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  • CCJ aprova regras para pagamento com cheque no comércio

    Avançou nesta quarta-feira (07/02) o PLC nº 124/2017, que estabelece regras para pagamentos com cheque no comércio. Conforme a proposta, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente.

    Avançou nesta quarta-feira (07/02) o PLC nº 124/2017, que estabelece regras para pagamentos com cheque no comércio. Conforme a proposta, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente. O projeto prevê que o tempo de abertura de conta no banco não pode ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.

    Apresentado pelo deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP), o projeto diz ainda que, o comerciante será obrigado a receber cheques se não houver no estabelecimento a informação clara e ostensiva indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local. Quem descumprir as normas ficará sujeito a sanções administrativas já previstas no artigo 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que vão de multas a interdição do estabelecimento.

    Uma das intenções do PLC nº 124/2017 é impedir que o consumidor seja discriminado, restringindo a possibilidade de recusa ao cliente. O relator, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), concordou com a iniciativa. Segundo ele, são normas razoáveis e proporcionais. “O projeto adequadamente veda a recusa do recebimento de cheque em razão do tempo mínimo de abertura de conta corrente, tendo em conta que essa informação não é relevante para fins de verificação da solvência do título”, explicou.

    A proposta ainda vai ser analisada pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

  • Maia reafirma votação da reforma da Previdência em fevereiro; centrais sindicais pedem adiamento para 2019

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse nesta quarta-feira (07/02) que a data mais provável para a votação da reforma da Previdência em Plenário é 20 de fevereiro. Após reunir-se na residência oficial com representantes de cinco centrais sindicais, que reivindicam a retirada de pauta da matéria, Maia reafirmou que a ideia é manter o calendário acordado com o líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e com o relator da matéria, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse nesta quarta-feira (07/02) que a data mais provável para a votação da reforma da Previdência em Plenário é 20 de fevereiro. Após reunir-se na residência oficial com representantes de cinco centrais sindicais, que reivindicam a retirada de pauta da matéria, Maia reafirmou que a ideia é manter o calendário acordado com o líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e com o relator da matéria, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

    “Eu acho bom manter a data do dia 20, para que os esforços que estão sendo construídos tenham sucesso. Toda vez que adia a data, em vez de estar gerando pressão para conquista de votos, atrasa a mobilização”, disse o presidente da Câmara. “Então vamos manter a data, para garantir a mobilização e encerrar esse assunto dia 20, dia 21,22 ou, no limite, dia 28”.

    Maia, no entanto, admitiu aos sindicalistas que não pautará a reforma da Previdência sem voto. “Vamos trabalhar para ter voto, acho que o Brasil precisa da reforma da Previdência, o Brasil precisa que a gente tenha sistema previdenciário igual, do serviço público e do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]”, finalizou.

    Votação em 2019

    A sugestão dos representantes da CUT, da Força Sindical, da Nova Central, da CSB e da UGT ao presidente da Câmara dos Deputado foi de que a votação da reforma fique para 2019. Eles argumentam que o governo não tem votos e nem legitimidade para aprovar uma reforma da Previdência.

    “Nós não concordamos com os números do governo. Eu acho que o governo hoje não tem 150 votos na Câmara e isso é muito ruim para o Brasil, na medida que, se o governo tiver uma derrota acachapante na Câmara, com certeza, as bolsas vão cair 10%, dólar vai subir e isso será muito ruim para economia”, disse o líder do Solidariedade na Câmara, deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), que preside a Força Sindical.

    “Não estamos nos furtando a discutir uma reforma da Previdência, desde que ela seja debatida com a sociedade e feita por um presidente eleito para Presidente da República”, completou.

  • CARF/Net Rio Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Descasamento

    Processo nº 18471.000786/2007-69

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Descasamento

    Processo nº 18471.000786/2007-69

    Em caso semelhante ao processo da Americel, a NET Rio recorre de autuação fiscal originada em problemas com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Segundo a fiscalização, a empresa teria preenchido de maneira incorreta a DCTF, e apenas parte dos recolhimentos teria sido lançado.

    A defesa da contribuinte apresentou sustentação oral onde assumiu o erro no preenchimento da DCTF.

    A NET arguiu, porém, que ela própria apontou as incorreções ao Fisco e que não havia débito. A empresa também acusou a DRJ de não analisar a documentação enviada pela contribuinte que comprovaria a higidez das operações, e que há onze anos os conselheiros, em seguidas diligências, aguardam a manifestação das autoridades preparadoras.

    O conselheiro-relator e presidente da sessão, Carlos Henrique de Oliveira, entendeu que, apesar dos equívocos apontados pela contribuinte, os valores contábeis apresentados são equivalentes e corretos. Com isso, pugnou-se por nova diligência, com advertência expressa de que, em caso de nova recusa da DRJ em manifestar-se sobre os documentos apresentados pela contribuinte, considerar-se-ão prova incontroversa os comprovantes juntados por ela, o que cancelaria o auto. A resolução proposta pelo relator foi acompanhada por maioria de votos, vencidos os conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama e Marcelo Milton da Silva Risso.

