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  • Conselho de Turismo da CNC se reúne com presidente da Comissão de Turismo da Câmara

    O presidente do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC, Alexandre Sampaio, se reuniu com o deputado federal Paulo Azi (DEM-BA), presidente da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados, dia 17 de outubro, em Brasília, para tratar de propostas da cadeia produtiva do turismo que não foram contempladas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para atualização da Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei Geral do Turismo (LGT).

    O presidente do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC, Alexandre Sampaio, se reuniu com o deputado federal Paulo Azi (DEM-BA), presidente da Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados, dia 17 de outubro, em Brasília, para tratar de propostas da cadeia produtiva do turismo que não foram contempladas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para atualização da Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei Geral do Turismo (LGT).

    O Projeto de Lei nº 7.413/2017 propõe alterações na LGT e tem o objetivo de acompanhar as demandas do setor, reduzir gargalos que impedem o desenvolvimento da atividade turística, desburocratizar procedimentos, melhorar o ambiente de negócios e promover maior integração com a iniciativa privada. “É importante a apresentação de um projeto substitutivo pela cadeia produtiva do setor, com a intenção de criar um ambiente de negócios mais empreendedor e agilizar o desenvolvimento do turismo no País”, defende Sampaio. As sugestões encaminhadas pelo Cetur/CNC pretendem apresentar soluções para conflitos enfrentados pelos prestadores de serviços turísticos.

    O deputado Paulo Azi trabalha na unificação de três projetos que estão em tramitação e que tratam de demandas do turismo. As propostas de atualização da LGT, de transformação da Embratur em Agência Brasileira de Promoção do Turismo e de elevar a participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas vão integrar um pacote único de medidas e o parlamentar será o relator.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 192/2017

    DESTAQUES:

    Sancionada, com veto, lei que estabelece o Produto Interno Verde

    Exonerados os Ministros de Estado da Defesa e de Minas e Energia

    Autorizado reajuste nas tarifas dos serviços postais

    Contran estabelece critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual

    Disciplinado o Patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo

    DESTAQUES:

    Sancionada, com veto, lei que estabelece o Produto Interno Verde

    Exonerados os Ministros de Estado da Defesa e de Minas e Energia

    Autorizado reajuste nas tarifas dos serviços postais

    Contran estabelece critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual

    Disciplinado o Patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo

  • CARF/Claro S.A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/Operações Societárias

    Processo nº: 16561.720016/2015-10

    Claro S.A x Fazenda Nacional

    O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio/Operações Societárias

    Processo nº: 16561.720016/2015-10

    Claro S.A x Fazenda Nacional

    O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess.

    No caso, a companhia mexicana América Móvil, controladora da Claro S.A, criou holdings no Brasil para conseguir obter o controle societário da ATL e da Tess. Isso porque tanto a Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/97) quanto o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular (SMC), emitido em 1998, não permitem a concessão a estrangeiro para exploração de serviço de telecomunicações. Além disso, de acordo com a defesa, o controle das empresas ATL e Tess não poderia ser transferido para qualquer outra empresa, nacional ou estrangeira com presença no país, antes do período de 60 meses, devido a um contrato de concessão assinado com a Anatel. O processo tratou de 10 ágios gerados por diversas operações para obter o controle societário da ATL e da Tess.

    A Fazenda Nacional afirmou que a América Móvil constituiu as holdings no Brasil apenas para aproveitar o ágio, pois caso contrário, por ser estrangeira, não teria acesso ao benefício.

    A defesa, por outro lado, alegou que além da restrição da legislação e do SMC, o artigo 1º do Decreto 2.617/17 veda o controle societário de empresa brasileira por estrangeiro. Isso justificaria a utilização de holdings no Brasil pela América Móvil, pois a legislação brasileira a impedia o controle acionário direto.

    O conselheiro relator Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro considerou como legítimos tanto os ágios gerados antes do período do impedimento quanto os que ocorreram após. O relator considerou irregular apenas os ágios internos feitos pela Claro S.A.

    Por cinco votos a três foi dado provimento parcial para considerar irregular apenas os ágios internos. Ficou vencida a conselheira Milene de Araújo Macedo, que negava provimento, e os conselheiros Angelo Abrantes Nunes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, presidente da turma, que davam provimento em menor extensão. 

  • CARF/Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (Antiga Schahin Engenharia S.A- Em recuperação judicial) x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IPRJ/PIS/Cofins/CSLL

    Processo nº: 19515.720304/2015-18

    A turma considerou que os contratos de afretamento realizados pela Schahin Engenharia S.A e a Petrobrás foram irregulares, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IPRJ/PIS/Cofins/CSLL

    Processo nº: 19515.720304/2015-18

    A turma considerou que os contratos de afretamento realizados pela Schahin Engenharia S.A e a Petrobrás foram irregulares, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

    A Petrobrás contratou a autuada para explorar petróleo e gás e, para isso, realizou um contrato bipartite em que 90% do valor era para a empresa afretadora – uma offshore da própria Schahin – e 10% era pago à autuada pela prestação de serviços.

