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  • CARF/Marfrig Global Foods S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Funrural

    Processo nº 19515.720082/2014-44

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária / Funrural

    Processo nº 19515.720082/2014-44

    O Fisco cobra cerca de R$ 103 milhões da contribuinte, que atua no setor de alimentos, pela não-declaração total dos valores de contribuição previdenciária na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). O processo está relacionado a fato gerador ocorrido em 2009 e 2010, com a aquisição pela Marfrig de gado de produtores rurais que eram pessoas físicas. Pela legislação (artigo 30-IV da Lei nº 8.212), a contribuinte ficaria sub-rogada pelas obrigações da pessoa física, recolhendo a contribuição de responsabilidade deste.

    Sem sustentação oral da contribuinte, coube à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rebater as alegações da Marfrig apresentadas no auto de infração. Com base no Recurso Especial nº 718.874, do Supremo Tribunal Federal (STF), a jurisprudência definiu que é válido o recolhimento da contribuição do empregador rural pessoa física, nos termos da Lei nº 10.256/2001. Com isso, a PGFN defendeu que o lançamento do recurso tributável, não efetuado pela empresa, fosse mantido e que fosse acolhida a concomitância entre o processo administrativo e a ação judicial movida pela Marfrig.

    Apesar do voto do relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim por acolher a concomitância entre os casos administrativo e judicial, houve divergência entre os conselheiros sobre a relação entre os dois processos. Primeiro a votar, o conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo pediu vista do caso.

     

  • CARF/Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Responsabilidade solidária / Contribuição previdenciária

    Processos nº 11330.000980/2007-18 e outros

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Responsabilidade solidária / Contribuição previdenciária

    Processos nº 11330.000980/2007-18 e outros

    Os repetitivos – nove processos no total – tratavam da responsabilidade solidária da Petrobras sobre a contribuição previdenciária devida por prestadoras de serviços de construção civil para a petrolífera.

    A contribuinte usou de seu tempo de sustentação oral para arguir, preliminarmente, que o pedido da Receita seria intempestivo, relacionado a fato gerador já decaído. A Petrobras também alegou que os fatos geradores não foram descritos em sua totalidade no auto de infração, e que o procedimento é um caso de aferição indireta, onde o fisco foi à tomadora de serviços por omissões causadas pelas prestadoras. Responsável solidária em um dos casos, a Transpetro, empresa de transportes da Petrobras, também apresentou sustentação. A Transpetro alegou ter estrutura própria e não possuir interesse nos fatos geradores.

    O relator dos casos, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, reconheceu a decadência da decisão de turma inferior, tomada à época pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Risso entendeu que o posicionamento da CNPS padece de vício material e que, mesmo que a DRJ tenha reconhecido tais erros, ainda assim havia a falta de ocorrência de fato gerador. O voto por acolher o recurso voluntário foi seguido por unanimidade, exceto no processo envolvendo a Transpetro, onde o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra foi voto vencido.

     

  • Presença do Cetur/CNC no Esfe reforça apoio a segmento de feiras e eventos

    O Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) participa, no dia 6 de fevereiro, do XIII Encontro do Setor de Feiras e Eventos (Esfe), que será realizado no WTC Convention Center, em São Paulo.

    O evento é um dos principais encontros do setor de turismo, feiras de negócios e eventos do Brasil e reúne líderes e empresas para discussão do atual cenário de feiras de negócios e do aquecimento do mercado de trabalho.

    O Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) participa, no dia 6 de fevereiro, do XIII Encontro do Setor de Feiras e Eventos (Esfe), que será realizado no WTC Convention Center, em São Paulo.

    O evento é um dos principais encontros do setor de turismo, feiras de negócios e eventos do Brasil e reúne líderes e empresas para discussão do atual cenário de feiras de negócios e do aquecimento do mercado de trabalho.

    O Cetur da CNC marca presença em estande do Sistema CNC-Sesc-Senac que apresenta as ações das entidades e conta com a editora Senac, referência em publicações de turismo, gastronomia e hospitalidade.

    “O segmento de eventos gera benefícios para toda a cadeia do turismo e é essencial para a manutenção dos negócios, principalmente diante da sazonalidade. Sem o segmento MICE o turismo não avança”, afirma o presidente do Cetur, Alexandre Sampaio, que será homenageado pelo Esfe por sua liderança e contribuição para o turismo brasileiro.

    O Esfe aborda o crescimento do Turismo, baseando-se em três importantes pilares: Relacionamento; Geração de Negócios; e Conteúdo; e conta com o apoio de companhias nacionais e internacionais.

