Blog

  • CARF/Alfastar Participações Ltda. x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
    IRRF / Omissão de receitas
    Processo nº 11610.005721/2003-03

    A contribuinte recorreu de auto lavrado pela fiscalização, acusando a empresa de omitir receitas relativas às aplicações financeiras mantidas pela pessoa jurídica. O fato teria reduzido o total a agar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

     2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
    IRRF / Omissão de receitas
    Processo nº 11610.005721/2003-03

    A contribuinte recorreu de auto lavrado pela fiscalização, acusando a empresa de omitir receitas relativas às aplicações financeiras mantidas pela pessoa jurídica. O fato teria reduzido o total a agar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
    Em sua sustentação oral a empresa alegou que o julgado não tratava de tema de direito, mas sim de prova – uma vez que teria havido o descasamento entre os valores retidos mensalmente e o valor retido na fonte, quando do resgate dos títulos de aplicação financeira.
    O relator do caso, Caio César Nader Quintella, concordou com a afirmação da contribuinte que o tema era inteiramente de prova. Quintella, porém, sugeriu baixar os autos em diligência, para que a autoridade de piso avaliasse as documentações apresentadas pela contribuinte durante o processo administrativo. A proposta de diligência foi acompanhada de maneira unânime.

     

  • CARF/General Motors do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

     1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência

    Processo nº 16561.720096/2014-14

     1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência

    Processo nº 16561.720096/2014-14

    O caso discute a importação de peças automotivas para o mercado brasileiro, e a divergência no cálculo do preço de transferência: enquanto a GM fez os cálculos do PRL-60 com base na Lei nº 9959/2000, sem levar em conta seguros e frete, a Receita encontrou valor divergente calculando com base na Instrução Normativa nº 243/2002, incluindo as duas variáveis no total apurado. Essa divergência gera a disputa entre os modelos “CIF x FOB”, comum em autos desta natureza no Carf.

    A contribuinte, em sua sustentação oral, apresentou um pedido peculiar para análise da turma: alheio à divergência CIF x FOB, dentro de uma lista de 18 produtos exportados por ela, a Receita Federal teria calculado um valor menor que o arrecadado pela montadora, em um montante de cerca de R$ 12 milhões. A GM pediu, então, que este valor recolhido “a maior” fosse usado para saldar o débito da diferença cobrada.

    O relator do caso, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, negou provimento ao recurso da Fazenda, por entender que o tema foi vencido após diligência solicitada em momento anterior, sendo acompanhado por unanimidade. Apesar do relator ter afirmado que considerava razoável a argumentação da contribuinte, Oliveira Neto negou o direito da empresa de saldar o débito com o valor “a maior” de parte das importações. Neste ponto, o relator foi seguido por maioria de votos, vencidos os conselheiros dos contribuintes Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin , Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.

     

  • CARF/Metalur Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processo nº 10855.000911/2006-33

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI / Zona Franca de Manaus

    Processo nº 10855.000911/2006-33

    No que foi considerado pela defesa e pela relatora como um caso de bases inéditas, a Câmara Superior deferiu a uma empresa a tomada de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por vendas realizadas a companhias localizadas na Zona Franca de Manaus.

    O benefício da presunção de IPI é concedido às empresas que efetuem exportação de bens. A contribuinte, optante do regime tributário de lucro presumido, pleiteou o crédito com base no decreto-lei nº 288/1967, que equipara as vendas para a Zona Franca com exportações.

    Assim como no caso da terça-feira envolvendo a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), o ato declaratório nº 4/2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), teve fator determinante na análise do auto. O ato afirma que, por se tratar de tema pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGFN não mais interporá recursos para casos relacionados a esse assunto, com efeitos vinculantes à Receita Federal, que cancelará os autos lavrados sob esta lide.

    A relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, reconheceu a pacificação do caso por meio do ato da PGFN, e votou por dar provimento ao pedido de tomada de créditos pela contribuinte. A relatora foi acompanhada de maneira unânime, com os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos votando pelas conclusões.