    A fiscalização alegou que a offshore só existia no papel, havendo simulação por interposição fraudulenta de pessoas. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alegou que não se tratava de um contrato bipartite de afretamento e prestação de serviços e sim de um contrato único de prestação de serviços.

    Isso porque a alíquota é de 0% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quando a afretadora é localizada no exterior, ou seja, quanto mais estiver no contrato da offshore, menor é a tributação paga. Sendo assim, o contrato era uma forma de disfarçar o planejamento tributário da contribuinte.

    Por maioria dos votos foi dado provimento parcial apenas para afastar a multa agravada, mantendo a multa qualificada de 150% e a cobrança dos tributos. Ficaram vencidos os conselheiros José Carlos de Assis Guimarães, Eva Maria Los e o presidente Roberto Caparroz de Almeida, que votaram pela cumulatividade das multas.

  • CARF/Samarco Mineração S.A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Royalties

    Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

    A turma deu parcial provimento ao caso, que tratou do direito à manutenção da alíquota de 18% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre receitas oriundas da exportação de metais.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/Royalties

    Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

    A turma deu parcial provimento ao caso, que tratou do direito à manutenção da alíquota de 18% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre receitas oriundas da exportação de metais.

    A empresa recolhia IRPJ a uma alíquota de 18% devido ao estabelecido pela Lei 7.988/89, que concedia alíquota diferenciada na atividade de exportação de metais abundantes. A companhia contava com decisão transitada em julgado no STF que garantia o seu direito de recolher o imposto com tributação reduzida, já que a alíquota geral do IRPJ na época era de 30%.

    O Fisco alegou que essa lei estaria implicitamente revogada pois não houve declaração expressa na Constituição Federal de 1988 pela manutenção do benefício fiscal. Além disso, os pagamentos feitos à empresa Samitri no contrato de cessão da titularidade do direito de exploração seriam pagamento de royalties.

    Para a Fazenda Nacional o contrato não seria uma transferência de direitos minerários e sim contrato de arrendamento de uso e gozo desses direitos.

    O conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, relator do caso, afirmou que a lei 7.988/89 é específica e só poderia ser revogada por outra lei, com a mesma especificidade, que alterasse o benefício. Para Fonseca, os pagamentos não configuraram royalties e sim aquisição de direitos minerários.

    O conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho abriu divergência e manteve o entendimento da Fazenda Nacional.

    Por maioria dos votos a turma manteve a multa de ofício em 75%, vencido o relator que afastava a multa. No restante, o colegiado negou provimento, por voto de qualidade. Ficaram vencidos o relator e os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Rogério Aparecido Gil. 

  • CARF/Braskem S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/CSLL/IRRF

    Processo nº: 13502.721146/2013-14

    A turma considerou irregular a amortização de ágio no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) realizada após a aquisição da OPP pela Copene – atual Braskem. Para o colegiado, a compra foi realizada visando interesse do grupo Odebrecht.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/CSLL/IRRF

    Processo nº: 13502.721146/2013-14

    A turma considerou irregular a amortização de ágio no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) realizada após a aquisição da OPP pela Copene – atual Braskem. Para o colegiado, a compra foi realizada visando interesse do grupo Odebrecht.

    O caso tratou da aquisição da empresa Odequi pela OPP – ambas pertencentes à Odebrecht.

    A fiscalização afirmou que se tratou de ágio interno porque, além das partes serem relacionadas, não houve efetivo pagamento.

    Na aquisição da Odequi, em vez de a OPP pagar, ela reconheceu a dívida com a sua incorporada, e esta reconheceu o seu direito ao crédito. Ocorre que quando a OPP registrou o ágio pela incorporação da Odequi, ela aumentou o seu patrimônio líquido e, em face disso, reconheceu dividendos a pagar à controladora, Odebrecht. Para captar recursos a fim de sanar os dividendos, a OPP emitiu debêntures de forma privada à controladora.

    Após a operação a Copene incorporou a OPP e a Odequi, assumindo o ágio e as dívidas da OPP. Com isso, a Copene pagou juros decorrentes das debêntures e fez a retenção dos valores no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pedindo a compensação desse pagamento.

    Quando ocorreu o vencimento das debêntures, a Odebrecht pediu o pagamento delas em forma de ações, assumindo assim o controle societário da Copene.

    A turma entendeu que as operações se configuraram como ágio interno, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também consideraram indevido o pedido de compensação do pagamento de IRRF pelas debêntures.

    Por maioria dos votos foi dado provimento parcial apenas para cancelar a multa agravada. Ficaram vencidos o conselheiro relator Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que dava provimento total ao processo, e o conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho, que mantinha a multa agravada. 

