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  • STJ/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) X José Azevedo

    1ª Seção

    Liquidação / Aposentadoria

    REsp 1.492.221

    Relator: Mauro Campbell Marques

    *A mesma decisão vale para o REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146

    1ª Seção

    Liquidação / Aposentadoria

    REsp 1.492.221

    Relator: Mauro Campbell Marques

    *A mesma decisão vale para o REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146

     Os ministros discutiram a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

     Por unanimidade, a seção seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para adequar o entendimento do tribunal ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947. O ministro fixou as seguintes teses:

     1.1 Impossibilidade de aplicação apriorística de taxas de correção monetária: o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica a prefixação de taxas de atualização monetária. Ao contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida em período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o IPCA e o INPC, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

     1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão: a modulação dos efeitos de decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do STF, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos em 25.03.15, impedindo, desse modo, a rediscussão de débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório.

     2. Juros de mora: o art. 1º F da da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência dos juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias.

     3. Índices aplicáveis dependerão da natureza da condenação.

     3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Sujeitam-se aos seguintes encargos:

    a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% a.m; correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da JF, com destaque para a incidência do IPCA a partir de janeiro de 2001;

    b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice;

    c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA;

     3.2 Condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas: Existem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º F, nem para a compensação da mora, nem para a remuneração do capital.

     3.3 Condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.

     Sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à Lei nº 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; quanto aos juros de mora, incidem conforme a remuneração oficial caderneta de poupança, art. 1º F, com a redação dada pela Lei nº 11.960.

     3.5. Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários deve corresponder às utilizadas na cobrança de tributos pagos em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% a.m, art. 161, §1º, do CTN.

     Observada a regra isonômica, e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada a sua acumulação com quaisquer outros índices.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Djalma Gelson Luiz ME

    1ª Seção

    Dívida Ativa / Cofins

    REsp 1.340.553

    Relator: Mauro Campbell Marques

    1ª Seção

    Dívida Ativa / Cofins

    REsp 1.340.553

    Relator: Mauro Campbell Marques

     A seção deu continuidade ao julgamento do processo que trata sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). O caso foi retomado com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, mas logo foi interrompido com o pedido de vista do ministro Sérgio Kukina. O processo começou a ser julgado em novembro de 2014.

     Até agora, já votaram no caso os ministros Mauro Campbell Marques, relator do caso, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, todos no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda.

     A discussão no caso é pautada pelas teses que foram apresentadas pelo relator. Na sessão de hoje, a ministra Assusete divergiu de uma delas e propôs alterações nas demais, que foram aceitas por Mauro Campbell.

     Os ministros divergem no seguinte ponto da 1ª tese:

     Mauro Campbell defende que: (a) o prazo de 1 ano previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;

     Já Assusete Magalhães defende que: (a) O termo a quo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo, nos termos do artigo 40, caput, da LEF, não sendo necessária a intimação da exequente acerca da suspensão por ela mesma requerida, hipótese em que o termo a quo do referido prazo, isto é quando a suspensão for por ela requerida, corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão;

     No restante dos pontos, os ministros concordam que:

     1ª Tese:

     (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de divida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

     (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de divida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

     2ª Tese:

     Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo o deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

     3ª Tese:

     A efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

     4ª Tese:

     A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

     

  • STJ/Madeiras Schlindwein Ltda X Fazenda Nacional

    1ª Seção

    Liquidação / Cofins / Taxa Selic

    EREsp 1.461.607

    Relator: Mauro Campbell Marques

    1ª Seção

    Liquidação / Cofins / Taxa Selic

    EREsp 1.461.607

    Relator: Mauro Campbell Marques

     Os ministros, por maioria, entenderam que o termo inicial da correção monetária em casos de ressarcimento de tributos pelo Fisco é passados 360 dias do protocolo, e não o momento do protocolo do pedido de ressarcimento pelo contribuinte.

     O questionamento foi levantado pelo fato de o artigo 24 da Lei 11.457/2007 conceder prazo máximo de pouco menos de um ano para que o Fisco analise pedidos administrativos de contribuintes.

     Assim votaram os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes, Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

     Em sessão anterior, Benjamin afirmou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que durante o prazo de 360 dias não há resistência ilegítima, mesmo porque no momento do protocolo ainda não está configurada a mora. “Antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública, não há como admitir que o ente está em mora do aproveitamento dos créditos aproveitados”, afirmou.

     Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques (relator), Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Napoleão Nunes Maia Filho, que votaram pela contagem a partir do protocolo.

     

  • STJ/Anhambi Alimentos Ltda X Fazenda Nacional

    1ª Seção

    Insumos / PIS / Cofins

    REsp 1.221.170

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Seção

    Insumos / PIS / Cofins

    REsp 1.221.170

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Por cinco votos a três, a seção definiu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. Muito esperado pelo Fisco e pelos contribuintes, os ministros finalizaram o processo sobre o conceito de insumo previsto na legislação do PIS e da Cofins.

    A ministra Assusete Magalhães, que estava com vista do processo desde novembro de 2016, votou de forma favorável aos contribuintes, adotando os critérios de relevância da despesa para ser autorizada a tomada de crédito. Neste mesmo sentido votaram os ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

    Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, que votaram em sentido mais restritivo. Para eles, só gerariam créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações.

    No caso concreto, a discussão envolve pedido da Anhembi Alimentos para tomar créditos decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros. A empresa produz ração animal.

    Foram fixadas as seguintes teses:

    1. É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;

    2. O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

  • CARF/Fazenda Nacional x Santista Work Solution S.A.

     2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo 10314.725644/2015-19

     2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo 10314.725644/2015-19

     A companhia brasileira havia registrado um crédito por ter emprestado dinheiro para a controladora espanhola em 2007. Dois anos depois, a empresa brasileira fez uma redução de capital para repassar a uma holding o crédito que tinha com a espanhola, corrigido por juros. A Receita Federal autuou a operação por entender que se tratava de distribuição disfarçada de lucros, a valor inferior ao de mercado.

    A defesa do contribuinte argumentou que o fiscal baseou a autuação na legislação portuguesa, que exige autorização judicial para fazer a redução de capital. Porém, a lei brasileira não vedaria esse tipo de operação nem determinaria que o contribuinte levasse a questão ao Judiciário. Por unanimidade, os conselheiros negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entenderem que a operação respeitou a lei.

     

  • Rescisão de contrato de trabalho sem sindicato fragiliza empregado, aponta debate

    A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor desde novembro do ano passado, acabou com a necessidade de o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revisar a rescisão dos contratos dos trabalhadores. Com isso, empregados e empregadores têm recorrido a cartórios para finalizar as relações trabalhistas.

    A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor desde novembro do ano passado, acabou com a necessidade de o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revisar a rescisão dos contratos dos trabalhadores. Com isso, empregados e empregadores têm recorrido a cartórios para finalizar as relações trabalhistas. Audiência pública promovida na quinta-feira (22) pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho apontou que a medida deixa os profissionais desprotegidos.

     

    Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Fabiano Farias da Costa, cartórios já têm oferecido o serviço por meio de uma escritura pública que pode ser emitida, inclusive, por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento ao local físico. Ele observou que a participação dos sindicatos e do Ministério do Trabalho garantia o pagamento correto dos valores rescisórios.

     

    “Estão fazendo por meio eletrônico, o que aumenta a possibilidade de sonegação de direitos trabalhistas. A reforma trouxe uma série de instrumentos para retirada de direitos trabalhistas. É preciso rever esses instrumentos”, apontou.

     

    Para o vice-presidente da subcomissão, senador Paulo Paim (PT-RS), a extinção da necessidade de comparecimento ao sindicato ou à Superintendência do Ministério do Trabalho para homologar uma rescisão contratual abre espaço para fraudes.

     

    “Daqui a pouco, o trabalhador vai receber a rescisão pelo correio”,  lamentou Paim.

     

    Itamar Kunert, da Central dos Sindicatos Brasileiros, ressaltou que a homologação garante segurança jurídica para trabalhadores e empresários, pois demonstra que o empregador pagou o que deveria e o trabalhador recebeu aquilo que tinha direito.

     

    “A homologação é a coisa mais importante não apenas para o trabalhador, mas para o empresário. É uma garantia de que houve um corte no contrato de trabalho”, assinalou.

     

    Demissão imotivada

    A reforma trabalhista criou a possibilidade de funcionário e patrão negociarem uma demissão de comum acordo. O trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro-desemprego e ganha somente a metade do valor correspondente ao aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa nova ferramenta pode ser utilizada para coagir o trabalhador ao consenso, segundo participantes da audiência.