     

  • Sumário Econômico 1518

    Vendas do varejo em 2017 recuperaram 1/5 do estrago provocado pela crise – Inflação e juros historicamente baixos permitiram a reação do setor no ano passado, mas recuperação do setor será lenta. Para 2018, a CNC projeta alta de 5,0% no varejo ampliado e de 3,2% no varejo restrito. O volume de vendas do varejo ampliado acumulou alta de 4,0% em 2017, segundo a Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), divulgada em 09/02, pelo IBGE. Esse foi o primeiro resultado anual positivo do setor desde 2013 (+4,3%).

    Vendas do varejo em 2017 recuperaram 1/5 do estrago provocado pela crise – Inflação e juros historicamente baixos permitiram a reação do setor no ano passado, mas recuperação do setor será lenta. Para 2018, a CNC projeta alta de 5,0% no varejo ampliado e de 3,2% no varejo restrito. O volume de vendas do varejo ampliado acumulou alta de 4,0% em 2017, segundo a Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), divulgada em 09/02, pelo IBGE. Esse foi o primeiro resultado anual positivo do setor desde 2013 (+4,3%). No conceito restrito – que conta com apenas oito dos dez ramos do varejo –, houve alta de 2,0% em relação a 2016. No conceito ampliado do varejo, a crise durou três anos e gerou uma perda acumulada de volume de vendas de 20,5%.

    Retomada com pouco mais vigor – Ainda que possa parecer cedo, os analistas do mercado financeiro esperam para o corrente ano que o desempenho da economia brasileira fique num nível acima do ano passado, sinalizando que o processo de recuperação continua se estendendo pelos setores, com pouco mais vigor. Após ter experimentado duas contrações, em 2015 (-3,8%) e 2016 (-3,6%), se o mercado estima que o PIB de 2017 pode ter ficado em 1% (o dado oficial não foi divulgado, mas essa é a taxa prevista), para 2018, a boa notícia é que recentemente revisou para cima a última previsão depois de um mês estabilizada: de 2,70% passou para 2,80%.

    Suécia: circulação de moeda cai ao nível mais baixo desde 1990 – As placas de “Não aceitamos dinheiro em espécie” estão se tornando uma visão cada vez mais comum em lojas e restaurantes em toda a Suécia, pois os pagamentos estão cada vez mais migrando para os meios digitais e móveis. No entanto, o ritmo em que o dinheiro está desaparecendo preocupa as autoridades. Uma ampla revisão da legislação do Banco Central que está em andamento analisa especialmente essa situação, com um relatório preliminar que deverá estar disponível no próximo verão. “Se esse desenvolvimento com o desaparecimento de dinheiro acontecer muito rápido, pode ser difícil manter a infraestrutura para lidar com dinheiro”, disse Mats Dillen, chefe da revisão parlamentar.

    Cadastro ambiental rural – prazo final – 31 de maio de 2018 – A agricultura brasileira conta com um novo e poderoso instrumento de planejamento e análise denominado Cadastro Ambiental Rural (CAR). Seus dados revelam o papel decisivo da agropecuária na preservação ambiental e apontam tendências, até então desconhecidas, na ocupação das terras do País. A inscrição do CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel. O prazo final para fazer o CAR vai até o dia 31 de maio de 2018.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 035/2018

    DESTAQUES:

    Congresso Nacional aprova a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro

    Promulgado o Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio

    DESTAQUES:

    Congresso Nacional aprova a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro

    Promulgado o Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio

  • CARF/Sadia S.A. X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Tratado internacional

    Processo 16561.720035/2012-95

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Tratado internacional

    Processo 16561.720035/2012-95

    A turma considerou tributáveis no Brasil os lucros auferidos por empresas sediadas em outros países e controladas indiretamente pela Sadia. A maioria dos conselheiros entendeu que o procedimento é possível por meio do método da equivalência patrimonial. Ficaram vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.

