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  • Transparência e boa-fé devem dar o tom nas negociações coletivas

    Associar a representatividade sindical à legitimidade da negociação é fundamental nesse novo momento do mundo do trabalho. Essa foi uma das conclusões do último painel do seminário Repensando a Negociação Coletiva, promovido pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em 24 de janeiro.

    Os advogados Túlio de Oliveira Massoni e Carla Teresa Martins Romar, que também é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), abordaram o tema “A negociação coletiva como ferramenta de flexibilização, competitividade e de produtividade”.

    Associar a representatividade sindical à legitimidade da negociação é fundamental nesse novo momento do mundo do trabalho. Essa foi uma das conclusões do último painel do seminário Repensando a Negociação Coletiva, promovido pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em 24 de janeiro.

    Os advogados Túlio de Oliveira Massoni e Carla Teresa Martins Romar, que também é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), abordaram o tema “A negociação coletiva como ferramenta de flexibilização, competitividade e de produtividade”.

    Túlio fez uma abordagem da história do sindicalismo no Brasil e no mundo, destacando os principais momentos ao longo do século XX, com a implantação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as transformações no regime militar e as garantias inseridas com a Constituição Federal de 1988, culminando com a aprovação da reforma trabalhista, já no século XXI.

    Para o advogado, o direito do trabalho sempre foi coletivo, sendo o sindicalismo uma parte essencial da organização do Estado. “O direito do trabalho não está adstrito às leis elaboradas pelo Estado. Há também, simultaneamente com a elaboração das leis, uma contínua produção de vínculos jurídicos que se origina diretamente da sociedade organizada em grupos. Isso dá autonomia coletiva”, afirmou Massoni, que disse ainda que a negociação coletiva é a maior expressão da autonomia coletiva. “A função negocial do sindicato é a principal, é a sua razão de ser”, ponderou.

    Falando sobre as vantagens da negociação coletiva, Túlio Massoni disse que ela é mais rápida, mais adequada setorialmente – ou seja, tem mais chances de atender às peculiaridades da categoria –e mais democrática. “A negociação é um desdobramento da participação social e política do trabalhador na vida econômica.”

    Massoni também falou sobre como o momento atual é de oportunidades e de mudança de paradigma nas relações do trabalho. “Estamos transitando de um modelo legislado para um modelo em que o peso da negociação, como fonte de regulação do trabalho, passou a ser muito maior dentro do ordenamento jurídico. Agora, é uma lição de casa que tem que ser feita, no sentido de se repensar a estratégia que vai ser tomada pelos empregadores”, afirmou.

    Representatividade será a chave nas negociações

    A professora da Faculdade de Direito da USP Carla Teresa Martins Romar avaliou como a nova realidade trabalhista vai implantar uma mudança de cultura e de estratégia nas empresas e nos sindicatos. “Se as empresas não pensarem que a sua própria atuação precisa ser responsável, no sentido do que se quer de fato com a lei, a gente vai voltar ao que se tinha anteriormente. Nós precisamos amadurecer, pois é uma mudança de postura que temos que inaugurar para que os trabalhadores, como interlocutores da outra parte, também entendam como se posicionar”, disse.

    A advogada citou três pontos que considera principais com o enaltecimento das negociações coletivas pela Lei nº 13. 467: a prevalência do negociado sobre o legislado, o prestígio dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas e a intervenção mínima do Judiciário no conteúdo dos ajustes coletivos.

    Carla Romar afirmou que é preciso identificar os pontos que são objetos de negociação setorial – o que de fato impacta toda a categoria – e o que pode ficar para uma negociação das próprias empresas com seus empregados. “Inclusive, essa é uma oportunidade de as entidades sindicais se colocarem à disposição das empresas para oferecerem auxílio ou consultorias para estruturar os acordos coletivos em que esses pontos estarão contemplados”, enfatizou, afirmando ainda que é preciso deixar claro nas convenções coletivas quais pontos poderão ser negociados por meio de acordos, conforme o que está descrito no artigo 611-A da Lei nº 13.467.

    Por fim, Carla Romar destacou a importância da transparência, da boa-fé e da participação democrática para legitimar a representatividade dos sindicatos na negociação coletiva. “Esses três fatores vão legitimar a validade (da representatividade) na negociação coletiva, pois vão, de fato, mostrar a representatividade das entidades sindicais. Precisamos aproveitar esse ambiente favorável e ficar atentos às formalidades exigidas na hora da negociação. Também é importante não fazer a negociação de tudo sem análise, pois isso pode ser objeto de questionamento mais à frente”, concluiu a advogada.

  • CARF/Gold Boston Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Fazenda Nacional x As ambas

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Alienação / Omissão de Receitas

    Processo nº: 10803.720032/2015-28

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Alienação / Omissão de Receitas

    Processo nº: 10803.720032/2015-28

    O caso envolve fato gerador da contribuinte, dona de um terreno, que fez a permuta do ativo por cotas em um outro terreno, de propriedade de terceiros. De acordo com o Fisco, haveria então a omissão de receitas, uma vez que os ganhos efetuados com a operação não foram relatados a evitar pagamento de impostos, de maneira fraudulenta. Na sustentação oral, a contribuinte reconheceu que houve a falha na contabilidade, mas que todos os documentos pedidos pela Receita Federal durante a vistoria foram apresentados, o que afastaria a conduta dolosa ou fraudulenta.

    O relator do caso, Caio César Nader Quintella, representante dos contribuintes, votou pela ilegalidade do parecer normativo Cositº 9/2014, utilizado pela Receita Federal para incluir o imóvel recebido em permuta na base tributável devida pela contribuinte. Por entender que a omissão de valores contábeis, por si só, não configura fraude, Quintella também afastou a multa qualificada pedida no recurso da Fazenda Nacional, tendo como base a súmula nº 14 do Carf.

    Os conselheiros da Fazenda Paulo Mateus Ciccone e Julio Lima Souza Martins (suplente) abriram divergência, enquanto Leonardo Luis Pagano Gonçalves, dos contribuintes, seguiu com o relator. Com o placar empatado em 2 x 2, o caso foi interrompido pelo pedido de vista do conselheiro suplente Lizandro Rodrigues de Sousa, transformado em vista coletiva pelo presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto. Com isso, o caso voltará à pauta na próxima seção.

  • CARF/Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Nacional

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Formação de Preço / Frete

    Processo nº: 16561.720092/2015-17

    A autuação contra a contribuinte apura uma divergência na formação do preço pelo método conhecido como “PRL 60”, com a contribuinte defendendo, em sustentação oral, que é indevida a incidência de frete como formador do preço de transferência.

    2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Formação de Preço / Frete

    Processo nº: 16561.720092/2015-17

    A autuação contra a contribuinte apura uma divergência na formação do preço pelo método conhecido como “PRL 60”, com a contribuinte defendendo, em sustentação oral, que é indevida a incidência de frete como formador do preço de transferência.

    Em seu voto, o relator Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, representante dos contribuintes, acolheu do recurso da contribuinte, ao entender que a inclusão do frete e do imposto de importação no preço praticado era indevida e que, à época do fato gerador, não havia legislação formada a respeito do tema. Hoje, a Lei nº 12.715 impede que frete e seguro integrem a formação de preço.

    Pelo voto de qualidade, os conselheiros negaram o recurso da empresa, sendo vencidos os votos do relator e dos conselheiros dos contribuintes Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Demetrius Nichele Macei. 

  • CARF/Brasdril Sociedade de Perfurações X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / Plataforma de petróleo

    Processo 19396.720018/2014-67

    O contribuinte operava, no Brasil, plataforma de petróleo norte-americana contratada pela Petrobras e pela OGX. De acordo com a defesa, a empresa firmou um “contrato de apoio” com a companhia localizada nos Estados Unidos, por meio do qual se comprometeu a realizar serviços como manutenção da plataforma e fornecimento de alimentação aos funcionários.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Cofins / Plataforma de petróleo

    Processo 19396.720018/2014-67

    O contribuinte operava, no Brasil, plataforma de petróleo norte-americana contratada pela Petrobras e pela OGX. De acordo com a defesa, a empresa firmou um “contrato de apoio” com a companhia localizada nos Estados Unidos, por meio do qual se comprometeu a realizar serviços como manutenção da plataforma e fornecimento de alimentação aos funcionários.

    Por conta do contrato, a empresa recebeu valores do exterior, que considerou como reembolso de despesas. A fiscalização, por outro lado, entendeu que o montante seria remuneração pela prestação de serviço, estando sujeito à incidência de PIS e Cofins.

    Na Câmara Superior o caso é relatado pelo conselheiro Charles Mayer de Souza, que concordou com o posicionamento da Receita Federal. Para ele, os valores “representam receitas que deveriam ter sido oferecidas à tributação”. A maioria dos julgadores acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Divergiram as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.

  • CARF/IRB Brasil Resseguros S.A. X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS Cofins / Receitas de seguradoras

    Processo 16682.720511/2011-11

    O colegiado decidiu, por maioria, que a empresa de resseguros não pode deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins contribuições a fundos determinadas por lei, como ao de Estabilização do Seguro Rural.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS Cofins / Receitas de seguradoras

    Processo 16682.720511/2011-11

    O colegiado decidiu, por maioria, que a empresa de resseguros não pode deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins contribuições a fundos determinadas por lei, como ao de Estabilização do Seguro Rural.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o lucro operacional resultado de atividade empresarial, seja ela principal ou acessória, faz parte do conceito de receita bruta, incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda, a procuradoria sustentou que o PIS e a Cofins devem incidir sobre os repasses para os fundos por também serem parte do faturamento.

    Por outro lado, a defesa argumentou que a receita bruta de seguradoras, tributada pelo PIS e pela Cofins, advém apenas de recebimento de prêmios. Assim, as variações cambiais seriam receitas financeiras, sobre as quais não incidiria a tributação. Ademais, o contribuinte defendeu que legislação específica no caso de seguradoras permite excluir da base de cálculo provisões como os repasses para os fundos. Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, e Vanessa Marini Cecconello, que votaram mais favoravelmente ao contribuinte. 

  • Quórum do Confaz para concessão de isenções do ICMS pode ser reduzido

    Projeto que altera os quóruns para concessão e revogação de isenções do Imposto sobe Mercadorias e Serviços (ICMS) está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS nº 407/2015 Complementar, de Hélio José (Pros-DF), estabelece que a concessão de benefícios de isenção de ICMS dependerá da aprovação de mais de dois terços das unidades federativas nas deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e não da unanimidade.

    Projeto que altera os quóruns para concessão e revogação de isenções do Imposto sobe Mercadorias e Serviços (ICMS) está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS nº 407/2015 Complementar, de Hélio José (Pros-DF), estabelece que a concessão de benefícios de isenção de ICMS dependerá da aprovação de mais de dois terços das unidades federativas nas deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e não da unanimidade.

    Revogações, totais ou parciais, dependerão da aprovação de mais de três quintos dos representantes, e não do mínimo de quatro quintos. O senador lembra que na Constituição de 1988, e em sua regulamentação, foi construída uma sistemática para o ICMS, mantendo-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Complementar nº 24/1975, anterior à Carta Magna.

    “O normativo que prevê a exigência de unanimidade nas decisões do Confaz referentes às renúncias fiscais trata-se da única regra de aprovação unânime existente em todo o sistema político brasileiro! da forma como se encontra estruturada a lei, é possível a uma única unidade da Federação bloquear uma deliberação que seja relevante para o conjunto dos estados e o Distrito Federal. Isso não está auxiliando ou permitindo o desenvolvimento federativo”, afirma Hélio José ao justificar a apresentação do projeto.

    A relatora na CAE, Lúcia Vânia (PSB-GO), concorda com o projeto. Para a senadora, falta razoabilidade na regra vigente. “A exigência de unanimidade viola a autonomia dos estados federados, o que ofende o princípio federativo”, afirma em seu texto.

    Lúcia Vânia considerou os quóruns propostos por Hélio José ainda elevados e apresentou substitutivo estabelecendo a exigência de maioria absoluta para aprovação de convênio para a concessão de benefícios fiscais, e de um terço dos votos para a permissão de que os benefícios possam ser revogados. A senadora propõe ainda que, caso não se alcance solução no Confaz até o final do prazo de 180 dias atualmente previsto na lei, seja reestabelecido um novo prazo de mais 180 dias, restabelecida a eficácia da Lei Complementar durante esse novo prazo, e exigido o voto de maioria absoluta das unidades para aprovação do convênio.

    Agência Senado

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 018/2018

    DESTAQUES:

    Alterada norma onde são designados Conselheiros suplentes (CNC) que integrarão as Turmas Extraordinárias das Seções de Julgamento do CARF

    Divulgado o preço médio dos combustíveis a partir de 1º de fevereiro de 2018

    DESTAQUES:

    Alterada norma onde são designados Conselheiros suplentes (CNC) que integrarão as Turmas Extraordinárias das Seções de Julgamento do CARF

    Divulgado o preço médio dos combustíveis a partir de 1º de fevereiro de 2018

  • Proposta permite emissão de fatura e duplicada para locação de bens móveis

    Projeto de Lei nº 9114/2017, do deputado Daniel Vilela, que altera a chamada Lei das Duplicatas, propõe a emissão de fatura e duplicada para locação de bens móveis. A legislação em vigor permite apenas que empresas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços emitam faturas e duplicatas – espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.

