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  • CARF/Fazenda Nacional x Sociedade Goiana de Cultura

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / Contribuições previdenciárias

    Processo 10120.000447/2010-56

    O colegiado não conheceu o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por perda de objeto. Ficou vencida a conselheira Patrícia da Silva, que votou favoravelmente ao conhecimento.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / Contribuições previdenciárias

    Processo 10120.000447/2010-56

    O colegiado não conheceu o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por perda de objeto. Ficou vencida a conselheira Patrícia da Silva, que votou favoravelmente ao conhecimento.

    No recurso, a PGFN pediu a manutenção de multa de mora sobre cobrança de contribuições previdenciárias entre 2005 e 2007. Porém, a decisão recorrida havia dado provimento integral ao recurso do contribuinte. Assim, afastada a cobrança do principal, a Receita Federal não poderia cobrar multa sobre zero.

    O contribuinte argumentou que o presidente do Carf não deveria ter admitido o recurso nem no primeiro exame de admissibilidade.

  • CARF/Rumo Malha Paulista S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Natureza indenizatória / abono pré-aposentadoria

    Processo 19515.720509/2011-61

    2ª Turma da Câmara Superior

    Natureza indenizatória / abono pré-aposentadoria

    Processo 19515.720509/2011-61

    Por voto de qualidade, a Câmara Superior considerou ter natureza tributável um abono pago pela companhia a funcionário demitido nos doze meses anteriores à aposentadoria. Assim, a empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre o valor referente a 2006. O benefício está presente no contrato de trabalho devido a negociação coletiva.

    O contribuinte defendeu que o valor teria natureza indenizatória, por se tratar de reparação ao trabalhador pelo prejuízo de ter a estabilidade desrespeitada. Portanto, a remuneração não se trata de contraprestação pelo trabalho, nem de gratificação em reconhecimento ao desempenho. A defesa ainda sustentou que o pagamento ocorreu uma única vez, apenas na eventualidade de encerramento do contrato.

    Porém, prevaleceu o entendimento de que a demissão é habitual e previsível no cotidiano das empresas. O argumento de eventualidade se aplicaria apenas a situações de fato imprevisíveis, a exemplo de enchentes ou outros desastres ambientais. Ainda, afasta-se a natureza indenizatória porque o cálculo do abono está vinculado ao valor do salário. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

     

  • CARF/Baumer S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / inconstitucionalidade

    Processo 10865.002035/2009-11

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / inconstitucionalidade

    Processo 10865.002035/2009-11

    A Receita Federal autuou o contribuinte por não pagar contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho, de 2005 a 2009. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o tributo inconstitucional no RE 595.838. A Câmara Superior julgou um recurso no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia mudança na multa de ofício com base no princípio da retroatividade benigna.

    O contribuinte defendeu que decisões do STF transitadas em julgado devem ser reproduzidas no tribunal administrativo. Ainda, alegou que a PGFN não poderia litigar pela contribuição, assim como a Receita Federal não poderia cobrar nem o principal nem a multa. Portanto, a infração não existe mais e o recurso da PGFN perde o objeto.

    Apesar de o fisco não poder cobrar o crédito tributário, a turma entendeu que ainda compete à Câmara Superior analisar o recurso da PGFN para não perpetuar no sistema jurídico um acórdão que serve como paradigma. Assim, por unanimidade, a turma aplicou a retroatividade benigna nos termos da portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 14/2009. A relatora do caso, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, afirmou que fará uma ressalva no voto para indicar que se trata de questão não-executável.

  • CARF/BM&F Bovespa S.A – Bolsa de valores, mercadorias e futuros x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / incorporação de ações

    Processo 16327.720648/2012-03

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / incorporação de ações

    Processo 16327.720648/2012-03

    A turma começou a discutir se a bolsa deverá pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital apurado por parte dos investidores estrangeiros, devido à incorporação de ações da antiga BM&F Bovespa S.A. pela Nova Bolsa, atualmente chamada de B3 – Bolsa, Brasil, Balcão. A operação ocorreu em 2008. O colegiado ainda apreciará se cabem juros de mora sobre a multa de ofício. Pediu vista a conselheira Patrícia da Silva.

    A Receita Federal considerou que, na operação, investidores residentes no exterior registraram aumento de patrimônio. O ganho de capital se deve à diferença observada entre o valor das ações na antiga BM&F Bovespa S.A. e o valor atribuído à participação desses sócios na Nova Bolsa. O fisco ainda entendeu que a operação se tratava de alienação. Sendo a bolsa a responsável fiscal pelos estrangeiros, o montante seria tributável pelo IRRF.

    No recurso, o contribuinte alega que a Receita Federal não poderia ter cobrado o imposto da bolsa, já que a operação se tratou de mera sub-rogação do patrimônio dos acionistas estrangeiros. Ainda, seria um contrassenso cobrar da bolsa os tributos, sendo que o aumento ocorreu no capital de terceiros. Além disso, a defesa afirmou que 70% dos investidores residem no exterior, o que tornaria impraticável a apuração do custo de aquisição relativo às ações dos milhares de sócios. Ademais, o contribuinte sustentou que, quando apurado, o real custo das ações foi desconsiderado pela Receita Federal no cálculo do crédito tributário.

    Em uma questão processual, a defesa também pediu que o colegiado apreciasse temas discutidos em agravo apresentado em maio de 2016, quando o instrumento era previsto no Carf. O tribunal não conheceu o agravo porque o presidente do tribunal já havia, em março, examinado a admissibilidade do recurso especial e determinado quais temas subiriam à Câmara Superior. Apesar disso, o contribuinte argumentou que o instrumento deveria ter sido analisado porque à época ele era previsto no regimento interno.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que a Câmara Superior deve se limitar a discutir os juros sobre multa e a natureza jurídica da incorporação de ações, únicos temas conhecidos no recurso especial. Como o agravo não foi conhecido, os demais temas seriam alheios ao julgamento.

  • CARF/BM&F Bovespa S.A – Bolsa de valores, mercadorias e futuros x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / incorporação de ações

    Processo 16327.720648/2012-03

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRRF / incorporação de ações

    Processo 16327.720648/2012-03

    A turma começou a discutir se a bolsa deverá pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital apurado por parte dos investidores estrangeiros, devido à incorporação de ações da antiga BM&F Bovespa S.A. pela Nova Bolsa, atualmente chamada de B3 – Bolsa, Brasil, Balcão. A operação ocorreu em 2008. O colegiado ainda apreciará se cabem juros de mora sobre a multa de ofício. Pediu vista a conselheira Patrícia da Silva.

    A Receita Federal considerou que, na operação, investidores residentes no exterior registraram aumento de patrimônio. O ganho de capital se deve à diferença observada entre o valor das ações na antiga BM&F Bovespa S.A. e o valor atribuído à participação desses sócios na Nova Bolsa. O fisco ainda entendeu que a operação se tratava de alienação. Sendo a bolsa a responsável fiscal pelos estrangeiros, o montante seria tributável pelo IRRF.

    No recurso, o contribuinte alega que a Receita Federal não poderia ter cobrado o imposto da bolsa, já que a operação se tratou de mera sub-rogação do patrimônio dos acionistas estrangeiros. Ainda, seria um contrassenso cobrar da bolsa os tributos, sendo que o aumento ocorreu no capital de terceiros. Além disso, a defesa afirmou que 70% dos investidores residem no exterior, o que tornaria impraticável a apuração do custo de aquisição relativo às ações dos milhares de sócios. Ademais, o contribuinte sustentou que, quando apurado, o real custo das ações foi desconsiderado pela Receita Federal no cálculo do crédito tributário.

    Em uma questão processual, a defesa também pediu que o colegiado apreciasse temas discutidos em agravo apresentado em maio de 2016, quando o instrumento era previsto no Carf. O tribunal não conheceu o agravo porque o presidente do tribunal já havia, em março, examinado a admissibilidade do recurso especial e determinado quais temas subiriam à Câmara Superior. Apesar disso, o contribuinte argumentou que o instrumento deveria ter sido analisado porque à época ele era previsto no regimento interno.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que a Câmara Superior deve se limitar a discutir os juros sobre multa e a natureza jurídica da incorporação de ações, únicos temas conhecidos no recurso especial. Como o agravo não foi conhecido, os demais temas seriam alheios ao julgamento.

  • CARF/Fazenda Nacional x Siderúrgica Barão de Mauá Eireli

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Verbas trabalhistas

    Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Verbas trabalhistas

    Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21

    Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas: terço de férias, aviso prévio e 15 primeiros dias do auxílio doença. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

    Parte da discussão estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caráter repetitivo e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em processos em repercussão geral. Os conselheiros divergiram quanto ao entendimento do que já haveria uma decisão definitiva por parte do Judiciário, ou seja, que a decisão do STF já teria transitado em julgado.

    Por voto de qualidade, prevaleceu na turma o entendimento de que, por uma questão formal, a decisão ainda não transitou em julgado. Assim, o Carf não poderia determinar como líquido e certo um direito do contribuinte se, a rigor, o STF ainda poderia mudar a decisão. Como o ministro da Fazenda ainda não assinou um parecer dispensando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de defender o direito à cobrança, os conselheiros preferiram não extinguir o crédito tributário.

    A divergência entendeu que a decisão do STF já transitou em julgado para gerar efeitos nos tribunais administrativos. Segundo a conselheira Ana Paula Fernandes, a turma estaria usando de subterfúgios para desrespeitar o regimento interno a favor da Fazenda Nacional. Ainda, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que esperar o trânsito formal em julgado seria como adiar o inevitável. Nesse sentido, sustentou que a decisão da turma ainda contraria o princípio da eficiência, que consta no artigo 37 da Constituição Federal.

  • Projeto susta norma que exige exame toxicológico de motoristas profissionais

    A Câmara dos Deputados analisa proposta com o objetivo de cancelar a portaria do Ministério do Trabalho que obriga empregadores a incluir no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) dados sobre exames toxicológicos realizados por motoristas profissionais contratados ou desligados da empresa (Portaria nº 945/2017).

    A Câmara dos Deputados analisa proposta com o objetivo de cancelar a portaria do Ministério do Trabalho que obriga empregadores a incluir no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) dados sobre exames toxicológicos realizados por motoristas profissionais contratados ou desligados da empresa (Portaria nº 945/2017).

    No Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 781/2017, o deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) argumenta que o Ministério do Trabalho extrapolou o poder que tem de regulamentar as leis com a nova exigência e propõe que o Congresso use suas prerrogativas para sustar a norma. Ele argumenta que a exigência pode colocar em risco o sigilo sobre as informações dos motoristas.

    A norma do Ministério começou a valer em 13 de setembro de 2017. Obriga empresas a custear os exames dos motoristas contratados e dos demitidos e incluir no banco de dados governamental o número do exame toxicológico, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.

    A regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral, que terão direito a contraprova caso o exame aponte o uso de substâncias tóxicas.

    Dados estatísticos

    Mauro Lopes, no entanto, afirma que o Caged é um banco de dados para estatísticas sobre movimentações no mercado de trabalho e informalidade. Os dados toxicológicos, portanto, não estão alinhados com o objetivo desta ferramenta. E que o Congresso não deu ao Ministério poder para impor a exigência.

    “Não há na portaria qualquer justificativa sobre a relevância do fornecimento desses dados para a consecução dos objetivos do Cadastro, o que permite especular, em razão do conteúdo da informação solicitada, que o verdadeiro objetivo do órgão é envolver-se no credenciamento de laboratórios e acompanhar seus métodos e procedimentos, além de acompanhar os seus responsáveis. Ora, trata-se de interesse alheio aos objetivos do Caged e ilegítimo, em razão da falta de previsão legal”, justificou.

    Tramitação

    A proposta precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Também depende de aprovação do Plenário.

     

     

  • Projeto permite que cooperativas prestem serviços de telecomunicações

    Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472/1997) para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 8824/2017, do deputado Evair Vieira de Melo (PV-ES).

    Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472/1997) para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 8824/2017, do deputado Evair Vieira de Melo (PV-ES).

    “As atuais concessões, permissões e autorizações não se mostram eficazes em promover o acesso, a qualidade e a competitividade fundamentais para o acesso digital das comunidades rurais ou as em regiões de difícil acesso”, justifica o parlamentar. “O cooperativismo pode ser uma alternativa, ou até mesmo protagonista, para a universalização dos serviços de banda larga”, complementa.

    O projeto também modifica, com o mesmo fim, a Lei 9.295/96, que tratou da privatização do serviço móvel celular.

    Tramitação

    O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Proposta suspende regra de tributação incidente sobre investidor-anjo de microempresa

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que suspende as regras de tributação de rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas. A proposta susta a Instrução Normativa (IN) nº 1.719/2017, da Receita Federal.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que suspende as regras de tributação de rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas. A proposta susta a Instrução Normativa (IN) nº 1.719/2017, da Receita Federal.

    O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups. A instrução da Receita foi criticada justamente por tributar alguém que está investindo dinheiro em uma operação de risco, quando poderia aplicá-lo em fundos de renda fixa ou em ações.

    Pela norma, a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital é de 15%, como definida atualmente pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006), apenas em casos de contratos de participação por mais de 720 dias. Contratos com prazos menores têm alíquota a partir de 22,5% (participação de até 180 dias). Antes da edição da IN, a alíquota de 15% era aplicada para todos investimentos.

    De acordo com Leite, a matriz tributária da norma “coloca uma pá de cal” no investidor-anjo, ao equipará-lo a um investidor em renda fixa, “impondo-lhe uma pesada e incompatível” tributação. “O aporte de capital do investidor-anjo é caracterizado pelo risco do investimento; já a renda fixa não gera risco”, criticou.

    Tramitação

    A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

  • Minas e Energia aprova isenção de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre diesel

    A Comissão de Minas e Energia aprovou a isenção da cobrança de PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a produção, a importação e a comercialização de óleo diesel. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 8178/2017, dos deputados Nilson Leitão (PSDB-MT) e Valdir Colatto (PMDB-SC).

    O relator na comissão, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), recomendou a aprovação da matéria. “Uma redução da carga tributária incidente sobre o óleo diesel nacional poderia alavancar o crescimento da economia nacional”, defendeu.

    A Comissão de Minas e Energia aprovou a isenção da cobrança de PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a produção, a importação e a comercialização de óleo diesel. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 8178/2017, dos deputados Nilson Leitão (PSDB-MT) e Valdir Colatto (PMDB-SC).

    O relator na comissão, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), recomendou a aprovação da matéria. “Uma redução da carga tributária incidente sobre o óleo diesel nacional poderia alavancar o crescimento da economia nacional”, defendeu.

    Por outro lado, Dagoberto lembrou que a isenção poderia levar também a um aumento do consumo de óleo decorrente de um preço menor para o consumidor e, consequentemente, a uma necessidade de importação do produto. A proposta prevê que o governo federal estimará o valor da renúncia fiscal e o incluirá no projeto de lei orçamentária anual.

    Tramitação

    O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.