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  • CARF/Bayonne Cosméticos Ltda. x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Fraude

    Processo nº 10980.720417/2015-44

     2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Fraude

    Processo nº 10980.720417/2015-44

    A contribuinte, responsável pela marca Racco, foi acusada em denúncia anônima de subfaturar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de seus produtos, nos anos de 2010 e 2011. A denúncia se transformou em investigação por parte da Polícia Federal, que descobriu esquema para evitar o pagamento do imposto. O auto analisado pelo Carf cobra o valor devido, além de multa qualificada e juros de mora, no total de R$ 70 milhões.

    Em um primeiro momento, a contribuinte declarava apenas um terço do valor total do IPI em nota fiscal, mesmo inserindo o valor integral do imposto no momento da revenda. Para disfarçar o valor, a empresa obrigava seus revendedores porta-a-porta a depositar o valor excedente em nome da Associação Brasileira dos Promotores de Venda (Aprove), que em seguida repassava os montantes integralmente para a contribuinte. Em um segundo cenário, a Bayonne passou a utilizar, em vez da Aprove, uma distribuidora criada por ela mesma para efetuar o esquema. Com isso, produtos que eram vendidos por R$ 135 em seus catálogos eram lançados, em notas fiscais, por R$ 15.

    A empresa alegou em sustentação oral que houve cerceamento de defesa e que o auto era fruto de uma denúncia revanchista por parte de uma ex-revendedora, afirmando que houve uso de prova emprestada de outro caso. O valor de R$ 70 milhões, defendeu, é muito superior aos R$ 2 milhões apurados como faturamento pela empresa em 2011. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rebateu as acusações da Bayonne afirmando que “havia uma cultura de subfaturamento dentro da empresa, que fez com que seu faturamento fosse muito abaixo do real”.

    Utilizando-se da investigação da Polícia Federal, a relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes Souza, negou as preliminares de cerceamento de defesa e negou provimento à contribuinte, por entender que há lastro em provas materiais, comprovando esquema fraudulento. Com o placar em dois votos pela aplicação da multa, o conselheiro dos contribuintes Walker Araújo pediu vista ao processo.

     

  • CARF/Cervejaria Petrópolis S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Omissão de Receitas

    Processo nº 15563.720311/2011-51

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Omissão de Receitas

    Processo nº 15563.720311/2011-51

    O caso envolve a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus. O assunto principal, porém, tem a mesma lide de embargo analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior na semana passada: a empresa, responsável por marcas como Itaipava e Crystal, teria arquitetado intrincado esquema fraudulento com o objetivo único de garantir a isenção de IPI, por meio de liminares concedidas a empresas em nomes de laranjas. Uma destas empresas, a Leyroz de Caxias, conseguiu garantir para si o benefício da isenção. A partir de então, a Cervejaria passou a escoar a maioria de sua produção por ela, sem a necessidade de recolhimento do IPI.

    A contribuinte apresentou, durante sustentação oral, o entendimento de que a empresa apenas seguiu a decisão judicial, não havendo interesse de sua parte em acumular créditos de IPI, uma vez que isto diminuiria o caixa da companhia. O patrono também citou decisão favorável à companhia de fevereiro do ano passado, dada pela Câmara Superior.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi breve em sua sustentação, e afirmou que a decisão da Câmara Superior citada pela contribuinte é a mesma que foi alvo de embargo na semana passada. A PGFN apontou, assim como na Câmara Superior, que houve formação de grupo econômico, com intuito doloso. O procurador evitou citar nomes, mas recordou o histórico recente da contribuinte e da Leyroz de Caxias, afirmando que esta “estaria envolvida em um dos mais famosos, talvez o mais famoso esquema criminal do país” (segundo denúncias da Lava Jato reveladas no ano passado, a Odebrecht teria se utilizado da Cervejaria Petrópolis e da Leyroz para disfarçar doações a 81 políticos em campanhas eleitorais, em montante superior a R$ 30 milhões).

    A relatora, conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes Souza, fez voto negando as preliminares e negando provimento à contribuinte, sendo seguida de maneira unânime. O caso faz parte de uma série de processos administrativos fiscais que devem ser travados entre a Cervejaria Petrópolis e a PGFN, tendo como pano de fundo a descoberta do esquema de fraude por parte da Procuradoria-Geral.

     

  • CARF/Whirlpool S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Crédito

    Processo nº 16349.000262/2009-10 e outros

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Crédito

    Processo nº 16349.000262/2009-10 e outros

    Os 12 casos, por tratarem de dois períodos temporais diferentes, contaram com duas sustentações orais, de escritórios distintos. Ambos os advogados, para defenderem o direito da contribuinte aos créditos do PIS e da Cofins, basearam suas sustentações na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 22 de fevereiro decidiu que “insumos são os bens e serviços essenciais para atividade da empresa” (REsp 1.221.170).

