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  • CARF/Botica Comercial e Farmacêutica Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno / Reversão de provisões

    Processo: 10980.723835/2014-11

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno / Reversão de provisões

    Processo: 10980.723835/2014-11

    O caso trata de outro lançamento contra empresa do grupo Boticário, envolvida na mesma reestruturação societária do processo anterior. De forma semelhante, o auditor fiscal havia baseado a autuação na conta de reversão de provisões. Por conta disso, há alguns anos o Carf havia anulado este lançamento. Dentro do prazo decadencial, a Receita Federal fez um novo auto para cobrar os tributos sobre os mesmos fatos geradores, corrigindo o equívoco anterior.

    Por maioria, o colegiado manteve a nova autuação. Prevaleceu na turma o entendimento de que, em casos de erro de direito, a legislação só impede a correção ou a revisão de autos de infração. Como o Carf anulou a cobrança anterior, a vedação não se aplicaria ao refazimento.

    Ficaram vencidos os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Flávio Machado Vilhena Dias. Os julgadores argumentaram que a Receita Federal não poderia refazer o lançamento em relação aos mesmos fatos geradores, com base em provas e argumentos jurídicos que já haviam sido julgados anteriormente. Segundo a divergência, permitir o novo auto aumentaria a insegurança.

    Também por maioria, o colegiado vedou que a empresa deduzisse o ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A turma entendeu que se tratava de ágio interno, entre companhias do mesmo grupo. Pelo mesmo placar, o colegiado manteve a qualificação da multa, bem como a responsabilidade solidária atribuída a dois sócios.

  • CARF/O Boticário Franchising S.A. x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Reversão de provisões

    Processo: 10980.726765/2011-00

     2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Reversão de provisões

    Processo: 10980.726765/2011-00

    Por unanimidade, o colegiado cancelou a maior parte de um auto de infração relativo a ágio de R$ 551 milhões, apurado após uma reestruturação societária do grupo Boticário. Em vez de autuar a conta de despesas, a fiscalização cobrou os tributos a partir da reversão de provisões. A turma entendeu que esta rubrica contábil não é tributável, independentemente de a amortização do ágio ser considerada ilegal.

    Com base nisso, o colegiado interpretou que não poderia descumprir uma norma contábil em nome de salvar o auto de infração. O presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, ressaltou que nesse processo os valores são idênticos nas contas de despesa e de receita, mas que essa coincidência entre as cifras não necessariamente se aplicaria a outros casos. A Receita Federal cobrava Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Na sustentação oral, a defesa do contribuinte argumentou que a Receita Federal poderia cobrar os tributos só pela conta de despesas. Ainda, a empresa lembrou que uma instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientava os contribuintes a adotar procedimento contábil envolvendo a rubrica de provisões para permitir a distribuição de dividendos.

    Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o lançamento sobre a reversão de provisões era apenas uma opção do fiscal. Como a fundamentação legal e jurídica para autuar a exclusão estaria correta, o auto deveria ser mantido. Assim, segundo a PGFN, o contribuinte se aproveitaria de questão meramente técnica para reduzir o ágio injustamente das bases tributáveis por IRPJ e CSLL.

     

     

  • CARF/VRG Linhas Aéreas S.A. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Regime especial / Denúncia espontânea

    Processo: 11011.001269/2008-66

    3ª Turma da Câmara Superior

    Regime especial / Denúncia espontânea

    Processo: 11011.001269/2008-66

    A maioria dos conselheiros entendeu que a denúncia espontânea não se aplica para regimes aduaneiros especiais. Consequentemente, a turma manteve multa cobrada da Varig, relativa a 10% do bem importado. Ficaram vencidas as conselheiras Erika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.

    Enquadrada no regime de admissão temporária, a empresa havia importado uma aeronave para operar numa rota de voos no Brasil por um período determinado. A fim de pagar a tributação proporcional ao tempo de uso comercial, mais benéfica ao contribuinte, a empresa deveria devolver o avião até 30 de abril de 2008. O benefício fiscal se referia ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto de Importação (II), ao PIS e à Cofins.