    Projeto de Lei nº 9114/2017, do deputado Daniel Vilela, que altera a chamada Lei das Duplicatas, propõe a emissão de fatura e duplicada para locação de bens móveis. A legislação em vigor permite apenas que empresas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços emitam faturas e duplicatas – espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.

    Para Vilela, embora a locação de bens móveis não seja contrato de prestação de serviços (aquele que dá origem a uma obrigação de fazer, enquanto a locação gera a obrigação de dar), a emissão de fatura e de duplicata em relação a essas operações deve passar a ser permitida.

    Desconto

    Conforme o parlamentar, isso possibilitaria “a antecipação de recebíveis” por parte da pessoa jurídica responsável pela locação. “Por meio da emissão desse título de crédito, viabiliza-se seu desconto por meio do sistema bancário, tratando-se de operação de crédito menos onerosa do que a que seria obtida no caso de oferecimento de outras modalidades de garantia cuja execução pode ser complexa”, diz Vilela.

    O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para que seja considerada crime a emissão de fatura ou duplicada que não corresponda às locações de bens móveis realizadas. O código já criminaliza a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos e multa.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Projeto altera CLT e permite a contratação de trabalhador para múltiplas funções

    Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

    Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

    A proposta (PLS nº 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Wilder Morais (PP-GO), e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

    Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei nº 8.630/1993).

    Lacuna

    A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

    “A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador”, argumenta o autor.

    Em complementação, o relator na CAS, senador Wilder Morais (PP-GO), que apresentou voto favorável ao projeto, afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

    Wilder Morais apresentou emenda estabelecendo que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de “contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação”.

    A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho. De acordo com o projeto, “não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador”.

  • Trabalhadores da indústria do petróleo poderão ter assegurada jornada de seis horas

    Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que limita em seis horas a jornada de quem trabalha em turno ininterrupto em regime de sobreaviso na cadeia produtiva de petróleo. Nesse regime de trabalho, o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que vá para casa. Pelo texto, o trabalho efetivo de quem está de sobreaviso não deve superar seis horas.

    Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que limita em seis horas a jornada de quem trabalha em turno ininterrupto em regime de sobreaviso na cadeia produtiva de petróleo. Nesse regime de trabalho, o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que vá para casa. Pelo texto, o trabalho efetivo de quem está de sobreaviso não deve superar seis horas.

    O PLS nº 378/2011, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), inclui na legislação não só trabalhadores efetivos, mas terceirizados e comissionados que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção, refino e transporte na indústria petroleira e de xisto.

    O projeto também aumenta o tempo de repouso de 24 horas para 36 horas consecutivas para cada período de 24 horas em que o trabalhador permanecer de sobreaviso.

    Para Lindbergh, a jornada diferente é uma forma de compensar o trabalhador por possíveis danos à saúde causados pela constante mudança no turno do trabalho. Para atender a exploração de petróleo durante 24 horas por dia, o turno dos profissionais pode variar durante o mês. Quem trabalha à noite em uma semana, por exemplo, nas demais trabalha nos turnos da manhã ou da tarde.

    Regimes especiais

    A proposta altera a Lei nº 5.911/1972, que fixa em 12 horas a jornada prestada em regimes especiais de turnos ininterruptos de revezamento e de sobreaviso na indústria de petróleo. A Constituição, no entanto, assegura a jornada de seis horas para esse tipo trabalho e até admite outro entendimento se ficar estabelecido em negociação coletiva.

    “A medida é de suma importância para afastar a insegurança jurídica que persiste sobre o tema”, afirmou o senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

    De acordo com o relator na CAE, senador Paulo Rocha (PT-PA), a proposta garante a mesma norma a todos que prestam serviços sob o regime de embarque e confinamento, sejam eles contratados como empregados, sejam terceirizados. O senador cita dados da Federação Única dos Petroleiros (FUP), segundo os quais, entre 2012 e 2013, o setor petroleiro chegou a empregar mais de 500 mil trabalhadores, sendo 70% terceirizados.

    “O projeto constitui uma importante conquista para os trabalhadores terceirizados, que poderia servir de referência para outros segmentos do mercado de trabalho”, afirma Rocha em seu relatório. Se for aprovado na CAE, o projeto deverá ser submetido ainda à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI).