclusão de 2018

    Encerra-se na sexta-feira, dia 20, o prazo para inscrição no Prêmio Brasil Mais Inclusão de 2018. O prêmio é destinado a empresas, entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), entidades ou personalidades que tenham realizado ações em prol da inclusão de pessoas com deficiência ou sejam, elas próprias, exemplos de vida e superação. 

    Encerra-se na sexta-feira, dia 20, o prazo para inscrição no Prêmio Brasil Mais Inclusão de 2018. O prêmio é destinado a empresas, entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), entidades ou personalidades que tenham realizado ações em prol da inclusão de pessoas com deficiência ou sejam, elas próprias, exemplos de vida e superação. 

    A homenagem é concedida anualmente, durante a semana em que se comemora o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência (21 de setembro).

    Os dez vencedores são contemplados com diplomas de menção honrosa. Eles são escolhidos por membros da Mesa Diretora e por um Conselho Deliberativo, formado por representantes dos partidos indicados pelos respectivos líderes.

    Metade da premiação é dedicada a empresas, ONGs e entidades, que concorrem na categoria Mérito João Ribas. A partir deste ano, a categoria que inclui personalidades e entes federados passa a ser chamada de Mérito Darci Barbosa.

    Prêmio Brasil Mais Inclusão

    Criado em 2015, o Prêmio Brasil Mais Inclusão foi pioneiro ao permitir, pela primeira vez, a participação da sociedade civil de forma direta e sem intermediários

  • CARF/Volcafé Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita

    Processo nº 10845.003528/2004-94 

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita

    Processo nº 10845.003528/2004-94 

    Por cinco votos a dois, o colegiado afastou a acusação de conluio, por parte da contribuinte, para aferir créditos de PIS e Cofins na exportação de café. O caso nasceu como fruto das operações da Polícia Federal Broca e Tempo de Colheita que, em 2010, descobriu no Espírito Santo uma rede de empresas, vendedoras de café, que produziam notas fiscais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins.

    A Volcafé, exportadora de café sediada em Santos (SP), acabou sendo investigada por suposto contágio, uma vez que tinha comprado produtos de uma das empresas-alvo da operação no ES. A contribuinte argumentou que as contratações feitas pela companhia foram hígidas, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.

    Apesar do voto do conselheiro-relator do caso, Paulo Roberto Duarte Moreira, afirmando que a contribuinte não se se livrou do ônus de comprovar a regularidade, o entendimento do colegiado foi de que a contribuinte, por operar em um sistema de bolsa, não teria como identificar que algumas das empresas com que negociava poderiam ter engendrado o esquema. Além disso, como pontuou o conselheiro Marcelo Giovanni Vieira, não houve, em nenhum momento, suficiência de provas por parte do Fisco. Apenas o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanhou o relator.

     

  • CARF/Volcafé Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita

    Processo nº 10845.003528/2004-94 

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita

    Processo nº 10845.003528/2004-94 

    Por cinco votos a dois, o colegiado afastou a acusação de conluio, por parte da contribuinte, para aferir créditos de PIS e Cofins na exportação de café. O caso nasceu como fruto das operações da Polícia Federal Broca e Tempo de Colheita que, em 2010, descobriu no Espírito Santo uma rede de empresas, vendedoras de café, que produziam notas fiscais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins.

    A Volcafé, exportadora de café sediada em Santos (SP), acabou sendo investigada por suposto contágio, uma vez que tinha comprado produtos de uma das empresas-alvo da operação no ES. A contribuinte argumentou que as contratações feitas pela companhia foram hígidas, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.

    Apesar do voto do conselheiro-relator do caso, Paulo Roberto Duarte Moreira, afirmando que a contribuinte não se se livrou do ônus de comprovar a regularidade, o entendimento do colegiado foi de que a contribuinte, por operar em um sistema de bolsa, não teria como identificar que algumas das empresas com que negociava poderiam ter engendrado o esquema. Além disso, como pontuou o conselheiro Marcelo Giovanni Vieira, não houve, em nenhum momento, suficiência de provas por parte do Fisco. Apenas o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanhou o relator.

     

  • CARF/CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Agências de Viagem e Turismo

    Processo nº 10805.724816/2016-96

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Agências de Viagem e Turismo

    Processo nº 10805.724816/2016-96

    A apreciação do processo foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Winderley Morais Pereira. O tema – a caracterização ou não dos pagamentos feitos às agências de viagem e turismo como receita, passível de tributação pelo PIS e pela Cofins – não é novo nas turmas do Conselho, mas existem no tribunal decisões divergentes. A mais recente, tomada em fevereiro pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foi favorável à própria CVC.

    A contribuinte apresentou sustentação oral baseada nas duas leis que regem a atividade de agências de turismo (a Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei do Turismo, e a Lei nº 12.974/2014), para defender que a receita atribuída a ela não seria o valor total de um pacote turístico negociado, mas sim o valor da comissão recebida dos fornecedores ou o valor agregado na operação, com características de “intermediação”. A CVC caracterizou sua operação como uma “colaboração por aproximação”, onde promove o contato entre fornecedores e turistas, produzindo pacotes dinâmicos.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também apresentou suas razões para pedir o não acolhimento do pedido. A PGFN argumentou que a recorrente fornece diretamente toda uma gama de serviços, negociados por outro preço a seu consumidor final, e que as notas fiscais são emitidas em nome da CVC, uma vez que os clientes finais não contratam o serviço diretamente com os hotéis, empresas aéreas ou guias de turismo.

    O relator do caso, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, proferiu voto negando provimento à contribuinte. Representante da Fazenda, Moreira argumentou que, independentemente da denominação que se dê à atividade promovida, o que é mais relevante é a natureza da receita analisada. Como o voto vai de encontro à decisão da Câmara Superior tomada em fevereiro, cujo acórdão ainda deverá ser publicado, o conselheiro Winderley Morais Pereira pediu vista do caso, para analisar as teses que compõem o voto vencedor daquela decisão.

     

  • CARF/Companhia de Bebidas Ipiranga x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processos nº 10840.720745/2009-05 e dois outros

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processos nº 10840.720745/2009-05 e dois outros

    O caso compõe uma série de processos, tramitando pelas turmas ordinárias e na Câmara Superior da 3ª Seção, movido por empresas-membros da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (ABFCC). A lide gira em torno do direito de apuração de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de produtos originários da Zona Franca de Manaus (ZFM).

    O motivo do volume de processos analisados pelo Carf foi explicitado durante a sustentação oral: de acordo com a patrona do caso, a AFBCC conseguiu, por meio de mandado de segurança já transitado em julgado, que todas as suas empresas-membro apurassem créditos de IPI na aquisição de produtos da ZFM, conforme o artigo 9º do Decreto-Lei nº 288/1967. O benefício é destinado a todos os membros da associação, mesmo que fora da zona franca.

    Desde então, as produtoras da Coca-Cola espalhadas pelo país impetraram recursos pedindo o direito ao crédito fora do prazo decadencial. Já a Fazenda Nacional, nos casos em que promove sustentação oral, avalia que as contribuintes se aproveitam de esquema criado para não recolher o IPI, mantendo a exclusividade de produção do concentrado de Coca-Cola nas mãos da Recofarma, empresa jurídica que, situada na ZFM, goza da prerrogativa da isenção do IPI.

    No caso concreto o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, já tinha votado para conceder o direito à apuração de créditos pela contribuinte, tendo como base argumentativa o mandado de segurança. Autor de voto-vista, o conselheiro Robson Bayerl considerou o direito inconteste, mas pugnou por diligência. O posicionamento de Robson foi seguido pela maioria da turma, vencido o conselheiro Branco.

     

  • CARF/Nestlé Brasil Ltda. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins/Insumos sobre créditos

    Processo: 16643.720013/2012-15

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins/Insumos sobre créditos

    Processo: 16643.720013/2012-15

    Por mais de cinco horas, a turma enfrentou um caso que, nas palavras do relator Tiago Guerra Machado, reúne características extraordinárias que se refletem nas mais de 62 mil páginas do processo – e em seu próprio voto, de 80 páginas. “É comum tratarmos de todos esses temas em diversos processos”, afirmou o conselheiro, “mas é a primeira vez que tratamos de todos em um único processo”.