    Devido a um atraso na manutenção da aeronave, a Varig só devolveu o bem em 15 de maio daquele ano. Apesar de ter desrespeitado o prazo, a empresa cumpriu a obrigação antes de ser intimada pela Receita Federal. Como se adiantou à fiscalização, a defesa alegou que se trata de denúncia espontânea. Entretanto, o colegiado entendeu que o conceito se aplica apenas à obrigação tributária principal, de forma que a multa não poderia ser afastada neste caso.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Xerox Comércio e Indústria Ltda.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa / Fraude

    Processo nº 11762.720072/2013-02

    3ª Turma da Câmara Superior

    Multa / Fraude

    Processo nº 11762.720072/2013-02

    A empresa venceu o processo na instância inferior, cancelando cobrança de R$ 111 milhões de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins-Importação, além de multas qualificada, de valor aduaneiro, de 100% entre preço declarado e arbitrado e 5% do valor declarado. Na Câmara Superior, entretanto, não houve recurso em relação à multa qualificada e PIS e Cofins-Importação.

    A Xerox, em sua sustentação oral, afirmou que a companhia teve seus dados usados para importações alheias a seu benefício ou participação: apesar da atividade da empresa no setor de eletrônicos, sob seu nome foram emitidas 146 declarações de importação para produtos como suplementos alimentares, anestésico para tatuagem, óculos de sol, aparelhos para cirurgia de catarata, entre outros. O uso indevido da companhia, segundo o advogado responsável, foi reconhecido por meio de investigação do Ministério Público.

    A relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional. Para Tatiana, o acórdão-paradigma pelo qual a Fazenda Nacional recorreu não atendia aos pressupostos de similitude fática, já que trataria de contribuinte com participação efetiva em esquema fraudulento. O entendimento da relatora foi seguido de maneira unânime.

     

  • CARF/Embargante: Fazenda Nacional e Embargada: Cervejaria Petrópolis S/A

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Omissão

    Processo nº 10855.722479/2013-64

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Omissão

    Processo nº 10855.722479/2013-64

    Por meio de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a contribuinte conseguiu impedir que a turma concluísse a análise dos embargos, iniciada no mês passado. É cobrado da empresa o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de uma de suas distribuidoras, a Leyroz de Caxias. A PGFN interpôs embargos ao caso, acusando a Cervejaria de promover um grupo econômico com intuito fraudulento, em esquema que teria sido descoberto um dia depois da análise do caso pela Câmara Superior. O valor histórico dos autos, de R$ 386 milhões, pode hoje chegar a R$ 600 milhões em cifras atualizadas.

    O caso estava na pauta até a manhã desta quarta-feira (14/03), e o presidente da 3ª Turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, chegou a aventar a hipótese de julgar o caso. Segundo Pôssas, a ordem mais recente que tinha em mãos era uma decisão judicial, também do TRF-1, determinando o julgamento do caso. Porém às 10h35, com o recebimento da intimação, o processo foi retirado de pauta.

    No entendimento do desembargador federal Hercules Fajoles, relator do caso no TRF-1, o esforço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em rever o caso é motivo de “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” à contribuinte. “Ainda que em cognição sumária, a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração estaria em desacordo com o próprio escopo do instituto processual em comento, vez que os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão”, afirmou o desembargador Fajoles em sua decisão. “Daí, via de regra, descabida a possibilidade de se abrir nova instrução nessa fase processual.”

    O caso tinha saído com vista para o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal, primeiro a votar após a conselheira-relator Tatiana Midori Migiyama não conhecer do embargo da Fazenda.

     

  • Tecnologia, inovação e novas experiências mudam as relações na gastronomia

    Entender o momento atual e buscar a atualização profissional é essencial para a evolução da gastronomia. A opinião é de Antônio Henrique Borges de Paula, assessor de Relações Institucionais do Departamento Nacional do Senac, que abriu oficialmente a II Semana Senac de Gastronomia Saberes e Sabores, em 14 de março. O evento está sendo realizado durante o Sirha São Paulo 2018. 

    Entender o momento atual e buscar a atualização profissional é essencial para a evolução da gastronomia. A opinião é de Antônio Henrique Borges de Paula, assessor de Relações Institucionais do Departamento Nacional do Senac, que abriu oficialmente a II Semana Senac de Gastronomia Saberes e Sabores, em 14 de março. O evento está sendo realizado durante o Sirha São Paulo 2018. 

    “Temos que compreender o momento em que vivemos, e isso se torna fundamental na agenda de cada um. Precisamos estar abertos a novos temas, e nada melhor para auxiliar nisso do que a programação desse seminário, que envolve questões como a economia globalizada, a inovação e o mundo em transformação”, disse Antônio Henrique. 

    A inovação tecnológica foi o tema da primeira palestra do evento. Graco Terceiro Neto, presidente do Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação de João Pessoa, falou sobre alguns aspectos tecnológicos já presentes no mundo e que devem modificar as relações comerciais nos restaurantes e estabelecimentos de food service. Segundo ele, US$ 11 trilhões foram investidos em tecnologia no mundo em 2017. 

    “Não precisamos mais esperar a novidade tecnológica vir de fora do País. Elas já estão disponíveis, e cabe a nós a responsabilidade sobre como adaptá-las à realidade das nossas organizações”, afirmou Graco, que completou dizendo que é preciso investir na experiência do cliente. 

    Ele mostrou alguns tipos de inovação já disponíveis, como totens interativos para pedidos de refeição, mesas com projeção e touch screen, delivery realizado por drones, aplicativos e food print (impressão de comida em 3D), além de robôs autômatos que efetuam preparos na cozinha. “Não trouxe essa discussão para imaginar que as máquinas vão tomar os nossos trabalhos. Mas a reflexão que fica é sobre como se reinventar para conviver com elas no futuro. Como utilizá-las a nosso favor”, complementou Graco. 

    A inovação também foi tema da palestra do chef Alessandro Nicola, mestre titulado pela Federazione Italiana Cuochi. O chef ressaltou como as transformações tecnológicas, desde a descoberta do fogo até os mais modernos equipamentos de cozinha, geraram os melhores resultados no segmento de food service. 

    Gastronomia: Experiência afetiva 

    Michele Novembre, chef e coordenadora do curso de Gastronomia do Hotel-Escola Senac Águas de São Pedro, em São Paulo, realizou a palestra Gastronomia: Experiência Afetiva, em que propôs a reflexão entre os participantes sobre os atos de comer e cozinhar que, segundo ela, envolvem mais do que a simples ingestão dos alimentos. “Comer não significa só se alimentar e ficar nutrido. Existe um contexto envolvido, no qual vamos desenvolvendo algumas características sensoriais de toda a experiência”, disse Michele. 

    A chef do Senac também falou sobre as sensações e emoções envolvidas no ato de comer e cozinhar com outras pessoas, que ela chamou de comensalidade, intrinsicamente ligado à atividade da gastronomia. “Comer junto é um ritual simbólico que envolve a partilha e a troca. É um momento de união que fortalece as relações”, afirmou. A palestra terminou com um convite à reflexão sobre a origem dos alimentos e o fortalecimento da relação entre o homem e os alimentos dados pela natureza. 

  • STJ/André Luiz Vargas x Ministério Público de Santa Catarina

     3ª Seção

    REsp 1.598.005/SC

    Relator: ministro Rogério Schietti

     3ª Seção

    REsp 1.598.005/SC

    Relator: ministro Rogério Schietti

     Está empatado em o julgamento, que analisa se o não recolhimento de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio configura crime. Por enquanto, apenas os ministros Rogério Schietti e Maria Thereza de Assis Moura votaram – cada um de um lado. Para Schietti, o não recolhimento do imposto é um crime passível de prisão. Já Maria Thereza defende que é preciso fazer uma diferenciação entre quem deliberadamente frauda informações para iludir o fisco e quem declara regularmente os impostos, mas deixa de pagar no prazo. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    O caso envolve um empresário condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – e denunciado pelo Ministério Público catarinense – por deixar de recolher o ICMS sobre operação própria. Como as duas turmas de direito penal do tribunal têm entendimentos diferentes, a questão foi enviada à Seção.

    O MP-SC tem denunciado sócios-administradores de empresas que declaram, mas deixam de recolher o ICMS sobre operações próprias. As condenações têm ocorrido com base no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90.

    No voto desta quarta-feira a ministra Maria Thereza sustentou que “a sonegação fiscal evidencia o fim deliberado de suprimir tributo mediante artificio fraudulento, configurando o ilícito penal”. A título de exemplo, a ministra disse que “ocorre inadimplência fiscal quando o contribuinte de Imposto de Renda informa corretamente seus rendimentos, mas deixa de recolher o Darf no prazo. Por outro lado, ocorre sonegação fiscal quando o contribuinte presta informações falsas, e recolhe o Darf no prazo, praticando ilícito penal sujeito a persecução penal”.

    “A conduta de deixar de recolher no prazo legal tributos corretamente declarados pelo contribuinte não constitui sonegação fiscal e, tratando-se de fato atípico, não pode o judiciário acolher pretensão que culminaria em prisão por dívida”, defendeu a ministra.