    Com isso, a Whirpool – responsável pelas marcas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos Brastemp e Consul – requer o direito a crédito em diversos itens de sua operação, como operações de call center, gastos com propagandas e com insumos de transporte, como contêineres e pallets.

    Para cada um dos itens foi apresentada uma razão de essencialidade. A contribuinte alegou que os gastos com serviços de call center eram uma determinação legal, com base no Decreto nº 6.523/2008, que trata especificamente do serviço; os gastos com insumos de transporte teriam sua essencialidade comprovada por laudo técnico independente; e a Whirpool, apresentada pelos patronos como “a maior empresa desenvolvedora de produtos do país” e dona de marcas lembradas pela população, basearia seu negócio em ações contínuas de propaganda na mídia.

    O relator, Marcelo Giovani Vieira, votou em resolução por diligência para todos os casos, para averiguar se a fiscalização incorreu em erro sobre o rateio nas importações – sendo acompanhado por unanimidade. Apesar do efeito vinculante do REsp arguido pela contribuinte, o entendimento dos conselheiros é que ele não pode ser colocado ainda em prática, uma vez que seu acórdão ainda não foi publicado.

     

  • CARF/Odebrecht Agroindustrial Participações S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IOF/ Operações de Mútuo

    Processo nº 19515.722657/2013-82 

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IOF/ Operações de Mútuo

    Processo nº 19515.722657/2013-82 

    Por voto de qualidade, a turma decidiu que a criação de um caixa único, destinado ao uso de pessoas jurídicas em sistema de mútuo financeiro, são passíveis de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O auto impetrado pela Receita contra a contribuinte soma R$26 milhões.

    A Odebrecht Agroindustrial, em sua defesa, alegou que era responsável pela gestão de um caixa único com empresas coligadas, composto por uma série de contas correntes da qual era gestora, criada para gerar capital de giro e que era regido por contrato entre todas as partes. Para a empresa, o Fisco se equivocou ao analisar isoladamente o ano de 2009, sem avaliar transações dos anos anteriores, e durante o julgamento pela DRJ teria copiado, ipsis litteris, decisão sobre caso distinto para o presente processo, sem explicitar o porquê de o negócio jurídico estabelecido no presente casos ser inválido.

    A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em sua explanação, afirmou que já há decisão transitada em julgado no Carf que garante a cobrança do IOF nesse tipo de situação.

    O relator Marcelo Giovani Vieira não acolheu o recurso da contribuinte, por entender que as operações de conta corrente, mesmo em operação de mútuo financeiro, seriam passíveis de taxação pelo IOF. Foram vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, que acompanharam o mérito pelas conclusões, mas divergiram do voto na questão sobre juros de mora.

  • CARF/Ambev S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Incidência

    Processo nº: 10314.720458/2016-74 e 10314.728231/2015-96

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Pis e Cofins / Incidência

    Processo nº: 10314.720458/2016-74 e 10314.728231/2015-96

     Trata-se de caso envolvendo o Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri), do qual a Ambev foi beneficiária. O Fisco reclama o não recolhimento de PIS e Cofins sobre itens produzidos, porém, de acordo com a empresa, as mercadorias não foram comercializadas, mas enviadas como bonificações às distribuidoras. Os dois autos, somados, cobram cerca de R$ 700 milhões.

    Dois aspectos principais foram levantados pela contribuinte em sua sustentação oral. A companhia alegou que a DRJ, ao reconhecer um erro da decisão da DRF, teria adotado novo critério e refeito o lançamento presente no auto, o que seria vedado e ensejaria a nulidade do processo administrativo. A Ambev defendeu que os produtos no centro da discussão não poderiam ser tributados, uma vez que se tratavam de bonificações enviadas por ela às suas distribuidoras, sem se tratar de mercadoria comercializada.

    O relator de ambos os casos, Marcelo Giovani Vieira, baseou seu voto na Lei nº 10.833/2003, que fixa a cobrança do PIS e da Cofins no sistema ad rem, ou seja, por unidade de produto. Segundo Vieira, tal interpretação não diferencia o produto destinado à venda de bonificações enviadas a parceiros.

    O relator também negou a preliminar levantada pela contribuinte, uma vez que o Decreto nº 70.235, em seu artigo 60, garante que as correções feitas pela DRJ não ensejam nulidade, já que “ajustes são permitidos, sendo apenas reparos, sem falha à contribuinte”. Com o placar em dois votos pelo não provimento do recurso da Ambev, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário pediu vista do processo.

     

  • É preciso discutir reforma da Previdência após intervenção no Rio, diz Meirelles

    O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, voltou a afirmar na quarta-feira (28/02) que a reforma da Previdência terá que, inevitavelmente, voltar a ser debatida após a intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro.

     

    O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, voltou a afirmar na quarta-feira (28/02) que a reforma da Previdência terá que, inevitavelmente, voltar a ser debatida após a intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro.

     

    De acordo com Meirelles, que concedeu uma entrevista de 25 minutos à Rádio Paiquerê AM, de Londrina (PR), 80% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro será usado somente para arcar com as despesas previdenciárias se a reforma não for feita em 10 anos.

     

    Meirelles afirmou que a intervenção no Rio era necessária. O problema, lembrou o ministro, é que enquanto a intervenção vigorar nenhuma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pode ser votada pelo Legislativo. “Inclusive a PEC da Previdência”, disse. No entanto, segundo Meirelles, a reforma não é um tema para o curto prazo. “A reforma é necessária, e o melhor seria que fosse aprovada o quanto antes”, avaliou.

     

     

    Meirelles falou também sobre o pacote de medidas prioritárias que foi divulgado logo após a suspensão oficial da reforma da Previdência. Ele destacou algumas das medidas, mas focou seu discurso na necessidade de fazer mudanças na Previdência, argumentando que, sem a reforma, os aposentados poderão vir a ficar sem receber os benefícios no futuro. “Por enquanto, estamos trabalhando para que isso não aconteça”, disse.

     

    Fonte Jornal do Brasil

  • CARF/Warner Music Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Bônus por IPO

    Processo 12259.000760/2009-11

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Bônus por IPO

    Processo 12259.000760/2009-11

    O caso trata de um bônus pago pela empresa aos funcionários em maio de 2005 em decorrência da abertura de seu capital. De um lado, a Receita Federal sustenta que deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor. Por outro, o contribuinte defende que a bonificação foi concedida apenas uma vez, em caso fortuito, sem nenhuma exigência por parte dos funcionários. Assim, o valor não deveria ser incluído na base de cálculo.

    O colegiado não conheceu o recurso do contribuinte por maioria, porque a divergência não teria sido comprovada. O acórdão recorrido teria mantido a incidência com base no conceito de caso fortuito, ao passo que o paradigma teria focado na quantidade de pagamentos para tomar decisão diferente. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que conheciam do recurso.

     

  • Campanha estimula doações por meio do Imposto de Renda

    A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia lançou a campanha Declare seu amor, que propõe estimular os contribuintes a realizarem doações aos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes. A importância destinada é deduzida do Imposto de Renda a pagar ou acrescida ao imposto a restituir.

    A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia lançou a campanha Declare seu amor, que propõe estimular os contribuintes a realizarem doações aos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes. A importância destinada é deduzida do Imposto de Renda a pagar ou acrescida ao imposto a restituir.

    Os Fundos da Infância e da Adolescência são destinados ao atendimento das políticas voltadas para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A campanha começou em Rondônia, onde teve o apoio da Fecomércio-RO, mas agora deve se espalhar por outros estados do Brasil.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Instituto de Ensino Superior de Vitória

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Benefícios condicionados

    Processo 15586.000523/2008-55

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Benefícios condicionados

    Processo 15586.000523/2008-55

    Por maioria, o colegiado negou a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios condicionados oferecidos pela empresa aos funcionários. Devido a uma convenção coletiva, a companhia permitia que os empregados optassem entre plano de saúde ou plano de previdência privada. Assim, a escolha era oferecida a todos, mas nenhum funcionário podia usufruir de ambos os benefícios.

    A relatora do caso, conselheira Patrícia da Silva, argumentou que a empresa disponibilizou tanto o plano de saúde quanto a previdência complementar para todos os empregados. O fato de o funcionário tomar a decisão não afastaria a exceção prevista na lei para retirar os valores da base de cálculo. A legislação incentivaria as empresas a tratar empregados de forma equânime, requisito que foi cumprido neste caso. Silva foi acompanhada pela maioria dos julgadores. As conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pelas conclusões.

    Os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Mário Pereira de Pinho Filho divergiram. Ambos entenderam que o objetivo do legislador, neste caso, seria que a empresa ofertasse a assistência em saúde e a previdência complementar a todos os empregados. Segundo os julgadores, uma companhia que pagasse ambos os benefícios para todos teria um custo maior para usufruir da mesma dedução. Assim, os valores deveriam permanecer na base de cálculo.

    A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ressaltou que acompanhou a relatora porque os benefícios condicionados foram fruto de convenção coletiva. Como a empresa teria apenas aceitado os termos propostos pelos trabalhadores e pelo sindicato, poderia se considerar que foram atendidos os requisitos para a dedução.

     

  • Comissão vai analisar proposta da nova lei de licitações

    A Câmara dos Deputados instala nesta tarde uma comissão especial para analisar o projeto da nova lei de licitações (PL 6.814/17). A proposta, de autoria do Senado, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. A proposta vale para a administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

    A Câmara dos Deputados instala nesta tarde uma comissão especial para analisar o projeto da nova lei de licitações (PL 6.814/17). A proposta, de autoria do Senado, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. A proposta vale para a administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

     

    Embaixadas e consulados também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.

     

    O projeto revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei nº 12.462/11).

     

    A instalação do novo colegiado está prevista para as 14 horas, no plenário 3. Após a instalação, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do grupo.