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  • CARF/Banco Santander (Brasil) x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Lucro Líquido/Ajustes

    Processo nº: 16643.000055/2010-74

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Lucro Líquido/Ajustes

    Processo nº: 16643.000055/2010-74

    O Banco Santander foi autuado pela fiscalização, em 2006, por não oferecer tributação ao lucro auferido no exterior, durante os anos de 2004 e 2007. A contribuinte, em sua sustentação oral, afirmou que a Santander Cayman, sua filial nas Ilhas Cayman, operava em prejuízo, e que a legislação local, mais branda, permite a compensação em anos seguintes, sem trava de limite como no caso brasileiro.

    O mesmo fenômeno ocorreu após a incorporação do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) pelo Santander: o Banespa Cayman, filial do banco no mesmo país, também operava em prejuízo. O plenário entende que, por se tornar a mesma pessoa jurídica da incorporadora, o Banespa Cayman poderia ter seu prejuízo coberto com os lucros que o Santander Cayman tivesse nos anos seguintes.

    O relator, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, votou por prover o recurso da contribuinte, cancelando o auto e retirando a exigência do lucro no exterior a ser tributado. O entendimento é que tanto as filiais tanto do Santander quanto do Banespa tiveram saldo negativo no período analisado, e que o prejuízo poderia ser compensado entre os bancos de acordo com as regras locais. Leonardo foi seguido pela maioria do plenário, sendo vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.

  • CARF/Siemens Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE / Incidência em softwares de prateleira

    Processo nº: 16561.000067/2009-75

    3ª Turma da Câmara Superior

    CIDE / Incidência em softwares de prateleira

    Processo nº: 16561.000067/2009-75

    O processo, que trata da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em um programa de computador de produção em larga escala (software de prateleira), retornou de pedido de vista cedido à conselheira Tatiana Midori Migiyama em novembro. Até aquele momento, o relator e presidente da seção, Rodrigo da Costa Pôssas, havia votado por não conhecer o recurso especial da contribuinte, sendo seguido pelo conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal.

    Foi provida nova rodada de sustentações orais. A contribuinte alegou que o Decreto nº 4.195/2002 exige a incidência da CIDE para pagamentos a residentes no exterior, mas apenas em caso de cessão e licença de uso de marcas (o que não se aplicaria no caso do software) e que a solução Cosit nº 27/2008 e o Ministério da Ciência e Tecnologia, quando consultados, afastaram a cobrança do imposto. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou decisões recentes do STJ afirmando a incidência do imposto para softwares como o ofertado pela contribuinte.

    Com a votação retomada, o recurso especial da contribuinte foi negado por maioria de votos, vencidas as conselheiras dos contribuintes Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. A conselheira Tatiana afirmou que irá declarar voto em separado. 

  • CARF/WMS Supermercados do Brasil Ltda X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / prova fora do prazo

    Processo 11080.902279/2008-05

    Por maioria, a turma não permitiu a análise extemporânea de provas apresentadas pelo contribuinte em um caso sobre a compensação de débito de Cofins com crédito de PIS em 2003. Os documentos serviriam para comprovar o direito ao crédito, decorrente de depreciação do ativo imobilizado da empresa.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / prova fora do prazo

    Processo 11080.902279/2008-05

    Por maioria, a turma não permitiu a análise extemporânea de provas apresentadas pelo contribuinte em um caso sobre a compensação de débito de Cofins com crédito de PIS em 2003. Os documentos serviriam para comprovar o direito ao crédito, decorrente de depreciação do ativo imobilizado da empresa.

    O contribuinte não apresentou as provas na impugnação, mas incluiu os documentos ao processo no recurso voluntário. A empresa justificou o atraso com base em uma reorganização societária à época. Mas o colegiado considerou a justificativa insuficiente para aceitar a juntada posterior das provas. Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que votaram de forma mais favorável ao contribuinte. 

  • CARF/Visum Sistemas Eletrônicos S.A. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Classificação / processadores

    Processos: 15165.000471/2011-73

    3ª Turma da Câmara Superior

    Classificação / processadores

    Processos: 15165.000471/2011-73

    A Turma começou a discutir a classificação fiscal de placas de microprocessamento com dissipador de calor, usadas na montagem de computadores. De um lado, o contribuinte enquadrava o produto no código 8542.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativa a “outros circuitos integrados”, com alíquota zero de Imposto de Importação (II) e de 2% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De outro, a Receita Federal defendeu o uso da categoria 8473.30.49, com alíquotas de 12% de II e 15% de IPI. A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção havia decidido aplicar uma terceira classificação, de código 8473.30.43, com alíquotas zero de II e 2% de IPI.

    Além disso, a Receita Federal defende a aplicação de multa de 1% do valor importado por conta do erro na classificação fiscal. O contribuinte pede que a multa seja afastada com base no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o dispositivo, em casos de dúvida razoável na identificação da característica principal do produto, a multa não é cobrada. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista.

  • CARF/Cisa Trading S.A. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Classificação / impressora ou copiadora

    Processos: 12466.003969/2008-18 e 12466.004263/2008-65

    3ª Turma da Câmara Superior

    Classificação / impressora ou copiadora

    Processos: 12466.003969/2008-18 e 12466.004263/2008-65

    O caso envolveu a classificação fiscal de cartuchos e de equipamentos multifuncionais da HP, a fim de determinar as alíquotas devidas de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa defendeu a classificação 8443.99.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente a impressoras ou traçadores gráficos (do inglês, plotters). Já a Receita Federal aplicou o código 8443.99.39 da NCM, que agrupa máquinas copiadoras.

    Por voto de qualidade, o colegiado adotou a tese da fiscalização. A Receita Federal considera impossível determinar se a função essencial dos equipamentos é impressão. Assim, os cartuchos e os equipamentos deveriam ser interpretados segundo a regra geral 3C do Sistema Harmonizado. Quando não for possível classificar o produto pelas suas características essenciais, a mercadoria se encaixa na posição situada em último lugar na ordem numérica entre os códigos possíveis.

    O contribuinte defendeu a classificação como impressora por entender que esta é a função principal do equipamento. Embora a máquina seja capaz de escanear e copiar documentos, os consumidores adquirem o produto com a finalidade de passar para o papel informações geradas em computadores. Vencidos, os conselheiros Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, e Vanessa Marini Cecconello votaram dessa forma. 

  • CARF/Alcoa Alumínio S.A. X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / ônus da prova

    Processo 13656.720165/2012-81

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / ônus da prova

    Processo 13656.720165/2012-81

    O colegiado decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não poderia ter tomado crédito de PIS e Cofins em relação a cerca de 60 mil itens de fevereiro a maio de 2007. Os conselheiros consideraram o trabalho do fiscal suficiente para cancelar o crédito e entenderam que, na defesa, o contribuinte fez afirmações genéricas sobre o conjunto dos bens. Assim, cabia à empresa apresentar contraprovas específicas sobre os itens.

    A fiscalização lavrou o auto de infração após analisar uma planilha fornecida pela empresa, que listava os produtos sobre os quais pretendia tomar crédito e informações como valores, data da compra e fornecedor. A companhia afirma que organizou os dados na planilha segundo um critério interno: quando entendia que o bem entrava no conceito de insumo tanto na legislação do PIS e da Cofins quanto do IPI, classificava-o em um código. Quando era adequado apenas à legislação do IPI, mais ampla, usava outro código.

    Segundo o contribuinte, em vez de analisar detalhadamente o processo produtivo da empresa, a Receita Federal apenas comparou a planilha fornecida com o objeto social da empresa e cancelou a tomada dos créditos sobre os itens listados no segundo código. No curso do processo, a defesa afirmou ter apresentado depoimentos de engenheiros e fotografias a fim de justificar a essencialidade dos itens no processo produtivo. Segundo o contribuinte, essas contraprovas não foram analisadas pelo acórdão recorrido.

    Além disso, os julgadores determinaram que os juros sobre a multa de ofício começariam a contar 30 dias após o auto de infração. Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, e Vanessa Marini Cecconello, que votaram pela incidência a partir da decisão definitiva do Carf.

  • CARF/Embraer S.A. X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / retificação

    Processos: 13884.902375/2012-00 e 13884.902378/2012-35

    O Carf permitiu, por maioria, que o contribuinte lançasse créditos de PIS e Cofins apurados fora do prazo sem a retificação dos valores no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Superada a discussão da legitimidade dos créditos, a Câmara Superior analisou apenas a necessidade formal da retificação.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / retificação

    Processos: 13884.902375/2012-00 e 13884.902378/2012-35

    O Carf permitiu, por maioria, que o contribuinte lançasse créditos de PIS e Cofins apurados fora do prazo sem a retificação dos valores no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Superada a discussão da legitimidade dos créditos, a Câmara Superior analisou apenas a necessidade formal da retificação.

  • CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Saldo negativo

    Processo nº: 10880.958205/2013-02

    A contribuinte pedia a compensação do saldo negativo do IRPJ no ano de 2009, em recurso parcialmente confirmado. A primeira instância entendeu que os comprovantes de pagamento do tributo feitos no exterior não foram comprovados.

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Saldo negativo

    Processo nº: 10880.958205/2013-02

    A contribuinte pedia a compensação do saldo negativo do IRPJ no ano de 2009, em recurso parcialmente confirmado. A primeira instância entendeu que os comprovantes de pagamento do tributo feitos no exterior não foram comprovados.

    Como esta mesma dívida de saldo negativo do IRPJ está ligada a outros quatro processos do Carf que ainda não foram distribuídos ou apreciados em câmaras baixas, o relator Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes, propôs que o caso atual seja retirado de pauta e adiado, até que sejam feitos acórdãos para os outros casos vinculados. A resolução foi aprovada de maneira unânime, sem adentrar em discussões sobre seu mérito.

  • CARF/São Martinho Terras imobiliárias S.A. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Depreciação / Ativo Biológico

    Processo nº: 15956.720233/2013-33

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Depreciação / Ativo Biológico

    Processo nº: 15956.720233/2013-33

    Em um caso envolvendo o conceito de Depreciação Acelerada Incentivada (DAI), prevista no artigo 313 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), a contribuinte apresentou argumentos de que uma lavoura de cana-de-açúcar, utilizada por ela, seria passível de depreciação nestes termos. O ativo biológico da cana, defendeu em sua sustentação oral, não sofreria do conceito de exaustão, uma vez que a raiz da planta continuaria intacta, gerando novos brotos – cenário diferente do que ocorre em plantações de soja, batata ou florestas. De acordo com o RIR, a quota de depreciação constitui exclusão do lucro líquido dentro do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A contribuinte também pedia que a concessão do benefício fosse estendida ao maquinário operante no canavial.

    O conselheiro dos contribuintes Caio César Nader Quintella, relator do caso, apresentou voto acolhendo integralmente do recurso da contribuinte. Dividindo o voto em dois, Quintella avaliou que o canavial, por base no item 5 do parecer normativo Cosit nº 18/1979, não se equiparava às florestas ou outros insumos sujeitos à exaustão. No segundo voto, o relator entendeu que as máquinas agrícolas possuíam efetiva conexão com o canavial depreciado, o que permitira o acolhimento do pedido.

    O primeiro recurso foi aprovado por unanimidade. O segundo recurso foi aprovado por maioria de votos, sendo vencido o conselheiro suplente da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa.

  • CARF/Furnas Centrais Elétricas S.A. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Constituição de Crédito / Fundo de Previdência

    Processo nº: 16682.720517/2011-98

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Constituição de Crédito / Fundo de Previdência

    Processo nº: 16682.720517/2011-98

    A contribuinte, como patrocinadora do Fundo Real Grandeza (de previdência dos funcionários da central hidrelétrica), afirmou ter tido, no ano de 2007, um saldo superavitário (entre apreciação de ativos e obrigações) no valor de R$ 1,011 bilhão – valor que a contribuinte excluiu no cálculo do lucro real daquele mesmo ano. A companhia alega que efetuou o diferimento (ou a tributação do valor) em 2008 e 2009, na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), destinada a controle de valores a serem incluídos ou excluídos em exercícios posteriores.

    O relator e presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto, não acolheu o recurso da contribuinte não-tributação do saldo em 2007, por entender que tal valor não poderia ser postergado. Na outra parte do voto, Couto defendeu que o valor superavitário de 2007 não foi tributado nos anos seguintes – pois a contribuinte, ao incluir os lucros de 2007 no Lalur dos anos seguintes, teria também criado uma despesa de igual valor em sua contabilidade, neutralizando assim a tributação e evitando o efetivo pagamento de IRPJ e CSLL.

    Na primeira parte, o relator foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros. Na segunda parte do voto, o recurso da contribuinte foi afastada pelo voto de qualidade, vencidos os conselheiros dos contribuintes Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Demetrius Nichele Macei.