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  • CARF/Ambev S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Regime Especial

    Processo nº: 13864.720170/2015-81

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Regime Especial

    Processo nº: 13864.720170/2015-81

    O caso retornou de vista depois de ser apreciado em sessão no início do mês. O processo envolve a empresa produtora de bebidas, que é optante do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri), conforme a Lei nº 10.833/2003.

    No Refri, que vigorou até 2015, a contribuinte devia recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma única vez, na saída do estabelecimento industrial (art. 58-N). Durante a fiscalização, a Receita constatou que o valor não era retido na saída da indústria, e sim na saída do centro de distribuição, antes do envio dos produtos ao mercado. Pela retenção em momento indevido, o Fisco requer nos autos o pagamento de R$ 102,3 milhões.

    A contribuinte argumentou que não houve desrespeito ao regime especial, e que, por ser do mesmo grupo econômico da Ambev, o centro de distribuição também era abarcado pelo Refri.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, defendeu a tese de que a empresa incorreu em duplo ônus ao Fisco, já que recolhia menos imposto e obrigava suas equipes a se deslocarem para fiscalizar tanto a companhia quanto os centros de distribuição. Tudo isso para ter duplo benefício, garantindo economia tributária e podendo manipular o preço da mercadoria.

    O tema dividiu os conselheiros. Os representantes dos contribuintes entenderam que uma proposta de diligência compararia o valor pago de IPI pelos centros de distribuição com o valor devido pela indústria – o que não afastaria a aplicação de multa à indústria por não cumprimento de obrigações, mas evitaria um pagamento duplo. No voto-vista, o conselheiro dos contribuintes Carlos Augusto Daniel neto votou por dar provimento à contribuinte. O conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que era presidente durante a primeira seção, votou contra o provimento, que acabou decidido no voto de qualidade.

  • CARF/Bourbon Specialty Coffes S/A x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Frete

    Processo nº 12965.000012/2007-08

     2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins / Frete

    Processo nº 12965.000012/2007-08

    O auto teve valor inicial de R$ 179 mil, e a contribuinte recorreu ao Carf em relação a cerca de R$ 7 mil que não teriam sido reconhecidos nas instâncias anteriores. A contribuinte requeria o crédito de Cofins sobre o frete pago a pessoas físicas. A turma, dividida, debateu o tema por mais de uma hora

    A relatora do caso, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, votou por dar parcial provimento à contribuinte. Divergindo, o conselheiro Diego Diniz de Ribeiro afirmou que a turma estaria inovando ao negar o direito à contribuinte pelo crédito sobre o frete, sem deixar que a contribuinte se defendesse sobre essa fundamentação, que não estaria presente em instâncias inferiores. A decisão do caso foi dada pelo voto de qualidade, com os conselheiros dos contribuintes Diego Diniz de Ribeiro, Thais Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pitondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto votando por dar provimento em maior extensão. O presidente da seção, Jorge Olmiro Lock Freire, negou provimento ao pedido da contribuinte.

     

  • CARF/Rio de Janeiro Refrescos Ltda. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processo nº 15956.720178/2015-43

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processo nº 15956.720178/2015-43

    O auto envolve a fabricante de bebidas Ipiranga, adquirida pela recorrente em 2013. A Ipiranga contava, desde 1999, com decisão em mandado de segurança coletivo garantindo o direito de tomada de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o concentrado adquirido de empresa localizada na Zona Franca de Manaus. A decisão beneficiava as empresas da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca Cola (ABFCC).

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também expôs seus argumentos, afirmando que a contribuinte, sediada em Ribeirão Preto (SP), não teria seguido o Processo Produtivo Básico (PPB) definido para a Zona Franca de Manaus, que determina que todas as etapas de produção de refrigerantes ocorram dentro da Zona Franca.

    A relatora do caso, conselheira Maysa de Sá Pitondo Deligne, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte por entender que havia duas bases para o pedido – não apenas o mandado de segurança, mas também o artigo 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.435/1975, que regulamenta a Zona Franca de Manaus. Maysa, porém, foi vencida por voto de qualidade, sendo acompanhada pelos conselheiros Diego Diniz de Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto. Na seção de outubro, já tinha sido declinada a competência da Receita Federal sobre as decisões da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), vencida a relatora.

     

  • CARF/Via Varejo S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Varejo

    Processo nº 10805.724064/2015-82

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Varejo

    Processo nº 10805.724064/2015-82

     A contribuinte recorreu ao Carf pleiteando o direito a créditos de PIS e Cofins sobre alguns itens de sua atividade. O caso é considerado por ministros como um dos 500 de maior valor atualmente no Carf, com valor histórico próximo de R$ 250 milhões.

    Em sua sustentação oral, a empresa – que controla marcas como Casas Bahia e Ponto Frio – destacou a decisão do STJ da última quinta-feira (22/02), que definiu que “insumos são bens e serviços essenciais à atividade da empresa”.