    A holding do grupo controla uma empresa na Áustria. Esta empresa controla três companhias, sediadas na Ilha da Madeira, no Chipre e no Panamá, países considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como paraísos fiscais. Ainda, a PGFN entende que os balanços das empresas controladas indiretamente impactam o desempenho da Sadia no Brasil. Por isso, mantém-se a obrigação de a empresa brasileira consolidar os resultados juntos para oferecer à tributação.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que a equivalência patrimonial se trata de um conceito contábil, o que não necessariamente se aplica no âmbito tributário. Ou seja, o desempenho das controladas indiretas não deveria interferir no lucro real auferido pela empresa brasileira, que já havia sido oferecido à tributação pela Receita Federal. Além disso, argumentou que a empresa controlada na Áustria respeitou um acordo firmado pelo Brasil com o país europeu. Para argumentar que os tratados bilaterais prevalecem sobre as normas brasileiras, a defesa citou o recurso especial nº 1.325.709/RJ.

     

  • CARF/Aperam Inox América do Sul S.A. X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Aproveitar parcelamento

    Processos 10600.720022/2014-98 e 10600.720022/2013-15

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Aproveitar parcelamento

    Processos 10600.720022/2014-98 e 10600.720022/2013-15

    O colegiado decidiu por unanimidade que o contribuinte omitiu receitas ao criar uma holding na Ilha da Madeira, com regime de tributação mais benéfico, a fim de intermediar artificialmente vendas realizadas pela empresa brasileira a outros países na América Latina. Ainda, a turma permitiu que o contribuinte aproveitasse valores que já haviam sido pagos no programa de parcelamento para lucros no exterior, criado pela lei 12.865/2013. Ou seja, a empresa pôde quitar parte da dívida por omissão de receitas com os valores confessados no âmbito desse Refis. As empresas envolvidas pertencem ao grupo ArcelorMittal.

    Os conselheiros entenderam que não havia racionalidade econômica ou jurídica na instalação da holding na Ilha da Madeira. Isto é, faria mais sentido vender os produtos diretamente do Brasil para os países na América Central ou na América do Sul. Assim, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding existia na Europa apenas para auferir os lucros em paraíso fiscal e deixar de informar os valores no Brasil.

    Por outro lado, o contribuinte defendeu que os valores pertenciam à empresa sediada na Ilha da Madeira e foram oferecidas à tributação pelo regime local. Assim, o contribuinte não escondeu os lucros para evitar os tributos, apenas fez planejamento tributário. Ainda, caso fosse caracterizada a omissão de receitas, a companhia defendeu o aproveitamento dos valores pagos no Refis. Segundo a empresa, a cifra que teria sido omitida forma o lucro no exterior que foi tributado no parcelamento.

    Os conselheiros acataram ao argumento, já que na época o programa de renegociação oferecia os mesmos benefícios para dívidas confessadas em omissão de receitas. Embora o contribuinte tenha escolhido outra infração, na prática as duas situações eram relacionadas ao mesmo crédito tributário, e os valores tratam do mesmo período de apuração, da mesma base de cálculo e das mesmas alíquotas. O colegiado ainda afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75%, por entender que não houve dolo na operação.

    Além disso, havia uma discussão sobre a amortização de ágio auferido quando uma holding comprou participações dos acionistas minoritários em uma empresa do grupo, a fim de fechar o capital. Por voto de qualidade, o colegiado vedou a dedução do ágio por considerar que a legislação não estende o benefício quando uma empresa veículo realiza a aquisição.

     

  • CARF/Arainvest Participações S.A. X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Planejamento abusivo

    Processo 16561.720165/2014-90

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Planejamento abusivo

    Processo 16561.720165/2014-90

    Por voto de qualidade, o colegiado considerou abusivo o planejamento tributário adotado pela holding Arainvest e pelos sócios Joseph Yacoub Safra e Moise Yacoub Safra na venda de participação acionária na Aracruz Celulose para o Grupo Votorantim. Em julgamento que tomou a maior parte da manhã, os conselheiros avaliaram operação que ocorreu entre 2008 e 2009. O crédito tributário envolvido no auto de infração é de aproximadamente R$ 2 bilhões.

    Em resumo, a holding fez uma redução de capital e devolveu as ações da Aracruz para a família Safra. Em seguida, Joseph e Moise venderam a participação para o Grupo Votorantim. Se a holding tivesse vendido as ações e depois reduzido o capital, a alíquota aplicada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) seria de 34%. Como a pessoa física vendeu as ações, a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi de 15%.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou a holding de simulação. A empresa teria sido a principal responsável pela negociação, e as pessoas físicas só teriam formalizado a venda com o objetivo de diminuir a tributação. Apesar de a lei permitir a redução de capital, o contexto negocial não permitiria entender que se trata de uma opção fiscal do contribuinte. Ainda, durante as negociações, a Arainvest foi comunicada a exercer seu direito de compra ou venda conjunta de ações na Aracruz.

