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  • Boletim Informativo Diário (BID) 022/2018

    DESTAQUES:

    Secex torna público o preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2018

    Contran altera regulamentação da produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança

    DESTAQUES:

    Secex torna público o preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2018

    Contran altera regulamentação da produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança

  • CARF/Custódio Forzza Comércio e Exportação Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins/Crédito Presumido

    Processo nº 10740.720010/2014-69

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins/Crédito Presumido

    Processo nº 10740.720010/2014-69

    Em mais um processo que retornou de pedidos de vista e diligência, o plenário debruçou-se sobre mais um caso entre empresas envolvidas nas Operações Broca e Tempo de Colheita, deflagradas pela Polícia Federal em 2010. Segundo a operação, a contribuinte comprava café de empresas consideradas de fachada, o que permitia a ela utilizar créditos integrais de PIS e Cofins. Com isso, a fiscalização pediu a glosa dos créditos adquiridos na transação.

    Durante a sustentação oral, a contribuinte alegou que, apesar da relação da empresa com os investigados na operação, não havia nos autos prova cabal ligando dirigentes com a operação criminosa. Os autos foram compostos por provas colhidas entre os anos de 2005 e 2009, enquanto a operação entre as empresas teria ocorrido após a operação da polícia.

    O relator do caso, conselheiro Marcelo Costa Marques D’Oliveira, também demonstrou desconforto com o que afirmou ser uma falta de ligação temporal entre fatos e acusações. O relator também encontrou dificuldades em julgar o processo sem os outros 16 casos vinculados, que ainda não foram distribuídos. O relator não chegou a emitir voto – o pedido de vista da conselheira Liziane Angelotti Meira deve trazer o desfecho do processo para a próxima sessão.

     

  • CARF/Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda. e Nestlé Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Rações

    Processos nº 13603.724419/2011-74 e outros

    Os 19 processos analisados em conjunto tratam da incidência de IPI em embalagens de rações para cães e gatos acima de 10 Kg. A Evialis, contribuinte de 18 dos casos, apresentou sustentação oral junto à Nestlé, autuada em outro processo sobre o mesmo tema.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Rações

    Processos nº 13603.724419/2011-74 e outros

    Os 19 processos analisados em conjunto tratam da incidência de IPI em embalagens de rações para cães e gatos acima de 10 Kg. A Evialis, contribuinte de 18 dos casos, apresentou sustentação oral junto à Nestlé, autuada em outro processo sobre o mesmo tema.

    Ambas defenderam o não-recolhimento do tributo na saída do produto, e afirmaram que decisões judiciais transitadas em julgado favoráveis à contribuinte endossariam esse raciocínio. As empresas ainda alegaram que havia saldo credor de IPI a ser aproveitado na operação, uma vez que o valor supostamente devido pela empresa na saída seria compensado pela isenção de tributos incidentes sobre as embalagens das rações.

    Após as defesas os conselheiros passaram a discutir a decisão judicial favorável à empresa – segundo o argumento do conselheiro Ari Vendramini, a empresa não poderia contar com o crédito do IPI na saída do produto antes do trânsito em julgado, sob risco de inviabilizar a operação. A relatora do caso, Liziane Angelotti Meira, não chegou a proferir voto – com o pedido de vista concedido ao conselheiro Marcelo Costa Marques D’Oliveira, o caso volta à pauta na próxima sessão.

  • CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE / Gases propano e butano

    Processo nº: 10494.000490/2006-97

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE / Gases propano e butano

    Processo nº: 10494.000490/2006-97

    O caso, que retornou de pedido de vista, trata da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na importação dos gases propano e butano pela estatal, entre os meses de janeiro e outubro de 2002. A discussão se baseou na conceituação da natureza dos gases, se estes se encaixariam ou não na categoria de Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP).

    Em sua sustentação oral, a contribuinte argumentou que a decisão de não recolher a Cide no período se deu com base na própria lei que regulamenta o tributo (Lei nº 10.336/2001). A norma trata do gás liquefeito de petróleo, mas não cita nominalmente os dois gases.

    A contribuinte acrescentou que a IN nº 219/2002, ao incluir o propano e o butano no rol tributável da Cide e exigir efeitos retroativos, feriria o princípio da legalidade. Com isso, a contribuinte pedia a não incidência do tributo e o afastamento das penalidades, com base no Artigo 100 – I do Código Tributário Nacional (CTN).

    A relatora do caso, conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo, proferiu dois votos: o primeiro não deu provimento para a contribuinte em relação à Cide. Sarah usou como base a resolução nº 18/2004 da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que define que o GLP contempla os gases propano e butano. No segundo voto, a relatora acolheu a aplicação do artigo 100-I para exclusão das multas de ofício e dos juros de mora. Ambos os votos foram acolhidos por maioria, vencidos a conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar e o conselheiro Jorge Lima Abud, ambos da Fazenda, além do conselheiro dos contribuintes Diego Weis Junior. Como o auto analisado não continha o recurso de ofício impetrado pela Fazenda Nacional, o acórdão não pode ser proclamado, ficando sua conclusão pendente para o próximo mês.

  • CARF/Banco do Estado de Sergipe S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins / Instituições Financeiras

    Processo nº: 10510.720031/2007-69

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS / Cofins / Instituições Financeiras

    Processo nº: 10510.720031/2007-69

    Em um caso que retornou à pauta depois de ser apreciado na sessão de setembro, a turma discutiu o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins aplicado às instituições financeiras. A contribuinte alegou que as receitas financeiras, quando provenientes de recursos próprios e terceiros, não deveriam constituir a base de cálculo do imposto, e que os créditos tributários que a instituição possuía foram anulados pela fiscalização, o que caracterizaria uma mudança no critério de cálculo no imposto, indo de encontro ao artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN).

    O relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira, discutiu preliminarmente a anulação do acórdão, por considerar que a decisão era omissa e tratava de temas estranhos à lide – a proposta foi rejeitada por maioria de votos, com os conselheiros dos contribuintes Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votando pelas conclusões.

    Com isso, analisando o mérito, Rinaldi emitiu primeiro voto afastando recurso da contribuinte sobre mudanças no critério. O conselheiro ponderou que ao anular o acórdão da DRJ e forçá-la a produzir novo entendimento sobre o tema o Carf atendeu a demanda da contribuinte, que se beneficiou da alteração.

    Em segundo voto, o relator deu provimento ao contribuinte em relação às aplicações de recursos próprios, sustentando que a receita financeira decorrente de aplicação destes fundos, por não estar presente no estatuto do banco, não se caracteriza como receita operacional, podendo ser excluída da base de cálculo do tributo. A maioria do plenário da turma acolheu o voto do relator integralmente – apenas o conselheiro da Fazenda Marcelo Giovani Vieira abriu divergência, acolhendo parcialmente do voto do relator.

     

     

  • CARF/Rylko Serviços Administrativos Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / contribuições previdenciárias

    Processo 19515.005006/2009-48

    A Receita Federal autuou a empresa por deixar de recolher contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, referentes aos doze meses de 2004. Na Câmara Superior, o recurso discutiu a aplicação da retroatividade benigna à punição.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade benigna / contribuições previdenciárias

    Processo 19515.005006/2009-48

    A Receita Federal autuou a empresa por deixar de recolher contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, referentes aos doze meses de 2004. Na Câmara Superior, o recurso discutiu a aplicação da retroatividade benigna à punição.

    Na ausência do recolhimento e da declaração de confissão de dívidas, a legislação tributária previdenciária previa à época a aplicação de duas multas. Porém, a lei 11.941/2009 suavizou a punição a partir de 2009, sendo devida apenas uma multa de 75%. Como o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a retroatividade benigna, é aplicada a penalidade mais recente, menos rigorosa.

    Por unanimidade, o colegiado decidiu aplicar a portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 14/2009. O dispositivo detalha o entendimento da administração sobre a aplicação de retroatividade benigna.

     

     

  • CARF/Ana Clara Fonseca Lago x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Ajuste de URV / Juros e nulidade

    Processo 10580.720906/2009-61

    2ª Turma da Câmara Superior

    Ajuste de URV / Juros e nulidade

    Processo 10580.720906/2009-61

    A turma entendeu, por maioria, que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora decorrentes da diferença observada na conversão de URV. Além disso, o contribuinte solicitou a anulação do auto de infração porque a Receita Federal havia calculado os tributos conforme o regime de fluxos de caixa. Porém, o colegiado decidiu que o motivo era insuficiente para declarar a nulidade do lançamento. Em vez disso, a turma determinou o recálculo dos valores segundo o regime de competências.

    Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. As julgadoras consideraram o erro no critério de cálculo suficiente para anular o auto de infração. Isso porque o artigo 12 da lei 7.713/1988, que previa o cálculo pelos fluxos de caixa, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que a decisão do STF não extirpou o artigo do mundo jurídico, apenas alterou sua interpretação. Isso permitiu a determinação do recálculo pelo regime de competências.

     

  • CARF/Antônio Lima Farias x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Ajuste de URV / Natureza indenizatória

    Processo 10580.726609/2009-29 e outros

    2ª Turma da Câmara Superior

    Ajuste de URV / Natureza indenizatória

    Processo 10580.726609/2009-29 e outros

    O colegiado decidiu que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os ajustes de remuneração que ocorreram devido à conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em 1994. A maioria dos conselheiros entendeu que os valores têm natureza salarial, por representarem acréscimo de patrimônio ao contribuinte. A decisão foi aplicada em bloco para mais 27 processos semelhantes.

    Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que deram provimento ao recurso do contribuinte. As conselheiras entenderam que o montante tem natureza indenizatória com base na lei complementar 20/2003, do estado da Bahia, onde foram pagos os valores. Com isso, estaria afastada a tributação pelo IRPF. Porém, prevaleceu na turma o entendimento de que a lei estadual não se aplica aos tributos federais.

     

  • Espaço Saúde | Casa segura e saudável – Parte 1

    Estudos comprovam que o local onde as pessoas residem é um fator determinante para a saúde. Por essa razão, o Espaço Saúde foi até a Feira da Saúde, promovida pela Gerência de Saúde do Sistema CNC-Sesc-Senac, para falar sobre as principais atitudes a serem tomadas para se ter uma casa segura e saudável.

    Nesta primeira parte, o médico Ricardo Peixoto mostra algumas dicas relacionadas com sala, cozinha e quarto dos adultos.

    Não perca a segunda parte, no dia 20 de fevereiro.

    Estudos comprovam que o local onde as pessoas residem é um fator determinante para a saúde. Por essa razão, o Espaço Saúde foi até a Feira da Saúde, promovida pela Gerência de Saúde do Sistema CNC-Sesc-Senac, para falar sobre as principais atitudes a serem tomadas para se ter uma casa segura e saudável.

    Nesta primeira parte, o médico Ricardo Peixoto mostra algumas dicas relacionadas com sala, cozinha e quarto dos adultos.

    Não perca a segunda parte, no dia 20 de fevereiro.

    Acesse também a cartilha interativa Casa Segura e Saudável para ver essas e outras dicas para deixar a sua casa mais protegida.

  • CARF/Embargante: Lojas Gabryella Ltda.

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Embargos/Dúvida sobre método mais benéfico

    Processo: 10320.001954/2009-17

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Embargos/Dúvida sobre método mais benéfico

    Processo: 10320.001954/2009-17

    No julgamento do acórdão recorrido, em 2014, o plenário da turma ordinária do Carf votou por negar provimento ao contribuinte por conta de um pedido de compensação. Ao contribuinte, cuja multa qualificada já havia sido afastada em instâncias inferiores, coube o pagamento da multa de ofício, nos termos que fossem mais benéficos, seja pela Lei 12.249/2010 ou pelo § 40 da Lei 10.833. Este recorre, agora, pedindo a retroatividade da Lei 13.097, de 2015, que baixaria a multa de 75% para 50%. Em sua sustentação oral, o advogado da defesa argumentou que, uma vez que não se encerraram as chances de recursos administrativos do caso, a Lei, mesmo sendo promulgada após o julgamento em turma ordinária, poderia ser aplicada ao caso.

    O voto do relator, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, considerou improcedente os embargos infringentes requeridos pela contribuinte para reduzir a multa, valendo ao contribuinte o pagamento da multa por uma das duas alternativas apresentadas em acórdão. A decisão foi seguida por voto unânime.