     

     

     

  • STJ/Benvinda Almeida Machado Pereira e outros X Fazenda Nacional

    1ª Seção

    IRPF / Previdência Privada

    EAREsp 357.034

    Relator: Og Fernandes

    1ª Seção

    IRPF / Previdência Privada

    EAREsp 357.034

    Relator: Og Fernandes

     O caso, por meio do qual os ministros decidiriam sobre o limite geográfico de sentença que concedia complementação de aposentadoria, não foi conhecida por unanimidade. O caso começou a ser julgado em 2017, com o relator, ministro Og Fernandes, dando provimento aos embargos de divergência e a ministra Regina Helena Costa não conhecendo. Na sessão dessa quarta-feira Og reformou seu voto para acompanhar a divergência.

    O caso envolve aposentados que receberam complementação de aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), mas moram fora do local da atribuição da autoridade coatora. Os embargantes afirmam que há um dissenso entre o caso e o precedente formado pela 2ª turma do tribunal, que no AREsp 322.064/DF decidiu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, por exemplo, a extensão do dano.

    Segundo a Fazenda Nacional, “a autoridade coatora do writ somente pratica atos relativos aos contribuintes domiciliados no Distrito Federal. Quanto aos demais contribuintes, não tem o Delegado da Receita Federal em Brasília nenhuma competência para efetuar lançamento ou deixar de fazê-lo, acerca dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal”.

    Em agosto do ano passado, Og Fernandes afastou a limitação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e acolheu os embargos de divergência dos contribuintes, concordando com o precedente da 2ª Turma. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, e em outubro citou uma questão preliminar sobre a ausência de interesse recursal na modalidade utilidade para que fosse justificado os embargos de divergência. Isso porque o TRF-1 afirmou que na execução os contribuintes não residentes em Brasília cobram da União a repetição de valores de foram retidos em 1989 e 1995.

    Regina Helena afirmou que considerando a ausência de impugnação do fundamento do acórdão do TRF-1 de que o título exequendo não autorizou a repetição do indébito, não havendo nenhuma condenação, o recurso não pode ser conhecido.

    “É preciso reconhecer a ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, por ausência de utilidade. Isto porque, mesmo que conhecidos e providos os embargos de divergência a fim de reconhecer que os exequentes domiciliados fora do local de atribuição da autoridade coatora detém legitimidade à execução, nada há que executar. Isso não foi desafiado no recurso”.

    Regina Helena foi seguida por unanimidade.

     

  • MSX – Importação e Exportação de Produtos Manufaturados

     1ª Seção

    IPI / Repercussão geral

    EREsp 1.393.102

    Relator: Sérgio Kukina

     1ª Seção

    IPI / Repercussão geral

    EREsp 1.393.102

    Relator: Sérgio Kukina

     O caso, que discute a incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofreu qualquer processo de industrialização, chegou a ser chamado a julgamento, mas o presidente da 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, cancelou o pregão.

    O fato ocorreu, segundo os ministros, porque processo sobre o assunto teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

     

  • STJ/Química Amparo X Fazenda do Estado de São Paulo

    1ª Seção

    ICMS / Vendedor de boa-fé

    EREsp 1.657.359

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Seção

    ICMS / Vendedor de boa-fé

    EREsp 1.657.359

    Relator: Gurgel de Faria

     Por unanimidade a 1ª Seção definiu que o vendedor de boa-fé não deve pagar o diferencial de alíquota de ICMS nos casos em que a mercadoria não chegou ao seu destino. A decisão do colegiado, por outro lado, não impede a Fazenda de cobrar o tributo caso identifique a participação da companhia vendedora na fraude.

    O processo analisado envolve a fabricante dos produtos da marca Ypê. Em 2000 a companhia vendeu mercadorias a uma companhia de Minas Gerais, que se responsabilizou pelo transporte interestadual dos produtos. Em 2005, entretanto, o fisco identificou que as mercadorias nunca chegaram ao território mineiro, cobrando da vendedora o diferencial entre as alíquotas interna, de 18%, e interestadual, de 12%.

    Em sua defesa a empresa alegou que agiu de boa-fé, ou seja, não participou de eventual fraude que fez com que o produto não saísse do estado de São Paulo. As alegações não foram aceitas em 2017 pela 2ª Turma do STJ, porém, na 1ª Seção, os ministros consideraram que o vendedor de boa-fé “não pode ser objetivamente responsabilizado ao pagamento do diferencial de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal”.