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  • CARF/Jucelino dos Reis, Marcelo Luis Pertile e Cristina Possato Duarte Pertile x Fazenda Nacional

     1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Ganho de Capital

    Processo nº 10935.724411/2013-20 e outros

     1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Ganho de Capital

    Processo nº 10935.724411/2013-20 e outros

    Jucelino, um dos recorrentes, era proprietário de uma fazenda em Ponta Grossa (PR), dedicada ao plantio de eucaliptos. Em 2009, a propriedade foi comprada e os valores foram pagos entre os anos de 2009 e 2011.

    Segundo a fiscalização, houve a simulação da operação, com intuito de planejamento tributário, uma vez que a empresa utilizada na transação se manteve praticamente inoperante.

    Durante a sustentação oral o próprio Jucelino compareceu ao julgamento, defendendo seu caso em parceria com o advogado. Segundo argumentou o contribuinte, a empresa criada para gerir o negócio existe e, por motivos contratuais, continuará existindo por ao menos cinco anos. O contribuinte ainda argumentou que a alegação da autoridade lançadora, que teria se valido de “provas indiretas” para autuar o caso, não se sustentaria.

    O voto do relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim acolheu o recurso voluntário. Mas foi do presidente da sessão, Carlos Eduardo de Oliveira, o posicionamento mais contundente. Segundo Oliveira, fatos anteriores ao fato gerador demonstram indícios de simulação, mas os fatos posteriores acabam por consolidar os argumentos dos recorrentes. O voto do relator foi acolhido por maioria de votos, vencidos os conselheiros Carlos Eduardo e Carlos Alberto do Amaral Azeredo.

     

  • CARF/Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IPRF / Reforma agrária

    Processo nº 10140.720723/2010-68

    A turma começou a apreciar caso envolvendo a venda de imóvel de pessoa física para fins de reforma agrária. O tema foi considerado inédito tanto pelo advogado quanto pelos conselheiros.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IPRF / Reforma agrária

    Processo nº 10140.720723/2010-68

    A turma começou a apreciar caso envolvendo a venda de imóvel de pessoa física para fins de reforma agrária. O tema foi considerado inédito tanto pelo advogado quanto pelos conselheiros.

    A contribuinte, dona de uma fazenda no interior do Mato Grosso do Sul, vendeu o imóvel para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base no decreto nº 2.614/1998, que regulamenta e autoriza a compra e venda de imóveis para a reforma agrária em áreas de manifesta tensão social (art. 2º). Segundo apontou a advogada do contribuinte, a jurisprudência aponta apenas um caso apreciado em todo o Carf sobre a eficácia do decreto.

    A contribuinte recorreu ao tribunal administrativo para usufruir da isenção do recolhimento do IRPF na operação de ganho de capital. Pela interpretação do recorrente, em primeiro momento, a transação não deveria ter ocorrido, visto que a fazenda era produtiva e, portanto, insuscetível de desapropriação (art. 185 da CF). Em segunda análise, a contribuinte alegou que, por atender demanda social o dono das terras não poderia ser onerado com a carga tributária.

    Por considerar o caso sensível em diversos pontos e por ter dúvidas sobre a existência ou não de ato volitivo por parte do contribuinte em aceitar a operação de compra e venda junto ao Incra, o presidente da sessão, Carlos Eduardo de Oliveira, pediu vista do caso antes do início da votação.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Coort-PB Cooperativa de Ortopedia e Traumatologia da Paraíba Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Cooperativas

    Processo: 14751.000133/2007-82

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Cooperativas

    Processo: 14751.000133/2007-82

    Por unanimidade, o colegiado aplicou a súmula Carf nº 83 e não conheceu o recurso da Fazenda. A decisão foi replicada em bloco para outros 9 processos. A turma entende que a CSLL não incide sobre o resultado positivo das operações realizadas com cooperados, mesmo antes da lei nº 10.865/2004.