     

     

  • CARF/Americel S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Descasamento

    Processo nº 14041.000013/2006-19

    A empresa – que é parte da operadora de telefonia móvel Claro – recorreu no processo que aborda diferenças apuradas pela fiscalização nos valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Descasamento

    Processo nº 14041.000013/2006-19

    A empresa – que é parte da operadora de telefonia móvel Claro – recorreu no processo que aborda diferenças apuradas pela fiscalização nos valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

    A contribuinte alegou, em sustentação oral, que o descasamento entre os valores nos dois documentos se deu porque, no período dos fatos geradores (2000 a 2004), a aferição da Dirf era semanal, o que causava descompasso com a DCTF, mensal. A contribuinte alegou que enviou a reconciliação dos dados à DRJ em diligência, mas que tais documentos não foram analisados pela autoridade.

    O voto do relator do caso, Marcelo Milton da Silva Risso, foi por retornar o processo à DRJ, para que esta se manifeste e avalie os documentos apresentados pela contribuinte. O relator foi acompanhado de maneira unânime.

     

  • CARF/Mauro Borba Pinheiro x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Ganho de capital

    Processo nº 10830.016670/2009-75

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF/Ganho de capital

    Processo nº 10830.016670/2009-75

     O contribuinte recorreu de multa de ofício e multa qualificada aplicada por omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos. A pessoa física tem como costume investir na compra e reforma de terrenos e casas em Ilhabela (SP) e, segundo o Fisco, não teria declarado corretamente os ganhos que teve.

    Segundo a defesa da contribuinte, a Receita Federal não considerou hábeis os comprovantes de gastos apresentados em dois imóveis, a título de construção e reforma dos objetos. O contribuinte também pediu o afastamento da multa qualificada (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64) por entender que a fiscalização não especificou qual a conduta dolosa efetuada. Segundo ele, a aplicação da súmula nº 14 do Carf garante que a simples omissão não é autorizadora de multa qualificada.

    O relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão da DRJ. Amorim defendeu que havia comprovação de atitude dolosa na não-comprovação de gastos em casos onde o contribuinte tinha sistemáticos ganhos de capital.

    A opinião, porém, ficou vencida, e por voto de qualidade, foi afastada a multa qualificada, vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Daniel Melo Mendes Bezerra.

     

  • CARF/Capital Trade Importação e Exportação Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Lucro Presumido

    Processo nº 11516.723135/2012-03

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Lucro Presumido

    Processo nº 11516.723135/2012-03

    A contribuinte recorreu de decisão da 1ª turma ordinária da 2ª câmara do Carf, que definiu que as subvenções de ICMS recebidas pela contribuinte no estado de Santa Catarina são consideradas como receitas passíveis de tributação, uma vez que a empresa não demonstrou necessidade concreta e específica para comprovar a necessidade de investimentos. Outros temas do acórdão recorrido, como natureza das despesas ou excesso dentro do regime de lucro presumido, não chegaram a ser debatidas.

    A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, baseou-se em decisão que a Câmara Superior começou a se utilizar na sessão de janeiro, em caso envolvendo a Monsanto. Segundo a julgadora, casos envolvendo subvenções estaduais devem ser sobrestados até que vençam os prazos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 – o que, em tese, travaria o caso da contribuinte no Carf até o final da fruição do benefício oferecido pelo estado. O voto de Cristiane foi acompanhado pela maioria do plenário, sendo vencidos os conselheiros Flávio Franco Correa e Adriana Gomes Rêgo.

  • CARF/Banco Nacional S.A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Retificação / determinação do Banco Central

    Processo: 16682.720072/2010-65

    1ª Turma da Câmara Superior

    Retificação / determinação do Banco Central

    Processo: 16682.720072/2010-65

    A empresa retificou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 2005 para excluir valores da base de cálculo. O ajuste seguia uma determinação do Banco Central de 2006, que mudou a forma de contabilizar a dívida com o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro (Proer).

    A companhia entendeu que os contratos relativos ao programa já tinham uma previsão de reajustes, então a retificação na declaração ocorreu por erro do contribuinte. Em casos de erro, os efeitos tributários valem para anos anteriores. Por outro lado, a fiscalização defendeu que se tratava apenas de mudança de estimativas, sem efeitos retroativos, que só deveria afetar os resultados de 2006 em diante.

    Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa e Gerson Macedo Guerra.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Bandeirante Energia S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / Tributação extraordinária

    Processo nº 11610.002968/2007-93 

    1ª Turma da Câmara Superior

    Decadência / Tributação extraordinária

    Processo nº 11610.002968/2007-93 

    O Recurso Especial da Fazenda aborda decadência de um fato específico do setor de energia elétrica: a contribuinte, durante o episódio conhecido como “Apagão”, recolheu em parcela única cálculos sobre PIS, Cofins, IRPJ e CSL de uma tarifa extraordinária, conforme ordem da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A empresa efetuou o recolhimento, em 2001, de maneira presumida – uma vez que o valor seria pago pelo consumidor final em parcelas dentro de cada fatura.

    No ano seguinte, a contribuinte recebeu uma resposta divergente da Receita Federal. Por meio do Parecer Cosit nº 26/2002, o Fisco garantiu que a sobretarifa deveria ser recolhida mensalmente, de acordo com o pagamento do consumidor final. A empresa então apurou os créditos divergentes e consultou a Receita, em 2003, sobre a restituição dos valores. Como o órgão demorou três anos para responder, o pedido de compensação feito pela contribuinte ultrapassou o prazo decadencial.

    Em decisão de Câmara Baixa, ficou autorizado o deslocamento do termo inicial do termo, passando do momento do pagamento à maior em 2001 para o momento da ciência da contribuinte sobre o parecer da Cosit – o que permitiria a compensação via Dcomp. A Fazenda Nacional recorreu desta decisão à Câmara Superior.

    O voto do relator Flavio Franco Correa foi por não conhecer o recurso da Fazenda, por entender que não havia similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado. O não conhecimento proposto por Correa foi seguido de maneira unânime.

  • CARF/Fazenda Nacional x Companhia Siderúrgica Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa qualificada / Reabertura de prazo

    Processo: 19515.723039/2012-79

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa qualificada / Reabertura de prazo

    Processo: 19515.723039/2012-79

    Por voto de qualidade, o colegiado aprovou resolução para permitir a correção de vícios em recurso especial devido a erro no acórdão recorrido. O posicionamento, considerado um precedente arriscado pelos conselheiros representantes do contribuinte, favoreceu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tenta manter uma multa qualificada aplicada contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O crédito tributário em disputa beira os R$ 2,5 bilhões.

    De acordo com os julgadores, o acórdão recorrido continha dois votos vencedores a respeito da multa qualificada: o do relator Alexandre Alkmim e o do relator designado, Antônio Bezerra Neto. Ambos afastaram a penalidade, mas com fundamentos diferentes. Na sessão de 19 de janeiro deste ano, a Câmara Superior por voto de qualidade determinou que o voto correto foi o de Alkmim, porém o recurso da PGFN atacava os fundamentos do voto de Bezerra.

    Os conselheiros representantes da Receita Federal partiram da premissa de que o acórdão recorrido apresentava vícios formais, com repercussão nos atos processuais subsequentes. Assim, a Fazenda Nacional teria sido induzida a erro pelo tribunal administrativo e merecia a oportunidade de corrigir os fundamentos do recurso.

    Por outro lado, os conselheiros representantes do contribuinte argumentaram que o novo Código de Processo Civil (CPC) permite a correção de recursos tempestivos apenas para sanar vícios formais. Ainda, quando os vícios são graves, o CPC veda a correção. A relatora do caso, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, argumentou que os vícios no recurso da PGFN eram graves e sem natureza formal. “Se a imprestabilidade de todo o recurso não for um vício de natureza grave, eu não sei mais o que seria”, disse no julgamento.

    O conselheiro André Mendes de Moura disse não estar preocupado com a formação de um precedente arriscado, porque o vício no acórdão recorrido é muito extraordinário. Ademais, segundo ele, a PGFN não teria como apresentar embargos de declaração contra a decisão recorrida porque a parte não teve dúvidas de que o voto certo era o de Bezerra. Assim, a Fazenda não poderia “adivinhar” que a Câmara Superior futuramente escolheria o voto de Alkmim como correto.

    Nesse sentido, o conselheiro Luís Flávio Neto argumentou que o Direito Brasileiro permite ao recorrente lidar com esse tipo de situação por meio de embargos de declaração. Como houve obscuridade no acórdão recorrido, a PGFN deveria ter entrado com os embargos para então recorrer corretamente. Como não o fez, assumiu o risco de ter o recurso não conhecido, de forma que o colegiado não poderia devolver à parte a oportunidade de ajustar os fundamentos do recurso.

    Na votação da resolução ficaram vencidos a relatora e os conselheiros Cristiane Silva Costa, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. Além de constar no processo o voto da relatora, os julgadores vencidos apresentarão declaração de voto.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 027/2018

    DESTAQUES:

    Contran referenda norma dispondo sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas no CTB

    Contran referenda norma dispondo sobre procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, e de reciclagem

    DESTAQUES:

    Contran referenda norma dispondo sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas no CTB

    Contran referenda norma dispondo sobre procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, e de reciclagem