     

    Na avaliação de Rogério Silva, membro do Comando Nacional de Mobilização do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), a demissão sem justa causa — aquela que não pode ser justificada por falta grave do trabalhador ou por motivos econômicos relevantes – precisa ser revista.

     

    “A dispensa imotivada é hoje um poder que o empregador tem sobre o empregado, algo que já não é permitido em vários países. Essa dispensa não poderia ser por puro arbítrio do empregador”,  criticou.

     

    O presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), Hugo Melo Filho, também defendeu a regulamentação do artigo 7º Inciso I da Constituição Federal, estabelecendo regras para proteção do empregado contra dispensas arbitrárias.

     

    Contratos precários


    Outro ponto frisado na reunião foi a regulamentação de novas modalidades de contratos de trabalho como o intermitente e o temporário. Para a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Porto, esses contratos precários enfraquecem os sindicatos e diminuem o poder de negociação dos trabalhadores e o respeito aos seus direitos.

     

    “Está em curso um processo de desprofissionalização dos trabalhadores e um processo de desindicalização que atinge a identidade coletiva dos trabalhadores, que é fundamental pela luta de melhor qualidade de vida e de trabalho. Eu deixo de ser o engenheiro ou a cozinheira e passo a ser o PJ, o autônomo, o trabalhador intermitente”,  alertou.

     

    Mercado de trabalho


    Apontada pelo governo como saída para gerar emprego no País, a reforma trabalhista não conseguiu abrir nenhum novo posto de trabalho, de acordo com a pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Universidade de Campinas (Cesit/Unicamp), Marilane Oliveira Teixeira. Também não conseguirá assimilar os 4,5 milhões de pessoas em idade economicamente ativa que entraram no mercado de trabalho desde 2015, conforme a pesquisadora.

     

    “No mesmo período, foram retiradas 726 mil pessoas do mercado. É como se ninguém tivesse sido incorporado e, além disso, mais de 700 mil saíram. É uma catástrofe”,  disse.

     

    Trabalho informal


    Ainda de acordo com dados apresentados pela pesquisadora, o trabalho informal, que vinha registrando queda até 2013, disparou nos últimos anos e tende a aumentar com a reforma:

     

    “Hoje, somando o trabalho não registrado e o por conta própria, são 36 milhões de homens e mulheres contra 34 milhões com carteira de trabalho”,  registrou.

  • CARF/Du Pont do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo 13896.722004/2011-18

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo 13896.722004/2011-18

    Por maioria, o colegiado impediu que a Du Pont deduzisse da base tributável ágio gerado durante reorganização do grupo no Brasil, cujo valor amortizado chega a R$ 1,6 bilhão. As operações societárias mais relevantes para o processo ocorreram em 2005 e resultaram na unificação de sete empresas brasileiras em uma única pessoa jurídica. A incorporação era parte do plano One Du Pont, que orientou mudanças empresariais no mundo todo. Ficaram vencidos os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Flávio Machado Vilhena Dias.

    De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a companhia não podia ter amortizado o ágio por utilizar empresa veículo. A procuradoria argumentou que muitas empresas envolvidas na operação tiveram curta duração e o objetivo único de registrar ágio para economia tributária, sem propósito negocial. Ou seja, o grupo poderia ter feito a unificação sem gerar os valores dedutíveis da base de cálculo. Ainda, lembrou que a lei veda a dedução do ágio considerado interno, entre companhias do mesmo grupo.

    Por outro lado, o contribuinte sustentou que a reorganização ocorreu no mundo inteiro com os propósitos de reduzir custos, racionalizar a estrutura interna, aumentar a eficiência, melhorar a rentabilidade e aproveitar a sinergia existente entre as empresas do grupo. Ademais, argumentou que as pessoas jurídicas envolvidas eram operacionais há anos e houve perda de pelo menos R$ 330 milhões em prejuízos fiscais.

     

  • CARF/Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    CSLL / PLR a administradores

    Processo 16327.720261/2016-72

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    CSLL / PLR a administradores

    Processo 16327.720261/2016-72

    Por unanimidade, o colegiado afastou a incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) distribuída a administradores. Embora as regras do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) só permitam a dedução dos valores pagos a empregados, a turma entendeu que a vedação não faz parte da legislação da CSLL.

    Na sustentação oral, o contribuinte apresentou a Instrução Normativa nº 1.700/2017, que esclarece quais regras do IRPJ se aplicam à CSLL. No caso da PLR, a lei do IRPJ não se aplicaria automaticamente à contribuição.