    Entre os itens que a Via Varejo alegava serem insumos estavam despesas com manutenção das lojas físicas, taxas de administração de cartão de crédito e gastos com propaganda. Em sua sustentação oral a empresa defendeu que tais itens seriam essenciais para atrair clientes, e fariam parte de uma cadeia produtiva.

    O tema dividiu os conselheiros. O relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos, afirmou que a contribuinte tinha razão em seu pleito, uma vez que o entendimento do STJ poderia ser utilizado no caso concreto. O vice-presidente da turma, conselheiro Robson José Bayerl, por outro lado, afirmou que “infelizmente, a recorrente não é beneficiária” dos dispositivos que permitem o creditamento.

    No entendimento do colegiado, porém, o relator foi vencido, sendo acompanhado apenas pelo conselheiro dos contribuintes Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

    Com base na conclusão a turma negou direito a todos os pleitos da contribuinte.

    Por voto de qualidade foi mantida ainda a multa de ofício, no valor de 75% dos tributos devidos, acrescidos de juros de mora, vencido o relator e os conselheiros Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Vivo S.A.

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Previdência privada

    Processo 11176.000114/2007-49

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Previdência privada

    Processo 11176.000114/2007-49

    Por unanimidade, o colegiado não conheceu o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por falta de divergência. O caso discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de previdência privada pagos pela Vivo e concedidos originalmente por uma empresa incorporada.

    Em vez de tratar da discussão sobre a previdência privada, o acórdão apresentado como paradigma se referiria a uma questão de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Por isso, o recurso não foi conhecido. Assim, a turma não discutiu o mérito da questão.

     

  • Governo vai enviar projeto de reforma tributária ao Congresso, diz Meirelles

    BRASÍLIA – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou nesta terça-feira que o governo pretende enviar ao Congresso Nacional uma proposta de simplificação tributária. Em entrevista à rádio FM Capital, de Campo Grande (MS), ele afirmou que, como a reforma da Previdência terá que esperar, por conta da intervenção federal no Rio de Janeiro, o governo está focado em melhorar a legislação tributária.

    BRASÍLIA – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou nesta terça-feira que o governo pretende enviar ao Congresso Nacional uma proposta de simplificação tributária. Em entrevista à rádio FM Capital, de Campo Grande (MS), ele afirmou que, como a reforma da Previdência terá que esperar, por conta da intervenção federal no Rio de Janeiro, o governo está focado em melhorar a legislação tributária.

     

    Ele ressaltou, no entanto, que o Brasil não conseguirá reduzir a carga tributária enquanto não aprovar uma reforma da Previdência. Segundo o ministro, o País tem enfrentado sucessivos déficits nas contas, boa parte disso justificada pelo aumento nas despesas previdenciárias. Ele lembrou que, sem a reforma, o Orçamento do ano que vem será impactado entre R$ 14 bilhões a R$ 15 bilhões.

     

     

    “A reforma tributária virá antes da Previdência, agora que a Previdência vai ter que aguardar o final da intervenção federal do Rio. Mas a carga tributária do Brasil não poderá diminuir rapidamente se nós não cortarmos as despesas. (…) A despesa aumenta muito, principalmente a Previdência.”

     

    O ministro deixou claro que o governo não desistiu da reforma da Previdência. E disse que, “na pior hipótese”, a intervenção federal no Rio durará até o fim do ano e a reforma poderá ser retomada em seguida.

     

    Questionado sobre a criação de um tributo similar à CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), o ministro afirmou apenas que a taxa não é capaz de bancar o crescimento das despesas previdenciárias.

     

    “Não é uma solução para resolver esse problema.”

     

    ELEIÇÕES

     

    Questionado novamente sobre uma possível candidatura à Presidência da República, Meirelles afirmou que analisa “dar continuidade a tudo que está sendo feito no Brasil”. Ele citou diversos projetos da pauta econômica que já foram aprovados, como o teto dos gastos e a reforma do ensino médio, e que ainda estão em andamento, como a reforma tributária.

     

     

    “Estamos empenhados nesse trabalho agora, mas vamos analisar a possibilidade de continuar colaborando no futuro, nos candidatando à Presidência da República.”

    Fonte Jornal o Globo

  • CARF/Banco do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

    Processo 11080.722524/2010-17

     2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

    Processo 11080.722524/2010-17

     O colegiado começou a debater se o Banco do Brasil é responsável solidário por dívida de contribuição previdenciária contraída por uma empresa que prestou serviços em uma obra de construção civil. O recurso será julgado em caráter repetitivo, e se aplicará a outros nove processos. A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista para analisar uma questão de conhecimento.

    O contribuinte lembrou que, em obras de construção civil, a lei 8.212/1991 determina que as companhias respondam solidariamente por dívidas tributárias. Porém, a defesa argumenta que a lei 8.666/1993 traz uma exceção para a administração pública, de forma que não se aplicaria a responsabilidade solidária ao Banco do Brasil.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a regra da lei 8.666/1993 só se aplica a contratações que se submeteram a uma licitação nos moldes legais. Segundo a procuradoria, o banco costuma promover processo licitatório simplificado, de acordo com regulamento interno. No caso em análise, não haveria provas de que o contrato foi fruto de licitação conforme a lei. Assim, a PGFN defende que a exceção não se aplica ao banco neste caso e a instituição deve ser responsável solidária pelo débito.