  • CARF/Sílvio Santos Participações S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Deságio/IRPJ/CSLL

    Processo 10882.721304/2014-93

    Por seis votos a dois foi mantida a cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela Sílvio Santos Participações S/A (SSP).

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Deságio/IRPJ/CSLL

    Processo 10882.721304/2014-93

    Por seis votos a dois foi mantida a cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela Sílvio Santos Participações S/A (SSP).

    O caso tratou do resgate de R$ 3,8 bilhões feito pela SSP pela assunção dos prejuízos do Banco Panamericano (BP).

    A questão tributária teve início no fato de esse investimento ter gerado um ativo na conta da empresa e, com a venda da sua participação societária pelo mesmo preço da dívida paga, o ativo foi zerado.

    Com o rombo do BP em 2010, a SSP, controladora do banco, ficou responsável pela operação de resgate. Para conseguir salvar o banco, a SSP realizou um empréstimo junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A condição do empréstimo era que a SSP vendesse sua participação acionária ao banco BTG Pactual, que ficaria responsável pela dívida.

    A operação foi mediada pelo Banco Central (Bacen), que estipulou os requisitos da operação. Após injetar R$ 3,8 bilhões para resgatar o banco, a SSP vendeu sua parte acionária ao BTG Pactual pelo mesmo valor do aporte.

    O conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, relator do caso, considerou que o valor pago para cobrir a dívida do BP se configurou como aporte de capital dos sócios. Para ele, a SSP não poderia ter dado baixa no passivo no valor de R$ 3,8 bilhões como despesa, pois não seria despesa dedutível. O tratamento contábil ideal, de acordo com o relator, seria que se baixasse na conta de investimento da SSP.

    Por maioria dos votos a turma deu provimento parcial apenas para excluir a cumulatividade de multas. Ficaram vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Lívia de Carli Germano, que entenderam ser possível a dedutibilidade desses valores. 

     

  • CARF/Clealco Açúcar e Álcool X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos / PIS / Cofins

    Processo 13822.000009/2007-73

    O recurso envolve uma companhia do setor sucroalcooleiro. Por cinco votos a três o colegiado entendeu que bens utilizados em momento anterior à entrada da cana-de-açúcar na usina, como adubos, pesticidas e maquinário, não podem ser considerados insumos.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos / PIS / Cofins

    Processo 13822.000009/2007-73

    O recurso envolve uma companhia do setor sucroalcooleiro. Por cinco votos a três o colegiado entendeu que bens utilizados em momento anterior à entrada da cana-de-açúcar na usina, como adubos, pesticidas e maquinário, não podem ser considerados insumos.

    Os dispêndios, dessa forma, não geram créditos de PIS e Cofins. Ficaram vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Demes Brito.

    O resultado foi aplicado a dez casos idênticos envolvendo a mesma empresa.

  • CARF/Caraiba Metais X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos / PIS / Cofins

    Processo 13502.001320/2009-14

    Por unanimidade o colegiado permitiu que o contribuinte tomasse créditos de PIS e Cofins sobre a cal hidratada utilizada durante seu processo produtivo. Os conselheiros consideraram que para a companhia, que produz cobre, o bem pode ser considerado insumo.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos / PIS / Cofins

    Processo 13502.001320/2009-14

    Por unanimidade o colegiado permitiu que o contribuinte tomasse créditos de PIS e Cofins sobre a cal hidratada utilizada durante seu processo produtivo. Os conselheiros consideraram que para a companhia, que produz cobre, o bem pode ser considerado insumo.

    Os julgadores, por outro lado, não permitiram o creditamento sobre os pallets utilizados pela empresa. Em relação ao ponto ficaram vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen. 

  • CARF/Comércio Atacadista e Varejista Progresso X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Prova emprestada

    Processo 13982.001088/2010-01

    A fiscalização teve início após o Ministério Público do Estado de Santa Catarina identificar que a companhia faria parte de um esquema de compra e venda de notas frias. A empresa é acusada de adquirir notas que não estariam lastreadas em operações que realmente ocorreram.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Prova emprestada

    Processo 13982.001088/2010-01

    A fiscalização teve início após o Ministério Público do Estado de Santa Catarina identificar que a companhia faria parte de um esquema de compra e venda de notas frias. A empresa é acusada de adquirir notas que não estariam lastreadas em operações que realmente ocorreram.

    Na Câmara Superior os conselheiros debateram a validade da prova “emprestada” pelo MP-SC. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta que os elementos elencados pelo MP serviram apenas como uma base para a fiscalização, sendo oportunizada ao contribuinte a possibilidade de apresentação de outros documentos que comprovassem as operações tratadas. Segundo o órgão a documentação não foi entregue.

    O contribuinte, por outro lado, diz que a fiscalização tomou como verdade as alegações do MP, e que foi ferido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O resultado final foi favorável à Fazenda por seis votos a dois. Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.