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  • Boletim Informativo Diário (BID) 021/2018

    DESTAQUES:

    Divulgado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de dezembro de 2017

    Alterada norma dispondo sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual inadimplente

    Convocação para as eleições sindicais da Fenavist a realizar-se no dia 24 de abril de 2018

    DESTAQUES:

    Divulgado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de dezembro de 2017

    Alterada norma dispondo sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual inadimplente

    Convocação para as eleições sindicais da Fenavist a realizar-se no dia 24 de abril de 2018

  • CARF/Calvo Comércio e Importação Ltda. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    PIS / Cofins / indébito

    Processos: 10880.689993/2009-97 e outros

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    PIS / Cofins / indébito

    Processos: 10880.689993/2009-97 e outros

    Nos 18 autos que compõem o repetitivo, a contribuinte pediu o indébito de Imposto de Renda-Pessoa Jurídica (IRPJ), por alegar que efetuou o recolhimento do PIS/Cofins por uma alíquota maior ou indevida. Durante a apresentação do recurso junto a DRJ, a empresa alegou que, após revisão interna, constatou que alguns produtos comercializados por ela poderiam ter alíquota zero do PIS/Cofins, e que indébitos sociais e a exclusão de ICMS comporiam montante a ser reconstituído.

    O relator do caso, conselheiro Demetrius Nichele Macei, que representa os contribuintes, sustentou que as alegações feitas pela empresa ocorreram de maneira genérica e pouco abrangente, utilizando-se do mesmo laudo para todas as suas demandas, tratando-se exclusivamente sobre PIS/Cofins, sem responder dúvidas sobre a arrecadação de IRPJ. O relator negou provimento e não conheceu da documentação apresentada pela contribuinte, sendo seguido de maneira unânime.

     

  • CARF/IBM Brasil – Indústria Máquinas e Serviços Limitada x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / Compensação

    Processo: 16682.901804/2015-21

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / Compensação

    Processo: 16682.901804/2015-21

    A empresa pede a compensação de R$ 15,5 milhões em saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A contribuinte rebateu os argumentos do Fisco para o valor: um DARF no valor de R$1,2 milhões a título de depósito judicial não poderia ser considerado, pois o caso já teria transitado em julgado; os valores recolhidos como IRPJ em outros países teriam sido desconsiderados pela fiscalização por não terem sido consularizados (art. 395 do RIR/99), mas havia interpretação legal para evitar procedimento. Um outro pedido de compensação (Per-Dcomp) deveria estar sob análise de outra turma ordinária do Carf mas, devido à greve que retarda as operações do órgão desde novembro, o caso está sem data para voltar a transitar.

    O relator e presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto, decidiu pelo sobrestamento do caso até que o outro caso envolvendo a compensação da empresa seja apreciada pela câmara competente. A decisão foi acompanhada por voto unânime.

     

  • CARF/Recofarma Indústria do Amazonas Ltda x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / IRPJ / CSLL

    Processos: 10283.720410/2010-85 e 10283.720472/2010-97

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / IRPJ / CSLL

    Processos: 10283.720410/2010-85 e 10283.720472/2010-97

    No primeiro caso, a companhia – que produz concentrados para produtos da Coca-Cola – lutava pelo reconhecimento de R$ 30 milhões em saldo negativo de IRPJ. Em primeira instância, a DRF reconheceu apenas R$2,5 milhões, provenientes de IRRF. Ao recorrer da decisão na DRJ, o valor aferido pelo Fisco aumentou para R$ 28 milhões, que reconheceu despesas da companhia com ICMS. Com isso, a contribuinte chegou ao Carf cobrando o reconhecimento dos cerca de R$ 2 milhões faltantes de sua conta original. No voto, o relator Demetrius Nichele Macei votou por reconhecer, dentro desse montante, despesas de seguro e frete como parte do valor a ser contabilizado como saldo negativo, chegando-se assim a marca dos R$ 30 milhões pleiteados pela empresa. O julgamento foi unânime.

    No segundo caso, a empresa buscou deduzir gastos com campanhas publicitárias da Coca-Cola em sua CSLL. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) entendeu que o gasto poderia ser dedutível da CSLL, mas que a empresa não tinha mantido a comprovação dos gastos. A contribuinte alegou que houve a decadência da cobrança da Fazenda, uma vez que o auto sobre a indedutibilidade ocorreu em 2015, sobre ano-calendário de 2007. Por maioria de votos, o relator Demetrius defendeu o recurso da contribuinte pela dedução – sendo vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa .

  • CARF/Procter&Gamble do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / Homologação de PER-DCOMP

    Processo: 10283.720472/2011-78

    Em 2005, a contribuinte requereu mais de R$ 13 milhões em saldo negativo de IRPJ. Em decisão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), o recurso sobre o saldo da contribuinte foi provido parcialmente, restando a homologação de três estimativas de Declaração de Compensação (DCOMP).

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Saldo negativo / Homologação de PER-DCOMP

    Processo: 10283.720472/2011-78

    Em 2005, a contribuinte requereu mais de R$ 13 milhões em saldo negativo de IRPJ. Em decisão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), o recurso sobre o saldo da contribuinte foi provido parcialmente, restando a homologação de três estimativas de Declaração de Compensação (DCOMP).

    Em sustentação oral, a defesa acrescentou fato novo ao processo. Segundo memoriais apresentados pela defesa, das três estimativas questionadas pela DRJ, uma já teria sido paga como prevê a Lei 11.941, enquanto os outros dois títulos já teriam sido homologados pela Receita Federal.