    O auto nasceu após as operações Tempo de Colheita e Robusta. Quando a Polícia Federal descobriu que a Nestlé adquiriu café de produtoras com notas fiscais frias, a Receita Federal promoveu uma fiscalização contra a recorrente. Tanto o relator quanto o patrono do caso salientaram que o Fisco contestou o direito a créditos de PIS e Cofins em uma parcela significativa de insumos da fabricante – ao todo, mais de 20 itens foram analisados pela turma. O valor da cobrança tributária, que pede o pagamento de impostos não recolhidos e multa, alcançou R$ 1,5 bilhão.

    Com base na conclusão de que não houve envolvimento da Nestlé com o esquema de fraude e que os documentos apresentados eram sólidos, a contribuinte obteve por voto unânime o afastamento de multa e o direito a apurar créditos de PIS e Cofins sobre diversos itens até então negados.

    Despesas com lenha para aquecimento de caldeiras térmicas foram aceitas, tendo como principal argumento o posicionamento da Receita Federal sobre o tema. Outras despesas como materiais de limpeza, serviços de descontaminação, materiais de embalagem, acessórios para pallets, cantoneiras, divisórias, gastos com alocação de móveis e equipamentos para centros de distribuição, assim como efluentes, remoção de lixo e outras despesas que sofressem de erros formais comprobatórios foram aceitas pelo colegiado a fim de compor créditos de PIS e Cofins.

    A turma também negou o recurso movido pela Fazenda, que pedia a reversão de direito a creditamento autorizado pela instância inferior ao Carf, tais como a aquisição de café, frango e gás natural, e também indeferiu o pedido de créditos da contribuinte relativos às despesas de logísticas, aquisição de equipamentos e valores anteriores ao prazo decadencial.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x BTR Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda ME

    2ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / pagamento

    Processo 13657.000509/2007-64

    Nesta cobrança de contribuição à Seguridade Social, o contribuinte defendeu que se aplicaria o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer a contagem do prazo decadencial. Para sustentar que se enquadrava no artigo mais benéfico, a empresa defendeu que recolheu antecipadamente a contribuição e não fraudou o fisco.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / pagamento

    Processo 13657.000509/2007-64

    Nesta cobrança de contribuição à Seguridade Social, o contribuinte defendeu que se aplicaria o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer a contagem do prazo decadencial. Para sustentar que se enquadrava no artigo mais benéfico, a empresa defendeu que recolheu antecipadamente a contribuição e não fraudou o fisco.

    Porém, os julgadores consideraram que houve apropriação indébita de contribuições descontadas de empregados. Diante disso, por unanimidade os conselheiros aplicaram a súmula nº 106 do tribunal administrativo, que nestes casos determina o prazo de decadência com base no artigo nº 173 do CTN. Segundo o dispositivo, o período se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Além disso, quanto à retroatividade benigna, o colegiado decidiu de forma unânime por aplicar a portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita nº 14/2009.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito Fin e Investimento

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR / nulidade

    Processo 15504.012727/2009-82

    2ª Turma da Câmara Superior

    PLR / nulidade

    Processo 15504.012727/2009-82

    A turma discutiu se houve erro formal ou material no auto de infração lavrado pela Receita Federal, que exigiu contribuição previdenciária sobre um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) oferecido a empregados. Para justificar a cobrança, a fiscalização negou que a empresa tenha comprovado a prévia negociação coletiva.

    Durante o processo administrativo, a companhia entregou à Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) a convenção coletiva que estabeleceu diretrizes para a PLR. Em vez de afirmar apenas a falta de comprovação, a decisão de 1ª instância também argumentou que a convenção coletiva não previu um plano de metas que norteasse a distribuição de lucros.

    Segundo o contribuinte, a DRJ complementou a autuação e alterou o critério jurídico usado pela Receita para exigir os tributos, o que configuraria erro material e levaria à anulação do lançamento. Por conta da decadência, a fiscalização não poderia fazer uma nova autuação. Porém, a Receita sustentou que se trata apenas de erro formal, por entender que a fiscalização descreveu o fato gerador no relatório fiscal e que a regra de incidência é muito genérica.

