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  • Taxa maior para empresa de telefonia que não atende bem os clientes vai à Câmara

    A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (13/03) parecer favorável ao PLS nº 502/2013, que busca melhorar a qualidade dos serviços ao consumidor prestados pelas empresas de internet e telefonia. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise do Plenário do Senado.

    A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (13/03) parecer favorável ao PLS nº 502/2013, que busca melhorar a qualidade dos serviços ao consumidor prestados pelas empresas de internet e telefonia. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise do Plenário do Senado.

    A proposta, do ex-senador Vital do Rêgo, modifica o valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), tributo cobrado anualmente das empresas de telecomunicações. Pela proposta, o TFF será 15% mais alto para as operadoras que não cumprirem as metas de qualidade no atendimento ao cliente estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

    O objetivo, segundo o autor, é fazer as operadoras de telefonia concentrarem “esforços e recursos na melhoria da qualidade do atendimento aos usuários, principalmente por meio de seus call centers”.

    O relator José Pimentel (PT-CE) foi a favor da proposta: “A cobrança diferenciada da Taxa de Fiscalização de Funcionamento promoverá a adequada prestação de serviços, na medida em que as empresas somente pagarão o adicional [de 15%] na hipótese de não se adequarem aos níveis de qualidade exigidos”, argumentou em seu relatório.

    Pimentel apresentou emenda que altera o prazo para a lei entrar em vigor. O projeto original previa que valesse a partir da publicação. Pela mudança sugerida, a lei vai produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, observado o período mínimo de 90 dias da data da publicação.

    O PLS nº 502/2013 já tinha sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

  • Comissão de MP que beneficia empresas de informática aprova plano de trabalho

    A comissão mista responsável por analisar a Medida Provisória nº 810/2017 aprovou nesta terça-feira (13/03) a realização de quatro audiências públicas para oitiva de especialistas como parte do plano de trabalho do colegiado. A MP amplia o prazo de reinvestimento de valores pendentes das empresas de informática que se beneficiam por incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D).

    A comissão mista responsável por analisar a Medida Provisória nº 810/2017 aprovou nesta terça-feira (13/03) a realização de quatro audiências públicas para oitiva de especialistas como parte do plano de trabalho do colegiado. A MP amplia o prazo de reinvestimento de valores pendentes das empresas de informática que se beneficiam por incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D).

    O plano de trabalho proposto pelo relator, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), prevê que sejam ouvidos em audiência: órgãos de controle e relações internacionais; Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); e empresas, tanto da Zona Franca de Manaus (Suframa), quanto de outras regiões, que são beneficiadas pela medida. O primeiro debate deve ocorrer já nesta quarta-feira (14).

    O plano também estabelece o dia 28 de março como a data de apresentação do relatório, que deverá ser votado no dia 3 de abril. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) considerou o tempo de análise da MP muito apertado. Ela apresentou requerimento para realizar uma audiência pública no estado do Amazonas. Por conta de restrições regimentais, o presidente da comissão, senador Paulo Rocha (PT-PA), sugeriu que a Assembleia Legislativa do estado convocasse uma audiência sobre o tema e convidasse os membros da comissão.

    A nomeação de Vanessa como relatora revisora e do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) como vice-presidente do colegiado também foi aprovada pela comissão.

    Medida provisória

    O texto do governo altera a Lei da Informática Nacional (nº 8.248/1991) e a Lei de Informática da Suframa (nº 8.387/1991), que concedem incentivos para empresas de tecnologia da informação e comunicação que investirem 5% do faturamento bruto em P&D — as novas regras reduzem esse percentual a até 2,7%.

    Em troca do incentivo à pesquisa, as empresas têm a redução ou isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a depreciação acelerada de maquinário e vantagens na contratação pela administração pública. Pela medida, o prazo para reinvestir passa de três para 48 meses, com um compromisso de investimento de no mínimo 20% do valor total do débito a cada 12 meses.

    De acordo com o governo, o objetivo da medida é reduzir a burocracia e aumentar a eficiência dos procedimentos de acompanhamento das obrigações relacionas às leis de informática do País.

  • CARF/FRS S.A. Agro Avícola Industrial x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Hedge

    Processo: 13005.722242/2014-63

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Hedge

    Processo: 13005.722242/2014-63

     A Receita Federal autuou o contribuinte por deduzir indevidamente despesas financeiras do lucro real tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O contribuinte alega que os valores se referem a gastos com hedge, destinados a proteger de variações cambiais as receitas de exportação, que correspondem a 80% das receitas da companhia. A legislação permite excluir integralmente as perdas com hedge da base de cálculo do IRPJ.

    A fiscalização entendeu que os derivativos não se destinavam a cobrir o risco, mas teriam sido contratados em excesso para especular ganhos com base na variação do dólar. Caso o colegiado descaracterize o hedge, a lei delimita a dedução da despesa aos ganhos auferidos em operações de mesma natureza.

    Além de derivativos tradicionais de swap cambial, a empresa tinha contratos de Adiantamento de Contratos de Câmbio (ACC) e de Adiantamento de Câmbio de Exportação (ACE). Segundo a fiscalização, ambos deveriam ser considerados para auferir o valor do suposto hedge. Já a empresa alegou que o ACC se destina a financiar a produção antes da venda ao exterior, e que o ACE adianta os valores a receber dos clientes estrangeiros; assim, nenhum dos dois se trataria de hedge.

    Para argumentar nesse sentido, a companhia apresentou planilha em que subtraía as cifras de ACC e ACE das receitas de exportação, de forma a mostrar que sobrariam valores a descoberto, que poderiam ser protegidos pelo hedge. Porém, a fiscalização alegou que no cálculo a empresa omitiu parte de ACC e ACE, e considerou indevidamente valores de perdas liquidadas em vez da cifra prevista nos contratos de derivativos.

    Por unanimidade, a turma converteu o julgamento em diligência a fim de comparar o valor contratado em derivativos à receita de exportação, apurando se houve uma contratação suplementar de derivativos que poderia ser enquadrada como operação de especulação.

     

  • CARF/Cargill Agrícola S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo: 16561.720148/2014-52

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo: 16561.720148/2014-52

     O caso discute a qual empresa pertence o ganho de capital auferido em 2009, quando o grupo Cargill vendeu para a Marfrig o segmento de proteína animal, que envolve principalmente a empresa Seara. O colegiado debateu se o patrimônio seria da Cargill Agrícola S.A., sediada no Brasil, ou da controladora do conglomerado, situada no exterior. A discussão foi interrompida por um pedido de vista.

    O grupo Cargill atribuiu a venda à holding estrangeira, sujeita a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 15%. Segundo a Receita Federal, o ganho de capital seria da empresa brasileira, tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota de 25% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 9%, totalizando 34%.

    De um lado, a fiscalização afirmou que a Cargill promoveu reestruturação societária com uso de empresa veículo unicamente para economizar tributos. Ainda, os ativos vendidos à Marfrig seriam todos sediados no Brasil, com controle direto da empresa autuada. Por outro lado, o contribuinte argumentou que houve propósito negocial na reorganização e que a venda não envolveu apenas ações da Seara. Como o negócio de proteína animal também envolveria outros ativos, segundo a defesa a empresa chamada de veículo seria necessária para concluir a venda.

    A controvérsia também envolve o preço negociado pelo segmento de carnes, que interfere na apuração da base de cálculo. De acordo com a fiscalização, a Marfrig comprou o negócio por R$ 900 milhões, incluindo uma assunção de dívidas; já o grupo Cargill afirma que o valor correto é R$ 706,2 milhões, excluindo as dívidas.

    Por enquanto a relatora do caso, conselheira Eva Maria Los, votou para manter a autuação e reduzir a multa de 150% para 75%, por entender que não houve conluio ou ocultação das operações.

     

     

  • CARF/Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

     1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Incidência

    Processo nº: 16327.721149/2015-78

     1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Incidência

    Processo nº: 16327.721149/2015-78

    O caso, que saiu com vista para a conselheira Letícia Domingues Costa Braga, envolve a cobrança de R$ 2,42 bilhões contra o banco. A autuação ocorreu após a Receita Federal entender pela incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma despesa supostamente desnecessária gerada pela empresa. A cobrança teve como base o artigo 299 do RIR/99.

    Em 2010, durante a reorganização societária ocorrida após a incorporação do Unibanco, o Itaú teria aportado R$ 20 bilhões na operação de varejo do Unibanco, e logo depois tomado de volta o valor do próprio tomador – desta vez a ser pago com juros pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI).

    A despesa incorrida ao Itaú com este CDI foi interpretada pela Receita como desnecessária, originando a autuação. Para o Fisco, a transação foi artificialmente criada para diminuir a base de lucro tributável do Itaú e possibilitar o aproveitamento de prejuízo fiscal do Unibanco, gerando vantagem fiscal aos dois lados.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que o Unibanco, que à época já não tinha atividade operacional, não precisava deste aporte, já que possuía patrimônio líquido de R$ 9,2 bilhões. O representante da contribuinte defendeu que a operação é um caso emblemático de planejamento empresarial – e não tributário – e que o aumento de capital feito pelo Itaú no Unibanco, apenas no primeiro ano, teria gerado receita suficiente para cobrir o prejuízo fiscal que a incorporada já tinha desde antes da fusão.

    O caso, considerado complexo, gerou longo debate por parte dos conselheiros. A relatora do caso, conselheira Livia de Carli Germano, votou por dar provimento integral ao pedido da contribuinte, entendendo que o caso concreto foi “limítrofe” e que “não servirá como base para nada, por ser muito específico”. Com três votos seguindo a relatora e três pela divergência, a conselheira Letícia Domingues Costa Braga pediu vista do processo, que deve ser concluído na sessão de abril.

     

     

     

  • CARF/Banco BTG Pactual S.A. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014973/99-30

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014973/99-30

     O patrono do caso, em sua sustentação oral, apresentou o que entendeu ser o grande desafio do caso concreto: o Carf deveria aplicar a norma e afastar a cobrança tributária, sem decretar sua inconstitucionalidade – o que é regimentalmente proibido.

    A contribuinte pleiteia a exclusão da cobrança de PIS entre o período de janeiro a junho de 1996 – durante os primórdios da legislação competente. A alegação é que a Emenda Constitucional nº10/1996, que majorou a contribuição, só poderia entrar em vigor 90 dias após sua publicação, conforme manda a Constituição (art. 195, § 6º), o que, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, zeraria a cobrança.

    O caso saiu com vistas ao conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, após a conselheira Vanessa Marini Cecconello dar provimento ao contribuinte.

     

  • Informe Representações 471

    Assessoria de Gestão das Representações 13/03/2017 – Ano 8, nº 471

     

    NOTÍCIAS

    5ª CIFTIS – China Beijing International Fair for Trade in Services

    Assessoria de Gestão das Representações 13/03/2017 – Ano 8, nº 471

     

    NOTÍCIAS

    5ª CIFTIS – China Beijing International Fair for Trade in Services

    A convite do governo chinês, o Brasil participará, na qualidade de Convidado de Honra, da 5ª CIFTIS – China Beijing International Fair for Trade in Services. Em trabalho conjunto com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), com o Ministério das Relações Exteriores, Embratur e Apex-Brasil, o Ministério do Turismo participará da delegação brasileira na 5ª CIFTIS, promovendo rodadas de negócio entre o setor de turismo e investidores chineses ou de outras origens presentes no evento.

    Veja mais

     

    ATUAÇÃO DA CNC

    CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/MPT

    No dia 8 de março de 2018, foi realizada, no Ministério Público do Trabalho (MPT), em Brasília, uma oficina referente ao “Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho – Ministério Público do Trabalho (MPT/OIT), ferramenta de grande potencial para subsidiar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas de prevenção de acidentes e doenças no trabalho.

    A reunião foi coordenada pelo procurador do Trabalho, Luiz Fabiano de Assis, que salientou a finalidade de apresentar as planilhas com os levantamentos feitos pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, criando o banco de dados para acompanhamento dos acidentes de trabalho.

    Segundo um dos representantes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) na oficina, José Almeida de Queiroz, é importante que os procuradores do Trabalho Luiz Fabiano e Leonardo Silva, integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), estejam alinhados na formulação de normas regulamentadoras (NR) de proteção à saúde e segurança no trabalho. A partir dessas normas e considerando que as NRs tratam da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), poderão ser elaboradas propostas de campanhas de prevenção contra acidentes de trabalho, as quais precisarão de maior dinâmica na formulação de estudos e orientações no âmbito das empresas.

    Queiroz ressaltou que as ações regressivas a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter ressarcimento de despesas com acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, que se enquadrarem no Benefício Previdenciário na Espécie B-91, em que são responsabilizadas as empresas por condições e atos inseguros, quanto à proteção da saúde e segurança no trabalho.

    Cabe destacar as entidades parceiras nesse programa: Ministério Público do Trabalho (MPT), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério da Saúde, Secretaria Nacional da Previdência Social, confederações nacionais representativas de entidades patronais e Governos estaduais e municipais.

    Dados estatísticos – 2012/2017:

    – 26 Bilhões de reais o custo de despesas com acidentes de trabalho (benefícios, hospitalizações, tratamentos e medicamentos);

    – 646 mil em média de acidentes de trabalho por ano;

    – 315 milhões de dias de ausência do trabalho;

    – 15 mil mortes notificadas; e

    – Representando 4% do PIB nacional = 264 bilhões de reais;

     

    AGENDA

    14/03, às 14 horas

    1ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), no Ministério da Justiça (Brasília – DF)

     

    19/03

    Reuniões Ordinárias dos Comitês Temáticos do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na CNC/DF

    Horário Programação

    9h às 9h30 – Credenciamento e Welcome Coffee

    9h30 às 11h – CT3 – Reunião do Comitê Temático de Tecnologia e Inovação

    11h às 12h30 – CT2 – Reunião do Comitê Temático de Acesso a Mercados

    14h às 15h30 – CT1 – Reunião do Comitê Temático de Racionalização Legal e Burocrática

    15h30 às 17h – CT5 – Reunião do Comitê Temático de Formação e Capacitação Empreendedora

    17h às 18h30 – CT4 – Reunião do Comitê Temático de Investimento, Financiamento e Crédito

     

    Assessoria de Gestão das Representações – CNC

    (61) 3329-9539 / 3329-9547 / 3329-9566

    agr@cnc.org.br

  • CARF/HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo x Fazenda Nacional

     3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 10980.726071/2010-83

     3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 10980.726071/2010-83

    A operação brasileira do HSBC – hoje parte do Banco Bradesco – foi autuada por não recolher PIS e Cofins sobre a venda de ações durante a desmutualização da bolsa, quando o banco, que tinha títulos patrimoniais da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) recebeu ações em seu lugar.

    O grande ponto de debate é a classificação dessas ações. A contribuinte, em sustentação oral, alega que as ações são contabilmente definidas como ativo patrimonial – sobre a qual não incide o PIS e a Cofins. Já para a Fazenda, o HSBC feriu um dos princípios do ativo permanente, ao vender estas ações ao mercado em período inferior a um ano.

    A conselheira Vanessa Marini Cecconello votou pelo afastamento da cobrança de PIS e Cofins, como pleiteado pelo banco. Com o placar em três votos a dois pelo afastamento o conselheiro da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos pediu vista do processo, alegando que é necessário mais tempo para análise do caso.

     

  • CARF/Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Rio Grande do Sul – Sicredi Centro Sul x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 11060.002304/2006-17

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 11060.002304/2006-17

     A contribuinte foi autuada pelo não-recolhimento do PIS e da Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

    Em sua sustentação oral, a recorrente apresentou sua definição com base nas Leis nº 5764/1971 e 4595/1964, além da resolução nº 4.434/2015 do Banco Central, que classificam as cooperativas de crédito como membros atuantes do mercado financeiro, cedente de crédito, sem o objetivo de lucro. Logo, seus atos cooperativos não seriam passíveis da tributação.

    O voto apresentado pela conselheira-relatora Érika Costa Camargos Autran foi no sentido de dar integral provimento ao recurso da contribuinte. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal suscitou o não conhecimento do recurso, uma vez que os paradigmas elencados no caso seriam anteriores à Lei nº 9.718/1998. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista ao caso, que retorna para análise no próximo mês.

     

  • CARF/Condomínio Civil Iguatemi Belém x Fazenda Nacional

     3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Shopping Center

    Processo nº 10280.720815/2008-29

     3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Shopping Center

    Processo nº 10280.720815/2008-29

     O caso, que retornou após pedido de vista, trata da incidência de PIS sobre as atividades de estacionamento e aluguéis de lojas de um shopping center, estabelecimento do qual a recorrente é responsável. O auto, cujo valor é de cerca de R$500 mil, tem fatos geradores de 2003.

    A contribuinte alegou que não cabe a ela o recolhimento do PIS, e sim aos condôminos, que têm responsabilidade tributária proporcional à sua parcela de participação no condomínio (art. 15 do RIR/99). Como os condôminos efetuaram o recolhimento do PIS, a recorrente entende que o auto pode gerar bitributação.

    O voto do relator do caso, conselheiro Demes Brito, foi por negar provimento ao recurso da contribuinte, sob o argumento de que o condomínio agiria como uma empresa e, portanto, seria passível de tributação. A posição teve como referência o Recurso Especial (REsp) nº 1.301.956/RJ, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Autora do voto-vista, a conselheira Tatiana Midori Migiyama acompanhou o relator, por ainda ter dúvidas sobre a natureza da responsável pela tributação. A turma seguiu o voto do conselheiro Brito por unanimidade.