    A apresentação dos documentos ocorreu após o voto do relator, Caio Cesar Nader Quintella, por isso, ele entendeu que a apresentação dos novos fatos eram intempestivos e não podiam ser considerados como documentos formais. Por unanimidade, foi aprovada resolução para que o caso volte em diligência à instância fiscalizadora, que analisará a veracidade das novas informações. 

  • CARF/Dotcom Grupo de Presentes S.A. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    PIS / Cofins / Arbitramento

    Processo: 10872.720101/2015-80

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    PIS / Cofins / Arbitramento

    Processo: 10872.720101/2015-80

    A contribuinte, que representa o comércio virtual da marca Sephora, recorreu de duas decisões tomadas pela fiscalização em 2013. No recurso voluntário, o Fisco optou pelo arbitramento do lucro real na companhia, previsto no artigo 530 do RIR/99. Na sustentação oral, a contribuinte entendeu que a jurisprudência do Carf aceitava arbitramento apenas para casos extremos em que as tratativas de comunicação foram infrutíferas, o que não ocorreu.

    No recurso de ofício, a Dotcom pedia o afastamento da cobrança de PIS/Cofins. Como a empresa comercializa artigos de perfumaria, sem ser sua importadora ou produtora, ela estaria sob regime especial de alíquota zero para o imposto. A fiscalização optou por excluir a empresa do regime, uma vez que ela faria parte do arbitramento de lucro real. A contribuinte recorreu, alegando que o regime especial se define pela atividade desempenhada, e não pela aferição do lucro.

    Em seu relatório, o conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira votou por dar provimento ao recurso voluntário, ao entender que o caso não era extremo a ponto de suscitar arbitramento, e que a empresa teria atendido aos pedidos do Fisco. Por entender que a empresa não apresentou documentos básicos, como a estruturação de apresentação do lucro real, os conselheiros abriram divergência unânime do relator. No recurso de ofício, Lucas adotou posicionamento pró-contribuinte, por entender que o regime é baseado na atividade desenvolvida. Por maioria de votos, o recurso foi provido, vencido o conselheiro da Fazenda Paulo Mateus Ciccone.

     

  • CARF/Banco Bradesco S.A. X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Restituição

    Processo 16327.000945/2005-00

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Restituição

    Processo 16327.000945/2005-00

    O banco afirma ter recolhido PIS em excesso, referentes aos quatro primeiros meses de 2000. A empresa apresentou o pedido de restituição em 8 de junho de 2005. Por unanimidade, o colegiado aplicou a súmula Carf nº 91, que estabelece o prazo decadencial de dez anos para pedidos de restituição pleiteados administrativamente antes de 9 de junho de 2005. Assim, o colegiado entendeu que o banco respeitou o prazo para solicitar a restituição. O processo retornará à 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção para discutir o direito ao crédito.

  • CARF/Metalur Ltda X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / Zona Franca de Manaus

    Processo 10855.000911/2006-33

    Os conselheiros começaram a discutir se as receitas com vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) se equiparam a receitas de exportação, para fins da tributação de PIS e Cofins. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / Zona Franca de Manaus

    Processo 10855.000911/2006-33

    Os conselheiros começaram a discutir se as receitas com vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) se equiparam a receitas de exportação, para fins da tributação de PIS e Cofins. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte.

    O contribuinte argumentou com base no artigo 4º do decreto-lei 288/1967, que determina a equiparação para efeitos fiscais. Assim, o benefício fiscal se aplicaria às receitas com vendas à ZFM. Ainda, a defesa apresentou o ato declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 4, de novembro de 2017. O dispositivo dispensa a PGFN de apresentar contestação e a interpor recursos nos processos que discutam essa equiparação de receitas com base no decreto-lei 288/1967. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista para analisar, entre outros aspectos, o ato declaratório.

  • CARF/Claro S.A X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / IRRF / Transferência de tecnologia

    Processo: 16643.000419/2010-16

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / IRRF / Transferência de tecnologia

    Processo: 16643.000419/2010-16

    Por maioria, a Câmara Superior incluiu na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) valores sobre os quais já incidiu o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Ainda, o colegiado entendeu estarem sujeitos à Cide os royalties pagos pela cessão de direitos autorais de softwares sem transferência de tecnologia até 1º de janeiro de 2006.

    A defesa argumentou que a Cide só seria aplicada a valores de fato remetidos ao exterior, o que excluiria a quantia retida a título de IR. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu fazer parte da base de cálculo da Cide o valor total do contrato, mesmo antes da retenção do IR. Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, e Vanessa Marini Cecconello, que votaram mais favoravelmente ao contribuinte.

     

  • CARF/Operadora e Agência de Viação CVC TUR Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / receitas de terceiros

    Processo: 15758.000919/2008-83

    O colegiado começou a debater se entram na base de cálculo do PIS e da Cofins receitas de terceiros repassadas por agências de turismo. A Receita Federal defende que se configuram como receitas próprias da agência os valores repassados a companhias aéreas, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / receitas de terceiros

    Processo: 15758.000919/2008-83

    O colegiado começou a debater se entram na base de cálculo do PIS e da Cofins receitas de terceiros repassadas por agências de turismo. A Receita Federal defende que se configuram como receitas próprias da agência os valores repassados a companhias aéreas, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos.

    Por outro lado, o contribuinte argumentou que sua atividade principal é intermediação de serviços turísticos entre os fornecedores e o consumidor final. Portanto, os valores ficam temporariamente na agência de turismo por conta da intermediação, mas logo são repassados aos verdadeiros titulares. A receita da agência seria apenas a comissão.

    Por enquanto o relator do caso, conselheiro Demes Brito, deu provimento ao recurso do contribuinte. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista.