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  • Boletim Informativo Diário (BID) 044/2018

    DESTAQUES:

    Sancionada lei que garante a inclusão de educação e aprendizagem ao longo da vida

    Retificado Anexo da norma que aprova a divulgação das súmulas aprovadas e consolidadas com os acórdãos paradigmas e súmulas vinculantes

    Fenacor compõe Comissão Especial instituída com a finalidade de analisar as propostas apresentadas pelos grupos de trabalho responsáveis pela revisão tarifária do DPVAT de 2015 e 2016 e pelas fiscalizações realizadas nesse tema

    Arquivado o processo de Pedido de Registro Sindical do Sindicato dos Condomínios e Edifícios do Sul da Bahia

    DESTAQUES:

    Sancionada lei que garante a inclusão de educação e aprendizagem ao longo da vida

    Retificado Anexo da norma que aprova a divulgação das súmulas aprovadas e consolidadas com os acórdãos paradigmas e súmulas vinculantes

    Fenacor compõe Comissão Especial instituída com a finalidade de analisar as propostas apresentadas pelos grupos de trabalho responsáveis pela revisão tarifária do DPVAT de 2015 e 2016 e pelas fiscalizações realizadas nesse tema

    Arquivado o processo de Pedido de Registro Sindical do Sindicato dos Condomínios e Edifícios do Sul da Bahia

    Alterado membro da Câmara Temática de Educação para o Trânsito, Formação e Habilitação de Condutores do CONTRAN, onde a CNC possui representantes

  • STJ/Fazenda Nacional X Campagro Insumos Agrícolas Ltda

    2ª Turma do STJ

    IPI / Insumos

    REsp 1.667.099

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma do STJ

    IPI / Insumos

    REsp 1.667.099

    Relator: Herman Benjamin

     O ministro Herman Benjamin, relator do caso que discute a possibilidade obter créditos de IPI, pediu vista regimental para reexaminar a matéria. No caso, o Fisco pretende enquadrar uma empresa exportadora de soja como agropecuária e não agroindustrial. Os ministros vão discutir se é possível ou não conhecer do recurso.

     

  • STJ/ Fazenda do Estado de São Paulo X Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A

    2ª Turma do STJ

    ICMS

    REsp 1.653.671

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma do STJ

    ICMS

    REsp 1.653.671

    Relator: Herman Benjamin

     Os ministros começaram a julgar um caso em que uma usina pede o creditamento do ICMS incidente sobre materiais consumidos na produção de aço. Ao analisar o recurso, o relator Herman Benjamin afirmou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil , porque não teria sido sanada a omissão quanto à descrição dos produtos.

    Em seguida, a ministra Assusete Magalhães discordou ao afirmar que não há omissão, já que os 322 itens que seriam utilizados no processo produtivo estão listados no processo.

    A Fazenda alega que a contribuinte não especifica os materiais que justificam o pedido e que apresentou apenas um rol exemplificativo com 594 materiais e 322 itens foram analisados pela perícia judicial.

    Após a fala da ministra Assusete Magalhães, o relator pediu vista regimental para analisar a matéria.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Ascensus Trading & Logistica Ltda.

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

     A turma voltou a discutir a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011. Na sessão de hoje, os ministros, por maioria, decidiram conhecer do recurso da Fazenda. No entanto, o ministro Og Fernandes, que ficou vencido na fase de conhecimento, pediu vista para julgar o mérito.

    No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

    Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

    Por enquanto, os ministros Herman Benjamin (relator), Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.

    Já os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou a violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para analisar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Ascensus Trading & Logistica Ltda.

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

     A turma voltou a discutir a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011. Na sessão de hoje, os ministros, por maioria, decidiram conhecer do recurso da Fazenda. No entanto, o ministro Og Fernandes, que ficou vencido na fase de conhecimento, pediu vista para julgar o mérito.

    No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

    Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

    Por enquanto, os ministros Herman Benjamin (relator), Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.

    Já os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou a violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para analisar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.

  • STJ/Fazenda Nacional X Ascensus Trading & Logistica Ltda.

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma do STJ

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

     A turma voltou a discutir a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011. Na sessão de hoje, os ministros, por maioria, decidiram conhecer do recurso da Fazenda. No entanto, o ministro Og Fernandes, que ficou vencido na fase de conhecimento, pediu vista para julgar o mérito.

    No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

    Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

    Por enquanto, os ministros Herman Benjamin (relator), Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.

    Já os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou a violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para analisar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.

     

  • STF/Sky Trade Importação e Exportação Ltda x União

    2ª Turma do STF

    Siscomex

    Recurso Extraordinário 1.095.001

    Relator: Dias Toffoli

    2ª Turma do STF

    Siscomex

    Recurso Extraordinário 1.095.001

    Relator: Dias Toffoli

     A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da 1ª Turma da corte e reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%.

    Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que em casos de delegação legislativa o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.

    O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.

    A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.

    Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185 e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

     

  • CARF/Banco Bradesco S/A x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720960/2014-51

     2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Incorporação de ações

    Processo nº: 16327.720960/2014-51

     Em caso semelhante ao do Santander, mas de valor menor (cerca de R$ 180 milhões), o colegiado analisou a incorporação de ações durante a aquisição do Banco Ibi pelo Bradesco em 2008, pelo valor de R$ 1,4 bilhão.

    A totalidade de ações do Banco Ibi era de propriedade de dois fundos, Morelia e Cortines, sediado em Luxemburgo.

    O Bradesco, por meio do fundo MCF, fez a troca de ações, cedendo suas ações para os dois fundos para receber a totalidade do Ibi. Segundo a Receita, tal operação teria gerado ganho de capital, passível de tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que não teria ocorrido.

    A contribuinte, em sua sustentação, apresentou aos conselheiros o argumento de que o negócio efetuado entre as partes não passava de uma sub-rogação (troca de bens com mesmo valor jurídico), e que o valor requerido nos autos pela fiscalização seria o mesmo que teria sido tributado pelos dois fundos luxemburgueses, ao efetuar a venda de ações do Bradesco ao mercado. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que o preço das ações, nesse caso, era um fator relevante na negociação, e que o Bradesco registrou alteração patrimonial de R$ 1,368 bilhão após a negociação ser efetivada.

    A conselheira-relatora do caso, Junia Roberta Gouveia Sampaio, votou por acolher o recurso da contribuinte, entendendo que o valor não seria passível de tributação, por entender que não houve ganho de capital. Caso fosse vencida, Junia propôs o abatimento do valor pedido pelo Fisco do que foi pago pelos fundos Morelia e Cortines, por entender que ambas, por serem pessoas físicas, estariam sob o regime de caixa. Primeira a votar, a conselheira da Fazenda Rosy Adriane da Silva Dias pediu vista ao caso, por considerar a operação complexa. O caso deve retornar na sessão de abril.

     

  • CARF/Banco Santander (Brasil) x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Incorporação de ações

    Processos nº: 16327.720550/2013-29

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Incorporação de ações

    Processos nº: 16327.720550/2013-29

    A turma manteve cobrança tributária de pouco mais de R$ 10 bilhões ao banco Santander Brasil, pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O caso começou a ser analisado em setembro.

    Foi analisada pelos conselheiros a incorporação das ações do ABN Amro Bank pelo Santander Brasil, em 2008, por cerca de R$ 37 bilhões. A aquisição envolveu o Royal Bank of Scotland (RBS), e a participação do Santander espanhol e do banco Fortis..

    A Receita considera que o ganho de capital decorrente da incorporação não foi tributado corretamente e, como os seus acionistas são domiciliados no exterior, incidiria o IRRF sobre o montante. O valor requerido pelo Fisco é composto pelo imposto devido – R$ 4,63 bilhões – além de multa e juros sobre mora.

    O julgamento – que foi interrompido duas vezes e durou mais de seis horas – contou com sustentações orais de ambos os lados. A contribuinte alegou que a mera substituição de ações não caracteriza alienação, para efeitos de Imposto de Renda, e que há precedentes nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Federal. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a tese já foi bastante tratada pelo Carf e que o caso não deixava dúvida que houve ganho de capital na transação, pela qual o Santander foi onerado.

    Em longo voto, o relator, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, reviu pontos apresentados durante a primeira análise do caso e concluiu por acolher o recurso da contribuinte. Para Feitoza, não teria ocorrido alienação, e a valorização ocorrida foi fruto da ação do tempo, não sendo produto de operação negocial, sendo incapaz de agregar nova riqueza.

    O conselheiro Ronnie Soares Anderson, representante da Fazenda, abriu divergência do relator, entendendo que o negócio gerou alienação. Assim, mesmo que a incorporação tenha sido efetuada com o pagamento em ações, a adquirente (no caso o banco) deveria ter retido o Imposto de Renda correspondente.

    Por voto de qualidade, prevaleceu a divergência dos conselheiros da Fazenda. Entendeu-se que houve ganho de capital passível de tributação, e que haveria a responsabilidade solidária sobre os acionistas do exterior por bens alienados no Brasil. Ficaram vencidos os conselheiros dos contribuintes Gregorio Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e João Victor Ribeiro Aldinucci, além do relator. Por maioria de votos, foi negado o recurso pela exclusão da multa (vencido o relator e o conselheiro Rechmann Junior), e foi mantida a cobrança de juros de mora, aplicando-se a súmula nº4 do Carf.

     

  • CARF/Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Decadência e restituição

    Processo: 10680.005385/2001-32

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Decadência e restituição

    Processo: 10680.005385/2001-32

     Por unanimidade, o colegiado considerou como 10 anos o prazo decadencial para a empresa solicitar a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entendimento aplicado aos pedidos protocolados antes de 9 de junho de 2005 segundo a súmula nº 91 do tribunal administrativo. A companhia fez a solicitação em 1º de junho de 2001, referente a saldo negativo de CSLL de 1995. O processo foi devolvido ao colegiado de origem para apreciar outras questões.