    Entretanto, o contribuinte defendeu que a holding e a família Safra apenas adotaram a opção fiscal que julgaram mais adequada. A operação estaria amparada pela lei 9.249/1995, então as decisões administrativas internas deveriam ser respeitadas. Além disso, o contrato de compra e venda foi firmado com os sócios, nunca com a pessoa jurídica. Assim, não se poderia afirmar que a empresa era a responsável pela venda.

    Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que houve planejamento tributário abusivo e que a holding participou das negociações. Como a empresa existia para vários fins, como de blindagem patrimonial e administração de participações, a holding não poderia ser desconsiderada só para fins tributários. Vencidos, os conselheiros representantes do contribuinte argumentaram que o ordenamento jurídico não permite descaracterizar os atos sem concluir que houve simulação.

    Diante dessa discussão, o colegiado afastou por unanimidade a qualificação da multa, cujo percentual caiu de 150% para 75%. Ainda, a turma negou que Joseph e Moise Safra sejam responsáveis solidários pela dívida. Por último, permitiu que os cerca de R$ 350 milhões pagos pelas pessoas físicas como tributação do ganho de capital fossem deduzidos da dívida tributária da pessoa jurídica.

     

  • CARF/Compañía Panameña de Aviación S/A x Fazenda Nacional

     2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/ Isenção

    Processo nº 19515.720183/2016-87

     2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/ Isenção

    Processo nº 19515.720183/2016-87

    A Copa Airlines, empresa aérea com sede na Cidade do Panamá e que opera em sete destinos no Brasil, recorreu ao Carf alegando que teria isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre sua operação no Brasil.

    Em sustentação oral, a empresa argumentou que o Decreto-Lei nº 5.844, promulgado em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas e em vigor ainda hoje no caput do artigo 176 do RIR/99, garante a não-tributação a empresas aéreas estrangeiras de países onde empresas brasileiras possuem mesma prerrogativa. Como tanto o Brasil quanto o Panamá possuem acordo de reciprocidade de isenção tributária a empresas aéreas estrangeiras em seus territórios, a recorrente teria direito à imunidade.

    O voto do relator Caio César Nader Quintella foi por acolher os recursos da contribuinte, com base na desnecessidade de acordos internacionais, uma vez que há precedente no direito doméstico, pelo caput do artigo 176 do RIR. O voto do relator foi acolhido de maneira unânime.

  • CARF/Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda contra Segunda Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, com interessado o Bank of America Negócios e Participações Ltda

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Representação de Nulidade / Zelotes

    Processo 16327.000299/2006-53

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Representação de Nulidade / Zelotes

    Processo 16327.000299/2006-53

    Em outro pedido de nulidade, a Corregedoria-Geral da Fazenda Nacional pediu a anulação de acordão prolatado durante sessão de 13 de novembro de 2008, onde foi dado provimento parcial à contribuinte e negado o recurso de ofício. Três conselheiros presentes ao julgamento teriam, segundo a corregedoria, protagonizado “ação indevida” com objetivo de “influir no resultado do processo administrativo”.

    Três conselheiros são acusados de vínculos a causas da contribuinte. Enquanto um dos representantes já mantinha vínculos advocatícios com o Bank of America, outros dois tiveram envolvimento posterior: um ano após o julgamento, eles começaram a integrar bancas defendendo causas da recorrente

    Em seu voto, o conselheiro e presidente substituto da sessão, Paulo Mateus Ciccone (o presidente da turma, Leonardo de Andrade Couto, se declarou suspeito), deu força à manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, apesar das irregularidades demonstradas, não há utilidade na anulação, uma vez que o resultado refletiu a jurisprudência da época e não seria possível determinar a influência dos três conselheiros no resultado final. O voto de Ciccone foi seguido pela maioria do colegiado, vencido apenas o conselheiro suplente da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa.