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  • CARF/Fazenda Nacional x Hospital e Maternidade Santa Rita SA

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuições Previdenciárias/ Decadênica/ Retroatividade Benigna

    Processo nº: 15375.005923/2008-32

    O recurso contesta a decisão de 2ª instância que considerou que houve decadência pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) devido a pagamento antecipado.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuições Previdenciárias/ Decadênica/ Retroatividade Benigna

    Processo nº: 15375.005923/2008-32

    O recurso contesta a decisão de 2ª instância que considerou que houve decadência pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) devido a pagamento antecipado.

    A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, entendeu que não haveria a atração do artigo 150. Isso porque o caso em análise tratou de Contribuição Previdenciária incidente sobre contratação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra. Já o pagamento antecipado feito pela contribuinte era relativo a outros fatos geradores que não tinham a ver com o caso concreto.

    A relatora deu provimento parcial para declarar a decadência com base no artigo 173, I do CTN, mas manteve a aplicação da retroatividade benigna em relação às multas, pela Portaria PGFN/RFB nº 14/2009.

    Por maioria dos votos seguiu-se o voto da relatora, vencida apenas a conselheira Patrícia da Silva, que dava provimento parcial em menor extensão para manter a decadência do artigo 150.

  • CARF/Roberto Aladim de Araújo x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Decadência

    Processo nº: 16707.005391/2004-73

    O contribuinte interpôs recurso especial contra decisão da turma ordinária para discutir se o fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Física tem ocorrência mensal ou anual. Ocorre que durante o exame de admissibilidade do processo foi entendido que a matéria discutida era o momento da decadência.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Decadência

    Processo nº: 16707.005391/2004-73

    O contribuinte interpôs recurso especial contra decisão da turma ordinária para discutir se o fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Física tem ocorrência mensal ou anual. Ocorre que durante o exame de admissibilidade do processo foi entendido que a matéria discutida era o momento da decadência.

    A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, votou por converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos para a turma competente a fim de complementar o juízo de admissibilidade. O colegiado seguiu o voto da julgadora por unanimidade.

  • CARF/Fazenda Nacional x Mercantil do Brasil Financeira SA Crédito Fin e Invest

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Retroatividade Benigna

    Processo nº: 15504.012729/2009-71

    Por unanimidade de votos a turma converteu o julgamento em diligência. O processo tratou de multa por falta de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Retroatividade Benigna

    Processo nº: 15504.012729/2009-71

    Por unanimidade de votos a turma converteu o julgamento em diligência. O processo tratou de multa por falta de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).

    Como os processos que tratam da obrigação principal – recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre remunerações pagas a funcionários – estão pendentes de julgamento na Câmara Superior, o conselheiro presidente, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, relator do caso, sugeriu a diligência.

    O processo será apensado aos que tratam da obrigação principal para ter julgamento em conjunto por conexão, de acordo com o artigo 6º do Regimento Interno do Carf.

  • CARF/Fazenda Nacional x Construtora Remo Ltda

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade Benigna / Contribuição Previdenciária

    Processo nº: 10680.012988/2007-86

    2ª Turma da Câmara Superior

    Retroatividade Benigna / Contribuição Previdenciária

    Processo nº: 10680.012988/2007-86

    O caso versava sobre Contribuição Previdenciária incidente sobre pagamentos de premiações de produtividade, que foram consideradas remuneração de empregados e contribuintes individuais. Como a contribuinte apresentou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) com dados incorretos, houve aplicação de multa. A 2ª instância administrativa, porém, reduziu a penalidade pela retroatividade benigna da Lei 11.941/2009.

    Por unanimidade de votos a Câmara Superior deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e declarou a definitividade do lançamento de Contribuição Previdenciária. Isso porque a contribuinte ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal no Judiciário com o mesmo objeto do presente processo.

  • Livro da Editora Senac-DF é finalista do Prêmio Jabuti

    O livro O Silêncio da Doença de Alzheimer: Manual para fisioterapeutas, fonoaudiólogos, cuidadores e familiares, da Editora Senac-DF, está entre os dez finalistas que concorrem à premiação mais importante da literatura brasileira: o Prêmio Jabuti, que está em sua 59ª edição. A obra de Neí Maria Garcia compete na categoria Ciências da Saúde. A lista dos dez primeiros colocados nas 29 categorias foi divulgada dia 3 de outubro pela Câmara Brasileira do Livro (CBL).

