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  • Sumário Econômico 1517

    Empresário do comércio mantém maior otimismo no início de 2018 – O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) registrou aumento (+1,1%) em janeiro, na série com ajuste sazonal, alcançando 110,1 pontos (zona de avaliação positiva). Melhora gradativa da economia impulsiona a confiança do empresariado no primeiro mês do ano. O subíndice que mede as condições correntes (Icaec) do Icec registrou aumento de +1,7% em janeiro, na série com ajuste sazonal, mantendo o avanço na comparação mensal.

    Empresário do comércio mantém maior otimismo no início de 2018 – O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) registrou aumento (+1,1%) em janeiro, na série com ajuste sazonal, alcançando 110,1 pontos (zona de avaliação positiva). Melhora gradativa da economia impulsiona a confiança do empresariado no primeiro mês do ano. O subíndice que mede as condições correntes (Icaec) do Icec registrou aumento de +1,7% em janeiro, na série com ajuste sazonal, mantendo o avanço na comparação mensal. Na comparação anual, o Icaec teve mais um importante aumento (+41,9%), a despeito de o índice estar na zona negativa, abaixo dos 100 pontos. Neste janeiro, 43,6% dos comerciantes consideram o desempenho do comércio melhor do que há um ano. Em janeiro de 2017, esse percentual havia atingido 26,5% dos consultados.

    Receitas com prestação de serviços turísticos durante o carnaval voltarão a crescer após três anos – Menor inflação desde 2007 deverá ajudar na recuperação da receita com serviços turísticos no carnaval deste ano. De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a movimentação financeira durante o feriado nacional deverá alcançar R$ 6,25 bilhões. Ao contrário dos três últimos anos, quando as atividades de serviços turísticos voltados para o carnaval registraram perdas de receitas, em 2018, a movimentação financeira do setor deverá registrar seu primeiro crescimento nominal desde 2015, segundo estimativa da CNC.

    Perspectivas de renovação do SGP – A renovação do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos ao Brasil, que expirou em 31/12/2017, foi adiada para 2018. Por meio do SGP, alguns produtos selecionados, originários e procedentes de países beneficiários em desenvolvimento recebem tratamento tarifário preferencial (redução da tarifa alfandegária) nos mercados dos países outorgantes desse programa. Além dos Estados Unidos, são outorgantes ao Brasil: Austrália, Comunidade Econômica da Eurásia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça. O SGP é unilateral e não recíproco, ou seja, os países que concedem o tratamento tarifário preferencial não recebem o mesmo tratamento em contrapartida.

    A taxa de desemprego da zona do euro cai ao menor nível desde 2009 – A taxa de desemprego da zona do euro atingiu um novo mínimo em oito anos, confirmando a recuperação cíclica do bloco após anos de estagnação e crises financeiras e políticas. Seguindo um ano de recuperação substancial em toda a zona do euro, a taxa de desemprego na área da moeda única caiu para 8,7% em novembro, de acordo com o Eurostat, o departamento de estatísticas da Comissão Europeia. Número abaixo dos 8,8% do mês anterior e o menor nível desde janeiro de 2009. Significa que o desemprego da zona do euro – uma das consequências mais graves da crise econômica e financeira da região – diminuiu 1,1 ponto percentual ao longo do ano passado.

  • CARF/Agência de Fomento do Paraná S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Agência de Fomento

    Processo nº 10980.725450/2013-07

    O auto de infração tratou da incidência de PIS e Cofins sobre diversas operações realizadas pela contribuinte, uma entidade sem fins lucrativos voltada para investimentos no estado do Paraná.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Agência de Fomento

    Processo nº 10980.725450/2013-07

    O auto de infração tratou da incidência de PIS e Cofins sobre diversas operações realizadas pela contribuinte, uma entidade sem fins lucrativos voltada para investimentos no estado do Paraná.

    Em sua sustentação oral, a contribuinte defendeu que o sujeito passivo não está sujeito às regras de PIS e Cofins de instituições financeiras. Como a Cofins incide essencialmente sobre a renda bruta, não seria possível falar de recolhimento dos tributos no caso de uma agência de fomento, uma vez que ela não geraria lucro, mas sim superávit.

    A relatora do caso, conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, não conheceu as preliminares apresentadas pela companhia. Em relação ao mérito a julgadora entendeu que receitas oriundas de aplicações financeiras não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Maria Eduarda afastou da base do PIS e da Cofins a captação de recursos pela agência de fomento em bancos como o BNDES. Por fim, a relatora entendeu que receitas financeiras, dentro do regime não-cumulativo, estariam sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, conforme o decreto nº 5442/2005. O acolhimento do recurso da contribuinte foi seguido por maioria de votos, vencidos os conselheiros Liziane Angelotti Meira e Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho.

  • CARF/Fazenda Nacional x Esdeva Indústria Gráfica Ltda.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Tributos Aduaneiros / DIF- Papel Imune

    Processo nº: 10611.002418/2010-05

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Tributos Aduaneiros / DIF- Papel Imune

    Processo nº: 10611.002418/2010-05

    A contribuinte, por operar no ramo da indústria gráfica, goza de imunidade tributária aduaneira, nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea D da Constituição Federal. Com isso, a empresa efetuou cerca de 62 mil operações de remessa de insumos (no caso, papel) entre os anos de 2006 a 2008, sem recolher PIS, Cofins, Imposto sobre Importação (II) e IPI.

    Em sua sustentação oral, a contribuinte alegou que a fiscalização desqualificou todas as transações feitas para papel importado com imunidade, inscritas no sistema específico da Receita Federal para as empresas (conhecido como DIF- Papel Imune). A autoridade, cobrindo o período de 9 trimestres, entendeu que era obrigação da empresa manter segregados os dados sobre papel importado – a contribuinte alega que não há previsão legal para este tipo de postura.

    A DRJ instou a fiscalização a responder sobre dúvidas nos autos em mais de uma oportunidade e, na última vez que foi cobrada a se manifestar, de acordo com o relato da contribuinte, não se pronunciou. Com isso, a DRJ julgou pela retirada das obrigações tributárias da contribuinte, um valor que, se atualizado, chega a R$ 53 milhões.

    Em rápido voto, o relator Pedro Rinaldi de Oliveira Lima entendeu que houve inversão do ônus da prova (ao forçar a contribuinte a mostrar dados que deveriam estar supostamente segregados) e que a fiscalização não individualizou o lançamento, sendo pouco específica em suas demandas. A decisão por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter a decisão da DRJ, afastando a exigência tributária, foi seguida de maneira unânime.

     

     

  • CARF/Samarco Mineração S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Glosa de crédito

    Processo nº 10680.901861/2012-09 e outros

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Glosa de crédito

    Processo nº 10680.901861/2012-09 e outros

    Por meio do processo, julgado em conjunto com outros 23 casos semelhantes, o contribuinte tenta provar que diversos itens adquiridos por ele são essenciais a seu processo produtivo, podendo ser considerados como insumos. As aquisições, dessa forma, gerariam créditos de PIS e Cofins.

    A mineradora, comandada pela brasileira Vale e pela mineradora anglo-australiana BHP Billiton, já teve a série de casos julgada em 2014, quando o pleno pediu para que fosse efetuada diligência sobre o caso.

    Em sua sustentação oral, a contribuinte arguiu contra o critério utilizado pela fiscalização, considerado pela defesa como o mais restritivo possível. A recorrente, que apresentou laudos de autoria própria e de órgãos independentes, pediu o direito aos créditos de PIS e Cofins para diversos insumos da mineração, como gastos em minerodutos, locação de máquinas, dragas, reboques e veículos utilizados em minas, além de despesas com combustível.

    Créditos destes tributos para outros serviços, tais como serviços de topografia, de limpeza de rejeitos, análise químicas e com energia produzida em uma usina hidrelétrica da própria contribuinte também foram requeridos. Em todos os casos, a defesa argumentou que a jurisprudência do Carf já deu provimento aos temas, e que os insumos e serviços compõem parte essencial do processo produtivo da mineradora, tanto em sua barragem quanto em sua usina de beneficiamento.

    O relator do caso, conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, deu provimento parcial aos recursos da contribuinte, entendendo que os serviços e os equipamentos deveriam ser creditados não pela sua totalidade, mas pelo limite da depreciação dos itens. O voto do relator foi acompanhado de maneira unânime. O conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira divergiu apenas nos créditos voltados aos veículos, por considerar que não houve descrição da atividade exercida por eles.

     

  • CARF/Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. (e responsável solidária Motorola Solutions Ltda.) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/ Lei da Informática

    Processo nº: 10830.014190/2010-11

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/ Lei da Informática

    Processo nº: 10830.014190/2010-11

    O processo trata do benefício de IPI para aparelhos eletrônicos inscritos sob a Lei nº 8.248/91. Conhecido como “Lei da Informática”, o texto permite, em seu artigo 4º-IV, a redução de 80% do imposto devido em aparelhos eletrônicos produzidos por empresas no Brasil, desde que estas fomentem a pesquisa no setor.

    Nesse caso, o plenário avaliou se certos aparelhos de celular da fabricante, que sofreram alterações e aperfeiçoamentos em novas versões, ainda seriam os mesmos aparelhos aptos a usufruir do benefício de redução fiscal.

    A contribuinte baseou sua sustentação oral em dois laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), além de um terceiro, produzido após pedido de diligência feito pela DRJ. Segundo as conclusões das respostas técnicas, as mudanças internas não afetariam os modelos de aparelhos de telefonia celular produzidos pela companhia. A contribuinte alegou sua efetiva aptidão para utilizar-se do benefício, ressaltando seus investimentos em pesquisa.

    O relator do caso, conselheiro Winderley Morais Pereira, reconheceu que a lide discutida tinha natureza puramente fática e técnica, e por isso baseou-se integralmente em um dos laudos do INT, afirmando que, mesmo com as mudanças, os aparelhos mantinham-se os mesmos. O voto dando provimento ao recurso voluntário foi seguido de maneira unânime.

     

  • CARF/Motorola Industrial Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Crédito

    Processo nº: 19515.006091/2009-61

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Crédito

    Processo nº: 19515.006091/2009-61

    O recurso tratou de aparelhos celulares importados pela empresa em 2004 e 2005, destinados a consumo próprio – onde a própria Motorola arcaria com o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Parte destes aparelhos acabou por ser comercializada para terceiros, operação sobre a qual a contribuinte alegou possuir créditos de IPI.

    Na defesa apresentada pela empresa, a Motorola alegou que a proporção de celulares usados internamente por ela e depois revendidos constituíam crédito extemporâneo, e que o volume de aparelhos, considerado ínfimo perto do montante produzido pela empresa no Brasil e importado para venda no país, caracterizaria o fato como uma operação “eventual”.

    No voto apresentado pelo relator Winderley Morais Pereira, o conceito de “eventualidade” se baseia em operações que não são previstas nos planejamentos de um sujeito passivo, o que não parecia ser o caso. Pereira não acolheu do recurso da contribuinte pelo prazo decadencial sobre o fato gerador, mas acabou sendo voto vencido.

     

  • CARF/Vale S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins / Omissão

    Processo nº: 16682.721173/2013-04

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins / Omissão

    Processo nº: 16682.721173/2013-04

    O colegiado começou a julgar multa aplicada à empresa por omissões e inconsistências de dados apresentados pela contribuinte, pela via eletrônica, entre os anos de 2008 e 2010. A autoridade fiscalizadora, ao notar após fiscalização que a mineradora entregou documentos com informações inconsistentes ou incompletas, intimou a contribuinte a reapresentar os documentos omissos. Como a Vale não corrigiu tais deficiências, foi cobrada a penalidade.

    O valor da multa originalmente chegou a R$ 1,1 bilhão, que corresponde a 1% do faturamento da companhia no período. Ao recorrer da decisão na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), com base no decreto nº 2.158/2001, a contribuinte conseguiu a retroatividade benigna da multa para 0,2% do seu faturamento – valor que, atualizado, está em R$ 336 milhões.

    Durante sustentação oral, a contribuinte relatou que ao pedir ressarcimento do valor de PIS e Cofins foi penalizada três vezes (multa pela omissão, multa de 50% pela não homologação do ressarcimento e multas moratórias, em valor que ultrapassaria R$1,6 bilhão). A defesa ainda sustentou que a penalidade fere princípios da razoabilidade, e que a Lei nº 12.973/2014, ao tratar de multas, estabelece teto de R$ 5 milhões em penalidades, valor notoriamente inferior ao auto analisado. Para a companhia, a omissão de dados não geraria dano ao erário.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também fez sustentação oral, afirmando que a empresa descumpriu a obrigação de manter documentos apresentados eletronicamente, e que houve conduta de infração continuada por parte da contribuinte. Para a PGFN, o teto da multa previsto na Lei nº 12.973/2014 trata de ocorrências no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), não se aplicando aos casos de PIS e Cofins.

    Ao abrir o voto, o relator do caso e presidente da turma, Winderley Morais Pereira, afastou preliminares expostas pela contribuinte sobre a falta de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. O relator votou por negar provimento ao recurso da contribuinte, mas manteve a decisão anterior, diminuindo a multa para 0.2%. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Marcelo Giovani Vieira pediu vista do caso.

  • CARF/Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / PLR

    Processos 16327.001275/2010-06, 16327.001276/2010-42 e 16327.001277/2010-97

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / PLR

    Processos 16327.001275/2010-06, 16327.001276/2010-42 e 16327.001277/2010-97

    Por voto de qualidade, a turma restabeleceu a tributação sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) realizados nas competências de outubro de 2006 e janeiro de 2007. As parcelas se referiam ao acordo entre empresa e funcionários relativo a 2006, assinado apenas no final do ano. Ficaram vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Ana Cecília Lustosa da Cruz.

    O contribuinte argumentou que as normas e metas que regiam o acordo eram claras e objetivas, conhecidas pelos empregados desde o início do exercício. Assim, a PLR atenderia aos requisitos da lei 10.101/2000, mesmo que a efetiva assinatura do contrato tivesse ocorrido no fim do ano.

    Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que os valores deveriam compor o salário de contribuição. Para a procuradoria, a PLR só seria isenta se o acordo que rege o programa tivesse sido assinado antes do exercício em questão.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Instituto de Ensino Superior de Vitória

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / benefícios condicionados

    Processos 15586.000523/2008-55

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / benefícios condicionados

    Processos 15586.000523/2008-55

    O colegiado começou a discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios condicionados oferecidos pela empresa aos funcionários. Isso porque a companhia oferecia aos empregados a possibilidade de escolher entre receber plano de saúde ou plano de previdência privada.

    Assim, a escolha era oferecida a todos, mas nenhum empregado podia usufruir de ambos os benefícios. O acordo é fruto de negociação coletiva.

    No julgamento, os conselheiros comentaram nunca terem visto situação semelhante no Carf. O presidente da turma, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, disse que o caso tirou o colegiado da “zona de conforto”. A conselheira Ana Paula Fernandes pediu vista.

    O acórdão recorrido, da 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária da 2ª Seção, afastou a tributação por entender que ambos os benefícios estavam disponíveis a todos os empregados, e que a escolha ocorria em um momento posterior à disponibilidade. Além disso, negou que a legislação exija a oferta de planos idênticos a todos os empregados a fim de excluir os valores do salário de contribuição.

  • Carnaval deverá movimentar R$ 6,25 bilhões

    Após três anos seguidos de queda na receita, as atividades turísticas ligadas ao carnaval devem registrar aumento em 2018. Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o maior feriado do calendário nacional deverá movimentar R$ 6,25 bilhões em todo o País. Os segmentos de alimentação fora do domicílio, tais como bares e restaurantes (R$ 3,6 bilhões), transporte rodoviário (R$ 1,03 bilhão) e os serviços de alojamento em hotéis e pousadas (R$ 705,6 milhões) responderão por mais de 85% de toda a receita gerada no período.

    Após três anos seguidos de queda na receita, as atividades turísticas ligadas ao carnaval devem registrar aumento em 2018. Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o maior feriado do calendário nacional deverá movimentar R$ 6,25 bilhões em todo o País. Os segmentos de alimentação fora do domicílio, tais como bares e restaurantes (R$ 3,6 bilhões), transporte rodoviário (R$ 1,03 bilhão) e os serviços de alojamento em hotéis e pousadas (R$ 705,6 milhões) responderão por mais de 85% de toda a receita gerada no período.

    Regionalmente, os Estados do Rio de Janeiro (R$ 1,9 bilhão) e de São Paulo (R$ 1,7 bilhão) deverão concentrar 62% da receita do setor durante o carnaval. Destacam-se ainda as movimentações em Minas Gerais (R$ 567,6 milhões) e em três estados da região Nordeste: Bahia, Ceará e Pernambuco, com movimentação agregada de mais de R$ 1,0 bilhão.

    Para a CNC, a principal razão para a reação no setor está no comportamento recente da inflação. Produtos e serviços tipicamente mais demandados nessa época do ano registraram variação média de 4,4% nos 12 últimos meses, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-15) – o menor patamar desde 2007 (+3,5%).

    Mesmo assim, as atividades características do turismo ainda não deverão registrar ganho real de receita. “Apesar da menor inflação, os gastos com lazer demoraram a reagir devido ao orçamento ainda apertado por conta da lentidão na recuperação do emprego e da renda”, explica Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da CNC.

    Por outro lado, a estimativa de contratação para o período aumentou em relação a 2017. Segundo a CNC, entre janeiro e fevereiro,

    19,3 mil trabalhadores temporários deverão ser contratados, 8,9% a mais do que no carnaval do ano passado. Com cerca de 13,7 mil vagas ofertadas, o segmento de serviços de alimentação deverá responder por 70% das oportunidades de emprego.