  • Projeto revoga multa menor para microempresa por falta de registro de empregado

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados (PL 8.776/17) revoga dispositivo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que prevê multa de R$ 800 por empregado não registrado no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados (PL 8.776/17) revoga dispositivo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que prevê multa de R$ 800 por empregado não registrado no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Fica mantido o artigo da lei que prevê, para os empregadores em geral, multa no valor de R$ 3 mil por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

     

    Autor do projeto, o deputado Marco Maia (PT-RS) critica a reforma trabalhista por ter introduzido diferença de valor de multa em virtude do tamanho da empresa. “Por qual razão um empregado prejudicado em uma pequena empresa é digno de proteção menor comparada com a que é oferecida a empregado de empresas maiores?”, questiona.

     

    Dupla visita

     

    Outro ponto do projeto exclui o benefício da dupla visita previsto para as pequenas empresas. Por esse mecanismo, o fiscal alerta o empregador sobre possíveis equívocos e retorna em prazo determinado para conferir se foram corrigidos.

     

    Demais infrações

     

    O projeto também acrescenta outro artigo à lei atual, prevendo que as demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de R$ 1,5 mil, dobrada na reincidência.

     

    Tramitação

     

     

    A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • CARF/Associação Vitoriana de Ensino Superior (Avies) X Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / bolsas para dependentes

    Processos 15582.000114/2007-16 e 36202.004161/2006-47

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / bolsas para dependentes

    Processos 15582.000114/2007-16 e 36202.004161/2006-47

     Por voto de qualidade, o colegiado manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos oferecidas aos filhos de funcionários da empresa. A turma entendeu que os valores compõem o salário de contribuição. Segundo os conselheiros representantes da Receita Federal, apesar de a educação não fazer parte do conceito de remuneração, a exclusão da base de cálculo se aplica apenas a casos específicos. Nesse sentido, por exemplo, a lei nº 8.212/1991 permite a retirada de valores relativos a dependentes apenas em caso de ensino primário.

    Entretanto, as conselheiras representantes do contribuinte defenderam que as bolsas de estudo não possuem caráter remuneratório, de contraprestação pelo trabalho. Em vez disso, trata-se de recurso ofertado para aperfeiçoamento e capacitação. Além disso, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, as empresas possuem o dever jurídico constitucional de promover a educação no país, ainda que apenas por meio do salário-educação. Assim, as bolsas oferecidas a dependentes não seriam tributáveis pela contribuição previdenciária. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

  • CARF/Fazenda Nacional x Madezatti S.A.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Imunidade / Senar

    Processo 11020.721682/2011-37

    2ª Turma da Câmara Superior

    Imunidade / Senar

    Processo 11020.721682/2011-37

    Por maioria, o colegiado entendeu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) se enquadra no conceito de contribuição para categoria profissional ou econômica. Diante disso, não se aplica a imunidade disposta no artigo 149 da Constituição, e a Receita Federal pode tributar as receitas decorrentes de exportação. A empresa deixou de recolher o tributo sobre as vendas diretas para adquirentes residentes no exterior.

    A contribuição ao Senar poderia ser enquadrada em três conceitos: contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. As duas primeiras categorias são passíveis da imunidade constitucional, ao passo que a terceira não é.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o recolhimento não tem objetivo de intervir na economia, a exemplo de preservar a concorrência ou interferir nos preços, o que afastaria o primeiro conceito. Ainda, o financiamento promoveria a educação em áreas que beneficiam principalmente a agroindústria e as demais categorias listadas na lei nº 8.315/1991, que criou o Senar. Por isso, segundo a PGFN, a contribuição não seria geral e sim de interesse da categoria profissional.

    Acompanhada pela maioria dos julgadores, a relatora do caso, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, entendeu que a contribuição se enquadra na categoria defendida pela PGFN. Assim, a turma deu provimento ao recurso e afastou a imunidade.

    Divergiram as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. As julgadoras vencidas argumentaram que há discordância sobre o tema nos tribunais superiores. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) discute a natureza jurídica do Senar no recurso extraordinário nº 796.152, em repercussão geral. Como a jurisprudência não é firme para nenhum dos lados, as conselheiras preferiram não limitar a imunidade e votaram para negar provimento ao recurso da PGFN.

    O acórdão recorrido argumentou que o Senar não representa nenhuma categoria. “Qual categoria? Aos índios? Aos ‘sem¬-terra’? À Frente Parlamentar Ruralista? Em verdade, diferentemente de uma OAB, CRM, CRO e outras mais do gênero, que representam uma categoria profissional ou econômica, o Senar não representa nenhuma”, lê-se no voto vencedor.