    Por maioria, o colegiado considerou o vício como formal. Com isso, o lançamento pode ser corrigido e as partes podem recomeçar a disputa administrativa. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. A conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz votou pelas conclusões.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 073/2018

    DESTAQUES:

    Alterado o Regimento Interno do CARF

    Excluídos representantes da Fecomércio-MT no Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

    Designado representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão junto ao Conselho Fiscal do Sesc

    Comissão Eleitoral da Fecomércio-TO avisa que foi registrada chapa única para concorrer às eleições sindicais

    DESTAQUES:

    Alterado o Regimento Interno do CARF

    Excluídos representantes da Fecomércio-MT no Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

    Designado representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão junto ao Conselho Fiscal do Sesc

    Comissão Eleitoral da Fecomércio-TO avisa que foi registrada chapa única para concorrer às eleições sindicais

  • Mundial de Futebol deverá movimentar R$ 1,5 bilhão no varejo brasileiro

    A menos de dois meses para a próxima Copa do Mundo de Futebol, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima que o Mundial de Futebol deverá gerar um impacto positivo de R$ 1,51 bilhão no faturamento do comércio varejista brasileiro.

    A menos de dois meses para a próxima Copa do Mundo de Futebol, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima que o Mundial de Futebol deverá gerar um impacto positivo de R$ 1,51 bilhão no faturamento do comércio varejista brasileiro. Confirmada a previsão, e mesmo com a limitação do avanço do emprego, haveria um aumento de 7,9% em relação às vendas registradas no mesmo período de 2014, quando o varejo nacional contabilizou um faturamento extra de R$ 1,39 bilhão por conta do evento, que este ano será realizado na Rússia pela Fifa, de ‎14 de junho a 15 de julho. 

    Historicamente, os segmentos especializados nas vendas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, além de artigos de vestuário esportivo, são os mais impactados de forma positiva. Especificamente para o Mundial deste ano, a expectativa da CNC é que o ramo de eletroeletrônicos, em que se concentram as vendas de televisores, deva responder por praticamente metade (49,4%) do faturamento do setor decorrente do evento. 

    Importados podem voltar às lojas 

    Influenciados por uma estabilidade relativa da taxa de câmbio nos últimos meses, os importados deverão voltar às prateleiras, sobretudo os televisores, cuja importação cresceu 59% nos seis últimos meses, totalizando 5,5 milhões de aparelhos, contra 3,4 milhões verificados no mesmo período do ano passado. “Além das importações, a indústria nacional também acelerou a produção de eletrônicos para fazer frente ao aumento sazonal de demanda. De acordo com o IBGE, no primeiro bimestre de 2018 a fabricação de produtos eletrônicos, de informática e óticos avançou 31,5% em relação aos dois primeiros meses do passado”, explica Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica e autor do estudo. 

    Outro dado que reforça a tendência é a diferença entre os preços dos televisores novos e os preços dos serviços de manutenção: os preços dos televisores apresentaram alta de 1,1% nos quatro últimos anos, variação significativamente inferior à dos serviços de manutenção (+14,8%) e à do próprio IPCA (+25,4%) no período. Finalmente, do ponto de vista da inflação, os preços, a taxa de juros em queda e prazos maiores de pagamento criam condições mais favoráveis do que há um ano. Considerando as taxas de juros e os prazos médios vigentes no varejo, houve redução das prestações tanto em termos nominais (-7,9% ante fevereiro de 2017) quanto em termos reais (-10,2% no mesmo período, descontando-se a inflação). Na comparação com o Mundial de 2014, a prestação média apresenta recuo real de 18,2%. 

    Região Sul se destaca no ranking dos estados 

    Doze estados concentrarão 86% da receita gerada, sendo, naturalmente, São Paulo (34,7%), Rio de Janeiro (8,5%) e Minas Gerais (8,3%) aqueles cujo impacto tende a ser mais significativo. Entretanto, quando comparado ao Mundial de 2014, as maiores taxas de crescimento deverão ser verificadas em Santa Catarina (+24,8%) e no Rio Grande do Sul (+20,9%). Acesse abaixo o estudo completo.