  • CARF/Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / PRL-60

    Processos: 16561.720006/2011-42 e 16643.720014/2014-21

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / PRL-60

    Processos: 16561.720006/2011-42 e 16643.720014/2014-21

    O colegiado decidiu, por maioria, que é legal a fórmula do PRL-60 definida pela Instrução Normativa nº 243/2002. O método é aplicado no ajuste de custos de produtos importados a serem deduzidos do lucro real, que serve de base para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Ficaram vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. Os julgadores entenderam que a IN seria ilegal em face do artigo 18 da lei 9.430/1996.

  • CARF/Cobrar Assessoria em Cobrança Ltda-ME x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Simples / Omissão

    Processo nº: 15540.000005/2009-49

    A contribuinte recorreu de multa de ofício e multa qualificada aplicada pelo Fisco – e confirmada pela câmara baixa do Carf – pela acusação fiscal de omissão. De acordo com o relatório, ficou entendido que houve divergências entre os valores apresentados na DCTF da contribuinte e inscritos dentro do sistema do Simples, além de outros indícios de sonegação, como o uso de empresa de fachada.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Simples / Omissão

    Processo nº: 15540.000005/2009-49

    A contribuinte recorreu de multa de ofício e multa qualificada aplicada pelo Fisco – e confirmada pela câmara baixa do Carf – pela acusação fiscal de omissão. De acordo com o relatório, ficou entendido que houve divergências entre os valores apresentados na DCTF da contribuinte e inscritos dentro do sistema do Simples, além de outros indícios de sonegação, como o uso de empresa de fachada.

    No voto, a conselheira-relatora Daniele Rodrigues Souto Amadio entendeu que a contribuinte realmente utilizou-se de endereço de fachada, e esta e outras circunstâncias que vão além da questão levantada pelo Fisco seriam motivos para o reestabelecimento da multa qualificada.

    A decisão foi unânime, com o conselheiro Flávio Franco Correa acompanhando pelas conclusões.

     

  • CARF/Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio Interno / Multa qualificada

    Processo nº: 13005.721718/2014-49

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio Interno / Multa qualificada

    Processo nº: 13005.721718/2014-49

    Trata-se de autuação pela suposta amortização de ágio interno pela companhia, gerado após a fusão das companhias Diamond e da Intabex. Ambas atuam na indústria tabagista.

    A defesa questiona a cobrança de multa qualificada pela Receita, alegando que não houve dolo ou fraude na operação. Além disso, pede que seja mantida a decisão da câmara baixa, retirando a responsabilidade dos diretores da empresa sobre a cobrança.

    Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a aplicação da jurisprudência da Câmara Superior, alegando que a empresa, em vez de optar pela fusão direta, teria simulado o investimento em uma das empresas para aproveitar-se, em momento posterior, do ágio.

    O voto do relator Rafael Vidal de Araújo foi por manter a qualificação da multa, entendendo que houve simulação. Ele pediu ainda que o tema voltasse à câmara baixa para que outros assuntos relacionados fossem analisados.

    Pediu vista em seguida a conselheira Cristiane Silva Costa.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda

    • 1ª Turma da Câmara Superior
    • IRPJ e CSLL / ágio interno
    • Processo: 16561.720045/2011-40
    • A turma começou a debater a dedutibilidade do ágio apurado pela recorrente para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, de 2006 a 2008.
      • 1ª Turma da Câmara Superior
      • IRPJ e CSLL / ágio interno
      • Processo: 16561.720045/2011-40
      • A turma começou a debater a dedutibilidade do ágio apurado pela recorrente para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, de 2006 a 2008. A holding Usiagropar comprou cotas da Usina Moema junto às empresas Separ e Cese. Em seguida, a holding foi incorporada pela Usina Moema, que amortizou o ágio.
      • A Receita Federal afirma que se trata de ágio interno, já que a adquirente e a adquirida eram relacionadas, sujeitas a controle comum. Assim, a amortização seria artificial e indevida.
      • Já o contribuinte defende não se tratar de ágio interno, porque o grupo controlador comprou a participação de minoritários. Ou seja, a controladora adquiriu as ações a preço de mercado para que os acionistas minoritários saíssem da sociedade. Ainda, haveria relação de disputa entre os familiares, o que afastaria a interdependência.

      O colegiado converteu o julgamento em diligência para analisar uma questão preliminar de conhecimento. O recurso da Fazenda Nacional apresentou dois paradigmas. Lendo o despacho de admissibilidade, a turma ficou na dúvida se ambos haviam sido apreciados, e por isso pediu esclarecimentos.

       

  • STF/Instituição Comunitária de Crédito Blumenau – Solidariedade x Fazenda Nacional

    2ª Turma

    Cofins / Isenção

    REsp: 1129750/SC

    2ª Turma

    Cofins / Isenção

    REsp: 1129750/SC

    A instituição recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que negou a isenção de Cofins solicitada pelo contribuinte. O TRF4 entendeu que a associação tem fins lucrativos e que, do ponto de vista jurídico, suas receitas decorrem de atividades de instituição financeira.

    O contribuinte argumentou que recebeu do Ministério da Justiça um Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que não pode ser concedido a bancos. Ademais, o objeto social da recorrente restringe a concessão de crédito apenas com a finalidade de promover o desenvolvimento de pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte, a exemplo de catadores de lixo, artesãos e lojistas. Por fim, a associação não distribui lucros aos sócios e capta recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES).

    Por uma questão processual, a turma unanimemente aplicou as súmulas nº 5 e 7 do STJ para não conhecer a parte relacionada ao mérito do recurso. Apenas conheceu uma alegação de nulidade da decisão do TRF4. Acompanhada pela turma, a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, negou provimento na parte conhecida por entender que a instância de origem teve toda fundamentação necessária para tomar a decisão.

    Apesar de o colegiado não apreciar o mérito, ao fim do julgamento o ministro Herman Benjamin afirmou que cooperativas de microcrédito são essenciais para o desenvolvimento do país. Ele ainda sugeriu que esse tipo de instituição não deveria ser tratada pela lei com o mesmo olhar tributário atribuído a grandes bancos.

  • STF/Fazenda Nacional x Arthur Lange S.A. – Indústria e Comércio

    1ª Turma

    PIS / Repetição de indébito

    REsp: 1180878/RS

    1ª Turma

    PIS / Repetição de indébito

    REsp: 1180878/RS

    Em recurso, a Fazenda Nacional alegou que o prazo prescricional de dois anos para o contribuinte ajuizar ação solicitando repetição de indébitos não se interrompe quando a empresa recorre a tribunais administrativos. Por isso, quando entrou com a ação para compensar os valores de PIS pagos indevidamente, a companhia já havia perdido o prazo.

    Porém, o contribuinte argumentou que esse não foi o objetivo da ação judicial. Em vez disso, a empresa conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região a anulação da decisão administrativa que havia indeferido a compensação. Isso estaria previsto no artigo 169 do Código Tributário Nacional (CTN). De forma unânime, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso da PGFN.

     

  • STF/Brasil Telecom S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma

    PIS e Pasep / Compensação

    REsp: 1462606/RO

    1ª Turma

    PIS e Pasep / Compensação

    REsp: 1462606/RO

    Ligada à Brasil Telecom, a Telecomunicações de Rondônia (Teleron) solicitou uma compensação por ter recolhido o Pasep indevidamente de 1988 a 1995, já que estaria sujeita ao regime do PIS. A Teleron negou ser sociedade de economia mista por não ter sido criada por lei. Portanto, seria mera subsidiária da Telebras e deveria pagar o PIS, não o Pasep.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembrou que a Teleron foi fundada em 1977 como subsidiária da Telebras, que existe desde 1972. Como a lei que criou a Telebras previa a constituição de subsidiárias, esta seria a lei que autoriza a criação da Teleron. Nesse sentido, a Teleron seria sociedade de economia mista, sujeita ao Pasep. Independentemente disso, o decreto-lei nº 2.052/1983 estabelece que tanto as sociedades de economia mista quanto as subsidiárias contribuem com o Pasep.

    Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte, e entendeu que a empresa deveria recolher o Pasep. Segundo o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, mesmo as subsidiárias devem contribuir com o tributo. Declarou-se impedido o ministro Benedito Gonçalves.