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  • Deputados comemoram aprovação de regras simplificadas para comercialização de produtos artesanais

    O deputado Evair Vieira de Melo (PV-ES) comemorou a aprovação de proposta de sua autoria que simplifica as regras usadas na inspeção sanitária de alimentos embutidos, como linguiças e salsichas, feitos em pequenas agroindústrias artesanais. “Cuidar da agroindústria é cuidar das famílias do Brasil. Junto com queijo artesanal, com embutidos, você tem a tradição da história de uma comunidade, de uma família”, destacou.

    O deputado Evair Vieira de Melo (PV-ES) comemorou a aprovação de proposta de sua autoria que simplifica as regras usadas na inspeção sanitária de alimentos embutidos, como linguiças e salsichas, feitos em pequenas agroindústrias artesanais. “Cuidar da agroindústria é cuidar das famílias do Brasil. Junto com queijo artesanal, com embutidos, você tem a tradição da história de uma comunidade, de uma família”, destacou.

    Pelo texto – Projeto de Lei nº 3859/2015 – se os alimentos embutidos já tiverem sido inspecionados por um órgão estadual ou municipal de vigilância sanitária que siga a regulamentação federal, não há necessidade de nova fiscalização no comércio com outro estado.

    Por decisão do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que presidia a sessão, o projeto passou a tramitar junto de outros três projetos que tratam de assuntos semelhantes. Um deles, cuja urgência foi aprovada nesta noite, o Projeto de Lei nº 8642/2017, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), prevê regulamentação e fiscalização simplificadas para produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal, permitindo sua comercialização interestadual.

    “Para que o produtor brasileiro vença, basta que o estado não atrapalhe. E é isso que nós estamos fazendo hoje: desburocratizando regras, simplificando procedimentos e fazendo com que a circulação das mercadorias, principalmente dos produtos alimentícios de natureza artesanal, possa ocorrer sem burocracia, mas mantendo a preocupação com controle de qualidade”, disse Efraim Filho.

    O deputado Simão Sessim (PP-RJ) disse que os projetos trazem uma solução para produtos animais. “Com isso, ele adota o modelo europeu, com ênfase em países como Espanha, Portugal, Itália e França, que fortalece o pequeno produtor artesanal com a manutenção de órgãos de fiscalização locais e simplificados”, disse.

    Por sua vez, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) disse que o queijo das pequenas propriedades vai poder chegar a outros mercados com mais facilidade. “A comercialização do queijo artesanal de todas as regiões do Brasil ganha com esse projeto”, disse.

  • Eduardo Lopes defende derrubada de veto ao Refis para micro e pequenas empresas

    Em pronunciamento nesta terça-feira (20/03), o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) defendeu a derrubada do veto presidencial à lei que instituiu o programa de regulação tributária das micro e pequenas empresas. O veto deverá ser apreciado em sessão do Congresso Nacional, em abril.

    Eduardo Lopes afirmou que a superação da crise econômica e de confiança nos últimos anos deve incluir a estratégia de valorização das micro e pequenas empresas, responsáveis por 54% dos empregos com carteira assinada no País, o equivalente a 16,9 milhões de indivíduos.

    Em pronunciamento nesta terça-feira (20/03), o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) defendeu a derrubada do veto presidencial à lei que instituiu o programa de regulação tributária das micro e pequenas empresas. O veto deverá ser apreciado em sessão do Congresso Nacional, em abril.

    Eduardo Lopes afirmou que a superação da crise econômica e de confiança nos últimos anos deve incluir a estratégia de valorização das micro e pequenas empresas, responsáveis por 54% dos empregos com carteira assinada no País, o equivalente a 16,9 milhões de indivíduos.

    Ele disse ainda que os dispositivos vetados assegurariam o recolhimento parcelado de débitos tributários das micro e pequenas empresas, nos moldes do Simples Nacional — regime tributário especial e simplificado criado pela Lei Complementar nº 123/2006.

    “A defesa da pequena e microempresa é de nosso interesse comum, por razões econômicas e sociais. Tendemos a apoiar todo fomento sensato e bem urdido em defesa do pequeno empresário. Se buscamos construir um país honesto e igualitário, convertido em vibrante sociedade de classe média, não podermos olvidar das micro e pequenas empresas”, afirmou o senador.

  • STJ/Luis Gustavo Bezerra Torres, Luciano Bezerra Torres, Sérgio Bezerra Torres X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    Prescrição

    REsp 1.510.681

    Relator: Og Fernandes

    2ª Turma

    Prescrição

    REsp 1.510.681

    Relator: Og Fernandes

    Os ministros decidiram pelo não provimento do recurso especial dos contribuintes, que discutia o direito de o Fisco constituir créditos tributários referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    Quanto à decadência deste direito do Fisco, segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, como prevê o artigo 173, I, do CTN. “Isso quando não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte”, afirmou.

    Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pela prescrição porque os créditos foram constituídos por ocasião da adesão a parcelamento. Nesse caso subsiste presunção irregular da sociedade a legitimar o direcionamento da execução, já que o oficial certificou que o ente empresarial não teria sido encontrado no endereço de funcionamento e os recorrentes não teria logrado êxito em afastar a presunção.

    Para afastar esse entendimento, como disse o relator, seria necessário analisar provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do tribunal.

     

  • STJ/Elcio Paulo Pereira X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    IRPF / Aposentadoria

    AREsp 1.037.388

    Relatora: Assusete Magalhães

    2ª Turma

    IRPF / Aposentadoria

    AREsp 1.037.388

    Relatora: Assusete Magalhães

     A turma rejeitou embargos de declaração apresentados pelo contribuinte questionando decisão da turma sobre Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre complementação de aposentadoria. Para os ministros, a relatora Assusete Magalhães analisou todas as questões necessárias à solução do caso e seguiu a jurisprudência dominante do STJ.

     Pela decisão, embora não incida o imposto sobre a parcela dos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria que corresponder às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, no período de vigência da redação original do artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88 – ou seja, de janeiro de 1989 até de dezembro de 1995 -, sujeitam-se ao tributo as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada.

     “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão”, afirmou a ministra.

     

  • CARF/Cil Comércio de Informática Ltda. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI e II / Operação Dilúvio

    Processo nº 19647.011167/2009-75

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI e II / Operação Dilúvio

    Processo nº 19647.011167/2009-75

    O fato gerador do caso foi a operação Dilúvio, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal em 2006. A turma se debruçou sobre a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) sobre 11 declarações de importação, consideradas subfaturadas pela Receita. Dessas, seis declarações já tinham sido afastados pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância anterior ao Carf.

    As defesas da contribuinte e a do responsável solidário, em seu tempo regimental, arguiram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso, já havia absolvido a pessoa física, e que o sigilo bancário e telefônico que ensejaram todas as provas da operação teriam sido consideradas ilegais pelo STJ.

    A turma, que já possui entendimento firmado sobre casos envolvendo a operação Dilúvio, seguiu por maioria de votos o relator do caso, Robson José Bayerl, e afastou as cobranças à contribuinte, com base na ilegalidade das provas. Por voto unânime, também foi negado provimento ao recurso da Fazenda pela cobrança em todas as declarações.

     

  • CARF/Construtora Andrade Gutierrez SA x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IOF / Compra de Títulos

    Processo nº 16327.002111/2005-21

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IOF / Compra de Títulos

    Processo nº 16327.002111/2005-21

    O caso, que estava sob análise da turma desde março de 2017 e envolve uma cobrança tributária de cerca de R$ 50 milhões, gerou quase 1h30 de debates entre os conselheiros antes de sua votação. Por maioria de votos, se entendeu que incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a compra de títulos de dívida estrangeira, definindo o papel como representativo da moeda estrangeira.

    O auto teve fatos geradores de 2005. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, títulos de dívida emitidos pelo governo dos Estados Unidos. O título foi comprado primeiramente pela empresa Parmalat, e em seguida vendida à Andrade Gutierrez – que, por sua vez, revendeu o mesmo lote de títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que a fiscalização e alguns conselheiros entenderam como uma manobra de economia fiscal. A venda sucessiva de lotes de títulos ocorreu durante nove momentos diferentes, e alguns acordos de compra e venda foram efetuados no mesmo dia.

    O relator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte, pela não incidência tributária na operação. Segundo Branco, a afirmação da Receita, designando a operação apenas como “obscura” e não necessariamente como uma simulação, não seria suficiente para invalidar o negócio jurídico, como prevê o Código Civil.

    Autor do voto-vista, o conselheiro da Fazenda Robson José Bayerl abriu divergência ao relator, entendendo que houve a simulação de uma operação para fins de economia fiscal, e que caberia a incidência do imposto pela operação de câmbio, uma vez que a venda feita pela recorrente ao banco uruguaio Credit Lyonnais seria de um bem representativo de moeda. o conselheiro-relator, em réplica, defendeu o conceito de título de dívida pública como um bem expresso de moeda, portanto sem valor tributável.

    Por maioria de votos, ficou negado o provimento ao contribuinte, vencido o relator e os conselheiros André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado.

     

  • CARF/Petrobras Transporte S.A – Transpetro e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI, II, PIS e Cofins / Similaridade

    Processo nº 10074.721543/2013-87

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI, II, PIS e Cofins / Similaridade

    Processo nº 10074.721543/2013-87

    Em processo com longo histórico de apreciação pela turma, julgou-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II), além do PIS e da Cofins, sobre a importação de peças para manutenção das embarcações da Transpetro, em casos em que havia similar nacional.

    Os fatos geradores do processo ocorreram em 2012. Apesar de as embarcações serem de bandeira brasileira, a montagem conta com peças importadas que, segundo a fiscalização, contariam com similares produzidos no país. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em decisão anterior ao Carf, já havia afastado a cobrança sobre cerca de 98% dos itens autuados, entendendo que a empresa teria comprovado o direito à isenção tributária.

    Na sustentação oral, o patrono do contribuinte arguiu que decisões contratuais firmadas com fornecedores forçavam a utilização de peças importadas na manutenção de sua frota. No aspecto legal, a Transpetro sustentou que a lei que trata do tema (art. 17 do decreto-lei nº 37/1966) mantém a isenção e exclui da análise de similaridade máquinas e aparelhos importados instalados no país. Além disso, as máquinas estariam, segundo o advogado, cobertas por uma série de leis específicas, de caráter geral, que reconhecem a isenção sem a aplicação do teste de similaridade (Decreto-Lei nº 2434/1988, e as Leis nº 8032/1990, 8402/1992, 9432 e 9493/1997, além da Lei nº 10865/2004).

    O relator do caso, conselheiro Robson José Bayerl, votou por negar o recurso da Transpetro, que pedia a extensão da isenção aos 2% de itens restantes, entendendo que a empresa não comprovou o destino correto das peças. Bayerl votou também por negar o recurso da Fazenda, que pedia o exame da similaridade a todo o rol autuado – para o conselheiro, tal pedido é improcedente.

    A turma votou de maneira unânime para seguir o relator e negar o recurso da Fazenda. Por maioria de votos, negou-se também o provimento ao recurso da Transpetro – ficando vencidos os conselheiros dos contribuintes André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que votaram pela exclusão dos juros de mora da cobrança.

     

  • CARF/GVT (Holding) S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IOF/PIK Notes

    Processo nº 10980.726426/2011-15 

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IOF/PIK Notes

    Processo nº 10980.726426/2011-15 

    Mesmo com o caso não sendo concluído durante a sessão, já há maioria para acolher o recurso da contribuinte e declarar que não há a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a operação. O caso é o primeiro a tratar do dispositivo conhecido como Pay-In-Kind (PIK) Notes, transações de alto risco onde há uma cessão de crédito, com o pagamento de juros por meio de títulos.