  • Frente parlamentar quer votar revogação do Estatuto do Desarmamento

    O coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança Pública, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), quer que o projeto (PL 3.722/12) que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) seja colocado em pauta no Plenário durante o esforço de votação em torno do tema segurança pública. A proposta foi aprovada em comissão especial em 2015.

    O coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança Pública, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), quer que o projeto (PL 3.722/12) que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) seja colocado em pauta no Plenário durante o esforço de votação em torno do tema segurança pública. A proposta foi aprovada em comissão especial em 2015.

     

    O projeto, também chamado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, pretende facilitar a posse de armas em casa pelos cidadãos, retirando a exigência de que seja comprovada a necessidade da arma. Segundo Fraga, essa avaliação é muito subjetiva. “Ficou uma coisa muito subjetiva, e é o delegado que decide. Ou seja, se ele gostar de você, ele concede. Se ele não gostar… A flexibilização que a gente está querendo fazer no estatuto é retirar esse ponto, que infelizmente fica ao poder discricionário do delegado”, observou o deputado.

     

    Pelo texto, seriam mantidas as exigências de não ter antecedentes criminais, comprovar curso de tiro e fazer exame psicotécnico.

     

    Voto vencido

     

    O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), voto vencido na comissão especial sobre o assunto, disse que aumentar as armas em circulação é aumentar as mortes. “Hoje está comprovado que quanto mais armas ficarem na disponibilidade das pessoas, mais assassinatos serão cometidos. Às vezes por motivos fúteis, uma briga de família, uma briga de vizinhos, uma briga de bar. Outros, porque o próprio bandido, ao entrar na casa, pega a arma.”

     

    Entre outras mudanças, o texto também reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País.

  • Comissões permanentes podem ser instaladas nas próximas duas semanas

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, pretende negociar com os líderes partidários e instalar as 25 comissões permanentes da Câmara nas próximas duas semanas.

     

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, pretende negociar com os líderes partidários e instalar as 25 comissões permanentes da Câmara nas próximas duas semanas.

     

    Os trabalhos da Câmara começaram oficialmente no dia 5 de fevereiro, mas as comissões permanentes, por onde passa a maioria dos projetos em análise na Casa, ainda devem ser instaladas. O presidente define com o colégio de líderes qual partido fica com cada presidência e quais deputados serão integrantes de cada comissão. As comissões devem ainda eleger os deputados que vão comandar os colegiados.

     

    Neste ano, os parlamentares têm um período de 30 dias, que se encerra em 7 de abril, para mudar de partido sem perder o mandato. Esse prazo pode ter impacto nas eleições das presidências das comissões, que dependem da composição partidária.

      

    Para o líder do Psol, deputado Ivan Valente, a chamada janela partidária pode atrasar a instalação das comissões. Ele defende o início dos trabalhos o quanto antes, já que, em ano eleitoral, a tendência é que o ritmo seja reduzido no segundo semestre.

      

    “Tem partidos que estão interessados em engordar a sua bancada pra poder abocanhar o maior número de cabeças, digamos, e dirigentes das comissões. Isso tende a atrasar a nomeação, a discussão e a eleição dos presidentes das comissões permanentes.”

     

    Já o líder do PRB, Celso Russomano, afirma que as comissões serão instaladas o quanto antes, independentemente de janela partidária.

     

    “Existe essa discussão toda em relação a só depois da troca de partido as comissões serão decididas. Isso não é realidade, nós já estamos discutindo isso e vamos discutir agora nesta semana que entra”, declarou.

     

    Para o deputado Júlio Lopes (PP-RJ), vice-líder do governo, as negociações são sensíveis e podem levar mais tempo do que o ideal.

     

    Sem dúvida, a instalação das comissões, o desejável, o que nós queremos é que seja o quanto antes. Agora, nem sempre aqui na Câmara, e eu estou no final do meu quarto mandato, a gente tem a indicação das comissões até o final de março, muitas vezes já passou até dessa data, em que pese não seja o desejável”, destacou.

     

     

    Entre 2001 e 2017, o recorde de demora na instalação das comissões permanentes foi em 2016, na gestão de Eduardo Cunha, quando as eleições para o comando das comissões só foram realizadas em 3 de maio. Em 2016, também houve um período de janela para troca de partidos. Em todos os outros anos, as comissões foram instaladas entre fevereiro e março.