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  • Ibama regulamenta a conversão de multas em serviços ambientais

     

    Instrução Normativa nº 6/2018, do Ibama, publicada em 16 de fevereiro, permite que as empresas autuadas antes desta data possam aderir ao Programa de Conversão de Multas em Serviços Ambientais e substituir a multa por algum tipo de serviço ambiental. A adesão de empresas já está valendo e o prazo para manifestação é de 180 dias, limitado ao dia 14 de agosto de 2018.

     

    Instrução Normativa nº 6/2018, do Ibama, publicada em 16 de fevereiro, permite que as empresas autuadas antes desta data possam aderir ao Programa de Conversão de Multas em Serviços Ambientais e substituir a multa por algum tipo de serviço ambiental. A adesão de empresas já está valendo e o prazo para manifestação é de 180 dias, limitado ao dia 14 de agosto de 2018.

    Para tal, o Ibama instalará Câmaras Consultivas, nacional, estaduais e distrital, que vão subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas, bem como opinar sobre os temas; territórios a serem priorizados; e as estratégias de monitoramento da conversão das multas.

    O Programa de Conversão de Multas em Serviços Ambientais, regulamentado recentemente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), é uma medida alternativa que visa resolver a ineficiência do sistema de penalidades pecuniárias. Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ibama consegue arrecadar apenas 1,5% do total das multas aplicadas, o que só gera um passivo financeiro para a instituição, sem retorno em benefícios ambientais.

    A Instrução Normativa nº 6/2018 do Ibama permite que as autuações possam ser regularizadas perante o órgão ambiental, por meio de duas modalidades:

    DIRETA

    A empresa multada prestará ela própria o serviço ambiental negociado com o Ibama, prevendo um abatimento de 35% no valor da multa.

    INDIRETA

    A empresa fica responsável por cotas de projetos previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama, estipulando-se um abatimento de 60% no valor da multa. Nesta hipótese, o valor nominal da multa ainda poderá ser dividido em 24 parcelas mensais e sucessivas, reajustáveis com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

    A adesão não possui restrições, mas caberá à autoridade julgadora do Ibama aceitar a adesão, considerando os antecedentes, as peculiaridades da situação quando se deu o dano ambiental e o efeito corretivo da multa.

    A adesão está vedada às empresas que tenham suas multas com processos transitados em julgado na esfera administrativa e constituídas como crédito público.

    Também estarão impossibilitadas de aderir as empresas cujo dano ambiental que gerou a multa tenha resultado na morte de pessoas, caso esteja inscrita no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga ao trabalho escravo ou caso constate-se a exploração de trabalho infantil.

     

    Fonte: Ibama

     

  • CARF/Danielle Stipp e Henry Stipp x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Omissão

    Processos 18471.000367/2007-27 e 18471.000366/2007-82

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Omissão

    Processos 18471.000367/2007-27 e 18471.000366/2007-82

    O caso retornou de pedido de vista feito na última sessão. O caso é um desdobramento administrativo da Operação Faroleiro, promovida pela Polícia Federal em 2002. Os dois recorrentes, que são irmãos, foram intimados a prestar informações sobre contas em seu nome no exterior. O auto de infração lavrado pela Fazenda cobra o tributo sobre os valores presentes nestas contas, além de multa e juros, pela suposta omissão de bens.

    Em sustentação oral, a defesa dos irmãos afirmou que ambos moram no exterior desde o início da década de 1990 e que, por não serem residentes do Brasil, não poderiam ser tributados.

    O relator do caso, conselheiro Marcelo Milton Russo, votou por dar provimento ao recurso, e considerou documentos que comprovaram que ambos tinham residência fixa em Portugal e na Inglaterra, além de documentos providenciados pela Polícia Federal que demonstraram a entrada dos dois no país apenas para visitas casuais. Segundo Russo, ambos deixaram de preencher a chamada “Declaração de Saída Definitiva”, mas cumpriram os requisitos presentes na Instrução Normativa nº 208/2002, que determina critérios para que ambos não fossem reinscritos na base da Receita como novamente residentes do país.

    Ausente na última sessão, a conselheira da Fazenda Dione Jesabel Wasilewski apresentou voto de divergência, arguindo que ambos os contribuintes não apresentaram arcabouço fático suficiente para comprovar que não seriam mais residentes no território nacional. O recurso acabou não colhido, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso e Douglas Kakazu Kushiyama.

     

  • CARF/José Carneiro de Araújo x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Isenção pelo Decreto nº 1510

    Processo nº 10680.907052/2012-01

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Isenção pelo Decreto nº 1510

    Processo nº 10680.907052/2012-01

     A turma não acolheu o recurso da contribuinte, reconhecendo que houve ganho de capital, passível de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em ações com prerrogativa de isenção. Com isso, segundo o patrono do caso, os conselheiros seguiram entendimento oposto ao que normalmente é aplicado pelo colegiado.

    O recorrente era dono de ações na década de 1970 e alienou tais cotas em 2007 – quando o Fisco requereu a tributação do valor. A pessoa física recorreu alegando que tais ações seriam isentas de tributação nos ditames da alínea “d” do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1510/1976 (revogada em 1988), por serem de posse do seu controlador por prazo maior que cinco anos. Segundo a sustentação oral, a diligência pedida ao caso encontrou uma certidão, de 1978, garantindo a posse das ações desde 1973, o que garantiria o direito à isenção.

    O conselheiro representante dos contribuintes Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim não acolheu a tese apresentada pelo patrono do caso. Segundo Amorim, as certidões presentes no processo eram conflitantes entre si e não comprovariam totalmente a posse das ações – uma delas, da Junta Comercial, afirmaria um número de ações e outra, de uma seguradora, garantia que o número variou com o tempo. Pela questão probatória, o argumento não foi colhido pela maioria da turma ordinária, sendo vencido o conselheiro-substituto José Alfredo Duarte Filho, que pugnava por nova diligência ao caso.

     

  • CARF/Banco Banerj S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Compensação

    Processo nº 15374.900015/2008-64 e outros

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Compensação

    Processo nº 15374.900015/2008-64 e outros

    O antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro, hoje parte do Itaú, pleiteou ao Carf a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 27 processos diferentes. A contribuinte, explicou a patrona do caso, recolheu os valores em duplicidade – logo, o equívoco cometido na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) geraria um crédito em nome do Banerj.

    O relator do caso, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, proferiu voto não acolhendo do recurso da contribuinte, sendo seguido pela maioria da turma. Para Amorim, a contribuinte não comprovou o suposto erro cometido na DCTF, e a análise probatória não permitira a constituição do crédito pleiteado. Foram vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso e Douglas Kakazu Kushiyama, que votara por converter o caso em diligência.

     

  • CARF/Resource Americana Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Contratação de Pessoa Jurídica

    Processo nº 13888.722157/2014-15

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Contratação de Pessoa Jurídica

    Processo nº 13888.722157/2014-15

    O processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre prestações de serviço por pessoas jurídicas – em um fenômeno conhecido como “pejotização”. No caso concreto, a contribuinte contratou consultores por período específico, em fato que a fiscalização entendeu como vínculo empregatício que deveria ter sido oferecido à tributação. Durante a sustentação oral, o patrono da contribuinte arguiu que o pagamento, feito por hora, não caracterizaria a subordinação empregatícia na contratação.

    O voto do relator do caso e presidente da turma, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, foi por acolher o recurso do contribuinte, extinguindo a cobrança tributária. Oliveira entendeu que o Fisco, em sua autuação, não cumpriu função básica do ônus probatório, mantendo o argumento de que os argumentos apresentados eram vagos e não sustentavam a cobrança. O voto do relator foi acolhido por maioria, vencidos os conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Marcelo Milton da Silva Risso.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x S.V.C. Jaraguá Comercial Ltda – ME

    1ª Turma da Câmara Superior

     Mandado de segurança / Omissão de receitas

    Processo: 19515.003094/2007-81 

    1ª Turma da Câmara Superior

     Mandado de segurança / Omissão de receitas

    Processo: 19515.003094/2007-81 

    O Carf realizou o julgamento por força de um mandado de segurança e, por unanimidade, considerou decaída a cobrança de PIS e Cofins relativa à acusação de omissão de receitas de janeiro a outubro de 2002. A turma aplicou o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), que inicia a contagem do prazo decadencial quando ocorrem os fatos geradores, por haver recolhimento adiantado. Como a autuação se referia a 2002 e 2003 e o faturamento estava concentrado no primeiro ano, a cobrança caiu substancialmente.

    Em julgamento de 2016 sobre esse mesmo processo, a Câmara Superior havia mantido o agravamento da multa. O contribuinte impetrou o mandado de segurança por entender que o tribunal administrativo não analisou algumas questões de ordem. Na visão do colegiado, a decisão judicial determinou a reavaliação da decadência e de algumas questões preliminares, que foram refutadas. Em contrapartida, o contribuinte entendeu que a peça obriga o Carf a refazer o julgamento anterior, inclusive em relação à penalidade. A defesa pode recorrer novamente ao Judiciário.

    A controvérsia principal no processo se refere à acusação de omissão de receitas. Para apurar os valores que não teriam sido declarados, a Receita Federal somou o montante recebido de operadoras de cartão de crédito com o recurso depositado em contas correntes. Porém, o contribuinte alega que parte dos valores foram incluídos no cálculo duplamente, já que a receita com vendas a prazo teria entrado nas contas bancárias.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Faelba – Fundação Coelba de Previdência Complementar

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / fundos de pensão

    Processo: 10580.011384/2005-89

    Por unanimidade, o colegiado cancelou a cobrança contra o fundo de pensão por considerar que houve vício material no auto de infração. Isso porque a fiscalização apurou a base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em fatos geradores anuais, e não trimestrais, como determina a regra geral do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / fundos de pensão

    Processo: 10580.011384/2005-89

    Por unanimidade, o colegiado cancelou a cobrança contra o fundo de pensão por considerar que houve vício material no auto de infração. Isso porque a fiscalização apurou a base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em fatos geradores anuais, e não trimestrais, como determina a regra geral do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Nos anos 2000, entidades fechadas de previdência privada levaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a imunidade tributária dos fundos de pensão. Em vez de entender pela imunidade, o STF considerou que as entidades eram isentas de pagar o IRPJ. Com isso, a Receita Federal pôde cobrar a CSLL naqueles períodos.

    Como a regra geral do IRPJ determina a incidência trimestral, a turma entendeu que o fisco só pode autuar as empresas anualmente caso as companhias optassem por essa periodicidade de recolhimento. Porém, a Faelba nunca entregou declarações nem recolheu estimativas, de forma que a Receita não conseguiu comprovar a escolha pela apuração trimestral. Assim, o colegiado cancelou a exigência fiscal.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Raízen Mime Combustíveis S.A.

     1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / multa qualificada

    Processo: 10920.720688/2010-08

     1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / multa qualificada

    Processo: 10920.720688/2010-08

    Por voto de qualidade, a turma restabeleceu a multa qualificada, de 150%. O caso tratou de ágio decorrente de operação entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme decisão proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção. A Raízen não recorreu da dedutibilidade dos valores porque incluiu a dívida tributária em um parcelamento oferecido pela Receita Federal em 2013.

    Os conselheiros representantes da Receita argumentaram que a artificialidade da operação demonstrava claro objetivo de suprimir tributos devidos, o que seria suficiente para elevar a penalidade. Por outro lado, a empresa alegou que a Receita Federal não conseguiu provar que a companhia fraudou a reestruturação para sonegar tributos. Nesse sentido, os conselheiros representantes do contribuinte votaram pela redução da multa a 75%.

     

  • CARF/Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 10183.721770/2011-11

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 10183.721770/2011-11

    Por voto de qualidade, a turma impediu a empresa de deduzir ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL referente a operações societárias que ocorreram em 2007. Também por empate, o colegiado manteve a multa qualificada, de 150%. Com os juros e a penalidade, a cobrança fiscal no processo atingia R$ 44,4 milhões em valores históricos.

    A operação envolveu um aporte de capital por uma empresa estrangeira com subscrição de ações, modelo adotado comumente por start-ups em busca de investimentos. A empresa defendeu que o ágio gerado pela expectativa de rentabilidade futura merecia sair da base de cálculo, por entender que não houve ilegalidade na reestruturação. Por outro lado, a PGFN defendeu que os envolvidos criaram duas empresas veículo com capital social baixo, cujo o único propósito seria a economia tributária.

    Os julgadores representantes da Fazenda Nacional consideraram que havia dolo na operação, suficiente para restabelecer a multa qualificada. Ao votar de forma contrária, o conselheiro Luís Flávio Neto argumentou que o julgamento poderia aumentar a insegurança jurídica, já que, na visão dele, o intuito do contribuinte com a operação era atrair investimentos para o Brasil.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Numeral 80 Participações S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 16561.720177/2012-52

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 16561.720177/2012-52

    O colegiado iniciou o debate sobre o conhecimento do recurso quando a conselheira Cristiane Silva Costa pediu vista de mesa, para que o processo seja analisado nesta quinta-feira (5/4). De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a confusão patrimonial não envolveu a companhia que realmente teria adquirido os ativos com ágio, e sim uma empresa veículo, com único propósito de evitar a tributação. De outro, o contribuinte alegou que o recurso não deveria ser conhecido porque o paradigma apresentado pela PGFN, segundo a defesa, tinha como ponto principal a vedação à transferência de ágio, em vez da discussão sobre empresa veículo.

    Durante o debate, o conselheiro André Mendes Moura criticou a brevidade do voto disponibilizado pela relatora Daniele Souto Rodrigues Amadio, contrário ao conhecimento do recurso da PGFN. Em resposta, a conselheira comentou que os membros do colegiado comumente escrevem sobre o conhecimento de forma mais sucinta e desenvolvem a discussão oralmente.

    Mendes disse que a turma se reuniu de forma privada para alertá-la sobre a elaboração de votos, ao que Amadio não respondeu. A presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, encerrou o assunto pedindo respeito aos advogados que aguardavam os demais julgamentos pautados para o dia.

    O JOTA questionou se Moura ou Amadio desejavam comentar o episódio e os dois julgadores preferiram não se manifestar.