    No caso concreto, a GVT Ltda., empresa do grupo GVT, adquiriu dívidas no exterior. Em momento seguinte a GVT USA, outra empresa do grupo, compra estes títulos e ao se tornar detentora das dívidas, integraliza o montante no capital social da ora recorrente. Após este aporte no balancete da GVT Holding, a fiscalização autuou a contribuinte, por considerar que o valor de R$ 466 milhões, apresentado pela empresa como PIK Notes, seria na verdade uma operação de mútuo passível de IOF.

    A defesa da contribuinte alegou que toda a operação contestada pelo Fisco ocorreu fora do país, em entidades alheias ao Sistema Financeiro Nacional, sem efeitos tributários no Brasil. O que é entendido como mútuo, no entendimento da empresa, se trata de uma operação de cessão de crédito, sem a liberação de recurso ou repactuação de dívidas entre as partes do negócio.

    A relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, proferiu voto pelo cancelamento da cobrança do auto por falta de motivação, sustentando que a cessão de crédito, dentro do Código Civil, não equivale ao mútuo, e que o fiscal não cumpriu o ônus comprobatório contra a contribuinte. Bastante elogiada pela turma, Semíramis foi seguida pelos outros conselheiros. Com sete votos a favor e nenhum conta, o presidente da turma e último a votar, conselheiro Ari Vendramini, pediu vista ao caso.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Município de Ampère

    2ª Turma da Câmara Superior

    SAT / Administração pública

    Processo: 10935.721000/2012-00

    2ª Turma da Câmara Superior

    SAT / Administração pública

    Processo: 10935.721000/2012-00

    De forma semelhante ao processo anterior, neste caso a turma manteve a alíquota de 2% para o Seguro Acidentes do Trabalho (SAT). Neste caso, a prefeitura apresentou as folhas de pagamento referentes ao período correto. Porém, os conselheiros entenderam que as provas reforçaram os argumentos da fiscalização. Isso porque, além dos funcionários dedicados à educação, o município teria muitos servidores trabalhando em operações com risco mais alto, a exemplo de terraplanagem e de limpeza e conservação de vias públicas. Como a proporção de servidores por atividade seria típica de um município, não haveria motivo para baixar a alíquota. Também votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Município de Ampére

    2ª Turma da Câmara Superior

    SAT / Administração pública

    Processo: 10935.720999/2012-61

    2ª Turma da Câmara Superior

    SAT / Administração pública

    Processo: 10935.720999/2012-61

    Por unanimidade, a turma restabeleceu a alíquota de 2% para recolhimento destinado ao Seguro Acidentes do Trabalho (SAT) por parte da prefeitura de Ampére, no Paraná. O percentual da contribuição depende do grau de risco relacionado à atividade preponderante em cada organização. Inicialmente, o município pagou a alíquota de 1% e a Receita Federal cobrou 2%, percentual aplicado às prefeituras de forma geral.

    Em recurso voluntário, o município alegou que exercia principalmente a atividade educacional, sujeita à alíquota menor. Para mostrar a proporção de funcionários, a prefeitura apresentou folhas de pagamento. Embora a turma ordinária tenha acatado ao argumento e considerado a cobrança indevida, a Câmara Superior restabeleceu o lançamento por unanimidade. Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

    Os conselheiros entenderam que o percentual deve ser atribuído ao município como um todo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Assim, não se pode tratar as secretarias como entes autônomos e aplicar as alíquotas dependendo da atividade, ao menos que o município crie entidades com personalidade jurídica própria para gerir áreas específicas. Na ausência de CNPJs distintos, restaria à Receita Federal tributar o município pela alíquota intermediária de 2%, que funciona como uma média entre o percentual relativo às atividades de risco menor – como a educacional – e as de risco maior – como a construção civil. Além disso, o contribuinte apresentou as folhas de pagamento relativas a 2013, e as provas deveriam se referir a 2007, quando ocorreram os fatos geradores.