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  • CARF/Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Omissão

    Processo nº 16327.720870/2015-41

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Omissão

    Processo nº 16327.720870/2015-41

    O caso trata do não recolhimento de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio, durante os anos de 2010 e 2013, acrescido de multa de ofício de 75%. A holding, por meio de associações a outras empresas do grupo Porto Seguro, formaram reserva para usufruto de ações, com o Fisco entendendo que tal bem é passível de tributação pelo PIS e pela Cofins.

    A contribuinte alegou que a reserva não teria transitado pela empresa fiscalizada, indo diretamente às suas usufrutuárias, que teriam então efetuado o recolhimento dos tributos.

    O presidente da turma, porém, arguiu novo ponto no debate: Rosaldo Trevisan lembrou que a 1ª turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf já julgou parte do auto, no que tange ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cancelando integralmente a cobrança, devendo a obrigação recair aos usufrutuários. Tanto a contribuinte quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entenderam pelo sobrestamento do caso.

    Apesar de já ter preparado voto sobre o mérito, o relator do caso, André Henrique Lemos, acolheu preliminar declinando competência da turma com base no artigo 2º, Inciso IV do Anexo II do Regimento Interno do Carf (RICarf), que determina que a 1ª Seção analise o caso, por se tratar de auto reflexo à cobrança de IRPJ e CSLL. A preliminar foi acolhida de maneira unânime.

     

  • CARF/Plastipak Packaging do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Classificação no regime Ex-tarifário

    Processo 10831.003859/00-53

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Classificação no regime Ex-tarifário

    Processo 10831.003859/00-53

    A recorrente, que atua na produção de embalagens plásticas no setor de alimentos, questiona a classificação adotada pelo Fisco no regime de exceção tarifária (Ex-Tarifário). O benefício é concedido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), que autoriza a importação de bens de capital a empresas em território nacional, quando não há equivalente ao bem importado no país. A partir da autorização, o MDIC pede à Receita que crie um código especial na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), zerando suas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação.

    No presente caso, a empresa teria tido problemas em partes de uma máquina voltada à produção de garrafas PET, importadas em 1996 e que, segundo a fiscalização, continham classificações de NCM errôneas. A contribuinte sustentou que laudos independentes do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) avaliam que todas as partes, importadas separadamente, eram componentes de uma única máquina, e que cada pedaço era, individualmente, indispensável ao funcionamento da máquina como um todo.

    Segundo o presidente da turma, Winderley Morais Pereira, “o problema, aparentemente, é se máquina é do ex-tarifário ou não. A fiscalização disse que não, por entender que haviam itens a mais”, afirmou. “E laudo do INT veio para garantir que tudo [o que foi importado] faz parte da mesma máquina”.

    O voto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade adotou o artigo 30 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o acolhimento do laudo técnico do INT para a apreciação do mérito da questão. Com isso, Andrade votou por acolher o recurso da contribuinte parcialmente – à exceção de uma das máquinas, não cobertas pelo laudo. Primeiro a votar, o conselheiro Paulo Roberto Duarte Pereira pediu vista ao caso, que retorna no mês que vem

     

  • CARF/Vale S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

     1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Omissão

    Processo nº 16682.721173/2013-04

     1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Omissão

    Processo nº 16682.721173/2013-04

    O caso, que começou a ser julgado na sessão de janeiro, retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Marcelo Giovani Vieira. O caso envolve a aplicação de multa por omissões e inconsistências de dados apresentados pela contribuinte de maneira virtual, entre os anos de 2008 e 2010.

    A autoridade fiscalizadora argumentou que a mineradora entregou documentos inconsistentes ou incompletos, intimando a contribuinte a reapresentar os dados. Como a Vale não corrigiu tais deficiências, foi lavrado o auto de infração.

    O valor da multa, mantida pela 1ª instância, chegou a R$ 1.146 bilhão, ou 1% do faturamento da companhia no período. Ao recorrer da decisão na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), com base no Decreto n°2.158-35/2001, a contribuinte conseguiu a retroatividade benigna da multa para o patamar de 0,2% do seu faturamento – valor que, atualizado, está em R$ 336 milhões.

    O relator do caso, Winderley Morais Pereira, votou por negar parcialmente provimento ao recurso da contribuinte, diminuindo a multa para 0,2% do faturamento no período.

    Autor de voto-vista, Marcelo Giovani Vieira acompanhou parcialmente o relator, divergindo sobre a base de cálculo adotada, entendendo que, se a obrigação de apresentação documental é periódica a autuação é periódica, o que garantiria o princípio da proporcionalidade da pena. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, representante dos contribuintes, fez defesa mais enfática pela exclusão do lançamento. “A DRJ demonstra [nos autos] que tem um pouco de dúvida sobre esta penalização”, afirmou.

    Ao final, a maioria do colegiado acompanhou o relator, vencidos os conselheiros Vieira (que votou por negar total provimento) e Lima (que votou por dar total provimento). Como o regulamento do Carf não permite que três entendimentos distintos estejam presentes no mesmo acórdão, decidiu-se por considerar as duas opiniões contrárias à do relator apenas uma linha divergente, uma vez que ambas, com um voto cada, não interferem no resultado final.

     

  • CARF/Sorocaba Refrigerantes S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Créditos sobre a Zona Franca de Manaus

    Processo nº: 10855.721183/2015-98

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Créditos sobre a Zona Franca de Manaus

    Processo nº: 10855.721183/2015-98

    Durante o período da tarde, a turma debateu três casos envolvendo a tomada de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos adquiridos por empresas fabricantes de Coca-Cola para a produção de refrigerantes. O caso, que retornou de vistas, envolve a cobrança de aproximadamente R$ 61 milhões por parte do Fisco.

    A empresa Recofarma fabrica o concentrado na Zona Franca de Manaus (ZFM), com matérias-primas regionais. A Sorocaba Refrescos alega duas razões pela isenção: ou pelo benefício fiscal da ZFM, ou pela área de livre comércio da Amazônia Ocidental, regulamentada por lei específica.

    A empresa paulista é parte de um mandado de segurança coletivo impetrado em 1991 pela Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola, concedido por um juiz federal do Rio de Janeiro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu uma decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região limitando os efeitos da liminar àquele estado, com base no artigo 2-A da lei 9.494/1997.

    Associada da recorrente, a Companhia de Bebidas Ipiranga entrou com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que a lei não se aplique de forma retroativa ao mandado de segurança. Monocraticamente, o ministro Og Fernandes aceitou o argumento e estendeu a liminar aos associados em todo o Brasil. A Ipiranga também teve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF) e, com isso, a Sorocaba alega que o mandado coletivo também se aplica a ela. Já a PGFN defende que a Sorocaba Refrescos não é parte nos processos nos tribunais superiores.

    O relator, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, e o conselheiro Marcelo Giovani Vieira votaram para reconhecer o contribuinte como parte nos processos judiciais e declarar a concomitância na matéria relacionada à ZFM. O voto do conselheiro-relator, mesmo após o retorno de vista, acabou sendo acolhido pela maioria da turma, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, que divergiram ao não reconhecer a concomitância entre o processo e o mandado de segurança.

  • CARF/Fazenda Nacional x C&C Casa e Construção Ltda.

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Retroatividade benigna

    Processo 35464.004483/2005-61

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Retroatividade benigna

    Processo 35464.004483/2005-61

    Em recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a determinação da cesta de multas para respeitar o princípio da retroatividade benigna. Por unanimidade, o colegiado decidiu favoravelmente e aplicou a portaria conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 14/2009.

    A defesa argumentou que a turma ordinária havia afastado parte da obrigação principal, o que altera o cálculo da multa. Diante disso, a presidente da turma, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, lembrou que a portaria é compatível com esse tipo de ajuste.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Marcello Carneiro

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Morte

    Processo 10865.003295/2007-34

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Morte

    Processo 10865.003295/2007-34

    O caso envolve a responsabilidade pelo pagamento de uma multa de ofício, devida por um produtor rural que morreu em abril de 2005. O contribuinte é registrado pelo Cadastro Específico do INSS (CEI) e, segundo a Receita Federal, apresentou declarações incompletas a respeito da contribuição previdenciária.

    A maioria dos conselheiros entendeu que a legislação previdenciária equipara o CEI às pessoas jurídicas, e não às pessoas físicas. Assim, a obrigação de pagamento permanece para os sucessores e não se aplica o artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN).

    Ficou vencida a relatora do caso, conselheira Patrícia da Silva. A julgadora manteve a decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção com base no artigo 131 do CTN. O dispositivo delimita a responsabilização do espólio somente sobre as obrigações principais. Diante disso, a julgadora afastou a cobrança da multa.

  • CARF/TVV – Terminal de Vila Velha S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Material escolar

    Processo 15586.002511/2008-65

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Material escolar

    Processo 15586.002511/2008-65

    Por voto de qualidade, o colegiado manteve a tributação sobre o auxílio educação, pago pela companhia aos funcionários para reembolsar despesas com material didático. Os conselheiros representantes da Receita Federal entenderam que a legislação previdenciária não prevê que essa verba seja excluída da base de cálculo do tributo. Com base nessa interpretação mais literal da lei, os julgadores negaram provimento ao recurso da empresa.

    Já as conselheiras representantes do contribuinte argumentaram que o reembolso de material escolar não compõe o salário de contribuição. Isso porque a empresa não exige uma contrapartida trabalhista para repassar a verba, que é disponível a todos os empregados. Assim, não se caracterizaria o fato gerador do tributo. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

  • CNC projeta alta de 2,7% para PIB este ano

    Em 2017, a economia brasileira cresceu 1,0% em relação ao ano anterior, de acordo com dados das Contas Nacionais divulgados hoje (1º/03) pelo IBGE. Esse resultado confirmou o fim da maior recessão já registrada no País e representou o melhor desempenho da economia brasileira dos últimos quatro anos. Embora a crise econômica tenha iniciado no final de 2014, naquele ano o Brasil ainda registrou crescimento de 0,5%, acumulando, nos dois anos seguintes, retração de 7,1%.

    Em 2017, a economia brasileira cresceu 1,0% em relação ao ano anterior, de acordo com dados das Contas Nacionais divulgados hoje (1º/03) pelo IBGE. Esse resultado confirmou o fim da maior recessão já registrada no País e representou o melhor desempenho da economia brasileira dos últimos quatro anos. Embora a crise econômica tenha iniciado no final de 2014, naquele ano o Brasil ainda registrou crescimento de 0,5%, acumulando, nos dois anos seguintes, retração de 7,1%.

    Do ponto de vista da produção, o maior responsável pelo primeiro avanço da economia brasileira em três anos foi a agropecuária, com avanço de 13,0% em relação a 2016, seguida pela indústria extrativa de petróleo, gás e minérios ferrosos (+4,3%) e o comércio (+1,8%), atividade que havia perdido 13,8% de seu valor adicionado nos dois anos anteriores.

    Pela ótica das despesas, o consumo das famílias (+1,0%) e as exportações (+5,8%) impulsionaram a economia para fora do poço da recessão em 2017. “O consumo das famílias foi estimulado pela menor inflação em quase 20 anos, combinada à redução das taxas de juros. Ainda que em menor escala, a reativação do mercado de trabalho, sobretudo o informal, também contribuiu para reativar o consumo interno”, explica Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Segundo ele, apesar de positivos, os dados do PIB de 2017 explicitam dois desafios para a economia brasileira nos próximos anos. “Primeiramente, a trajetória de recuperação que o País terá pela frente após a pior recessão da sua história será longa. E, para que o nível de geração de riqueza anterior à crise seja novamente alcançado, será fundamental superar o atual descasamento entre consumo e investimentos sob o risco de sacrifício do atual ciclo de expansão da economia e do próprio consumo”, complementa.

    A percepção da CNC é que as condições que propiciaram a retomada do crescimento econômico no ano passado estão minimamente preservadas, mas há espaço significativo para a queda dos juros na ponta aos consumidores e ao setor produtivo. Assim, considerando um cenário ao final do ano no qual a inflação esteja próxima a 4% e os juros básicos em 6,5%, a entidade revisou de 2,6% para 2,7% sua expectativa de crescimento da economia brasileira para 2018.

    Acesse a análise completa da Divisão Econômica da CNC.

     

  • Sumário Econômico 1519

    Intenção de consumo das famílias registra alta de 4,2% em fevereiro – A Intenção de Consumo das Famílias (ICF) registrou elevação de 4,2% em fevereiro, na comparação com o mês imediatamente anterior. Em relação ao mesmo período de 2017, o índice apresentou alta de 13,0%, alcançando 87,1 pontos. Apesar do resultado, o indicador total ainda se mantém abaixo da zona de indiferença – 100 pontos –, refletindo uma percepção de insatisfação com a situação atual.

    Intenção de consumo das famílias registra alta de 4,2% em fevereiro – A Intenção de Consumo das Famílias (ICF) registrou elevação de 4,2% em fevereiro, na comparação com o mês imediatamente anterior. Em relação ao mesmo período de 2017, o índice apresentou alta de 13,0%, alcançando 87,1 pontos. Apesar do resultado, o indicador total ainda se mantém abaixo da zona de indiferença – 100 pontos –, refletindo uma percepção de insatisfação com a situação atual. O nível de confiança das famílias com renda abaixo de dez salários mínimos apresentou melhora de 4,2% na comparação mensal. Famílias com renda acima de dez salários mínimos registraram elevação de 4,0%. O índice das mais ricas se situa em 100,7 pontos e o das demais, em 84,4 pontos. O índice desagregado por faixa de renda das famílias mais pobres continua abaixo dos 100 pontos, entretanto o indicador das mais ricas voltou a ser acima de 100 pontos, fato que não acontecia desde abril de 2015.