    O livro O Silêncio da Doença de Alzheimer: Manual para fisioterapeutas, fonoaudiólogos, cuidadores e familiares, da Editora Senac-DF, está entre os dez finalistas que concorrem à premiação mais importante da literatura brasileira: o Prêmio Jabuti, que está em sua 59ª edição. A obra de Neí Maria Garcia compete na categoria Ciências da Saúde. A lista dos dez primeiros colocados nas 29 categorias foi divulgada dia 3 de outubro pela Câmara Brasileira do Livro (CBL). A apuração da segunda fase, na qual serão conhecidos os vencedores deste ano, acontecerá em 31 de outubro, e a cerimônia de entrega dos prêmios será realizada em 30 de novembro, no Auditório do Ibirapuera, em São Paulo. 

    O Prêmio Jabuti foi criado em 1958 e é outorgado anualmente pela Câmara Brasileira do Livro (CBL), sendo considerado o mais tradicional e prestigiado prêmio literário do Brasil. Nesta edição, os autores e as editoras das obras vencedoras de cada categoria receberão um troféu Jabuti e os autores receberão R$ 3.500. As obras classificadas em segundo e terceiro lugares de cada categoria também receberão um troféu Jabuti para o autor e um para a editora. Os classificados em primeiro lugar nas 29 categorias gerais concorrerão ainda à categoria Livro do Ano, nas áreas de ficção e não ficção. Esses dois vencedores receberão R$ 35 mil cada um. 

    Sobre a obra 

    O livro O Silêncio da Doença de Alzheimer apresenta o passo a passo da fisioterapia por meio de inúmeras fotos ilustrativas, além de textos e informações de diversos profissionais que reconhecem e valorizam o desafio que representa a humanização no tratamento da Doença de Alzheimer. É uma obra técnica, destinada primordialmente ao profissional “não médico”, como fisioterapeutas, fonoaudiólogos, cuidadores, assistentes sociais, entre outros, que atua junto a outros profissionais no cuidado ao paciente com Doença de Alzheimer.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Bruno Olavo Vieck Comegnio

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Multa de Ofício Qualificada/Multa Agravada

    Processo nº: 10880.721648/2011-70

    A multa agravada precisa ser expressamente contestada para ser analisada pelo tribunal? Por voto de qualidade, a turma entendeu que a penalidade não está automaticamente em litígio se só for contestado o crédito principal.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Multa de Ofício Qualificada/Multa Agravada

    Processo nº: 10880.721648/2011-70

    A multa agravada precisa ser expressamente contestada para ser analisada pelo tribunal? Por voto de qualidade, a turma entendeu que a penalidade não está automaticamente em litígio se só for contestado o crédito principal.

    O recurso da Fazenda Nacional impugnou decisão da câmara baixa que não acolheu os embargos de declaração da entidade. Por meio do recurso a Fazenda alegou que houve omissão no acórdão, pois foi apreciada a qualificação e o agravamento da multa de ofício sem que tal matéria tivesse sido contestada e sem justificar as razões que levaram à apreciação da matéria. A turma ordinária entendeu por afastar a multa qualificada e a multa agravada.

    Na Câmara Superior a conselheira Maria Helena Cotta Cardoso deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a multa de ofício agravada. Para Cardoso, a discussão da multa qualificada acompanha a do crédito principal, porém a agravada, como não está relacionada diretamente com o fato gerador, não é vinculada à discussão do crédito principal.

    Ficaram vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri que negavam provimento.

  • Primeira edição do Fórum de Presidentes das Federações de Comercio é realizada no Amapá

    Durante três dias, de 18 a 20 de outubro, o Sistema Fecomércio-Sesc-Senac-AP realizou a primeira edição do Fórum de Presidentes de Federações do Comércio, Superintendentes, Diretores Regionais e Assessores. Ao todo, quinze estados brasileiros participaram do evento, entre eles Amapá, Amazonas, Acre, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Ceará. 

    Durante três dias, de 18 a 20 de outubro, o Sistema Fecomércio-Sesc-Senac-AP realizou a primeira edição do Fórum de Presidentes de Federações do Comércio, Superintendentes, Diretores Regionais e Assessores. Ao todo, quinze estados brasileiros participaram do evento, entre eles Amapá, Amazonas, Acre, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Ceará. 

    Anteriormente, somente Estados da Amazônia Legal participavam do Fórum. Com a adesão de novos estados como Ceará e Minas Gerais, o evento passou a ter como objetivo a promoção de discussões e deliberações relacionadas ao comércio de bens, serviços e turismo, além da atuação do Sesc e Senac no Brasil. “O Fórum ganhou força com a adesão de novos estados, o que tornou ainda mais pertinente e importante o debate sobre ações voltadas para o comércio e a atuação do Sistema no Brasil”, afirmou o presidente do Sistema Fecomércio Amapá, Eliezir Viterbino. 

    Durante o evento, assuntos como a reforma trabalhista, transparência em processos administrativos, ações educacionais e casos de sucesso foram debatidos nas salas de reunião de superintendentes, diretores regionais do Sesc e Senac e de assessores jurídicos.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Bolsas de Estudos

    Processos nº: 14041.000972/2008-98, 14041.000973/2008-32, 14041.000974/2008-87 e 14041.000979/2008-18

    O caso é semelhante ao anterior, e foi interrompido por pedido de vista. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, votou de forma favorável à empresa, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Bolsas de Estudos

    Processos nº: 14041.000972/2008-98, 14041.000973/2008-32, 14041.000974/2008-87 e 14041.000979/2008-18

    O caso é semelhante ao anterior, e foi interrompido por pedido de vista. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, votou de forma favorável à empresa, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

    As bolsas de estudo se referem a descontos de até 50% em mensalidades de faculdades. O benefício é decorrente de convenção coletiva de trabalho.

    A relatora entendeu que a bolsa configura um benefício, e não remuneração indireta, sendo indevida a cobrança tributária.

    Após o voto da relatora seguiu-se discussão sobre a admissibilidade do recurso. A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista para analisar se há semelhança entre o acórdão recorrido e o paradigma.

  • CARF/Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros x Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Bolsa de Estudo

    Processo nº: 11330.001335/2007-12

    Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que incide Contribuição Previdenciária sobre pagamentos de auxílio educacional para dependentes de funcionários, por se caracterizarem como remuneração.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Bolsa de Estudo

    Processo nº: 11330.001335/2007-12

    Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que incide Contribuição Previdenciária sobre pagamentos de auxílio educacional para dependentes de funcionários, por se caracterizarem como remuneração.

    Apesar da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, ter considerado que a bolsa de estudo não possui caráter remuneratório, dando provimento ao recurso, seu voto restou vencido. Para a relatora, embora contenha valor econômico, a bolsa de estudo constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário. De acordo com Bacchieri, a bolsa de estudo não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.

    A conselheira Maria Helena Cotta Cardoso abriu divergência e negou provimento. A julgadora afirmou que as bolsas geraram acréscimo patrimonial ao empregado. Isso porque, de acordo com ela, essas verbas decorrem do contrato de trabalho do empregado, devendo incidir a contribuição previdenciária. Para Cardoso, a empresa não demonstrou que o pagamento das bolsas se tratava de meio para que os seus empregados possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representou um acréscimo indireto à sua remuneração.

    Ficaram vencidas e relatora e as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz.

  • CARF/Global Value Soluções X Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Automóveis / Previdência complementar

    Processo 15504.005718/2010-79

    O recurso trata da incidência de contribuição previdenciária sobre dois itens: pagamentos a título de previdência complementar aberta e automóveis cedidos a funcionários.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Automóveis / Previdência complementar

    Processo 15504.005718/2010-79

    O recurso trata da incidência de contribuição previdenciária sobre dois itens: pagamentos a título de previdência complementar aberta e automóveis cedidos a funcionários.

    De acordo com a defesa, a empresa possuía um contrato com outra companhia, que garantia que automóveis ficassem à disposição de gerentes e diretores. Sobre esses desembolsos a fiscalização entendeu que incidiria a contribuição.

    O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, anulou a cobrança em relação à previdência, mas manteve em relação aos automóveis. Para ele os pagamentos têm natureza salarial.

    A conselheira Patrícia da Silva abriu divergência em relação aos automóveis. A julgadora seguiu o disposto na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define que “a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”.

    Por cinco votos a três deu-se provimento parcial para afastar os pagamentos de previdência complementar aberta. Ficaram vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.