    Mais informações sobre o evento: http://www.esfe.com.br/

  • CARF/Cinco Estrelas Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Responsabilidade tributária

    Processo: 16004.001027/2009-66

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Responsabilidade tributária

    Processo: 16004.001027/2009-66

    Por voto de qualidade, a turma atribuiu a quatro pessoas físicas a responsabilidade solidária pelas dívidas tributárias de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) da empresa. No auto de infração, a Receita Federal argumentou que tanto os sócios quanto a companhia contribuíram para omitir as receitas. Ainda, os sócios teriam sido os principais beneficiários das fraudes.

    Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional argumentaram que, com base no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), deveria ser estabelecida a responsabilidade solidária. Como as pessoas físicas e a companhia apresentaram interesse comum pelo ilícito, os sócios também devem responder pelo crédito tributário decorrente.

    Já os julgadores que representam os contribuintes divergiram, por entender que o interesse comum se configura apenas quando há vínculo jurídico, ou seja, quando as pessoas físicas também são titulares do tributo. Para a conselheira Cristiane Silva Costa, seria suficiente que a Receita Federal demonstrasse que os sócios se beneficiaram dos ilícitos. Na visão dela, isso não ocorreu.

    Por unanimidade, o colegiado também permitiu o arbitramento do lucro pela Receita Federal. Como a contabilidade apresentada pelo contribuinte era imprestável, o fisco desconsiderou o lucro real alegado pela companhia.

  • Carnaval deverá movimentar R$ 6,25 bilhões no turismo brasileiro

    Após três anos seguidos de queda na receita, as atividades turísticas ligadas ao carnaval devem registrar aumento em 2018. Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o maior feriado do calendário nacional deverá movimentar R$ 6,25 bilhões em todo o País. Os segmentos de alimentação fora do domicílio, tais como bares e restaurantes (R$ 3,6 bilhões), transporte rodoviário (R$ 1,03 bilhão) e os serviços de alojamento em hotéis e pousadas (R$ 705,6 milhões) responderão por mais de 85% de toda a receita gerada no período.

    Após três anos seguidos de queda na receita, as atividades turísticas ligadas ao carnaval devem registrar aumento em 2018. Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o maior feriado do calendário nacional deverá movimentar R$ 6,25 bilhões em todo o País. Os segmentos de alimentação fora do domicílio, tais como bares e restaurantes (R$ 3,6 bilhões), transporte rodoviário (R$ 1,03 bilhão) e os serviços de alojamento em hotéis e pousadas (R$ 705,6 milhões) responderão por mais de 85% de toda a receita gerada no período.

    Regionalmente, os Estados do Rio de Janeiro (R$ 1,9 bilhão) e de São Paulo (R$ 1,7 bilhão) deverão concentrar 62% da receita do setor durante o carnaval. Destacam-se ainda as movimentações em Minas Gerais (R$ 567,6 milhões) e em três estados da região Nordeste: Bahia, Ceará e Pernambuco, com movimentação agregada de mais de R$ 1,0 bilhão.

    Para a CNC, a principal razão para a reação no setor está no comportamento recente da inflação. Produtos e serviços tipicamente mais demandados nessa época do ano registraram variação média de 4,4% nos 12 últimos meses, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-15) – o menor patamar desde 2007 (+3,5%).

    Mesmo assim, as atividades características do turismo ainda não deverão registrar ganho real de receita. “Apesar da menor inflação, os gastos com lazer demoraram a reagir devido ao orçamento ainda apertado por conta da lentidão na recuperação do emprego e da renda”, explica Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da CNC.

    Por outro lado, a estimativa de contratação para o período aumentou em relação a 2017. Segundo a CNC, entre janeiro e fevereiro,

    19,3 mil trabalhadores temporários deverão ser contratados, 8,9% a mais do que no carnaval do ano passado. Com cerca de 13,7 mil vagas ofertadas, o segmento de serviços de alimentação deverá responder por 70% das oportunidades de emprego.

  • CARF/Fazenda Nacional x Transocean Brasil Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucro real

    Processo: 15521.000122/2007-79

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucro real

    Processo: 15521.000122/2007-79

    A Receita Federal autuou a empresa brasileira do setor petroleiro por excluir do lucro real valores decorrentes de dois contratos, ambos firmados com a Petrobras e a controladora no exterior. Segundo a Receita Federal, os termos celebrados permitiram que o contribuinte evitasse tributação no envio e no recebimento de remessas de capital entre a empresa sediada no Brasil a companhia internacional.

    Na sustentação oral, a defesa alegou que os valores analisados se tratavam de reembolsos de despesas operacionais. Ao contrário do ganho de capital, estes fluxos de caixa não entrariam na base de cálculo. A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, também negou haver artificialidade nos contratos com a Petrobras. Como a empresa participou de leilão em concorrência pública, os termos são definidos pelo edital da licitação.

    Por voto de qualidade, o colegiado decidiu incluir os valores na base de cálculo dos tributos. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto.

  • CARF/Conservas Oderich S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL Ágio interno

    Processo nº 11065.772073/2011-89

    O caso envolveu a fusão, com aumento de capital, de quatro empresas de um grupo familiar em 2005. A Receita Federal exige R$11,5 milhões de IRPJ e CSLL.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL Ágio interno

    Processo nº 11065.772073/2011-89

    O caso envolveu a fusão, com aumento de capital, de quatro empresas de um grupo familiar em 2005. A Receita Federal exige R$11,5 milhões de IRPJ e CSLL.

    O contribuinte argumentou que a fusão buscava cortar custos e aumentar eficiência. Ainda, alegou que as holdings envolvidas existiam anos antes das operações, amparadas pelo artigo 36 da lei nº 10.637/2002. Por outro lado, a PGFN afirmou que as seguidas incorporações com aumento de capital, que ocorreram em um prazo de 23 dias, caracterizariam a intenção de elisão fiscal praticada pela contribuinte. Por isso, ainda caberia a multa qualificada.

    Por maioria, o colegiado manteve a multa, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigiues Amadio e Gerson Macedo Guerra. Por voto de qualidade, a turma preservou a correção dos valores pela taxa Selic, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Cristiane Silva Costa.

     

  • CARF/ Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Ágio

    Processo: 16327.721375/2013-97

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Ágio

    Processo: 16327.721375/2013-97

    A Receita Federal autuou o banco por retirar o ágio da base de cálculo da CSLL. O contribuinte argumentou que, via de regra, a legislação específica da contribuição não proíbe a dedução dessa despesa. Em vez disso, é a lei do IRPJ que traz vedações nesse sentido.

    Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a Receita Federal costuma estender à CSLL vários elementos previstos na lei do IRPJ que beneficiam o contribuinte. Caso as empresas argumentem pela aplicação literal das normas, quem mais perde com isso seria o contribuinte.

    Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que a determinação do IRPJ também se aplica à CSLL em casos de ágio, por conta das leis nº 8.981/1995 e 9.249/1995.

     

  • CARF/Tempo Serviços Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Ágio e empresa veículo

    Processo: 10970.720351/2011-88

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Ágio e empresa veículo

    Processo: 10970.720351/2011-88

    Por voto de qualidade, o colegiado afastou a dedutibilidade do ágio contabilizado pelo banco Bradesco na compra do grupo Amex no Brasil, cujo nome social foi alterado posteriormente para Tempo Serviços. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que o banco criou uma empresa veículo, chamada Esmeralda, sem propósito negocial e com o único objetivo de economia tributária. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a empresa existiu por menos de dois anos, nunca teve funcionários, tinha o capital social muito baixo e que não havia atividade operacional relacionada à produção.

    Já os conselheiros que representam o contribuinte argumentaram que a legislação não veda, por si só, a utilização da empresa veículo para amortizar o ágio. Como não houve dolo, a empresa teria cumprido os requisitos da lei para deduzir o valor do IRPJ. A defesa da companhia sustentou que o ágio existiu, foi pago e surgiu de negociação entre partes independentes. Além disso, a Esmeralda teria propósitos negociais. Um deles é o aproveitamento de benefício fiscal concedido por dez anos pelo município de Uberlândia, em Minas Gerais. Outro é viabilizar a operação, já que o Banco Central veda que uma instituição financeira tenha o capital social aumentado por meio da integralização de ações.

     

  • CARF/InterCement Brasil S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Transferência de ágio

    Processo: 10880.721862/2010-45

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Transferência de ágio

    Processo: 10880.721862/2010-45

    Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre ágio gerado quando a Camargo Corrêa adquiriu a empresa argentina Loma Negra. O crédito tributário envolvido no processo é de cerca de R$ 20 milhões.

    Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional vedaram a dedução porque nem o investimento nem o investidor estavam presentes na aquisição. Na operação, a holding do grupo comprou três empresas veículo criadas pela companhia argentina, chamadas Gaby 1, 2 e 3. Depois, a holding transferiu as três empresas, com o ágio, para a Camargo Corrêa Cimentos. Essa foi considerada a real investidora, hoje chamada InterCement Brasil.

    Por outro lado, os conselheiros representantes do contribuinte entenderam que, como não houve dolo, essa transferência respeitou os requisitos legais para a dedutibilidade do ágio. O relator do caso, conselheiro Luís Flávio Neto, ainda argumentou que a legislação da CSLL não veda a dedutibilidade do ágio nessa hipótese. Assim, o colegiado não poderia estender os efeitos da lei do IRPJ para julgar a cobrança da contribuição.