    Resultados fiscais de 2017 representam falso conforto – Os dados consolidados de 2017 revelaram indicadores fiscais melhores do que o esperado. O governo não só conseguiu cumprir o limite estabelecido para o teto de gastos com uma folga de R$ 50 bilhões como também entregou um déficit primário bem abaixo da meta. Além disso, o ritmo de avanço da relação dívida pública/PIB desacelerou com o crescimento mais lento do estoque do endividamento da União. Esses resultados, somados à conjuntura macroeconômica mais positiva e às perspectivas favoráveis à recuperação da atividade econômica, geraram uma sensação de conforto em relação às contas públicas. Contudo, ainda temos resultados muito negativos e perspectivas alarmantes no médio e longo prazo.

    ICMS sobre energia elétrica: A polêmica da cobrança sobre a tarifa de distribuição – A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida em breve pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ decidiu que serão julgados em conjunto três recursos sobre o tema e determinou a suspensão dos processos pendentes no território nacional que versem sobre a questão, sejam individuais ou coletivos. A razão é para que, quando os recursos selecionados forem julgados, os demais sejam sentenciados no mesmo sentido.

    O mercado de trabalho em 2017 – O saldo do emprego total do ano passado fechou 20.832 vagas, produto de 14.635.899 admissões e 14.656.731 demissões. Com isso, o mercado de trabalho registrou em 2017 o terceiro ano consecutivo com saldo negativo nas vagas de emprego. Porém, foi o melhor resultado desde 2014, quando nos dois últimos anos, quase três milhões de pessoas perderam seus empregos. Somente em 2015 foram destruídas cerca de 1,5 milhão de vagas, em 2016, o número foi ligeiramente menor, com perda de 1,3 milhão.

  • CNC projeta alta de 2,7% para PIB este ano

    Em 2017, a economia brasileira cresceu 1,0% em relação ao ano anterior, de acordo com dados das Contas Nacionais divulgados hoje (1º/03) pelo IBGE. Esse resultado confirmou o fim da maior recessão já registrada no País e representou o melhor desempenho da economia brasileira dos últimos quatro anos. Embora a crise econômica tenha iniciado no final de 2014, naquele ano o Brasil ainda registrou crescimento de 0,5%, acumulando, nos dois anos seguintes, retração de 7,1%. 

    Em 2017, a economia brasileira cresceu 1,0% em relação ao ano anterior, de acordo com dados das Contas Nacionais divulgados hoje (1º/03) pelo IBGE. Esse resultado confirmou o fim da maior recessão já registrada no País e representou o melhor desempenho da economia brasileira dos últimos quatro anos. Embora a crise econômica tenha iniciado no final de 2014, naquele ano o Brasil ainda registrou crescimento de 0,5%, acumulando, nos dois anos seguintes, retração de 7,1%. 

    Do ponto de vista da produção, o maior responsável pelo primeiro avanço da economia brasileira em três anos foi a agropecuária, com avanço de 13,0% em relação a 2016, seguida pela indústria extrativa de petróleo, gás e minérios ferrosos (+4,3%) e o comércio (+1,8%), atividade que havia perdido 13,8% de seu valor adicionado nos dois anos anteriores. 

    Pela ótica das despesas, o consumo das famílias (+1,0%) e as exportações (+5,8%) impulsionaram a economia para fora do poço da recessão em 2017. “O consumo das famílias foi estimulado pela menor inflação em quase 20 anos, combinada à redução das taxas de juros. Ainda que em menor escala, a reativação do mercado de trabalho, sobretudo o informal, também contribuiu para reativar o consumo interno”, explica Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Segundo ele, apesar de positivos, os dados do PIB de 2017 explicitam dois desafios para a economia brasileira nos próximos anos. “Primeiramente, a trajetória de recuperação que o País terá pela frente após a pior recessão da sua história será longa. E, para que o nível de geração de riqueza anterior à crise seja novamente alcançado, será fundamental superar o atual descasamento entre consumo e investimentos sob o risco de sacrifício do atual ciclo de expansão da economia e do próprio consumo”, complementa. 

    A percepção da CNC é que as condições que propiciaram a retomada do crescimento econômico no ano passado estão minimamente preservadas, mas há espaço significativo para a queda dos juros na ponta aos consumidores e ao setor produtivo. Assim, considerando um cenário ao final do ano no qual a inflação esteja próxima a 4% e os juros básicos em 6,5%, a entidade revisou de 2,6% para 2,7% sua expectativa de crescimento da economia brasileira para 2018. 

    Acesse abaixo o estudo na íntegra.